Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002102-21.2013.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODETTE DOS SANTOS DIAS

ADVOGADO: VIVIANNE MOURA DE OLIVEIRA RIBEIRO (DPU)

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA, LEI Nº 6.179-1974, E PENSÃO POR MORTE, LEI Nº 8.213-1991. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

I- Conforme a prova dos autos, à autora, nascida em 8-5-1913, foi concedido o benefício de Renda Mensal Vitalícia, criado pela Lei nº 6.179-1974, com data de início (DIB) em 1-6-1982. Em 6- 4-1995 a autora passou a receber o benefício de pensão por morte de seu marido. Em junho de 2012, o INSS enviou-lhe Ofício de Defesa comunicando a verificação de indício de irregularidade e facultando-lhe prazo para apresentar defesa. 

II- Afastada a decadência do direito da autarquia, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de sua cessação em razão da inacumulabilidade, conforme previsto na Lei 6.179-1974. 

III- Nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 6.179-1974, deve ser facultado à beneficiária o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.

IV- Remessa necessária e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora e o Desembargador Federal Marcello Granado, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal André Fontes, conforme relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000670139v3 e do código CRC 5b991df1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 16/9/2021, às 22:6:19

 


 

Processo n. 0002102-21.2013.4.02.5117
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002102-21.2013.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LUCIA DIAS DA SILVA

ADVOGADO(A): ÓSCAR GIORGI RIBEIRO BATISTA (DPU)

APELADO: NEILDA DIAS DA SILVA

ADVOGADO(A): ÓSCAR GIORGI RIBEIRO BATISTA (DPU)

APELADO: VERA LUCIA DIAS REBELLO

ADVOGADO(A): ÓSCAR GIORGI RIBEIRO BATISTA (DPU)

APELADO: TANIA REGINA NASCIMENTO DIAS

ADVOGADO(A): ÓSCAR GIORGI RIBEIRO BATISTA (DPU)

RELATÓRIO

MARIA LUCIA DIAS DA SILVA E OUTROS opuseram embargos de declaração - evento 103, EMBDECL1, ao acórdão do evento 40, ACOR1, pelo qual se decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator para acórdão, Desembargador Federal André Fontes, dar provimento à remessa e à apelação do INSS, para afastar a decadência para a Administração, e reconhecer ser caso de acumulação indevida de benefícios, que autoriza a cessação do benefício facultado à autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso (acumulação de Renda Mensal Vitalícia com Pensão por Morte).

 

Em suas razões de recorrer, os embargantes (sucessores habilitados da autora Odete dos Santos Dias)  objetivam , em síntese, que seja sanado vício de omissão no julgado, por não ter sido observado que o INSS havia requerido o provimento do seu recurso também para “buscar ressarcimento quanto aos valores imprescritos, dentro dos limites previstos no artigo 115 da Lei n. 8.213/91”, e não houve pronunciamento quanto a este ponto, que os embargantes consideram relevante, pretendendo que lhes seja assegurada expressamente a irrepetibilidade desses valores.

 

Contrarrazões aos embargos no evento 108, CONTRAZ1.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 


 

Processo n. 0002102-21.2013.4.02.5117
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002102-21.2013.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LUCIA DIAS DA SILVA

ADVOGADO(A): ÓSCAR GIORGI RIBEIRO BATISTA (DPU)

APELADO: NEILDA DIAS DA SILVA

ADVOGADO(A): ÓSCAR GIORGI RIBEIRO BATISTA (DPU)

APELADO: VERA LUCIA DIAS REBELLO

ADVOGADO(A): ÓSCAR GIORGI RIBEIRO BATISTA (DPU)

APELADO: TANIA REGINA NASCIMENTO DIAS

ADVOGADO(A): ÓSCAR GIORGI RIBEIRO BATISTA (DPU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO AO PARCELAMENTO. ARTIGO 115 DA LEI N. 8.213/91. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

1. Verifica-se que a omissão apontada pelos embargantes (sucessores de Odete dos Santos Dias) de fato ocorreu, sendo necessária a complementação do julgado. O acórdão embargado não tratou do tema do ressarcimento dos valores pagos indevidamente, apenas afastou a decadência para a Administração e reconheceu a vedação à acumulação dos benefícios, ressalvando o direito da apelada à opção pelo benefício mais vantajoso, e conforme se verifica da apelação do INSS no evento 40, OUT18, este havia requerido o afastamento da pronúncia da decadência para a Administração na sentença, e que fosse reconhecido ser caso de cessar o benefício inacumulável menos vantajoso, o que foi examinado e provido no acórdão, porém havia um outro ponto abordado na apelação e não examinado no acórdão, que foi o pedido de provimento do recurso para autorizar o INSS a buscar ressarcimentos quanto aos valores imprescritos, dentro dos limites previstos no artigo 115, da Lei n. 8.213/91.

 

2. A hipótese dos autos trata de acumulação indevida de Renda Mensal Vitalícia (que é inacumulável com qualquer outro benefício) com um benefício de Pensão por Morte. Considerando tal vedação, bem como o preenchimento dos requisitos para obter ambos os benefícios, é garantido ao beneficiário optar pelo benefício mais vantajoso, porém os valores recebidos do outro benefício, concomitantemente com o período em que recebeu o benefício escolhido, deverão ser devolvidos, independentemente da ausência de má-fé do beneficiário e da natureza alimentar do benefício, sendo possível a realização de descontos mensais, de acordo com os artigos 115, II, da Lei n. 8.213/91, e 154, parágrafo 3º, do Decreto n. 3.048/99, no percentual de até 30% do valor mensal do benefício recebido. Os embargantes pretendem que lhes seja assegurada expressamente a irrepetibilidade desses valores, o que não é possível, pois a ausência de má-fé apenas garante ao beneficiário o direito ao parcelamento do montante devido.

 

3. Voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos, para reconhecer a omissão apontada e integrar o acórdão, não para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos em acumulação indevida, mas para autorizar o parcelamento do montante relativo aos valores imprescritos, dentro dos limites previstos no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos, para reconhecer a omissão apontada e integrar o acórdão, não para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos em acumulação indevida, mas para autorizar o parcelamento do montante relativo aos valores imprescritos, dentro dos limites previstos no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001808746v4 e do código CRC 165be447.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 22/4/2024, às 17:47:21