Apelação Criminal Nº 0002246-68.2012.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juíza Federal ADRIANA ALVES DOS SANTOS CRUZ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: LINDA BRANDAO DIAS
ADVOGADO: RODRIGO BRANDAO VIVEIROS PESSANHA (OAB DF050536)
ADVOGADO: MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS DA ESCOSSIA (OAB RJ204329)
ADVOGADO: WINGLER ALVES PEREIRA (OAB RJ180860)
ADVOGADO: RODRIGO BOTELHO KANTO (OAB RJ186739)
APELADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS DE AVILA CASTRO
ADVOGADO: LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES (OAB RJ180279)
ADVOGADO: LUCIA CRISTINA RONFINI (OAB RJ064689)
APELADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS DE AVILA CASTRO
ADVOGADO: LUCIA CRISTINA RONFINI (OAB RJ064689)
ADVOGADO: LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES (OAB RJ180279)
RELATÓRIO
Em 29.05.2015, foi oferecida denúncia contra LINDA BRANDÃO DIAS, HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ÁVILA CASTRO e LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS DE ÁVILA CASTRO, na qual lhes foi imputada a conduta tipificada no art. 171, § 3º, do Código Penal, com base nos seguintes fatos: (Evento 35)
“(...)
No período compreendido entre 2003 a 2007, a denunciada LINDA BRANDÃO DIAS, no exercício do cargo de Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (hoje aposentada), de forma livre, consciente e dolosa, recebeu para si, vantagem indevida ao atuar como magistrada e proferir decisões em processos judiciais trabalhistas em favor do também denunciado HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA, na qualidade de causídico e parte, pessoa esta de sua estreita relação – amigo íntimo e advogado pessoal. Em contrapartida, o réu HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA, nesta mesma oportunidade, de forma livre, consciente e dolosa, ofereceu vantagem indevida a denunciada LINDA BRANDÃO DIAS para determina-la a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, em processos judicias trabalhistas.
Já no período de 2006 a 2008, os denunciados LINDA BRANDÃO DIAS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ÁVILA CASTRO e LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS DE ÁVILA CASTRO, a primeira no exercício da atividade judicante na 1ª Vara do Trabalho em Volta Redonda, de forma livre, consciente e dolosa, obtiveram, para si e para outrem, vantagem ilícita em prejuízo de empresa privada Viação Agulhas Negras, mantendo em erro o poder judiciário, mediante artifício, ardil, ao determinar a primeira, em conluio com o segundo, a destituição a pedido, do administrador judicial, Sr. Rodrigo de Oliveira Lemos Bezerra e nomear ‘de forma indireta’, como interventor nos autos da ação cautelar de arresto (processo nº 00237-2006-341-01-00-9), o seu companheiro e denunciado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ÁVILA CASTRO, para exercer, remuneradamente, as funções de administrador judicial na intervenção da mencionada empresa. Nesta oportunidade, com a expedição de diversos alvarás em nome de seu companheiro e a realização de diversos pagamentos e salários ao recém-contratado da empresa, LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS DE ÁVILA CASTRO, em união desígnios, concorreram e efetivamente subtraíram valores pertencentes à Viação Agulhas Negras, em proveito próprio ou alheio, valendo-se a magistrada/denunciada da qualidade de magistrada responsável pela decretação da intervenção na empresa privada.
(...).” (grifo no original)
Denúncia recebida em 20.08.2015, conforme decisão constante no Evento 29.
Resposta à acusação do réu CARLOS ALBERTO DOS SANTOS DE ÁVILA CASTRO, no Evento 312, OUT 143.
Resposta à acusação do réu LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS DE ÁVILA CASTRO, no Evento 312, OUT 143.
Resposta à acusação da ré LINDA BRANDÃO DIAS, no Evento 312, OUT 143.
Resposta à acusação do réu HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA, no Evento 314, OUT 145.
No Evento 69, decisão em que foram afastadas as causas de absolvição sumária e determinada a expedição de precatória para intimação e oitiva das testemunhas com endereço fora da Subseção Judiciária de Volta Redonda.
Juntada de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso em Habeas Corpus, em que foi declarada a inépcia da denúncia em relação ao réu HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA, no Evento 326, OUT 157.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 16.05.2017, conforme assentada constante no Evento 328, OUT 159.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 18.05.2017, conforme assentada constante no Evento 328, OUT 159.
Alegações finais do réu CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ÁVILA CASTRO, no Evento 295, OUT 183.
Alegações finais do réu LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS DE ÁVILA CASTRO, no Evento 295, OUT 184.
Alegações finais da ré LINDA BRANDÃO DIAS, no Evento 295, OUT 184.
Alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO, no Evento 330, OUT 161.
No Evento 295, OUT 180, recurso em sentido estrito interposto pela defesa de LINDA BRANDÃO DIAS, em que se requer o reconhecimento da incompetência do juízo e extensão dos efeitos da inépcia declarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à denúncia que a vincula ao réu HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA.
Juntada de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que determinou a extensão da ordem de Habeas Corpus, em favor de LINDA BRANDÃO DIAS, para trancar a ação penal por inépcia da denúncia, em relação à imputação do crime do art. 317 do Código Penal, pela prática de atos que envolvam o corréu HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA no Evento 295, OUT 186.
A Juíza da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, Maria Izabel Gomes Sant’anna, em sentença constante no Evento 258, houve por bem julgar improcedente o pedido, para absolver o réu LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS ÁVILA CASTRO. Quanto aos demais réus, entendeu o juízo a quo que não restou comprovada a elementar do tipo previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal, a saber, a subtração de valores da empresa Viação Agulhas Negras Ltda., tendo sido comprovado, apenas, o fato de que LINDA BRANDÃO, valendo-se da sua condição de Juíza do Trabalho, nomeou CARLOS ALBERTO, seu companheiro, como administrador judicial da citada sociedade, no bojo da intervenção judicial na percepção de remuneração, o que configura o crime previsto no art. 319, do CP. Eis a parte dispositiva da sentença a quo:
“(...)
Diante do exposto, constato a materialidade e a autoria das condutas dos réus LINDA BRANDÃO DIAS e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ÁVILA CASTRO consistente na nomeação pela primeira ré do segundo réu como administrador judicial da empresa Viação Agulhas Negras, em comunhão de desígnios, durante relação de união estável, contra expressa disposição de lei (art. 37 da CRFB), para satisfazer sentimento pessoal de afeição e interesse pessoal na percepção de remuneração decorrente do cargo de administrador judicial.
(...)
Considerando a desclassificação do tipo do art. 312, § 1º, do CP para o tipo do art. 319 do CP, DETERMINO a abertura de vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para apresentar, caso assim entenda, transação penal em relação aos réus, nos termos do art. 76 da LEI nº 9.099/95 e inteligência do enunciado nº 337 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
(...).” (grifo no original)
No Evento 267, julgando embargos de declaração, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, relativamente à imputação do delito do art. 319 do Código Penal, nos termos seguintes:
“(...)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS DE ÁVILA CASTRO e LINDA BRANDÃO DIAS e julgo-os DESPROVIDOS no que tange a contradição em relação a ambos os embargantes e PROVIDOS no que tange a omissão, ACOLHENDO A TESE DA PRESCRIÇÃO no que tange ao crime de prevaricação em relação aos réus LINDA BRANDÃO DIAS e CARLOS DOS SANTOS ÁVILA CASTRO.
(...).”
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a existência de provas capazes de sustentar um decreto condenatório pelo crime de peculato, tendo, consequentemente, o juízo a quo agido equivocadamente ao proceder a desclassificação do delito, quais sejam: (Evento 295, OUT 189)
“a) Instauração de uma espécie de recuperação judicial, sem qualquer amparo legal, na Justiça do trabalho;
b) Promoção de um arresto total a partir de uma demanda de 3 empregados;
c) a ré LINDA BRANDÃO DIAS deixou de apreciar, deliberadamente, centenas de pedidos postos em processos relacionados ao Arresto, no bojo do qual decretou a intervenção na Viação Agulhas Negras, sendo que o Arresto atendeu a si mesmo, não servindo à satisfação de pretensões colocadas em centenas de ações ordinárias ou sumaríssimas, até porque paralisados os respectivos processos;
d) embora tenha sempre contado com Juiz Substituto em tempo integral, LINDA BRANDÃO não deixou de atuar nos autos do Arresto nos meses em que gozou férias (abril, setembro e novembro de 2008), conforme atestado pela própria Corregedoria do TRT
e) o quadro de irregularidades pertinentes ao Arresto e demais processos relacionados (mais de trezentos) comprometeu o serviço do Diretor de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho, seja por não movimentar centenas de feitos, seja por levar a despacho da Juíza Titular – me gozo de férias – postulações que deveria submeter ao Juiz Substituto em exercício na Vara;
f) a ré LINDA BRANDÃO comparecia à Secretaria, mesmo no período de férias, e exarava os despachos e assinava os alvarás. Alguns pedidos de expedição de alvará da Viação Agulhas Negras eram determinados por telefone, para posterior assinatura da Magistrada;
g) A ré LINDA BRANDÃO nomeou indiretamente seu companheiro, o corréu CARLOS ALBERTO para exercer a função de administrador geral da Viação Agulhas Negras;
h) A despeito da nomeação de seu companheiro, a ré continuou atuando no feito sem se declarar impedida ou mesmo suspeita;
i) Em seu interrogatório o réu CARLOS ALBERTO revela que fechou seu próprio negócio para exercer temporariamente a função de administrador da Viação Agulhas Negras e para ganhar a metade do que ganhava em sua própria empresa;
l) A sua inaptidão para a gerência da empresa restou demonstrada no abaixo-assinado constante dos autos, cuja falsidade documental, apesar de alegada pela defesa, não foi demonstrada;
m) O réu CARLOS ALBERTO recebeu pagamentos ‘por fora’ por meio de RPAs;
n) O réu CARLOS ALBERTO levantou por meio de alvarás expedidos por sua companheira, a ré LINDA BRANDÃO DIAS, importâncias que somaram a quantia histórica de mais de 3 milhões de reais;
o) Não eram promovidas prestações de contas e nem mesmo comprovadas as despesas que fundamentavam as expedições de alvarás;
p) a ré LINDA BRANDÃO DIAS mentiu em seu interrogatório ao afirmar que teria determinado a intimação do MPT para intervir no feito, uma vez que instado, o MPT esclareceu por meio do Ofício PRT 1ª/PTMVR/n. 4987/2017, à f. 1.100, que não consta naquela Procuradoria qualquer registro de entrada dos autos da Medida Cautelar n. 00237-2006-341-01-00-9.” (grifo no original)
Conclui, o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesse contexto, que “essas circunstâncias provadas autorizam, por indução baseada nas regras de experiência, a conclusão de que o interesse que moviam ambos os réus, LINDA e CARLOS ALBERTO, era de se locupletarem ilicitamente a partir da subtração dos valores da Viação Agulhas Negras que gerenciavam.” (grifo no original)
Acrescenta, ainda, que “(...) a exigência de que o MPF demonstre por prova direta os atos de apropriação e/ou subtração em si é tornar impossível ou desproporcionalmente difícil a desincumbência do ônus probatório, chancelando a impunidade, sobretudo porque as regras de experiência demonstram que ninguém passa recibo ou mesmo deposita dinheiro de corrupção em sua própria conta bancária.”
Por fim, requer “(...) seja o seu recurso de apelação conhecido e provido reformando-se a r. sentença de f. 1728-1.765, para condenar os apelados CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ÁVILA CASTRO às penas do crime previsto no artigo 312, § 1º c/c art. 29 c/c art. 30, todos do Código Penal e condenar a apelada LINDA BRANDÃO DIAS às penas do crime descrito no artigo 312, § 1º c/c art. 29, ambos do Código Penal.”
Em contrarrazões a defesa de LINDA BRANDÃO DIAS argui, preliminarmente, a intempestividade do recurso ministerial. Nesse contexto, sustenta que “apela o MPF hostilizando a sentença de fls. 1728/1765, que foi publicada em 29/11/2017, e da qual foram as partes intimadas em 01/02/2018. Iniciou-se em 02/02/18 (5ª feira) o prazo para recursos, tendo terminado o prazo de 5 dias para apelação em 06/02/2018. E o MPF não apresentou termo algum de apelação.” Acrescenta, ainda, que “os embargos de declaração da apelada foram juntados aos autos em 08/02/2018, quando já exaurido o prazo para apelação do MPF. Desta forma, somente poderiam interromper o prazo recursal para a embargante e não mais para o MPF que já precluíra desse direito, deixando transcorrer os cinco dias sem apelo. É, portanto, INTEMPESTIVA a APELAÇÃO apresentada em 16/04/2018.” (grifo no original) (Evento 341)
No mérito, argumenta que: (i) “Em sua árdua tentativa de apelação, limitou-se o órgão ministerial a repetir exatamente o que expôs em alegações finais, na qual pretendia condenação por indícios incomprovados, ignorando totalmente as provas coligidas aos autos, pelas quais merece ser julgado totalmente improcedente o apelo pelo mesmo interposto, mantendo-se irretocável a sentença de piso no que tange À desclassificação do tipo previsto no art. 312. § 1º do CP, para o tipo do art. 319 do CP”; (ii) “(...) a Intervenção foi uma medida normal e legal, aprovada inclusive pelo Eg. TRT. E pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO” (grifo no original); (iii) “(...) não se tratou de um arresto para três empregados. O Ministério Público Federal mente para poder ‘fabricar’ seus supostos ‘indícios’. Embora tenha sido iniciada com três, em face da urgência, a Medida alcançou todos os empregados da empresa e todos os demais processos principais que já estavam distribuídos, e que à Medida Cautelar foram reunidos, como está comprovado nos autos” (grifo no original); (iv) “a ré nunca deixou de apreciar pedidos contidos no arresto, nem houve irregularidades que comprometessem os serviços da Secretaria. Se houvesse a ré teria punida por seu próprio Tribunal. Demais disso, seu procedimento interna corporis não guarda qualquer vinculação com a suposta ‘subtração’ de valores”; (v) diante do inesperado desligamento do então administrador da empresa, “a pedido da interventora, foi determinado que suas atribuições (tarefas) passassem à responsabilidade do gerente geral da Empresa, que era o Sr. Carlos Alberto, pura e simplesmente porque já era o gerente geral, contratado pela empresa e já conhecia os serviços internos e não havia outro empregado que conhecesse os serviços. MAS NÃO FOI FEITA QUALQUER NOMEAÇÃO, NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DE CARGO, NÃO FOI ALTERADO O SEU SALÁRIO, NEM LHE FOI CONCEDIDO QUALQUER TIPO DE BENEFÍCIO, como fartamente comprovado nos autos” (grifo no original); (vi) acerca dos “pagamentos por fora”, “(...) destaca-se que a Empresa, (e não a apelada) em uma única vez, pagou uma gratificação aos empregados que considerou mais atuantes na recuperação da Empresa, inclusive no período que precedeu o reinício das atividades, e, por ter sido algo excepcional, o fez efetuado mediante assinatura dos empregados em recibos denominados RPA.” Entretanto, “esses recibos, contudo, foram devidamente contabilizados e jamais representaram qualquer tipo de irregularidade ou pagamento ‘por fora’, como sugeriu o MPF”; (vii) “Acusar a ré de peculato, unicamente pela qualidade de companheira do Sr. Carlos Alberto, pessoa indicada pela Empresa, para pegar os alvarás, e leva-los ao Banco com os documentos a serem quitados, sem jamais ter sido constatado qualquer subtração ou desvio de valor na Empresa, mais do que absurdo é uma covardia e uma atitude venal, haja vista que no CORPO de cada alvará se encontra EXPRESSA SUA DESTINAÇÃO, de forma a não haver qualquer dúvida ou obscuridade, e nos autos da intervenção estava toda a CONTABILIDADE com a comprovação dos pagamentos respectivos, bem como na própria Empresa, aos quais o Ministério Público teve pleno acesso desde o início do processo em 2012, e NADA ENCONTROU DE ILÍCITO”; (viii) “(...) a prestação de contas, através de balancetes mensais, juntamente com os alvarás respectivos, foi confirmada pelos interventores e pelo Administrador da empresa, testemunha do Ministério Público Federal, em seus depoimentos, tanto prestados nestes autos, quanto prestados nos autos da Ação Civil Pública, já destacados acima, bem como, pela comprovada auditoria realizada pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.” (Evento 341).
Em contrarrazões, constante no Evento 295, OUT 192, a defesa de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ÁVILA CASTRO argui, preliminarmente, a intempestividade do recurso ministerial, uma vez que “contando-se (...) o prazo de 8 (oito) dias a partir de 23/03/2018 (sexta-feira) quando protocolizado o termo, os oito dias iniciados em 26/03/2018 (segunda-feira), tiveram seu termo final em 02/04/2018. Mas o apelante somente apresentou suas razões em 16/04/2018, ou seja, 14 dias após o término do prazo.” Acrescenta, ainda, que “O Ministério Público Federal quer inaugurar uma interpretação que lhe beneficie, e faz a contagem a partir do dia em que fez carga nos autos, aduzindo ter sido intimado nesse dia (09/04/2018), o que refoge totalmente ao escopo legal e deve ser rechaçado veementemente por esse MM. Juízo.”
No mérito, sustenta que: (i) “(...) por sugestão da interventora, o apelado, temporariamente, cobriu a ausência do Sr. Rodrigo, fazendo suas tarefas, sobretudo operacionais, para que não ficasse comprometido o funcionamento da Empresa, até que se resolvesse a situação. Nada houve de irregular nessa determinação. Nada houve de ilegal. Nenhuma nomeação. Nenhuma alteração salarial. Nenhum benefício! Nada! Nada além de mais tarefas até que se promovesse a substituição efetiva do Sr. Rodrigo!” (grifo no original); (ii) “(...) em momento algum, houve apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou bem da Empresa, inexistindo a alegada, infundada e inverossímil ‘subtração’.”; (iii) “Efetivamente a prova testemunhal confirmou o que os documentos já comprovaram: os alvarás eram todos ordens de pagamento com destino específico, documentado, cujos títulos o próprio banco quitava, sem que o réu Carlos Alberto tenha efetuado saques ou tido acesso à parte financeira da Empresa”; (iv) “o acusado esclarece que RPA é modalidade de pagamento utilizada para autônomos e avulsos, e que, no caso, foi utilizada pela empresa para efetuar o pagamento de uma única gratificação natalina concedida a diversos empregados. Não se trata de pagamento ‘por fora’. Ele está devidamente contabilizado pela empresa. Tanto que foi localizado no levantamento contábil. E nem seria necessário esclarecer que, na prática trabalhista, os chamados ‘pagamentos por fora’ são aqueles que não constam de qualquer documento, de qualquer contabilização, para que não sofram incidência de qualquer tributo e para que não integrem a média dos salários para efeito de décimos-terceiros e férias. São feitos ‘por fora’ de toda e qualquer contabilização ou fiscalização. São ocultos, portanto, o que não é absolutamente o caso, conforme se comprovou!” (grifo no original); (v)que não fechou sua empresa para exercer função “(...) na Viação Agulhas Negras, porque lá, conforme consta dos documentos dos autos, o apelado foi contratado em abril de 2007, mais de dois anos depois. A Empresa foi paralisada muito antes, como e comprovou documentalmente pelo declínio nas vendas. O quanto faturava, o réu, em sua Empresa, portanto, não guarda qualquer vinculação com o que veio a ganhar de salário contratual na Empresa tempos depois. O documento, portanto, fala mais alto do que um interrogatório malicioso, feito 12 anos depois do fato ocorrido.” (grifo no original)
No Evento 22, OUT 19, o Procurador Regional da República, Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro, opinou pelo provimento do recurso ministerial.
É o essencial relatar.
À revisão, nos termos do Regimento Interno.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000613293v2 e do código CRC 88ee4445.
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Data e Hora: 5/8/2021, às 20:14:22