Apelação/Remessa Necessária Nº 0002102-21.2013.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETTE DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO: VIVIANNE MOURA DE OLIVEIRA RIBEIRO (DPU)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA, LEI Nº 6.179-1974, E PENSÃO POR MORTE, LEI Nº 8.213-1991. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I- Conforme a prova dos autos, à autora, nascida em 8-5-1913, foi concedido o benefício de Renda Mensal Vitalícia, criado pela Lei nº 6.179-1974, com data de início (DIB) em 1-6-1982. Em 6- 4-1995 a autora passou a receber o benefício de pensão por morte de seu marido. Em junho de 2012, o INSS enviou-lhe Ofício de Defesa comunicando a verificação de indício de irregularidade e facultando-lhe prazo para apresentar defesa.
II- Afastada a decadência do direito da autarquia, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de sua cessação em razão da inacumulabilidade, conforme previsto na Lei 6.179-1974.
III- Nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 6.179-1974, deve ser facultado à beneficiária o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
IV- Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora e o Desembargador Federal Marcello Granado, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal André Fontes, conforme relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000670139v3 e do código CRC 5b991df1.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 16/9/2021, às 22:6:19