Agravo de Instrumento Nº 0002961-86.2018.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: QUIMIPLAN - ANALISES E CONSULTORIA LTDA.
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUIMIPLAN – ANÁLISES CLÍNICAS E CONSULTORIAS LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal que, nos autos do processo nº 0009107-49.2016.4.02.5001 rejeitou o pedido de quitação do débito mediante a dação em pagamento de bem imóvel.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que “a edição da Lei 13.259/16 teve como objetivo dar a oportunidade aos devedores da Receita Federal e minimizar suas perdas e, de forma menos gravosa, pagar seus débitos através de imóveis”; que a “lei adjetiva processual civil dá amplos poderes ao Magistrado para que conduza o processo de forma menos gravosa ao devedor”; que “não pode o credor recusar os bens dados como pagamento, pois, além de ser uma ordem legal instituída pela lei 13.259/16, se o Devedor está dando o bem como pagamento é porque é a forma menos gravosa para o mesmo, devendo ser feito cumprir o que preceitua o art. 805 do Novo Código de Processo Civil”; que “um Ato Administrativo nada mais é que dar instruções a subordinados ou a si próprio de como deverão agir internamente, com a edição da nova lei, não podendo alterar a forma legal”; que “o imóvel ofertado ou penhorado acaba indo para hasta pública, sendo vendido por um valor muito abaixo do de seu real valor, gerando prejuízo tanto para o contribuinte quanto para a Fazenda Pública credora”.
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL no evento 9.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O pagamento é a forma natural de extinção do crédito tributário, uma vez que o art. 3º do CTN define o tributo como uma prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.
Nada obstante, o art. 156 do CTN elenca outras hipóteses de extinção do crédito tributário, diversas do pagamento, dentre as quais destaca-se “a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”, prevista no inciso XI, acrescido pela Lei Complementar nº 104/01.
O referido dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 13.259/16, e esta pela Portaria PGFN nº 32/2018.
Cabe observar, no entanto, que a legislação tributária conferiu poderes discricionários às autoridades fiscais, porquanto a extinção do crédito tributário mediante a dação em pagamento em bens imóveis está condicionada não apenas ao atendimento dos requisitos previstos em lei pelo devedor, como também à concordância da Fazenda Pública, conforme prevê ao art. 4º da Lei nº 13.259/16, in verbis:
“Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 29/3/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.313, de 14/7/2016)
I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 29/3/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.313, de 14/7/2016)
II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 29/3/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.313, de 14/7/2016)
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 719, de 29/3/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.313, de 14/7/2016)
§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 719, de 29/3/2016, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.313, de 14/7/2016)
§ 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)”.
Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI 13259/2016. ACEITAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1- Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por OURENSE DO BRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária de n.º 5002965-33.2020.4.02.5120, que indeferiu o pedido liminar.
2- A partir da regulamentação da Lei nº 104/01 pela Lei nº 13.259/16, a dação em pagamento passou a ser prevista como forma de extinção do crédito tributário, desde que observadas as condições indicadas no art. 4º, quais sejam, avaliação prévia do bem ou bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; que seja abrangida a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais; e, caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, o devedor deverá desistir da referida ação e renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
3- Para que haja a dação em pagamento, imprescindível a aceitação do exeqüente, do bem oferecido. Se o credor, todavia, não a aceita, ninguém pode compeli-lo a tanto, porque a sua anuência na substituição do objeto da prestação devida é essencial à configuração do instituto.
4- Consoante bem salientado pelo Juízo de origem, as decisões administrativas foram fundamentadas, ainda que de forma sucinta, explicitando a falta de cumprimento dos requisitos previstos na Portaria PGFN 32/2018 - de acordo com a decisão, o imóvel que se pretende oferecer não preenche tais requisitos, pois consta outra proprietária/possuidora em sua matrícula.
5- Demais disso, não se pode presumir o interesse da União, motivo pelo qual o Juízo de origem já determinou a expedição de ofício a ICMBio para que manifeste seu interesse, consoante informado pelo próprio agravante.
6- Agravo de instrumento desprovido.” (Grifamos)
(TRF 2ª Região – AG 5005370-76.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª Turma Especializada, DJ 26/04/2021, DJe 05/05/2021)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. ART. 156, XI, DO CTN. LEI Nº 13.259, DE 2016. ACEITAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DISCUSSÃO DE DIREITO EM TESE.
1. A dação em pagamento necessita da anuência do credor, ainda que sejam atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º da Lei nº 13.259/16.
2. A aceitação de bem em dação de pagamento não configura direito subjetivo do devedor, sendo ato discricionário da União, de maneira que não cabe Poder Judiciário adentrar no exame da questão.
3. A ação de embargos à execução, de natureza constitutiva negativa, tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação jurídica existente na execução fiscal conexa.
4. É incumbência do embargante demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso no valor executado que decorreria do cálculo do tributo sobre importâncias indevidas, não bastando alegação de violação de direito em tese nesse sentido.” (Grifamos)
(TRF4, AC 5009822-14.2017.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 12/02/2021)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. ART. 156, XI, DO CTN. LEI Nº 13.259, DE 2016. REGULAMENTAÇÃO. RECUSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
A eficácia da dação em pagamento de bem imóvel depende do cumprimento dos requisitos da Lei nº 13.259, de 2016, e da aceitação pela Fazenda Pública, sem a qual tem cabimento o prosseguimento dos atos executivos.” (Grifamos)
(TRF4, AG 5006425-76.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Rel. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/05/2018)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor (AgInt no AREsp 1636118 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJ 25/08/2020, DJe 09/09/2020).
Outrossim, insta salientar que a Portaria PGFN nº 32/2018 instituiu procedimento administrativo específico para fins de dação em pagamento em bens imóveis, cuja deflagração deve ser precedida de requerimento apresentado pelo devedor perante a unidade da PGFN do seu domicílio (art. 5º), motivo pelo qual deve ser reconhecida a inadequação da via eleita pelo executado.
Assim, uma vez que o bem imóvel oferecido pelo devedor como forma de extinção do crédito tributário na forma do art. 156, inciso XI, do CTN não foi aceito pela Fazenda Pública, ante o desatendimento dos procedimentos previstos na legislação tributária, não cabe ao Poder Judiciário compelir a exequente à sua aceitação, sob pena de vulnerar o princípio da separação de Poderes.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001095567v2 e do código CRC 0d00b031.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 12/8/2022, às 10:46:57