Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002297-21.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO GARCIA LIMA

AGRAVADO: SONIA MARIA OLINDA

AGRAVADO: MARIA CELESTE MARTINIANO FRAZAO

AGRAVADO: ARLINDO VIEGAS D OLIVEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA – IBGE, figurando como agravados CARLOS AUGUSTO GARCIA LIMA, CELIA FATIMA MASCARENHAS MADUREIRA, SONIA MARIA OLINDA, ARLINDO VIEGAS D OLIVEIRA e MARIA CELESTE MARTINIANO FRAZAO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença 0049671-61.2016.4.02.5101, que rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE e determinou a remessa dos autos ao contador judicial.

Eis a decisão recorrida:

Da incompetência do Juízo da Execução

Rejeito a alegação de incompetência do Juízo.

 O executado afirma que o juízo é incompetente uma vez que as sentenças prolatadas em caráter coletivo abrangem apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

Diante das peculiaridades do processo coletivo e em interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC/73, firmou-se o entendimento de que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva.

[...]

Da cumulação indevida de execuções no que tange à obrigação de fazer

Não há que se falar em cumulação indevida de execuções no que tange à obrigação de fazer, uma vez que essa espécie obrigação já foi cumprida pelo executado.

Da ausência de previa liquidação do julgado

No caso, a apuração do valor da execução depende apenas de simples cálculos aritméticos, não havendo necessidade de prévia liquidação do julgado.

 Da ilegitimidade ativa por não comprovação de contemporaneidade da filiação

Não há ilegitimidade por não comprovação de contemporaneidade da filiação ou por ter o exequente se associado após a propositura da ação.

Tratando-se de mandado de segurança coletivo, as associações não necessitam de autorização expressa e específica dos filiados para o ajuizamento de demandas em sua defesa, uma vez que o inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal não exige autorização.

 Havendo legitimação extraordinária, a associação pode defender direitos de toda uma categoria em nome próprio, independentemente de filiação.

Assim, firmou-se o entendimento de que, mesmo pessoa não filiada à associação possui legitimidade para executar individualmente o título executivo judicial decorrente de mandado de segurança coletivo. Confira-se:

[...]

Da inexigibilidade do título por ausência de comprovação de domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator

Não há que se falar em inexigibilidade do título com base nessa alegação do embargante.

Em primeiro lugar, como já referido, diante das peculiaridades do processo coletivo e em interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC/73, firmou-se o entendimento de que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva.

 De todo modo, a teor do art. 516, parágrafo único, do CPC, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, e, de acordo com o Estatuto do IBGE, aprovado pelo Decreto nº 4.740/2003, essa fundação pública possui sede e fora na cidade do Rio de Janeiro. Confira-se:

[...]

Reafirma-se, portanto, a competência deste Juízo para a execução.

 Da inexigibilidade do título por inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal

O IBGE alega que a parte autora não tem direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar em que ela é devida aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do posicionamento do STF emanado na Súmula Vinculante nº 20.

Não merece acolhimento a presente alegação.

É entendimento assente que não basta a mera edição de ato normativo, sendo necessário provar, cabalmente, a efetiva realização das avaliações de desempenho, sua regularidade e, ainda, a existência de servidores ativos com pontuações diversas.

 No caso dos autos, não há comprovação cabal da instituição das avaliações periódicas relativas à gratificação GDIBGE e da existência de servidores ativos com pontuações diversas.

Portanto, é devido o pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores ativos até que seja implantada a efetiva avaliação de desempenho comprovadamente.

[...]

Do excesso de execução Quanto à correção monetária e incidência de juros de mora, são necessárias algumas observações.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20 de setembro de 2017, reapreciou a matéria relativa aos índices de correção e juros aplicáveis nas condenações contra Fazenda Pública, agora afirmando expressamente que o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, não é adequado.

As teses foram firmadas no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947 e possuem a seguinte redação:

[...]

Diante da definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, enfim, ficou assentado que deve ser utilizado o IPCA-E para correção monetária de todas as condenações impostas à Fazenda Pública que não tratem de relação jurídico-tributária, desde quando devida a correção, antes e também após a expedição de precatório.

Quanto aos juros de mora, entretanto, permanece aplicável o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Assim sendo, para as ações condenatórias da Fazenda Pública em geral, o IPCA-E do IBGE deve prevalecer como índice de correção monetária também após junho de 2009.

 Cabe acrescentar que, embora tenha sido concedido efeito suspensivo nos EMB.DECL. no RE 870.947, não há determinação de suspensão de todas as ações em curso em todos os graus.

Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de fl. 675.

Remetidos os cálculos apresentados para a Contadoria Judicial foi apontado como devido o valor de R$ 525.073,26, atualizado até 07/2016 (fls. 677/695).

Entretanto, a pretensão executiva foi definida em valor um pouco inferior, em R$ 523.231,82 (fls. 327/337), também atualizado até 07/2016.

Não é possível, nesse caso, acolher valor superior àquele que os exequentes já delimitaram em sua pretensão executiva, sob pena de julgamento ultra petita.

Sendo assim, embora corretos os cálculos indicados pela Contadoria Judicial, a execução deverá prosseguir no valor de R$ 523.231,82 (quinhentos e vinte e três mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), conforme a pretensão executiva dos exequentes.

Diante do exposto, rejeitando as arguições do executado, JULGO IMPROCEDENTE seu pedido e determino o prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado pelos exequentes às fls. 327/337.

[...]

Destaco que o presente recurso foi atribuído à minha relatoria por prevenção em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento 0010164-70.2016.4.02.0000, interposto contra a decisão proferida no processo originário.

Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão proferido no recurso que estabeleceu a prevenção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO BOJO DE EXECUÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DISCUSSÃO ACERCA DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS ASSOCIADOS NÃO FILIADOS À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução individual de título judicial, determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de que o seu prosseguimento estaria prejudicado em razão da pendência de julgamento do AG 00137245420154020000, interposto em face de decisão proferida nos autos da execução coletiva da obrigação de fazer, no bojo da qual o magistrado determinou que o IBGE promovesse o cumprimento da obrigação firmada no mandado de segurança coletivo 200951010022546, consistente na incorporação da gratificação GDIBGE ao valor dos proventos pagos aos associados da instituição, independentemente da data de filiação dos mesmos à associação. 2. O deslinde da controvérsia reside em saber se a interposição de agravo de instrumento, questionando os efeitos da sentença/acórdão, em relação aos associados que à época da impetração do writ não se encontravam filiados, seria uma causa prejudicial ao julgamento da execução individual do título judicial, no tocante à obrigação de pagar as verbas pretéritas, capaz de justificar a suspensão do processo. 3. A discussão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada é questão relevante que interfere no desenvolvimento do processo executivo. Isso porque somente aqueles alcançados pelos efeitos do título judicial teriam legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação. Nessa perspectiva, havendo dúvida quanto à validade do título executivo em relação aos associados da autora da ação originária, em razão da data de sua filiação, justifica-se a suspensão do processo. 4. Diante da incerteza quanto à legitimidade dos associados para pleitear as verbas pretéritas, não se mostra relevante para o deslinde da questão saber se houve o cumprimento da obrigação de fazer ou se seria possível a interposição de sucessivas execuções para apuração dos créditos, independentemente da incorporação da GDIBGE, em distintos períodos. 5. Não procede a alegação de que o Juiz a quo, ao determinar a suspensão da execução individual, teria usurpado da competência desta Corte Regional, conferindo, por via transversa, ao agravo de instrumento efeito suspensivo negado. Isso porque o AG 00137245420154020000 foi interposto contra a decisão proferida na execução coletiva da obrigação de fazer 0008705620124025101, razão pela qual o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo tem por consequência, em princípio, impedir a paralisação da aludida execução, não afetando as demais execuções individuais, que poderão ser ou não 1 suspensas ao alvedrio do juiz natural. 6. As alegações de que os agravantes seriam pessoas idosas e de que o prosseguimento da execução não imporia prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que o ingresso dos recursos na esfera patrimonial dos credores somente se daria ao fim de um longo processo e após a expedição e pagamento de precatórios, não pode ser invocado para justificar o prosseguimento de uma execução quando ainda paire dúvida acerca da legitimidade de uma das partes. A movimentação da máquina judiciária gera gasto de recursos públicos, razão pela qual o processamento de uma ação judicial, independentemente de sua natureza, condiciona-se a existência de uma certeza mínima quanto ao preenchimento dos pressupostos processuais e condições da ação. 7. A celeridade processual deve ser perseguida com o propósito de garantir ao jurisdicionado um processo justo em seu julgamento e na sua duração. Contudo, é preciso ter em mente que de nada adianta um processo veloz e ineficaz. Desse modo, não havendo certeza, no caso concreto, quanto ao titular do direito perseguido, não há que se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0010164-70.2016.4.02.0000, E-DJF2R 15.2.2017).

Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (i) “seja decretada a extinção do feito em razão da ausência de prévia liquidação do julgado coletivo”; (ii) “Revela-se de todo prematuro o prosseguimento da execução da obrigação de pagar, mediante atos expropriatórios do patrimônio público, antes do trânsito em julgado nos autos da ação de Embargos à Execução e do Recurso de Agravo de Instrumento interpostos pelo IBGE em face da execução coletiva”; (iii) “a incidência da coisa julgada constituída nos autos da ação judicial individual que tramitou perante o Juizado Especial Federal”; (iv) “a incidência da coisa julgada constituída nos autos da ação judicial individual que tramitou perante o Juizado Especial Federal”; (v) “a extinção do feito em razão da ilegitimidade dos Autores e da ausência de título judicial a suportar a pretensão autoral.”; (vi) “o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 20 que fixa como termo final para o pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores ativos”; (vii) “a parte autora não tem direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar em que ela é devida aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do posicionamento do STF, emanado na Súmula Vinculante nº 20”.

Contrarrazões no evento 13.

Manifestação do MPF pela não intervenção no presente recurso (evento 18).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119888v2 e do código CRC 2ff05f44.

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Processo n. 0002297-21.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002297-21.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO GARCIA LIMA

AGRAVADO: SONIA MARIA OLINDA

AGRAVADO: MARIA CELESTE MARTINIANO FRAZAO

AGRAVADO: ARLINDO VIEGAS D OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO.  SUBSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva que rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE e determinou a remessa dos autos ao contador judicial.

2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, em 19 de janeiro de 2009, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.

3. O art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, contempla a hipótese de representação processual, objeto do tema de repercussão geral 499 do STF, leading case RE 612.043, que fixou os limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva. Porém, o mandado de segurança coletivo que originou o título executivo é regido pelo inciso LXX, do mesmo artigo, o qual dispensa a autorização expressa ou lista de associados, tratando-se, portanto, de substituição processual, afinal a associação defendeu direito alheio em nome próprio.

4. O STF, no julgamento do no ARE nº 1.293.130 (tema 1119) realizado em regime de Repercussão Geral, reafirmou a desnecessidade da autorização expressa dos associados, da relação nominal e da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores anteriores à decisão judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. O acórdão foi publicado dia 8.1.2021.

5. Mandado de segurança coletivo impetrado por Associação. Hipótese que faz com que os limites da coisa julgada não estejam vinculados às condições do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97. Todavia, o reconhecimento da legitimidade vincula-se à comprovação de que a aposentadoria ocorreu até a data da impetração do writ coletivo, sob pena de se estender a coisa julgada àqueles que não se encaixam na situação fático-jurídica a que o juízo da fase de conhecimento foi instada a apreciar, uma vez que a aplicação do direito se deu com base nas normas que incidiam sobre aqueles que eram aposentados e pensionistas à época, e não a todos os servidores do órgão que vierem a se tornar aposentados e compor a categoria mencionada no título executivo judicial. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0095907-71.2016.4.02.5101, Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 8.6.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0001555- 93.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 21.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0000034-50.2018.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 12.8.2020.

6. Ilegitimidade ativa que se impõe. Não comprovando que eram aposentados e filiados à associação até a data da impetração do mandado de segurança coletivo, não podem ser considerados partes legítimas para executar o presente título, o que enseja a extinção do feito pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, a teor do art. 525, II, CPC. Frise-se que tal situação não viola o entendimento firmado no Tema 1.119, no sentido de que: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil."

7. Inexigibilidade do título. Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). Inteligência do art. 475-L e art. 741, inciso II, do CPC/73 c/c art. 1.057 do CPC. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021.

8. Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo. Necessidade de concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador, quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. Desse modo, uma vez condicionada formação do título aos termos da Súmula Vinculante n.º 20, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE.

9. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119890v3 e do código CRC 37c02103.

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Processo n. 0002297-21.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002297-21.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO GARCIA LIMA

AGRAVADO: SONIA MARIA OLINDA

AGRAVADO: MARIA CELESTE MARTINIANO FRAZAO

AGRAVADO: ARLINDO VIEGAS D OLIVEIRA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de decisão proferida na Execução Individual de Sentença Coletiva nº 0049671-61.2016.4.02.5101, que rejeitou a impugnação à execução apresentada, considerando como corretos os valores apresentados pelos agravados, determinando, assim, a remessa dos autos ao contador judicial.

Na sessão virtual iniciada em 31.8.2022 desta Quinta Turma Especializada, o ilustre Relator, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro conheceu e deu provimento ao recurso para extinguir o processo originário pela inexigibilidade da obrigação (art. 525, III do CPC) à luz da Súmula Vinculante nº 20, uma vez que não existiria o que implementar nos contracheques dos exequentes após as avaliações que se iniciaram em junho/2008, além do que a via mandamental não se prestaria a executar valores pretéritos a sua impetração (Súmula 271 STF), consoante art. 475-L e art. 741, inciso II, do CPC/73 c/c art. 1.057 do CPC e, por fim, pela ilegitimidade ativa destes, os quais não comprovaram ser aposentados e filiados à associação até a data da impetração do mandado de segurança coletivo, a teor do art. 525, II, CPC, no que foi secundado pelo Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga.

Peço vênia para divergir do insigne Relator.

Na hipótese específica da lide, o título executivo transitado em julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 não delimitou o marco temporal de filiação dos aposentados e pensionistas do IBGE à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, merecendo transcrição trecho da decisão monocrática, posteriormente mantida por acórdão, transitado em julgado, proferido pela Sétima Turma Especializada desta Corte, in verbis:

“(...) concedo a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no artigo 80 da Lei nº 11.355/2006) (...)”

 

Neste sentido, é o entendimento consolidado no âmbito do Superior de Justiça e deste Regional, conforme se infere das ementas abaixo ementadas:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I - Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE. A decisão exequenda determinou "que a autoridade impetrada promova o pagamento ao substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006." Ao julgar agravo de instrumento na execução individual, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região consignou que "o julgado restringiu claramente sua abrangência a aposentados e pensionistas filiados à associação impetrante, de modo que os autores, para ter declarada sua legitimidade ativa, devem comprovar que se filiaram à DAIBGE até o trânsito em julgado da decisão proferida naquele mandamus".

II - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.

III - Não é dado ao Tribunal de origem limitar a abrangência do título exequendo, sem que o próprio órgão prolator da sentença o tenha feito. No caso em comento, o título exequendo tem sua abrangência limitada aos "aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante" sem, contudo, estipular a data em que tal filiação deva ter ocorrido. O acórdão do Tribunal a quo, doutro norte, determinou que os exequentes comprovassem sua filiação até o trânsito em julgado do MS Coletivo, extrapolando o comando da sentença exequenda. Este Tribunal já se manifestou afirmando que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam os associados cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante a data da filiação. Precedentes: REsp 1.793.003/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019, AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018, AREsp 1.390.138, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 5/11/2018, AREsp 1.397.921/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 27/2/2019 e AREsp 1.401.330, Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/2/2019. IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.

(STJ, AREsp 1477877, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJE 19/08/2019) <grifei>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. GDIBGE. LEGITIMIDADE ATIVA. APOSENTADORIA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução individual de sentença coletiva n.º 5008634-27.2020.4.02.5101, que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a execução em relação a alguns exequentes, além de considerar proporcionalmente distribuída a verba honorária de sucumbência, haja vista que ambas as partes sucumbiram na demanda originária.

2. A execução individual de sentença coletiva proferida em sede de mandado de segurança coletivo constitui exceção ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232, uma vez que, nessa hipótese, a associação atua como substituta processual, e não como representante de seus associados, razão pela qual os efeitos da sentença alcançam a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiados ou associados da entidade autora, não se podendo exigir dos substituídos prova de que, na data da propositura daquela ação eram filiados à respectiva associação ou tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, não necessitando, tampouco, de autorização expressa e específica dos filiados, bem como irrelevante o fato de ter sido apresentada lista nominal de associados quando do ajuizamento da ação.

3. Na hipótese dos autos, o título exequendo foi claro ao definir que o pagamento fosse implementado em relação aos substituídos “aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante”. Assim, em respeito à coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança n.º 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6) e à sua imutabilidade, deve a parte exequente comprovar a sua qualidade de associada à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, não havendo que se falar em qualquer restrição em relação à data da filiação, data da aposentadoria ou da aquisição da condição de pensionista, uma vez que o título exequendo não estabeleceu tais limitações. Precedentes.

4. No presente caso, os exequentes apresentaram cópia da Declaração de Filiação, restando, assim, comprovada a condição de associados, nos termos delineados no título exequendo. Destarte, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade acolhida na decisão agravada, determinando-se o regular prosseguimento da execução em relação aos recorrentes.

5. Deve ser afastada a condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários de sucumbência, tendo em vista que, com a reforma, em parte, da decisão agravada, para reconhecer a legitimidade dos agravantes, tem-se que a impugnação apresentada pelo IBGE acabou sendo integralmente rejeitada. Por isso, não há que se falar em honorários sucumbenciais em favor do impugnante.

6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF2. AG 5011337-05.2020.4.02.0000. Rel. Juiz Federal Convocado Flavio Oliveira Lucas. 7ª Turma Especializada. Dje: 15/03/2021) <grifei>

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA DAIBGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE ASSOCIAÇÃO. HONORÁRIOS.

1. O pedido da associação nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254- 6 limitou-se ao "pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas)do IBGE associados da autora, a partir da data da impetração do presente writ of mandamus, da parcela da GDIBGE que é paga a título de 'desempenho institucional' na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento de dez pontos, referentes à metade dos pontos que podem ser pagos a título de avaliação individual na GDIBGE, pelas razões antes expostas".

2. O acórdão transitado em julgado, proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal, negou provimento ao agravo interno interposto pelo IBGE, mantendo a decisão monocrática que concedeu "a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores com atividade mencionados no artigo 80 da Lei nº 11.355/2006)".

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 10/05/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.043/PR decidiu que os beneficiários "do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".

4. No referido julgamento, restou consignado que a questão apreciada não se referia a mandado de segurança coletivo, tendo sido destacado que: "não se cuida aqui de um mandado de segurança coletivo, impetrado nos termos do art. 5°, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal, mas de ação ordinária coletiva, conforme deixa claro o acórdão recorrido".

5. No caso de mandado de segurança coletivo, trata-se de legitimidade extraordinária, razão pela qual a associação independe de autorização expressa por parte dos seus membros ou interessados. (Nesse sentido: STF. RE 601914 AgR / DF. Rel. Min. Celso de Mello. Segunda Turma. DJ: 25/02/2013).

6. Cumpre, ainda, ressaltar que Supremo Tribunal Federal, por ocasião da votação de repercussão geral no ARE nº 901.963 / SC, já se manifestou que os limites subjetivos da coisa julgada se referem à matéria de natureza infraconstitucional.

7. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível, em fase de execução, a modificação do disposto no título, para se delimitar os beneficiários aos associados no momento do ajuizamento da demanda. STJ. REsp 1665914 / RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017 e STJ. EDcl no AgRg no REsp 1403062 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJ: 21/02/2017).

8. Considerando que, no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6 o título executivo se refere a todos os associados, sem qualquer delimitação temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, todos os que comprovarem a qualidade de associados, independente da data de associação, figurarão na categoria de beneficiários.

9. Este entendimento atribui a máxima eficácia à coisa julgada formada na demanda coletiva, aproximando-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando não há qualquer delimitação no título executivo, e pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância à disposição transitada em julgado.

10. No caso concreto, consta o comprovante de filiação de uma das exequentes, que havia sido excluída da lide pelo juízo e interpôs o presente agravo de instrumento, à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (DAIBGE) à fl. 40.

11. Considerando que a impugnação formulada pelo ora agravado na cumulação de execuções individuais de sentença coletiva restou acolhida somente em relação a uma exequente, que deixou de interpor recurso, sendo rejeitadas as alegações formuladas em relação a todas as demais execuções individuais de sentença coletiva, assiste razão à parte agravante quanto aos honorários.

12. Os valores executados são de $ 68.161,61 (sessenta e oito mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) para Celia Maria Campos Bosch, - R$ 95.886,05 (noventa e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinco centavos) para Debora Santiago Silva, R$ 70.374,47 (setenta mil, trezentos e setenta e quatro e quarenta e sete) e R$ 94.777,79 (noventa e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos) para Euridice Rabello Alvares de Santana.

13. Em 2016, ano de ajuizamento da cumulação de execuções individuais de sentença coletiva, o valor do salário mínimo é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), os valores executados são inferiores a 200 salários mínimos.

14. Incide a previsão do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, devendo haver a fixação de honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor executado.

15. Efetuando-se os cálculos, em observância aos valores apresentados como executados, os honorários poderiam ser assim sintetizados: R$ 6.816,16 (seis mil, oitocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) para CELIA MARIA CAMPOS BOSCH; R$ 9.588,60 (nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) para DEBORA SANTIAGO SILVA; R$ 7.037,44 (sete mil, trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) para ELZA ZARDO e R$ 9.477,77 (nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) e R$ 9.477,77 (nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) para EURIDICE RABELLO ALVARES DE SANTANA.

16. Agravo de instrumento provido.

(TRF-2ª Região, AG 0010336-41.2018.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da publicação 15/02/2019) <grifei>

 

Assim, considerando que o título executivo judicial não fixou qualquer demarcação temporal, em relação à data de filiação ou mesmo aposentadoria dos associados à entidade impetrante, não há que se falar em qualquer restrição de data de filiação, data de aposentadoria ou de aquisição da condição de pensionista. Por oportuno, verifica-se que a parte exequente, ora agravada, comprovou que é associada, conforme se infere dos documentos acostados à inicial do processo originário.

Ademais, insta-se destacar que a execução individual dos autos originários refere-se à cobrança das verbas em atraso, haja vista que a implementação da diferença de gratificação no contracheque da parte exequente, conforme determinação do título judicial, já foi cumprida pelo IBGE.

Reconhecida a legitimidade dos Exequentes, o tema em questão esbarra no que foi decidido pela Vice-Presidência desta E. Corte.

Com efeito, o Vice-Presidente deste Tribunal Regional da 2ª Região, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, diante da divergência jurisprudencial existente no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta Corte Regional, selecionou como representativo de controvérsia os recursos especiais interpostos nos autos dos agravos de instrumento nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, tendo proferida a seguinte decisão:

“(...) Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 5003066-41.2019.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada. 

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.

Intimem-se.

Publique-se.”

Assim, considerando que a matéria ora em debate se adequa à questão de direito a ser dirimida no representativo de controvérsia acima indicado, e que há determinação nos termos §1º do art. 1.036 do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria, o julgamento deste feito não pode prosseguir.

Ante o exposto, voto no sentido de divergir do nobre Relator para determinar a suspensão do andamento do presente agravo, e dos autos originários, até a decisão final a ser proferida nos autos dos agravos de instrumento nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001142663v2 e do código CRC 816583f2.

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Processo n. 0002297-21.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002297-21.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO GARCIA LIMA

AGRAVADO: SONIA MARIA OLINDA

AGRAVADO: MARIA CELESTE MARTINIANO FRAZAO

AGRAVADO: ARLINDO VIEGAS D OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBGE e por CARLOS AUGUSTO GARCIA LIMA, CELIA FATIMA MASCARENHAS MADUREIRA, SONIA MARIA OLINDA, ARLINDO VIEGAS D OLIVEIRA e MARIA CELESTE MARTINIANO FRAZÃO, em face de acórdão, que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da ementa que segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO.  SUBSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva que rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE e determinou a remessa dos autos ao contador judicial. 2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, em 19 de janeiro de 2009, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade. 3. O art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, contempla a hipótese de representação processual, objeto do tema de repercussão geral 499 do STF, leading case RE 612.043, que fixou os limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva. Porém, o mandado de segurança coletivo que originou o título executivo é regido pelo inciso LXX, do mesmo artigo, o qual dispensa a autorização expressa ou lista de associados, tratando-se, portanto, de substituição processual, afinal a associação defendeu direito alheio em nome próprio. 4. O STF, no julgamento do no ARE nº 1.293.130 (tema 1119) realizado em regime de Repercussão Geral, reafirmou a desnecessidade da autorização expressa dos associados, da relação nominal e da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores anteriores à decisão judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. O acórdão foi publicado dia 8.1.2021. 5. Mandado de segurança coletivo impetrado por Associação. Hipótese que faz com que os limites da coisa julgada não estejam vinculados às condições do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97. Todavia, o reconhecimento da legitimidade vincula-se à comprovação de que a aposentadoria ocorreu até a data da impetração do writ coletivo, sob pena de se estender a coisa julgada àqueles que não se encaixam na situação fático-jurídica a que o juízo da fase de conhecimento foi instada a apreciar, uma vez que a aplicação do direito se deu com base nas normas que incidiam sobre aqueles que eram aposentados e pensionistas à época, e não a todos os servidores do órgão que vierem a se tornar aposentados e compor a categoria mencionada no título executivo judicial. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0095907-71.2016.4.02.5101, Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 8.6.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0001555- 93.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 21.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0000034-50.2018.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 12.8.2020. 6. Ilegitimidade ativa que se impõe. Não comprovando que eram aposentados e filiados à associação até a data da impetração do mandado de segurança coletivo, não podem ser considerados partes legítimas para executar o presente título, o que enseja a extinção do feito pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, a teor do art. 525, II, CPC. Frise-se que tal situação não viola o entendimento firmado no Tema 1.119, no sentido de que: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil." 7. Inexigibilidade do título. Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). Inteligência do art. 475-L e art. 741, inciso II, do CPC/73 c/c art. 1.057 do CPC. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021. 8. Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo. Necessidade de concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador, quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. Desse modo, uma vez condicionada formação do título aos termos da Súmula Vinculante n.º 20, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE. 9. Agravo de instrumento provido.

Em suas razões recursais, o IBGE sustenta, em síntese, que a reforma da decisão impugnada, culminando na extinção da execução individual de sentença coletiva originária, acarreta a inversão do ônus de sucumbência em desfavor da parte embargada, nos termos do art. 85, do CPC/2015.

Por outro lado, os agravados também embargam o acórdão, sob o argumento de que: (i) “essa eg. Corte equivocou-se ao extinguir o feito originário em razão da suposta ilegitimidade ativa dos embargantes, baseando-se, para tanto, na premissa de que eles “não comprovaram que eram aposentados até a data da impetração do mandado de segurança coletivo”; (ii) há omissão no julgado quanto ao fato de que “restou comprovado que os embargantes Arlindo Viegas D’ Oliveira, Célia Fátima Mascarenhas Madureira, Maria Celeste Martiniano Frazão e Sônia Maria Olinda se aposentaram antes da impetração do mandando de segurança coletivo, ocorrida em janeiro de 2009, conforme documentos constantes dos autos originários”; (iii) “a petição inicial do writ coletivo foi expressa em sustentar a legitimidade da associação impetrante com invocação do inciso LXX do art. 5º da CF e súmula 629/STF, afirmando ser “desnecessária autorização específica por parte dos associados, uma vez que a impetrante é substituta processual deles, ou seja, demanda em nome próprio interesses alheios”; (iv) “Há uma contradição manifesta entre a afirmação de que não se está a desconstituir ou rescindir o título, mas apenas a interpretá-lo para o executar corretamente, e a aplicação expressa, como fundamento de inexigibilidade da obrigação, de artigos de lei que instituem, em caráter excepcional, um meio de rescisão de sentenças transitadas em julgado”; (v) “sejam sanadas as omissões e contradições acima indicadas, à luz dos arts. 5º, caput e XXXVI, e 93, IX da CF, arts. 467, 468, 473, 474 e 475-G do CPC/73, arts. 11, 489, 502, 503, 507, 508 e 509, § 4º do CPC/2015, e art. 14, § 4º da LMS, ora expressamente prequestionados”. (vi) “seja sanado o erro material acerca do objeto dos autos, ou suprida a omissão em ler e considerar as peças processuais acima referidas, que definem com precisão os seus contornos, aplicando-se, ao caso, o disposto nos arts. 141, 490 e 492 do CPC e no art. 14, §4º da LMS”.

Contrarrazões (evento 59).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 


 

Processo n. 0002297-21.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002297-21.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO GARCIA LIMA

AGRAVADO: SONIA MARIA OLINDA

AGRAVADO: MARIA CELESTE MARTINIANO FRAZAO

AGRAVADO: ARLINDO VIEGAS D OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO.  SUBSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução individual de sentença coletiva, ante o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Embargos das agravadas (exequentes) não providos. Pretensão modificativa. O acórdão proferido entendeu pela extinção da execução individual originária, considerando a inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n.20, porquanto, após as avaliações, que começaram a partir da regulamentação em junho/2008, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos, tampouco o mandado de segurança se presta a executar valores pretéritos a sua impetração (Súmula 271 STF), consoante art. 475-L e art. 741, inciso II, do CPC/73 c/c art. 1.057 do CPC.

4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 00677242720154025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004031020194020000, E-DJF2R 27.2.2020.

5. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa é a tese que predomina, desde o advento do novo diploma processual, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0040561-47.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.3.2020.

7. Embargos do IBGE não providos. Inexistência de omissão quanto à fixação das verbas de sucumbência. Não há que se falar em nova condenação em honorários advocatícios, uma vez que o voto condutor do acórdão embargado já determinou a inversão da verba sucumbencial estabelecida, pelo Juízo originário, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do excesso à execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

8. Embargos de declaração dos agravados não providos e embargos de declaração do IBGE não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO dos agravados e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do IBGE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001227307v4 e do código CRC 39027077.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 14/12/2022, às 19:23:14

 


 

Processo n. 0002297-21.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002297-21.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

AGRAVADO: SONIA MARIA OLINDA

AGRAVADO: MARIA CELESTE MARTINIANO FRAZAO

AGRAVADO: ARLINDO VIEGAS D OLIVEIRA

AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO GARCIA LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS AUGUSTO GARCIA LIMA, CELIA FATIMA MASCARENHAS MADUREIRA, SONIA MARIA OLINDA, ARLINDO VIEGAS D OLIVEIRA e MARIA CELESTE MARTINIANO FRAZÃO, figurando como embargado o IBGE, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração dos agravados e do IBGE, nos termos da ementa abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO.  SUBSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução individual de sentença coletiva, ante o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Embargos das agravadas (exequentes) não providos. Pretensão modificativa. O acórdão proferido entendeu pela extinção da execução individual originária, considerando a inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n.20, porquanto, após as avaliações, que começaram a partir da regulamentação em junho/2008, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos, tampouco o mandado de segurança se presta a executar valores pretéritos a sua impetração (Súmula 271 STF), consoante art. 475-L e art. 741, inciso II, do CPC/73 c/c art. 1.057 do CPC.

4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 00677242720154025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004031020194020000, E-DJF2R 27.2.2020.

5. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa é a tese que predomina, desde o advento do novo diploma processual, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0040561-47.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.3.2020.

7. Embargos do IBGE não providos. Inexistência de omissão quanto à fixação das verbas de sucumbência. Não há que se falar em nova condenação em honorários advocatícios, uma vez que o voto condutor do acórdão embargado já determinou a inversão da verba sucumbencial estabelecida, pelo Juízo originário, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do excesso à execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

8. Embargos de declaração dos agravados não providos e embargos de declaração do IBGE não providos.

 

Em razões recursais (evento 80), os embargantes pugnam pelo provimento do recurso, “a fim de que se esclareça se o acórdão embargado afastou, ou não, o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam aplicado aos embargantes (aposentados antes da impetração da segurança) pelo acórdão de Evento 37; e, se decidida a manutenção do referido fundamento, para que se esclareça a razão para tal, uma vez que o acórdão embargado admite, ainda que implicitamente, que os embargantes preenchem o equivocado critério de legitimidade posto pela Corte, já que se aposentaram em data anterior à impetração da segurança”.

Contrarrazões (evento 83).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 


 

Processo n. 0002297-21.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002297-21.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

AGRAVADO: SONIA MARIA OLINDA

AGRAVADO: MARIA CELESTE MARTINIANO FRAZAO

AGRAVADO: ARLINDO VIEGAS D OLIVEIRA

AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO GARCIA LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO.  SUBSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSAO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos com propósito de sanar supostas omissões no acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração dos recorrentes e do recorrido.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Embargos não providos. Pelo que se constata, embora o acórdão tenha citado a questão da ilegitimidade dos exequentes, verifica-se que o fundamento da extinção da execução de origem não se deu pela ilegitimidade ativa e sim pela inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n. 20. Isso porque expressamente houve o destaque de que “nada obstante o argumento de que os agravados, ora embargantes, teriam comprovado que as suas aposentadorias ocorreram em data anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo, o fato é que a extinção da execução individual decorre da questão referente à súmula vinculante nº 20, cujas matérias a serem apreciadas dizem respeito à própria constituição do título que se busca executar, ou seja, matéria de ordem pública”.

4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 00677242720154025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004031020194020000, E-DJF2R 27.2.2020.

5. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa é a tese que predomina, desde o advento do novo diploma processual, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 0107211-67.2016.4.02.5101, Rel. des. fed. ricardo perlingeiro, jULGADO EM 1.12.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0040561-47.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.3.2020.

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.

 


 

Processo n. 0002297-21.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002297-21.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO GARCIA LIMA

AGRAVADO: ARLINDO VIEGAS D OLIVEIRA

AGRAVADO: MARIA CELESTE MARTINIANO FRAZAO

AGRAVADO: SONIA MARIA OLINDA

RELATÓRIO

Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida pelo MINISTRO FRANCISCO FALCÃO que, nos autos do Recurso Especial n.º 2097550, deu provimento ao recurso interposto por CARLOS AUGUSTO GARCIA LIMA, CELIA FATIMA MASCARENHAS MADUREIRA, SONIA MARIA OLINDA, ARLINDO VIEGAS D OLIVEIRA e MARIA CELESTE MARTINIANO FRAZAO, para anular o acórdão prolatado pela 5ª Turma Especializada em sede de embargos declaratórios (evento 55), para nova análise do recurso, por entender que houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.

Destaque-se que os autos subiram a este Tribunal em razão do agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença 0049671-61.2016.4.02.5101, que rejeitou a impugnação.

O acórdão deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, para extinguir o processo na origem em razão da inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n.20.

Confira-se o acórdão (evento 37):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO.  SUBSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva que rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE e determinou a remessa dos autos ao contador judicial.

2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, em 19 de janeiro de 2009, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.

3. O art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, contempla a hipótese de representação processual, objeto do tema de repercussão geral 499 do STF, leading case RE 612.043, que fixou os limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva. Porém, o mandado de segurança coletivo que originou o título executivo é regido pelo inciso LXX, do mesmo artigo, o qual dispensa a autorização expressa ou lista de associados, tratando-se, portanto, de substituição processual, afinal a associação defendeu direito alheio em nome próprio.

4. O STF, no julgamento do no ARE nº 1.293.130 (tema 1119) realizado em regime de Repercussão Geral, reafirmou a desnecessidade da autorização expressa dos associados, da relação nominal e da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores anteriores à decisão judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. O acórdão foi publicado dia 8.1.2021.

5. Mandado de segurança coletivo impetrado por Associação. Hipótese que faz com que os limites da coisa julgada não estejam vinculados às condições do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97. Todavia, o reconhecimento da legitimidade vincula-se à comprovação de que a aposentadoria ocorreu até a data da impetração do writ coletivo, sob pena de se estender a coisa julgada àqueles que não se encaixam na situação fático-jurídica a que o juízo da fase de conhecimento foi instada a apreciar, uma vez que a aplicação do direito se deu com base nas normas que incidiam sobre aqueles que eram aposentados e pensionistas à época, e não a todos os servidores do órgão que vierem a se tornar aposentados e compor a categoria mencionada no título executivo judicial. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0095907-71.2016.4.02.5101, Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 8.6.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0001555- 93.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 21.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0000034-50.2018.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 12.8.2020.

6. Ilegitimidade ativa que se impõe. Não comprovando que eram aposentados e filiados à associação até a data da impetração do mandado de segurança coletivo, não podem ser considerados partes legítimas para executar o presente título, o que enseja a extinção do feito pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, a teor do art. 525, II, CPC. Frise-se que tal situação não viola o entendimento firmado no Tema 1.119, no sentido de que: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil."

7. Inexigibilidade do título. Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). Inteligência do art. 475-L e art. 741, inciso II, do CPC/73 c/c art. 1.057 do CPC. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021.

8. Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo. Necessidade de concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador, quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. Desse modo, uma vez condicionada formação do título aos termos da Súmula Vinculante n.º 20, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE.

9. Agravo de instrumento provido.

 

Foram interpostos embargos de declaração (eventos 49 e 55), que restaram decididos nos termos da ementa que ora transcrevo (evento 72):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO.  SUBSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução individual de sentença coletiva, ante o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Embargos das agravadas (exequentes) não providos. Pretensão modificativa. O acórdão proferido entendeu pela extinção da execução individual originária, considerando a inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n.20, porquanto, após as avaliações, que começaram a partir da regulamentação em junho/2008, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos, tampouco o mandado de segurança se presta a executar valores pretéritos a sua impetração (Súmula 271 STF), consoante art. 475-L e art. 741, inciso II, do CPC/73 c/c art. 1.057 do CPC.

4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 00677242720154025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004031020194020000, E-DJF2R 27.2.2020.

5. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa é a tese que predomina, desde o advento do novo diploma processual, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0040561-47.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.3.2020.

7. Embargos do IBGE não providos. Inexistência de omissão quanto à fixação das verbas de sucumbência. Não há que se falar em nova condenação em honorários advocatícios, uma vez que o voto condutor do acórdão embargado já determinou a inversão da verba sucumbencial estabelecida, pelo Juízo originário, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do excesso à execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

8. Embargos de declaração dos agravados não providos e embargos de declaração do IBGE não providos.

 

Foram interpostos novos embargos de declaração (evento 80), que não foram acolhidos, nos termos da ementa que segue (evento 94):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSAO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos com propósito de sanar supostas omissões no acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração dos recorrentes e do recorrido.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Embargos não providos. Pelo que se constata, embora o acórdão tenha citado a questão da ilegitimidade dos exequentes, verifica-se que o fundamento da extinção da execução de origem não se deu pela ilegitimidade ativa e sim pela inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n. 20. Isso porque expressamente houve o destaque de que “nada obstante o argumento de que os agravados, ora embargantes, teriam comprovado que as suas aposentadorias ocorreram em data anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo, o fato é que a extinção da execução individual decorre da questão referente à súmula vinculante nº 20, cujas matérias a serem apreciadas dizem respeito à própria constituição do título que se busca executar, ou seja, matéria de ordem pública”.

4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 00677242720154025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004031020194020000, E-DJF2R 27.2.2020.

5. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa é a tese que predomina, desde o advento do novo diploma processual, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 0107211-67.2016.4.02.5101, Rel. des. fed. ricardo perlingeiro, jULGADO EM 1.12.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0040561-47.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.3.2020.

7. Embargos de declaração não providos.

 

Interpostos recursos especial e extraordinário contra o referido acórdão, sendo ambos admitidos pela Vice-presidência do TRF2 (eventos 114 e 116).

No julgamento do REsp n.º 2097550, o Ministro Relator FRANCISCO FALCÃO, por entender que houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, a fim de que a Corte de origem analise as seguintes omissões apontadas (evento 130-DESPADEC5):

[...]

a) alegada obscuridade no julgado quanto à aplicabilidade na hipótese do art. 741, parágrafo único, do CPC;

b) alegada inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20/STF às demandas que tratam da GDIBGE; e

e) que a questão sobre a (in)aplicabilidade da SV n. 20/STF já teria sido definitivamente solvida em ação rescisória, portanto inviável a rediscussão na fase executiva.

Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.

[...]

Desse modo, reputa-se necessário que a Corte de origem sane as omissões apontadas, de modo a viabilizar a apreciação da matéria perante o Superior Tribunal de Justiça.

[...]

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001964341v2 e do código CRC 7b56cdf5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 8/7/2024, às 21:20:52

 


 

Processo n. 0002297-21.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002297-21.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO GARCIA LIMA

AGRAVADO: ARLINDO VIEGAS D OLIVEIRA

AGRAVADO: MARIA CELESTE MARTINIANO FRAZAO

AGRAVADO: SONIA MARIA OLINDA

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS AUGUSTO GARCIA LIMA, CELIA FATIMA MASCARENHAS MADUREIRA, SONIA MARIA OLINDA, ARLINDO VIEGAS D OLIVEIRA e MARIA CELESTE MARTINIANO FRAZAO, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, rejulgados conforme determinado no Recurso Especial nº 2097550, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões e contradições apontadas no acórdão, nos termos da ementa abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. GDIBGE. RETORNO DOS AUTOS POR DECISÃO DO STJ. ANULAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SANADAS.

1. Autos encaminhados a esta Corte por determinação do E. Superior Tribunal de Justiça que, entendendo que o Colegiado originário não analisou questões suscitadas pelos recorrentes, deu provimento ao Recurso Especial (REsp nº 2097550), para anular o acórdão prolatado pela 5ª Turma Especializada em sede de embargos declaratórios, por entender que as omissões não teriam sido sanadas.

2. Quanto à "alegada contradição no julgado quanto à aplicabilidade na hipótese do art. 741, parágrafo único, do CPC", em nenhum momento o acórdão embargado vinculou a inexigibilidade do título ao parágrafo único, do art. 741, II, do CPC/73, que preconizava que também se considerava inexigível "o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal." Desse modo, não procede a alegação de existência de obscuridade/contradição no voto, ao argumento de que tais artigos de lei são "mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade", porquanto o entendimento sobre a inexigibilidade do título não se fundamenta no parágrafo único do art. 741 do CPC/73, que, aliás, repita-se, nem fora mencionado no voto.

3. Não procede o argumento no sentido da "inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20/STF às demandas que tratam da GDIBGE", eis que não faria nenhum sentido o voto da Desembargadora SALETE MACCALOZ nos autos do mandado de segurança coletivo ressaltar que  as "balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmula Vinculante n° 20", se não fosse pra aplicar o seu entendimento no caso concreto na ocasião da execução. Ademais, a Associação Impetrante não opôs embargos declaratórios para sanar eventual vício de contradição entre a concessão da segurança e a limitação imposta na referida súmula.

4. Na edição da Súmula Vinculante n.20, o STF entendeu que os inativos receberiam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA nos mesmos percentuais deferidos aos servidores em atividade nos termos da Lei 10.404/2002, qual seja, 37,5 pontos. A partir de junho/2002, passariam a receber 60 pontos, até a conclusão do último ciclo de avaliação dos servidores em atividade. Apesar de o referido verbete ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), no julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25.6.2009) firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação à outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza. Ainda, no julgamento do ARE 1.052.570, versando sobre a GDPSPT (que exibe o mesmo perfil da GDIBGE), a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência dominante no mesmo sentido. (STF, Pleno, ARE 1052570 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 6.3.2018).

5. No caso do IBGE, conforme consta expressamente no voto, as avaliações começaram a partir da regulamentação em junho/2008, após a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE. Logo, pode-se afirmar que, a partir de julho/2008 a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, a GDIBGE não deve mais ser implementada aos aposentados e pensionistas a partir deste marco temporal com fundamento na paridade.

6. Não se trata de rediscussão da matéria transitada em julgado, na medida em que não se nega a existência do título, apenas se reconhece a sua inexigibilidade, porquanto no momento em que foi impetrado o mandado de segurança coletivo já haviam sido implantados os ciclos de avaliação e o fundamento da decisão que originou o título deve ser observado na ocasião do cumprimento de sentença.

7. Considerando que a pretendida paridade e isonomia  deixaram de existir com o advento da regulamentação da GDIBGE, após a implementação dos critérios de avaliação a partir de julho de 2008, nada mais é devido em janeiro/2009, eis que o entendimento que resultou na Súmula Vinculante 20/STF foi no sentido de que a paridade no pagamento da gratificação de desempenho entre os inativos e pensionistas e os servidores ativos perdura apenas até que venham a ser estabelecidos os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação, no caso em questão foi a Lei n° 11.355/2006.

8. Afasto o argumento de que "a questão sobre a (in)aplicabilidade da SV n. 20/STF já teria sido definitivamente solvida em ação rescisória, portanto inviável a rediscussão na fase executiva", porquanto, nos autos da ação rescisória, não houve decisão acerca da inexigibilidade do título, ao contrário, entendeu-se que a questão não foi objeto de decisão no processo originário. Sendo assim, inexiste óbice à aplicação da Súmula Vinculante n. 20/STF no cumprimento do julgado, ocasião em que, efetivamente, se verificará se o título é ou não exigível, de acordo com a sua aplicação, devendo ser observada as avaliações de desempenho para fins de concessão da GDIBGE para a quantificação do valor devido.

9. Inexistência de coisa julgada, na medida em que, repita-se, não se nega a existência do título, apenas se reconhece a sua inexigibilidade, porquanto no momento em que foi impetrado o mandado de segurança coletivo já haviam sido implantados os ciclos de avaliação.

10. No julgamento do  ARE 1304409 AGR/RJ, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, destacou não ser possível se falar em coisa julgada com relação à aplicação da Súmula Vinculante n. 20 nos casos de cumprimento de sentença relacionado ao título aqui analisado. Embora vencido, ficou claro que o próprio título exequendo encontra-se lastreado na Súmula Vinculante 20, de modo que, em que pese entendimentos em contrário, a sua exigibilidade e correta aplicação durante a fase de cumprimento de sentença não poderia ser dela dissociada, e isso não se trata de revisão do mérito.

11. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões e contradições apontadas no acórdão, de acordo com o Recurso Especial nº 2097550. 

Segundo os embargantes, o acórdão, ao aditar a fundamentação do julgado, incorreu em novos vícios (evento 151).

Sustentam, em síntese, que: (i) há rejulgamento da causa originária, em clara ofensa a coisa julgada, quando declara o título inexigível por considerar que a SV 20/STF, invocada como fundamento da concessão da segurança, impedindo a extensão da GDIBGE aos inativos e pensionistas da autarquia; (ii) há omissão quanto ao mérito do direito de extensão da gratificação aos inativos e pensionistas do IBGE, após referir que as “balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmula Vinculante n° 20”, que “a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas”; (iii) o acórdão embargado nega cumprimento ao título, a pretexto de que a SV 20/STF somente autoriza a extensão da gratificação aos inativos e pensionistas até a respectiva regulamentação e implementação dos ciclos de avaliação, e tais eventos se deram em 2008, antes da impetração da segurança; (iv) o título judicial aplicou a SV 20/STF no sentido de autorizar a extensão da gratificação aos inativos e pensionistas, e por isso concedeu a ordem mandamental postulada, mandando pagar a vantagem aos substituídos; (vii) há omissão em observar a execução coletiva do mesmo título em relação à obrigação de fazer; (viii) há omissão em esclarecer que o voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, invocado como argumento pelo acórdão embargado, foi vencido no eg. STF.

Ao final, prequestiona os seguintes dispositivos: art. 5º, caput e XXXVI, e arts. 467, 468, 469, I, 473, 474 e 475-G do CPC/73, arts. 502, 503, 504, I, 505, 507, 508, 509, § 4º e 535, III e §§ 5º e 8º do CPC/2015 e art. 14, §4º da LMS.

Contrarrazões no evento 154, ressaltando a inexistência de vícios no acórdão.

É o relatório. Peço dia para julgamento.