Apelação Cível Nº 0002216-18.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALDAIR THEREZINHA DE FIGUEIREDO MANTOVANELI
APELADO: SERGIO CIFALI
APELADO: SADY JUSTINIANO DA SILVA SOUSA FILHO
APELADO: ANTONIO PIRES DE CARVALHO
APELADO: ALMIR VIANNA DE SOUZA
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista aparente contrariedade do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria ora discutida, no julgamento dos REsp nº 108642/, vinculado ao tema 366.
Caso seja exercido o juízo de retratação, o(s) recurso(s) restará(ão) automaticamente prejudicado(s), independentemente de nova decisão desta Vice-Presidência, devendo a Subsecretaria do Órgão Julgador adotar as providências cabíveis.
Sendo mantido o v. acórdão recorrido, os autos deverão retornar à conclusão, a fim de que seja exercida a adequação do juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), em cumprimento ao artigo 1.030, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O acórdão, objeto do recurso às vias extraordinárias, foi proferido por esta Colenda Turma Especializada (evento 6) nos seguintes termos:
RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. LEI Nº 9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na linha da jurisprudência consolidada pelo STJ (AI no EREsp nº 644.736), o Plenário deste TRF da 2ª Região reconheceu, à unanimidade, a inconstitucionalidade do efeito retroativo previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, sedimentando entendimento segundo o qual, o recolhimento indevido de tributos sujeitos a lançamento por homologação, realizado até a vigência da referida legislação, aplica-se a regra prescricional anteriormente sedimentada pelo STJ (tese dos “cinco mais cinco”), aplicando-se, a partir de então, o novo prazo trazido pelo artigo 3º da LC nº 118/05. Editou-se, inclusive, a Súmula nº 52 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. A questão dos autos refere-se ao período de transição entre duas leis, ou seja, envolve pessoa que contribuiu determinado período sob a égide da Lei nº 7.713/88, sofrendo desconto de imposto de renda em suas contribuições, e continuou contribuindo por algum tempo ainda após o advento da Lei nº 9.250/95, e sob sua sistemática veio a se aposentar. Nesse caso, tendo em vista que essa última lei determina a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como complementação de aposentadoria, alega-se a ocorrência de bis in idem, porque, no tocante às contribuições que foram pagas sob a vigência da legislação anterior, o imposto estaria incidindo tanto sobre as contribuições quanto sobre os benefícios pagos.
Inicialmente, no julgamento anteriormente proferido, adotei posição, respaldado em precedente da Eminente Ministra Eliana Calmon, no sentido da improcedência do pedido autoral, mediante a distinção entre os valores que são recebidos a título de complementação de aposentadoria e aqueles que são recebidos a título de resgate do montante correspondente às contribuições para a previdência privada.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.012.903 (DJE 13/10/2008), pacificou a questão em sentido contrário. Tal recurso foi julgado já sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/08, que disciplinam o regramento dos recursos repetitivos.
Em consagração, pois, às finalidades propostas pela inovação legislativa em comento – que, visa, essencialmente, conferir maior celeridade e racionalidade ao serviço de prestação jurisdicional, garantindo, ainda, a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos –, altero meu posicionamento, exercendo juízo de retratação, para acompanhar o entendimento daquela Colenda Corte.
Apelação e remessa necessária não providas.
A Egrégia Vice-Presidência desta Corte, quando da admissibilidade dos recursos interpostos às Cortes Superiores, determinou o retorno dos autos para a análise de adequação do que foi decidido por este Colegiado ao precedente vinculante (tema 366/STJ), oportunizando-se o exercício do juízo de retratação, caso cabível, in verbis:
“ A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício.”
Observa-se, que no julgamento realizado em 01/10/2020 (evento 46), o posicionamento contrário à tese fixado no tema 366 do STJ, foi modificado para condenar da UNIÃO FEDERAL a restituir o indébito aos autores, dado o direito destes à restituição do imposto de renda até o limite do valor que foi descontado das contribuições vertidas até a data de entrada em vigor da Lei nº 9.250/95, isto é, descontado no período de vigência da Lei nº 7.713/88, observada a prescrição verificada, devidamente corrigido em conformidade com a jurisprudência transcrita na fundamentação deste voto (STJ, Resp. 1012903).
Dessa forma, nota-se que não há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada, motivo pelo qual não se impõe o exercício do juízo de retratação para adequação à jurisprudência vinculante.
Ante o exposto, voto no sentido de não EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001427294v2 e do código CRC b4847293.
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Data e Hora: 14/6/2023, às 19:8:49