Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001991-69.2010.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: THEODOMIRO LOPES TRINDADE FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216)

APELADO: ANNA LUIZA BERCHON DES ESSARTS SAMPAIO QUINTO DI CAMELI (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ROSA MAY DE OLIVEIRA SAMPAIO (RÉU)

APELADO: MARIA RITA DE OLIVEIRA SAMPAIO (RÉU)

APELADO: COSTA AZUL PARTICIPACOES LTDA (RÉU)

ADVOGADO: DOUGLAS AVILA MONTEIRO (OAB RJ205679)

APELADO: COMPANHIA INDUSTRIAL ODEON (RÉU)

ADVOGADO: INGRIND GONCALVES DE SOUZA DE AZEVEDO (OAB RJ184480)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ELZA MARIA BERNARDO (Inventariante) (RÉU)

APELADO: LEONOR AZEVEDO SANTA ROSA (Espólio) (RÉU)

ADVOGADO: LUIS GONZAGA FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ058848)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por THEODOMIRO LOPES TRINDADE FILHO.

O apelante combate a sentença que julgou improcedente o pedido por ele formulado em face da UNIÃO FEDERAL e de ANNA LUIZA BERCHON DES ESSARTS SAMPAIO DI CAMELI, MARIA RITA DE OLIVEIRA SAMPAIO, ROSA MAY DE OLIVEIRA SAMPAIO, COMPANHIA INDUSTRIAL ODEON e Espólio de LEONOR AZEVEDO SANTA ROSA.

O pleito busca que seja reconhecida a usucapião extraordinária do domínio útil em relação a terreno de marinha de 50 hectares, localizado entre as praias Brava e Olho de Boi, no município de Armação dos Búzios – RJ.

Na petição inicial, distribuída em dezembro de 2010, o autor narra que exerce a posse sobre a área desde 1973, como restou reconhecido em ação de reintegração de posse movida contra ele, tendo realizado benfeitorias e acessões no local; que apresentou inúmeros documentos comprovando sua presença na área, e há prova testemunhal, certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e comprovantes de pagamento de imposto territorial rural - ITR; que estão preenchidos os requisitos legais para a usucapião, nos termos do art. 2.028 do CC/2002, combinado com o art. 550 do CC/1916.

A gratuidade de justiça foi deferida em agravo de instrumento (Evento 241, p. 39/40 e 85/90).

Em abril de 2022, sobreveio a sentença apelada, no sentido da improcedência. A decisão apontou para a anterior ação de reintegração de posse, julgada procedente em favor das lá autoras (ANNA LUIZA e outros) contra o aqui autor (proc. n.º 1999.011.005959-2), e assinalou que o imóvel está inscrito sob o regime de ocupação, sem aforamento, de modo que incabível a usucapião do domínio útil.

Em seu recurso, o autor sustenta que a procedência da ação possessória não impede o reconhecimento da usucapião; que não foram analisadas as provas apresentadas nos autos, que demonstram cabalmente sua posse sobre o imóvel desde a década de 70; que as próprias autoras da ação possessória, ora rés neste feito, lá listaram as benfeitorias que o autor realizou no imóvel, que utilizava para fins agropecuários; que o autor também foi réu numa ação demolitória promovida pelo Município de Armação de Búzios, o que ratifica que era ele quem ali construía; que jamais pretendeu adquirir a propriedade do bem público, mas apenas do seu domínio  útil, possibilidade já reconhecida pela jurisprudência; que o fato de a ré MARIA RITA estar cadastrada sob regime de ocupação do terreno de marinha é justamente o que autoriza a usucapião do domínio útil; que a certidão enfitêutica do imóvel demonstra que há regime de aforamento, e esta ação foi proposta exatamente em face das proprietárias do domínio útil assim registradas (Evento 343).

Apenas a União apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. Ressalta que não existe contrato de aforamento quanto ao imóvel, como exigido no art. 198 do Decreto-lei n.º 9.760/46, e a ocupação não é um direito real passível de usucapião (Evento 352).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo não merece ser provido.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Não é possível a usucapião de domínio útil de imóvel que não possui enfiteuse já constituída.

O regime de ocupação se dá de forma precária, não é direito real e não é passível de ser usucapido. E nem há pedido em tal sentido (de usucapir a ocupação), e sim pedido voltado à usucapião do domínio útil. Mas, no caso, não há domínio útil separado do domínio direto. Em tais casos, a jurisprudência é torrencial e o pleito é inviável.

De todo modo, análise detida é feita adiante. 

O autor alega possuir com ânimo de dono, desde a década de 70, uma área com 500.000 metros (50 hectares) situada na Praia Brava, no município de Armação de Búzios. 

Na petição inicial não há descrição do início da posse, de como se deu e nem a que título, e essa descrição é importante, ainda quando o pleito seja fundado no art. 550 do CC/1916 (atual art. 1.238 do CC - que não exige justo título). Afinal, trata-se de saber se existiram, sempre, a posse com as qualificadoras que autorizam pretensões da espécie.

O autor alude a benfeitorias e acessões, mas não se narra diretamente o que se fez ou construiu no imóvel. O autor apenas se reporta à listagem de construções irregulares encontradas pelas titulares ocupantes do terreno à época da notícia do esbulho, em 1999, o que motivou a propositura da ação de reintegração de posse, julgada procedente em favor das titulares e transitada em julgado (Evento 241, p. 130/133, p. 137/143 e em consulta ao sítio eletrônico do STJ – ARESP n.º 375407/RJ).

Naquela listagem de construções irregulares encontradas em 1999 constam: um barraco, um curral, e algumas galinhas e cabeças de gado. Nada mais.

No entanto, na inicial, o autor chega a dizer que utilizava a extensa área como moradia (item 5 da inicial, p. 03), ao passo que, em réplica, acrescenta que realizava a criação de equinos (Evento 243, p. 125), mediante criação extensiva em pastagem nativa, a pretexto de justificar a alegada posse sobre terreno tão grande.

Para tanto, junta extenso trabalho da EMBRAPA sobre sistemas de produção de gado de corte no Brasil (Evento 243, p. 128/158, continua no Evento 244, p. 01/11), mas não há prova da criação, aquisição ou comercialização dos animais, em qualquer época. E o perito apenas constatou a presença de uma manada de cavalos, em 2007, que o aqui autor (réu naquele feito) disse lhe pertencer (Evento 238, p. 52), o que não é suficiente e nem corresponde ao narrado.

Vale ressaltar que a inicial aponta outro endereço de residência do autor, com os comprovantes respectivos de energia elétrica e fornecimento de água (Evento 238, p. 30 e 31).

Em suma, se houvesse res habilis, e não há, já aqui nada corrobora a tese de posse ad usucapionem.

E o próprio período deveria ser de posse pacífica (anterior, portanto, à reintegração, ajuizada em 1999), mas não está comprovado. E deveria ser vintenário, antes de tal reintegração.

A inicial da usucapião aqui proposta foi instruída com algumas guias de ITR de 1992 a 2009 em nome do autor, e um cadastro no INCRA também em seu nome, de que haveria uma área cadastrada como “posse por simples ocupação em 01/10/1970” (Evento 241, p. 16/ss), o que já contraria a inicial que afirma a posse a partir de 1973 (p. 04 da petição). Naqueles documentos não há especificação de área, senão apenas o código 522.023.024.384-9, e o local Praia Brava, com 50,6 hectares.

Como apontado na contestação do espólio de LEONOR (Evento 241, p. 123), em área de aproximadamente 500 mil metros quadrados, qualquer suposto posseiro (ou, vá lá, possuidor) somente a poderia utilizar para fins agropecuários, porque não poderia apenas residir em área tão extensa. E cabe a ele a prova de tal exploração, o que não houve.

Não é razoável crer que alguém que ocupe um imóvel há mais de 35 anos (na propositura da ação, em 2010, desde 1973), não tenha melhor prova a apresentar.

Algumas guias esparsas de ITR e a constatação do esbulho, com construções precárias e introdução de animais apenas para justificar a invasão, e a tomada das medidas judiciais cabíveis pelas proprietárias, certamente não são prova da posse mansa e pacífica, muito menos ad usucapionem.

Sobre as “benfeitorias” encontradas à época da invasão em 1999, o laudo pericial produzido naquele feito, em 2007, concluiu que (Evento 238, p. 49):

Ou seja, o perito não encontrou qualquer sinal de utilização significativa das áreas para agricultura ou outra finalidade.

Há menção no laudo pericial a uma construção existente em 1999 e demolida pela prefeitura de Armação de Búzios em 2005 (quesito 1, n.º 50), bem como a vestígios de alicerce, e registros de marcos que delimitam a área existente em 1993. O perito também afirmou que “não existem plantações” (p. 52). 

E, em dezembro de 2005, por ocasião do cumprimento da sentença proferida na ação demolitória, foi apontada a situação de total abandono do barraco que teria sido construído pelo ora autor (Evento 242, p. 03), onde evidentemente ninguém ali residia ou exercia qualquer atividade. Confira-se o trecho do auto respectivo:

Oportuno transcrever as considerações feitas na sentença proferida na ação de reintegração de posse movida pelas rés em 1999 (Evento 241, p. 130/133, proc. n.º 1999.011.005959-2):

E na apelação interposta pelo réu, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro arrematou o exame das provas lá produzidas, às quais o autor se reporta nesse feito e exaure a matéria (Evento 241, p. 137/143):

[...]

[...]

Para completar, o imóvel está inserido em área de proteção ambiental (APA do Pau Brasil), instituída pelo Decreto Estadual n.º 31.346/2002, e faz parte da zona de amortecimento do PCSOL (Parque Costa do Sol), instituído pelo Decreto Estadual n.º 42.929/2011 (Evento 242, p. 26, 32 e 335).

A par de tudo isso, o aspecto invencível decide por si o feito: o imóvel está cadastrado como terreno de marinha e não há aforamento constituído (Evento 242, p. 75/87), e sim cadastro sob regime de ocupação, e o responsável é a ré MARIA RITA DE OLIVEIRA SAMPAIO.

O registro do imóvel já contém a referência à demarcação feita pela SPU da região (Evento 238, p. 18/20).

Mas somente é “possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União”, como expresso na Súmula n.º 17 do TRF da 5ª Região.

Contudo, inexiste enfiteuse constituída sobre o imóvel, de modo que não é possível pretender a usucapião do domínio útil. No máximo, qualquer interessado pode pleitear tornar-se ocupante, perante o órgão da União (SPU).

Nesta linha:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes.

2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. DOMÍNIO PÚBLICO. ENFITEUSE. 

- É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso especial não conhecido. 

(STJ, RESP 575.572, Proc. n.º 200301495339, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 06/02/2006 PG:00276).

USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL REFERENTE A BEM PÚBLICO. IMÓVEL QUE ANTERIORMENTE JÁ ERA FOREIRO. ADMISSIBILIDADE. 

Admissível o usucapião quando imóvel já era foreiro e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua-proprietária. Precedentes do STF e STJ. Recurso especial conhecido e provido. 

(STJ, RESP 154.123, Proc. n.º 199700797163, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 23/08/1999 PG:00129 RJADCOAS VOL.:00004 PG:00059 RTJE VOL.:00178 PG:00204).

POSSE E PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. As áreas de ilhas costeiras ou oceânicas (chamadas ilhas marítimas) são bens da União Federal, ressalvada a possibilidade de pertencerem a outros entes públicos ou particulares. Comprovado que o imóvel está registrado como de propriedade da União, desde antes da Constituição Federal de 1988, e aforado ao Município de Vitória desde 1982, além de situado em terrenos de marinha, é impossível a aquisição através de usucapião (183, §3º, da CF, Súmula n.º 340 do STF e art. 200 do Decreto-lei n.º 9.760/46). Por outro lado, somente é viável usucapir o domínio útil de imóveis públicos quando já exista enfiteuse sobre o terreno, em favor de particular. Caso no qual, ainda que o imóvel fosse propriedade privada, nem sequer a posse qualificada restou comprovada e, se fosse o caso, seria irregular, sem efeitos possessórios. Apelação da União provida. (6ª Turma especializada - Data de decisão 04/09/2020 - Relator - GUILHERME COUTO DE CASTRO)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO URBANO. DOMÍNIO ÚTIL. IMÓVEL FOREIRO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCUPAÇÃO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. PROVA DOCUMENTAL NÃO CONTÉM CADEIA DOMINIAL COMPLETA. ESPROVIMENTO. 

I - O Supremo Tribunal Federal editou o verbete nº 340 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante consagrando o entendimento geral de que ""Desde a vigência do Código Civil (1916 - Beviláqua), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 

II - Adotando como precedente o julgamento do RE82.106/PR, a jurisprudência recente daquele Pretório Excelso também já se posicionou no sentido de que: "O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião". Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505 

III - No caso dos autos, embora haja comprovação de que o imóvel que se pretende usucapir estaria sob o regime do aforamento e que, portanto, haveria uma separação entre o domínio útil do bem público (exercitado pelo particular) e a nua-propriedade (mantida pela UNIÃO), por outro motivo cumpre afastar a possibilidade de aquisição originária do referido imóvel residencial por meio do usucapião urbano, qual seja, a ausência de prova da ocupação do bem por mais de 15 (quinze) anos, quer através de prova testemunhal, quer através da prova documental juntada pela parte autora, da qual não se extrai a cadeia dominial completa da aquisição do bem pelos familiares da atual ocupante. IV - Apelação desprovida.. 

(TRF 2ª Região, AC 0000464-61.2014.4.02.5102, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 25/11/2019, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA). 

Em suma, diante de tal quadro, a improcedência é de rigor.

Voto por negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001180537v3 e do código CRC 3310b178.

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Processo n. 0001991-69.2010.4.02.5108
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001991-69.2010.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: THEODOMIRO LOPES TRINDADE FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216)

APELADO: ANNA LUIZA BERCHON DES ESSARTS SAMPAIO QUINTO DI CAMELI (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ROSA MAY DE OLIVEIRA SAMPAIO (RÉU)

APELADO: MARIA RITA DE OLIVEIRA SAMPAIO (RÉU)

APELADO: COSTA AZUL PARTICIPACOES LTDA (RÉU)

ADVOGADO: DOUGLAS AVILA MONTEIRO (OAB RJ205679)

APELADO: COMPANHIA INDUSTRIAL ODEON (RÉU)

ADVOGADO: INGRIND GONCALVES DE SOUZA DE AZEVEDO (OAB RJ184480)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ELZA MARIA BERNARDO (Inventariante) (RÉU)

APELADO: LEONOR AZEVEDO SANTA ROSA (Espólio) (RÉU)

ADVOGADO: LUIS GONZAGA FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ058848)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

POSSE E PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ ENFITEUSE.

Comprovado que o imóvel está situado em terreno de marinha, é correta a sentença que rejeita o pleito de adquiri-lo através da usucapião. Área regularmente demarcada pela SPU e assim consta do registro imobiliário. De outro lado, somente é viável usucapir o domínio útil de imóveis públicos quando já exista enfiteuse sobre o bem, em favor de particular. Incabível, sem prévia concessão a particular, deferir a eventual usucapião do domínio útil. A mera existência de ocupação deferida a particular não se confunde com o aforamento, e nela não há a cisão do domínio pleno. A ocupação se dá a título precário e não é direito real, de modo que não existe res habilis. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2022.



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