Agravo de Instrumento Nº 0002035-37.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
AGRAVANTE: ARTERIAL LIFE SERVICOS E COMERCIO LTDA.
AGRAVADO: CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ARTERIAL LIFE SERVICOS E COMERCIO LTDA contra decisão (evento 253/SJRJ do processo nº 0003908-81.2009.4.02.5101/RJ), proferida nos seguintes termos:
“Nos termos da decisão de fl. 694, que ora mantenho, entendo, em tese, que o Posto de Atendimento Bancário da CEF, Forum Rio Branco, na condição de responsável tributário, agiu com acerto quanto à tributação da autora ARTERIAL LIFE SERVICOS E COMERCIO LTDA-ME a título de imposto de renda incidente sobre valores recebidos por depósito judicial mediante a aplicação da alíquota progressiva prevista no artigo 46 da Lei 8541/92, com o recolhimento mediante DARF do valor correspondente a R$ 17.191,16, sendo certo que este Juízo falece de competência para examinar a questão tributária relacionada ao eventual reconhecimento de ilegalidade da tributação no levantamento do depósito na atual fase processual, que exigiria análise de novo pedido e novos documentos para examinar a ocorrência ou não do fato gerador, a existência ou não de lucro, direito ou não à restituição, evidenciando a impossibilidade do acolhimento de tal pretensão na medida em que extrapola os limites da coisa julgada, o que faz com que este Juízo indefira o pedido de devolução do imposto de renda nos autos deste processo.
Por outro lado, resta evidente que a fonte pagadora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL incorreu em erro no preenchimento do DARF de fl. 685 no tocante ao número do CPF ou CNPJ do contribuinte, ao indicar o CPF do advogado DOMENICO SANAN ao invés do CNPJ do contribuinte efetivo ARTERIAL LIFE SERVICOS E COMERCIO LTDA-ME.
Contudo, em homenagem ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC/2015) e do dever de cooperação entre os sujeitos da lide (artigo 6º do CPC/2015), com supedâneo, ainda, nos princípios da razoabilidade e eficiência previstos no artigo 8º do CPC/2015, entendo que a forma mais adequada de resolver a lapso será por meio de "Pedido de Retificação de Darf /Darf-Simples - REDARF" pelo contribuinte para retificação de erro cometido no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal em sua página na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br, mediante o uso de Certificado Digital válido, nos termos dos artigos 1º e 16 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 672, DE 30 DE AGOSTO DE 2006 que dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples) e dá outras providências.
[...]”.
A agravante alega (evento 1 - OUT1) que iniciada a execução e penhorada renda da executada/agravada, foi requerida a expedição de ordem de transferência do principal e dos honorários para as contas indicadas; que, constatada uma diferença entre o valor devido a título de principal (R$120.951,13) e o efetivamente transferido (R$ 103.737,97), foi determinada a restituição da diferença devida ao beneficiário do valor principal; que a CEF informou ter feito, por erro operacional, a retenção de imposto de renda, e depositado a diferença de valores relativa à retenção em conta de titularidade do advogado Dr. Domenico A. França Sanan, sendo, então, determinado ao advogado que procedesse à transferência para a empresa autora da diferença de R$17.191,16; que, após manifestação do patrono, foi proferida a decisão agravada.
Aduz que seu patrono, quando do requerimento de transferência dos valores penhorados, informou de forma clara os dados bancários da autora/agravante e que não requereu a expedição de alvará correspondente ao valor destinado à autora, exatamente para não ter seu CPF vinculado ao referido valor e junto à Receita Federal, em relação à sua declaração de imposto de renda; que a agravante e seu patrono não podem ser obrigados pelo juízo a aceitar o erro administrativo da CEF e, consequentemente, buscar retificação junto à Receita Federal; que, sendo o erro de responsabilidade da CEF, cabe a ela efetuar o pedido de retificação de DARF.
Sem contrarrazões (evento 7).
O Procurador Regional da República Flávio Paixão de Moura Junior entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção (evento 11).
É o relatório.
bvr