Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001934-57.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

APELANTE: MAISA VILLELA SANTOS REIS NOBREGA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642)

APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de julgar apelação interposta por MAÍSA VILLELA SANTOS REIS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que acolheu a impugnação oposta pelo IBGE e julgou extinta a presente execução de sentença coletiva, por ilegitimidade da parte autora, na forma do art. 485, VI, do CPC/15. 

Cuida-se de execução de sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 0022789-72.2010.4.02.5101, demanda coletiva que determinou que o IBGE - INSTITUO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA “pague a gratificação GQ, instituída pela Lei n. 11.355/2006, para os servidores que ingressaram na carreira a partir de dezembro/2006, nos moldes em que vem sendo paga aos demais servidores em atividade”.

Em suas razões recursais, a exequente sustentou, em síntese, que "resta demonstrado que os servidores que fizeram concurso e ingressaram no IBGE, após o advento da MP 301 de 29 de junho de 2006, convertida em Lei n. 11.355/2006 editada em 19 de outubro de 2006, são beneficiários do título executivo, como é o caso do autor ora apelante e portanto, partes legítimas para propor o cumprimento de sentença. Tanto é verdade que o próprio réu, ora apelado, em sede de processo administrativo reconheceu o direito do autor em relação à gratificação estabelecida no art. 82 – A da Lei 11.355/2006, mantido quando da conversão da Medida Provisória 301/2006 que deixou de pagar em descumprimento à MP 301/2006 convertida na Lei 11.355/2006. Está claro que o apelante apesar de ter sido enquadrado na carreira antes de 19 de outubro de 2006, não teve reconhecido o direito à gratificação. A gratificação denominada GQ só era paga aos servidores de nível médio que já estavam na carreira antiga anterior à nova carreira introduzida pela MP 301/2006 posteriormente convertida na Lei 11.355/2006, ao passo que os servidores que entraram na carreira após a edição da MP cujos efeitos perduraram até e depois da edição da Lei 11.355/2006, ainda não receberam a gratificação. Assim, resta demonstrado que os servidores que fizeram concurso e ingressaram no IBGE, após o advento da Medida Provisória 301 de 29 de junho de 2006, convertida na lei da Lei n. 11.355/2006, também fazem jus ao recebimento da GQ, são partes legítimas a propor o cumprimento de sentença, não havendo que se falar na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Ademais, negar o efeito retroativo contido na r. sentença é violar diretamente os arts. 59, V e 62, § 3° da Constituição da República.".

Contrarrazões acostadas no Evento 73-JFRJ.

Em manifestação no Evento 5-TRF2, o Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito recursal, informando não haver interesse público que justifique a sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Compulsando os autos da ação originária, verifica-se que se trata de execução individual fundada em título formado em ação coletiva ajuizada pelo  Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística (ASSIBGE), processo n. 0022789-72.2010.4.02.5101, em que restou condenado o IBGE a pagar a Gratificação por Qualificação [GQ] a todos os servidores do IBGE que ingressaram a partir de dezembro de 2006, nos moldes em que vem sendo paga aos demais servidores em atividade, ressalvando que a referida gratificação não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer outra gratificação ou adicional que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação (como o Adicional de Qualificação), conforme art. 82-B, § 1º, da Lei n. 11.355/2006, mantendo a condenação do IBGE ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Pelos documentos acostados ao Evento 1, OUT5 da execução originária, verifica-se que a ora apelante ingressou no IBGE em 30.08.2006, anteriormente, pois, ao período abarcado pelo título judicial (Evento 1, Out4). 

Dessa forma, verifica-se a ilegitimidade para propor a execução individual da sentença coletiva em questão, porquanto não enquadrada no universo de servidores do IBGE alcançados pelo acórdão transitado em julgado na demanda coletiva, o que enseja a extinção da execução individual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.

De se ressaltar que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC/15).

Outrossim, descabe acolher a sua legitimidade para execução com fundamento no seu ingresso posterior à edição da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

Nesse sentido, deve-se observar que na fundamentação do decisum, afirmou-se que o art. 82-B da Lei nº 11.355/2006, incluído pela Lei nº 11.907/2009, dispõe expressamente que os servidores que estavam recebendo o Adicional de Qualificação passarão a receber a Gratificação de Qualificação.

Logo, essa Medida Provisória não representa o marco temporal, e, portanto, não corresponde à data que foi expressamente fixada no decisum para configuração da qualidade de servidor beneficiário daquele julgado, qual seja, dezembro de 2006.

Nesse sentido, oportuno trazer à colação o seguinte julgado desta Eg. Turma Especializada:

 

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. IBGE. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ASSEGURADO O PAGAMENTO AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2006. INGRESSO DA EXEQUENTE EM PERÍODO ANTERIOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Título formado em ação coletiva ajuizada pelo  Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística (ASSIBGE) em que restou condenado o IBGE a pagar a Gratificação por Qualificação [GQ] a todos os servidores do IBGE que ingressaram a partir de dezembro de 2006, nos moldes em que vem sendo paga aos demais servidores em atividade, ressalvando que a referida gratificação não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer outra gratificação ou adicional que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação (como o Adicional de Qualificação), conforme art. 82-B, § 1º, da Lei n. 11.355/2006, mantendo a condenação do IBGE ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.

2. Verifica-se que a ora apelante ingressou no IBGE em 28.8.2006, anteriormente, pois, ao período abarcado pelo título judicial, caracterizando-se, dessa forma, a sua ilegitimidade para propor a execução individual da sentença coletiva em questão, porquanto não enquadrada no universo de servidores do IBGE alcançados pelo acórdão transitado em julgado na demanda coletiva, o que enseja a extinção da execução individual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).

3. De se ressaltar que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC).

4. Recurso não provido. (TRF2 - 8ª Turma Especializada. AC 0019793-23.2018.4.02.5101. Julgamento em 23/06/2020".

 

De conseguinte e diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade da exequente, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários advocatícios em 1%, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça concedida em primeira instância.

 


 

Processo n. 0001934-57.2019.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001934-57.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

APELANTE: MAISA VILLELA SANTOS REIS NOBREGA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642)

APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. IBGE. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ASSEGURADO O PAGAMENTO AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2006. INGRESSO DA EXEQUENTE EM PERÍODO ANTERIOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que acolheu a impugnação oposta pelo IBGE e julgou extinta execução de sentença coletiva, por ilegitimidade da parte autora, na forma do art. 485, VI, do CPC/15, tendo sido prolatada a sentença coletiva nos autos do Processo nº 0022789-72.2010.4.02.5101, na qual restou determinado que o IBGE - INSTITUO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA “pague a gratificação GQ, instituída pela Lei n. 11.355/2006, para os servidores que ingressaram na carreira a partir de dezembro/2006, nos moldes em que vem sendo paga aos demais servidores em atividade”.

II. Compulsando os autos da ação originária, verifica-se que se trata de execução individual fundada em título formado em ação coletiva ajuizada pelo  Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística (ASSIBGE), processo n. 0022789-72.2010.4.02.5101, em que restou condenado o IBGE a pagar a Gratificação por Qualificação [GQ] a todos os servidores do IBGE que ingressaram a partir de dezembro de 2006, nos moldes em que vem sendo paga aos demais servidores em atividade, ressalvando que a referida gratificação não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer outra gratificação ou adicional que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação (como o Adicional de Qualificação), conforme art. 82-B, § 1º, da Lei n. 11.355/2006, mantendo a condenação do IBGE ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.

III. Pelos documentos acostados ao Evento 1-OUT4 destes autos, verifica-se que a ora apelante ingressou no IBGE em 30.08.2006, anteriormente, pois, ao período abarcado pelo título judicial. Dessa forma, verifica-se a ilegitimidade para propor a execução individual da sentença coletiva em questão, porquanto não enquadrada no universo de servidores do IBGE alcançados pelo acórdão transitado em julgado na demanda coletiva, o que enseja a extinção da execução individual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.

IV. Outrossim, descabe acolher a sua legitimidade para execução com fundamento no seu ingresso posterior à edição da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006. Nesse sentido, deve-se observar que na fundamentação do decisum, afirmou-se que o art. 82-B da Lei nº 11.355/2006, incluído pela Lei nº 11.907/2009, dispõe expressamente que os servidores que estavam recebendo o Adicional de Qualificação passarão a receber a Gratificação de Qualificação. Logo, essa Medida Provisória não representa o marco temporal, e, portanto, não corresponde à data que foi expressamente fixada no decisum para configuração da qualidade de servidor beneficiário daquele julgado, qual seja, dezembro de 2006.

V. Recurso não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade da exequente, majorando os honorários advocatícios em 1%, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2022.