Agravo de Instrumento Nº 0002297-21.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO GARCIA LIMA
AGRAVADO: SONIA MARIA OLINDA
AGRAVADO: MARIA CELESTE MARTINIANO FRAZAO
AGRAVADO: ARLINDO VIEGAS D OLIVEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA – IBGE, figurando como agravados CARLOS AUGUSTO GARCIA LIMA, CELIA FATIMA MASCARENHAS MADUREIRA, SONIA MARIA OLINDA, ARLINDO VIEGAS D OLIVEIRA e MARIA CELESTE MARTINIANO FRAZAO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença 0049671-61.2016.4.02.5101, que rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE e determinou a remessa dos autos ao contador judicial.
Eis a decisão recorrida:
Da incompetência do Juízo da Execução
Rejeito a alegação de incompetência do Juízo.
O executado afirma que o juízo é incompetente uma vez que as sentenças prolatadas em caráter coletivo abrangem apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Diante das peculiaridades do processo coletivo e em interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC/73, firmou-se o entendimento de que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva.
[...]
Da cumulação indevida de execuções no que tange à obrigação de fazer
Não há que se falar em cumulação indevida de execuções no que tange à obrigação de fazer, uma vez que essa espécie obrigação já foi cumprida pelo executado.
Da ausência de previa liquidação do julgado
No caso, a apuração do valor da execução depende apenas de simples cálculos aritméticos, não havendo necessidade de prévia liquidação do julgado.
Da ilegitimidade ativa por não comprovação de contemporaneidade da filiação
Não há ilegitimidade por não comprovação de contemporaneidade da filiação ou por ter o exequente se associado após a propositura da ação.
Tratando-se de mandado de segurança coletivo, as associações não necessitam de autorização expressa e específica dos filiados para o ajuizamento de demandas em sua defesa, uma vez que o inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal não exige autorização.
Havendo legitimação extraordinária, a associação pode defender direitos de toda uma categoria em nome próprio, independentemente de filiação.
Assim, firmou-se o entendimento de que, mesmo pessoa não filiada à associação possui legitimidade para executar individualmente o título executivo judicial decorrente de mandado de segurança coletivo. Confira-se:
[...]
Da inexigibilidade do título por ausência de comprovação de domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator
Não há que se falar em inexigibilidade do título com base nessa alegação do embargante.
Em primeiro lugar, como já referido, diante das peculiaridades do processo coletivo e em interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC/73, firmou-se o entendimento de que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva.
De todo modo, a teor do art. 516, parágrafo único, do CPC, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, e, de acordo com o Estatuto do IBGE, aprovado pelo Decreto nº 4.740/2003, essa fundação pública possui sede e fora na cidade do Rio de Janeiro. Confira-se:
[...]
Reafirma-se, portanto, a competência deste Juízo para a execução.
Da inexigibilidade do título por inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
O IBGE alega que a parte autora não tem direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar em que ela é devida aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do posicionamento do STF emanado na Súmula Vinculante nº 20.
Não merece acolhimento a presente alegação.
É entendimento assente que não basta a mera edição de ato normativo, sendo necessário provar, cabalmente, a efetiva realização das avaliações de desempenho, sua regularidade e, ainda, a existência de servidores ativos com pontuações diversas.
No caso dos autos, não há comprovação cabal da instituição das avaliações periódicas relativas à gratificação GDIBGE e da existência de servidores ativos com pontuações diversas.
Portanto, é devido o pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores ativos até que seja implantada a efetiva avaliação de desempenho comprovadamente.
[...]
Do excesso de execução Quanto à correção monetária e incidência de juros de mora, são necessárias algumas observações.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20 de setembro de 2017, reapreciou a matéria relativa aos índices de correção e juros aplicáveis nas condenações contra Fazenda Pública, agora afirmando expressamente que o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, não é adequado.
As teses foram firmadas no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947 e possuem a seguinte redação:
[...]
Diante da definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, enfim, ficou assentado que deve ser utilizado o IPCA-E para correção monetária de todas as condenações impostas à Fazenda Pública que não tratem de relação jurídico-tributária, desde quando devida a correção, antes e também após a expedição de precatório.
Quanto aos juros de mora, entretanto, permanece aplicável o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Assim sendo, para as ações condenatórias da Fazenda Pública em geral, o IPCA-E do IBGE deve prevalecer como índice de correção monetária também após junho de 2009.
Cabe acrescentar que, embora tenha sido concedido efeito suspensivo nos EMB.DECL. no RE 870.947, não há determinação de suspensão de todas as ações em curso em todos os graus.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de fl. 675.
Remetidos os cálculos apresentados para a Contadoria Judicial foi apontado como devido o valor de R$ 525.073,26, atualizado até 07/2016 (fls. 677/695).
Entretanto, a pretensão executiva foi definida em valor um pouco inferior, em R$ 523.231,82 (fls. 327/337), também atualizado até 07/2016.
Não é possível, nesse caso, acolher valor superior àquele que os exequentes já delimitaram em sua pretensão executiva, sob pena de julgamento ultra petita.
Sendo assim, embora corretos os cálculos indicados pela Contadoria Judicial, a execução deverá prosseguir no valor de R$ 523.231,82 (quinhentos e vinte e três mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), conforme a pretensão executiva dos exequentes.
Diante do exposto, rejeitando as arguições do executado, JULGO IMPROCEDENTE seu pedido e determino o prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado pelos exequentes às fls. 327/337.
[...]
Destaco que o presente recurso foi atribuído à minha relatoria por prevenção em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento 0010164-70.2016.4.02.0000, interposto contra a decisão proferida no processo originário.
Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão proferido no recurso que estabeleceu a prevenção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO BOJO DE EXECUÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DISCUSSÃO ACERCA DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS ASSOCIADOS NÃO FILIADOS À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução individual de título judicial, determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de que o seu prosseguimento estaria prejudicado em razão da pendência de julgamento do AG 00137245420154020000, interposto em face de decisão proferida nos autos da execução coletiva da obrigação de fazer, no bojo da qual o magistrado determinou que o IBGE promovesse o cumprimento da obrigação firmada no mandado de segurança coletivo 200951010022546, consistente na incorporação da gratificação GDIBGE ao valor dos proventos pagos aos associados da instituição, independentemente da data de filiação dos mesmos à associação. 2. O deslinde da controvérsia reside em saber se a interposição de agravo de instrumento, questionando os efeitos da sentença/acórdão, em relação aos associados que à época da impetração do writ não se encontravam filiados, seria uma causa prejudicial ao julgamento da execução individual do título judicial, no tocante à obrigação de pagar as verbas pretéritas, capaz de justificar a suspensão do processo. 3. A discussão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada é questão relevante que interfere no desenvolvimento do processo executivo. Isso porque somente aqueles alcançados pelos efeitos do título judicial teriam legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação. Nessa perspectiva, havendo dúvida quanto à validade do título executivo em relação aos associados da autora da ação originária, em razão da data de sua filiação, justifica-se a suspensão do processo. 4. Diante da incerteza quanto à legitimidade dos associados para pleitear as verbas pretéritas, não se mostra relevante para o deslinde da questão saber se houve o cumprimento da obrigação de fazer ou se seria possível a interposição de sucessivas execuções para apuração dos créditos, independentemente da incorporação da GDIBGE, em distintos períodos. 5. Não procede a alegação de que o Juiz a quo, ao determinar a suspensão da execução individual, teria usurpado da competência desta Corte Regional, conferindo, por via transversa, ao agravo de instrumento efeito suspensivo negado. Isso porque o AG 00137245420154020000 foi interposto contra a decisão proferida na execução coletiva da obrigação de fazer 0008705620124025101, razão pela qual o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo tem por consequência, em princípio, impedir a paralisação da aludida execução, não afetando as demais execuções individuais, que poderão ser ou não 1 suspensas ao alvedrio do juiz natural. 6. As alegações de que os agravantes seriam pessoas idosas e de que o prosseguimento da execução não imporia prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que o ingresso dos recursos na esfera patrimonial dos credores somente se daria ao fim de um longo processo e após a expedição e pagamento de precatórios, não pode ser invocado para justificar o prosseguimento de uma execução quando ainda paire dúvida acerca da legitimidade de uma das partes. A movimentação da máquina judiciária gera gasto de recursos públicos, razão pela qual o processamento de uma ação judicial, independentemente de sua natureza, condiciona-se a existência de uma certeza mínima quanto ao preenchimento dos pressupostos processuais e condições da ação. 7. A celeridade processual deve ser perseguida com o propósito de garantir ao jurisdicionado um processo justo em seu julgamento e na sua duração. Contudo, é preciso ter em mente que de nada adianta um processo veloz e ineficaz. Desse modo, não havendo certeza, no caso concreto, quanto ao titular do direito perseguido, não há que se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0010164-70.2016.4.02.0000, E-DJF2R 15.2.2017).
Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (i) “seja decretada a extinção do feito em razão da ausência de prévia liquidação do julgado coletivo”; (ii) “Revela-se de todo prematuro o prosseguimento da execução da obrigação de pagar, mediante atos expropriatórios do patrimônio público, antes do trânsito em julgado nos autos da ação de Embargos à Execução e do Recurso de Agravo de Instrumento interpostos pelo IBGE em face da execução coletiva”; (iii) “a incidência da coisa julgada constituída nos autos da ação judicial individual que tramitou perante o Juizado Especial Federal”; (iv) “a incidência da coisa julgada constituída nos autos da ação judicial individual que tramitou perante o Juizado Especial Federal”; (v) “a extinção do feito em razão da ilegitimidade dos Autores e da ausência de título judicial a suportar a pretensão autoral.”; (vi) “o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 20 que fixa como termo final para o pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores ativos”; (vii) “a parte autora não tem direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar em que ela é devida aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do posicionamento do STF, emanado na Súmula Vinculante nº 20”.
Contrarrazões no evento 13.
Manifestação do MPF pela não intervenção no presente recurso (evento 18).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119888v2 e do código CRC 2ff05f44.
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