Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002483-11.2012.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE)

APELADO: CR ASSESSORIA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida em 07/01/2019 pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que julgou extinta a presente execução fiscal, pela consumação da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC/2015, c/c art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/1980. Custas ex lege. Sem honorários.

De acordo com o juízo a quo, não tendo o exequente informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, está claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal (autos originários, evento 29).

A sentença foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração. O embargante, ora apelante, alegou ter provado que houve parcelamento da dívida. Mas, por entender que as informações constantes dos documentos anexados no evento 28 dos autos originários não indicavam qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente, o magistrado sentenciante negou provimento ao recurso (autos originários, eventos 34 e 37).

Em suas razões de apelação, a União (Fazenda Nacional) requer a reforma da sentença, para afastar a prescrição declarada e conferir regular prosseguimento à execução fiscal, uma vez que "os débitos em discussão nos presentes autos foram objeto de pedido de parcelamento, conforme se infere dos documentos já juntados aos autos" (autos originários, evento 40).

Sem contrarrazões (autos originários, evento 42), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recai sobre a interrupção do prazo de prescrição pelo pedido de parcelamento fiscal.

Trata-se de execução fiscal ajuizada em 15/05/2012 pelo ora apelante (UNIÃO-FAZENDA NACIONAL) em face de sociedade empresária para cobrança de dívida do período de 01/2005 a 01/2006 (valor da causa lançado no e-proc: R$12.659,48 em 03/05/2012). O crédito foi definitivamente constituído em 27/11/2010 mediante DCGB-DCB BATCH. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de cinco anos, que foi interrompido em 21/05/2012 com o despacho do juiz que ordenou a citação da executada.

Como se sabe, a Lei Complementar n. 118/2005, vigente a partir de 09/06/2005, alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Antes disso, somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito, consoante se extrai do julgamento do REsp n. 999.901/RS:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, el. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008);  8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 10/6/2009).

Na hipótese, o prazo de prescrição foi reiniciado em 21/05/2012, com o despacho ordenador da citação proferido na vigência da LC n. 118/2005. O executado não foi, contudo, localizado no domicílio fiscal, conforme constatado por oficial de justiça em diligência realizada em 29/05/2012. Em 16/07/2012 a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do devedor no domicílio fiscal e ato contínuo, em 21/08/2012, requereu o arquivamento do feito, com base no art. 2º da Portaria MF nº 75/2012 - o que foi deferido pelo juízo em 06/09/2012 (autos originários, eventos 8, 11 e 13-14). Em 07/01/2019, a execução fiscal foi extinta pela consumação da prescrição intercorrente (eventos 28-29 dos autos originários).

Pois bem.

A prescrição intercorrente ocorre quando - proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão - o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente.

De acordo com tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido" (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018).

Na hipótese, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF teve início automaticamente em 16/07/2012, data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor no domicílio fiscal, de modo que a prescrição começou a correr em 16/07/2013 e findaria em 16/07/2018.

No entanto, o exequente demonstrou que o executado solicitou parcelamento fiscal em 25/08/2014 (autos originários, evento 28): 

O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito, conforme Súmula 653 aprovada pela Primeira Seção do STJ em 02/12/2021.

De igual modo, ainda que o parcelamento não tenha sido "validado por inexistência de pagamento da primeira parcela", tal como ocorreu na hipótese vertente, ele pode ser considerado para fins de interrupção do prazo prescricional:

DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. ART. 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A adesão a programa de parcelamento tributário requer a confissão do débito que o contribuinte almeja parcelar, interrompendo-se, nesse momento, o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), ainda que futuramente esse parcelamento não seja validado. Além disso, o simples requerimento de parcelamento suspende a prescrição, a qual retoma seu curso apenas na data do indeferimento formal do pedido ou exclusão do parcelamento. 2. Caso em que não se verificou a prescrição intercorrente (TRF-4 - AC: 50027576820214049999 5002757-68.2021.4.04.9999, Relator: Francisco Donizete Gomes, Data de Julgamento: 24/03/2021, Primeira Turma).

Em caso análogo, a Segunda Turma do TRF da 4a Região considerou que "em razão do parcelamento dos débitos, houve interrupção do prazo de prescrição intercorrente (conforme inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional)", de modo que "não restou caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente" (AC: 50159676020194049999, Relator: Sebastião Ogê Muniz, Julgamento: 03/09/2019).

Na hipótese, o parcelamento fiscal solicitado pelo executado em 25/08/2014 interrompeu o curso do prazo da prescrição intercorrente iniciado em 16/07/2013 (um ano depois de a Fazenda Pública tomar ciência da não localização do devedor no domicílio fiscal). Reiniciado em 25/08/2014, o curso do prazo da prescrição intercorrente findaria em 25/08/2019. Logo, em 07/01/2019, data em que prolatada a sentença recorrida, a prescrição intercorrente não estava consumada.  

Merece, portanto, ser reformada a sentença recorrida, que julgou extinta a presente execução fiscal, pela consumação da prescrição intercorrente.

Inaplicável, ao caso, o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso"  (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022-PR, Rel.: Ministro Marco A. Bellizze, T3, Publicação: DJe 05/03/2018).

Sobre a sucumbência recursal leciona Fredie Didier Jr.: “a sucumbência recursal, com a majoração de honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reforma a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais”[1].Considerando que pende de julgamento o Tema 1059[2] pelo STJ, posterga-se a majoração dos honorários recursais para a fase de cumprimento de sentença, a cargo do Juízo a quo (TJ-PR - REEX: 00072693620198160024 Curitiba 0007269-36.2019.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021).

Não há se falar em majoração ou inversão automática ou parcial dos ônus sucumbenciais, uma vez que o presente recurso foi provido, mas não houve  condenação em custas nem fixação de honorários advocatícios pelo juízo singular. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001240948v99 e do código CRC ce9280be.

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Processo n. 0002483-11.2012.4.02.5102
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002483-11.2012.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE)

APELADO: CR ASSESSORIA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA (EXECUTADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. prescrição intercorrente. despacho ordenador da citação NA vigência da lc 118/2005. REsp 999.901/RS. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO de prescrição PELO pedido de PARCELAMENTO FISCAL ainda que não validado. SÚMULA 653 DO STJ. ART.174, IV, DO CTN. RESP 1.340.553/RS. INVIÁVEL MAJORAÇÃO ou inversão DE HONORÁRIOS NÃO FIXADOS no JUÍZO DE ORIGEM.

1) Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal pela consumação da prescrição intercorrente. O apelante requer a reforma da sentença, diante das provas de que os débitos em discussão foram objeto de pedido de parcelamento.

2) A execução fiscal foi ajuizada em 15/05/2012  pelo ora apelante em face de sociedade empresária para cobrança de dívida do período de 01/2005 a 01/2006. O crédito foi definitivamente constituído em 27/11/2010 mediante DCGB-DCB BATCH (valor da causa: R$12.659,48). A partir daí começou a correr o lapso prescricional de cinco anos que foi interrompido em 21/05/2012 com o despacho do juiz que ordenou a citação da executada.

3)  A Lei Complementar n. 118/2005, vigente a partir de 09/06/2005, alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Antes disso, somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito, consoante se extrai do julgamento do REsp n. 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009.

4) A prescrição intercorrente ocorre quando - proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão - o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente. De acordo com tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido" (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018).

5) Na hipótese, o prazo de prescrição foi reiniciado em 21/05/2012, com o despacho ordenador da citação proferido na vigência da LC n. 118/2005. O executado não foi, contudo, localizado no domicílio fiscal, conforme constatado por oficial de justiça em 29/05/2012. Em 16/07/2012 a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do devedor no domicílio fiscal. Logo, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional teve início automaticamente em 16/07/2012, de modo que, a prescrição começou a correr em 16/07/2013 e findaria em 16/07/2018. No entanto, o exequente demonstrou que o executado solicitou parcelamento fiscal em 25/08/2014. 

6) O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito, conforme Súmula 653 aprovada pela Primeira Seção do STJ em 02/12/2021. 

7) De igual modo, ainda que o parcelamento não tenha sido "validado por inexistência de pagamento da primeira parcela", tal como ocorreu na hipótese vertente, ele pode ser considerado para fins de interrupção do prazo prescricional  (TRF-4 - AC: 50027576820214049999 5002757-68.2021.4.04.9999, Relator: Francisco Donizete Gomes, Data de Julgamento: 24/03/2021, Primeira Turma).

8) O parcelamento fiscal solicitado pelo executado em 25/08/2014 interrompeu o curso do prazo da prescrição intercorrente iniciado em 16/07/2013 (um ano depois de a Fazenda Pública tomar ciência da não localização do devedor no domicílio fiscal). Reiniciado em 25/08/2014, o curso do prazo da prescrição intercorrente findaria em 25/08/2019. Logo, em 07/01/2019, data em que prolatada a sentença recorrida, a prescrição intercorrente não estava consumada.  

9) Merece, portanto, ser reformada a sentença recorrida, que julgou extinta a presente execução fiscal, pela consumação da prescrição intercorrente.

10) Não há se falar em majoração ou inversão automática ou parcial dos ônus sucumbenciais, uma vez que o presente recurso foi provido, mas não houve  condenação em custas nem fixação de honorários advocatícios pelo juízo singular. 

11) Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001240949v38 e do código CRC 821fb763.

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