Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001847-78.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE SPIER

ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)

ADVOGADO(A): LIANA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RJ136971)

AGRAVANTE: JOSE ROBERTO TOLEDO ALVES

ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)

ADVOGADO(A): LIANA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RJ136971)

AGRAVANTE: HELIO FLORES DA SILVEIRA

ADVOGADO(A): LEONARDO PACHECO MURAT DE MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ113921)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ HENRIQUE SPIER e JOSÉ ROBERTO TOLEDO ALVES, objetivando a reforma da r. decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0023827-61.2006.4.02.5101,  por meio da qual o douto Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ decidiu converter a obrigação em perdas e danos, fixando o valor em R$ 380,00 para cada um dos autores, JOSÉ HENRIQUE SPIER e JOSÉ ROBERTO TOLEDO ALVES, conforme tabela constante da Resolução nº 608/2009 do Conselho Curador do FGTS [evento 201, DESPADEC32].

Os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) o critério para a conversão em perdas e danos adotado pelo Juízo de primeiro grau não pode prosperar, pois pautado na Resolução nº 608, do Conselho Curador do FGTS; (ii) a Resolução dispõe sobre a aplicação da taxa progressiva, de forma administrativa, àquelas contas vinculadas cujo trabalhador formalizou opção retroativa nos termos da Lei nº 5.958/1973 e na forma do artigo 13, da Lei nº 8.036/1990; (iii) a referida resolução apenas beneficia os trabalhadores que não ingressaram com ação judicial; (iv) os cálculos de liquidação devem se aproximar ao máximo do valor que seria efetivamente devido.

Pelo exposto requer a reforma da r. decisão e que se determine que os valores relativos as perdas e danos sejam calculados visando aproximar ao máximo do valor que seria efetivamente devido, determinando que sejam elaborados verdadeiros cálculos de liquidação, com base em valore reais, extraídos de documentos dos autores.

Evento 11. O agravado deixou de apresentar contrarrazões.

Evento 15. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.

É como relato. Inclua-se em pauta.

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto objetivando a reforma da r. decisão que decidiu converter a obrigação de apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS em perdas e danos, fixando o valor em R$ 380,00 para cada um dos agravantes, JOSÉ HENRIQUE SPIER e JOSÉ ROBERTO TOLEDO ALVES, conforme tabela constante da Resolução nº 608/2009 do Conselho Curador do FGTS.

Confira-se a r. decisão agravada [Evento 201]:

Trata-se de processo em fase de execução desde abril de 2017. 
Intimada a CEF a cumprir o julgado com relação aos autores JOSÉ HENRIQUE SPIER, JOSÉ ROBERTO TOLEDO ALVES e HÉLIO FLORES DA SILVEIRA, foi determinado à fl. 484 a juntada dos extratos de todo o período de existência das contas dos referidos autores.
A CEF alega, às fls. 486/522, que os autores já receberam corretamente a progressividade de juros.
Às fls. 527/529, a parte autora discorda dos valores apresentados e requer a juntada dos extratos do FGTS de todo o período deferido no presente processo, tendo em vista que não foram juntados os do período de 15/12/76 a 28/07/94, referente a JOSÉ ROBERTO TOLEDO ALVES, e de 15/12/76 a 07/05/96, referente a JOSÉ HENRIQUE SPIER.
Novamente intimada para fornecer os extratos (fl. 530), a CEF reiterou, à fl. 532, as manifestações anteriores, alegando que nada mais é devido pois a data de opção dos autores ocorrera em época em que a taxa de juros era remunerada de forma única.
Às fls. 535/537 e 570/575, a parte autora requer, uma vez mais, a intimação da CEF para juntar aos autos todos os demonstrativos e extratos das contas do FGTS, sob pena de condenação da CEF em perdas e danos.
Reconhece a parte autora, ainda à fl. 570, que os extratos da conta de FGTS do autor HÉLIO FLORES DA SILVEIRA, juntados às fls. 557/566, comprovam sua adesão ao acordo previsto na Lei nº 110/01.
À fl. 579 a CEF alega já ter feito prova suficiente de ter dado integral cumprimento ao r. julgado, requerendo a extinção da execução.
É o necessário relatório.
DECIDO
Inicialmente, com relação ao autor HÉLIO FLORES DA SILVEIRA, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC, tendo em vista que os extratos da conta de FGTS, juntados às fls. 557/566, comprovam sua adesão ao acordo previsto na Lei nº 110/01, como reconhecido pelo autor à 570.
Quanto aos autores JOSÉ HENRIQUE SPIER e JOSÉ ROBERTO TOLEDO ALVES, embora a CEF alegue que nada mais é devido, pois a data de opção dos autores ocorrera em época em que a taxa de juros era remunerada de forma única, e que elas foram remuneradas corretamente, a discussão nestes autos persiste em relação aos extratos não encontrados no período compreendido entre 12/1976 e 01/1983, que não foi contabilizado nos valores depositados.
Com efeito, o E. STJ consolidou a jurisprudência, no sentido de que a responsabilidade pela apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, mesmo nos períodos anteriores à migração disciplinada pela Lei 8.036/90, ainda que tenha que requisitá-los aos bancos depositários.
Igualmente, entendeu aquela e. Corte que, "caso realmente venha a constatar-se a impossibilidade de juntada dos extratos, poderá ocorrer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos termos dos artigos 461, § 1º, e 644 do CPC” (RESP 200401383849, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:09/05/2005 PG:00362.).
Ante o exposto, diante da impossibilidade da apresentação dos extratos, embora a parte autora tenha diligenciado com vistas a sua obtenção e a CEF também tenha adotado as providências para sua apresentação, se torna inviável a liquidação de parte do julgado, devendo, neste caso, proceder-se à conversão da obrigação em perdas e danos.
Sendo assim, adoto os parâmetros enunciados na Resolução nº 608/2009, do Conselho Curador do FGTS, que versa sobre a aplicação da taxa progressiva, de forma administrativa, àquelas contas vinculadas cujo trabalhador formalizou opção retroativa nos termos da Lei nº 5.958/1973 e na forma do artigo 13 da Lei nº 8.036/1990.

Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. EXTRATO ANALITICO DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I - Reiterada jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a apresentação dos extratos das contas vinculadas do FGTS constitui ônus da CEF, enquanto gestora do fundo, inclusive com relação àqueles de período anterior à vigência da Lei nº 8.036/90, quando passou a centralizar os serviços. Entendimento sujeito ao regime do art. 543-C do CPC . II - In casu, decisão do Juízo a quo arbitrando o valor a ser depositado na conta vinculada do FGTS pela CEF à agravada, considerando a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer (relativa à apresentação dos extratos da conta vinculada ao FGTS, de modo a possibilitar o pagamento dos juros progressivos devidos), com base na presunção probatória ficta. Obrigação convertida em perdas e danos, conforme regra do art. 461, § 1º do CPC. . III - Decisão agravada mantida, em sede de cumprimento de sentença. IV - Agravo de Instrumento da CEF improvido. (AG 201302010103213, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::01/08/2014.)"
"FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS PELA CEF. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RAZOABILIDADE DO VALOR. HONORÁRIOS. 1. Consoante entendimento predominante, "a responsabilidade pela apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, mesmo em se tratando de período anterior a 1992, é, por força de lei, da Caixa Econômica Federal, gestora do fundo". Precedentes. (EREsp 642.892/PB, EREsp 652.239/PE e RESP n.º 1036781/RJ). 2. A ausência dos extratos inviabiliza a perfeita análise da demanda e, como forma de evitar maiores prejuízos à autora, deve ser promovida a conversão em perdas e danos (Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 690297, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 09/05/2005). 3. O vínculo empregatício do falecido fundista foi de 24/07/1944 a 15/02/1980, sendo a opção feita em 01/01/1967. Deste modo, há de se reconhecer a incidência dos juros progressivos entre 1967 e 1980, havendo-se, entretanto, que considerar a prescrição trintenária, o que faria com que o falecido fundista percebesse as diferenças por aproximadamente 1 ano, já que a data da propositura foi em 2009. 4. Com base em tais parâmetros, reputa-se razoável e proporcional a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de conversão em perdas e danos. 5. O STF decidiu ser “inconstitucional a medida provisória que, alterando lei, suprime condenação em honorários advocatícios, por sucumbência, nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais” (ADI 2736/DF). 6. Apelação improvida. (AC 200951190000753, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/09/2013.)"
O período questionado (12/1976 a 01/1983), ou seja, pouco mais de 6 anos de vínculo empregatício deverá ser fixado em R$ 380,00 para cada um dos autores, JOSÉ HENRIQUE SPIER e JOSÉ ROBERTO TOLEDO ALVES, conforme tabela constante da Resolução nº 608/2009.
À CEF para que cumpra o determinado nesta decisão, devendo efetuar a diferença nas contas do FGTS dos autores.
Publique-se. Intime-se a CEF.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2019
PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO BONFADINI
Juiz Federal (grifo nosso)

Em síntese, o agravante sustenta que o critério para a conversão em perdas em danos não pode ser pautado na Resolução nº 608 do Conselho Curador do FGTS, sob pena de prejuízo irreparável aos autores, e que o juiz deve tentar se aproximar ao máximo do valor que seria efetivamente devido, determinando que sejam elaborados verdadeiros cálculos de liquidação, com base em valores reais, extraídos de documentos dos autores.

No caso, o MM Juiz a quo intimou a Caixa Econômica Federal – CEF – a cumprir o julgado com relação aos agravantes em 06/04/2017 [Evento 180, OUT3].

Ressalta-se que cabe à CEF a apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas do FGTS, conforme decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.108.034/RN (Tema Repetitivo 127), no qual se fixou a seguinte tese: "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas do FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF".

A CEF peticionou, em 02/06/2017, juntando aos autos os extratos e se manifestando no sentido de que, possivelmente, os autores já receberam as verbas devidas, isto é, os documentos juntados indicavam a taxa a 6%, bem como haveria imagens do Banco Depositário Anterior que comprovam a aplicação correta da progressividade à época. Considerando a necessidade de busca de extratos em período anterior a centralização, a CEF requereu que fosse deferido prazo [Evento 180, OUT3].

Em 23/08/2017, a CEF juntou aos autos os extratos enviados pelos Bancos Depositário Anteriores, no qual se constatou que os autores já receberam corretamente a progressividade de juros [Evento 180, OUT3].

Ocorre que os extratos analíticos juntados aos autos iniciam em 01/1983, tanto para JOSÉ HENRIQUE SPIER [Evento 180, OUT3] como para JOSÉ ROBERTO TOLEDO ALVES [evento 180, OUT3].

Constatada a impossibilidade de juntada dos extratos analíticos do período de 12/1976 até 01/1983, o MM Juiz a quo converteu a obrigação de fazer da CEF em perdas e danos, conforme requerido pelos agravantes petição de 22/02/2019 [Evento 193].

O recurso impugna o valor fixado pelo Juízo, com base na Resolução nº 608/2009, do Conselho Curador do FGTS.

A referida resolução autorizou o Agente Operador do FGTS a decidir, pela via administrativa, acerca das solicitações que impliquem a aplicação de progressividade da taxa de juros nas contas vinculadas, nos casos em que os trabalhadores formalizaram opção retroativa nos termos da Lei nº 5.958/1973.

Ainda que se alegue que os valores fixados pela Resolução nº 608/2009, do Conselho Curador do FGTS apenas beneficia os trabalhadores que não ingressaram com ação judicial, e que dão quitação dos valores, abrindo mão de discuti-los judicialmente, observe-se que, os elementos de prova juntados aos autos demonstram que, para o período posterior a 01/1983, os extratos das contas vinculadas de JOSÉ HENRIQUE SPIER e JOSÉ ROBERTO TOLEDO ALVES demonstram que os juros progressivos já foram corretamente pagos. Nesse sentido, a CEF, inclusive, vem defendendo nos autos que nada deve aos agravantes nestes autos. 

Não obstante a impugnação da CEF ao cumprimento do julgado,  no sentido de que nada deve nos autos, depositou os valores fixados pelo MM Juiz a quo, na decisão agravada, requerendo a extinção do feito [Evento 216, OUT12].

Resta, então, apreciar se é caso de liquidação por arbitramento, conforme sugerem os agravantes. De fato, em regra, a liquidação por arbitramento é possível nestes casos, realizando-se os cálculos com base em documentos dos autores por perito nomeado pelo Juízo. Nesse sentido:

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PERÍCIA TÉCNICA. APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL EM SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Trata-se de execução de sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a recompor os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com a incidência da taxa progressiva de juros, bem como condenou ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. Na fixação do valor da indenização por perdas e danos, a liquidação implica na realização de cálculos periciais que considerem os registros em carteira de trabalho, como tempo de serviço e salários, bem como na análise da evolução das contas fundiárias em equiparação com situações assemelhadas a outros fundistas, com o estabelecimento do contraditório pela Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo de instrumento provido.
(TRF3, AG 0023408-78.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, Primeira Turma, Julg. em 31/10/2017, DJe 17/11/2017)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. DEMONSTRAÇÃO DA APLICABILIDADE DOS JUROS PROGRESSIVOS EM TODO O PERÍODO NÃO PRESCRITO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTRATOS. RESPONSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO PELA CEF. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição trintenária das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP (DJ 01.07.1988, p.16.903), e mantido após a promulgação da Constituição de 1988 (RE 116.735-SP, Relator Ministro Francisco Rezek, julg. em 10.03.1989, DJ 07.04.1989, p. 4.912). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 210: "a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". Esse mesmo prazo prescricional deve, por coerência lógica, ser aplicado ao caso dos autos, em que titulares das contas vinculadas pleiteiam valores que entendem deveriam ter sido a elas creditados. 2. O crédito de juros remuneratórios sobre saldos do FGTS é obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada mês. O direito à percepção dos juros progressivos não é constituído pelo provimento jurisdicional; pelo contrário, preexiste à demanda e é apenas reconhecido nesta, razão pela qual a prescrição somente atinge sua exteriorização pecuniária, jamais o próprio fundo de direito. Assim, há que se reconhecer a prescrição em relação às parcelas vencidas há mais de 30 (trinta) anos a contar da propositura da demanda. Precedentes. 3. Quanto aos juros progressivos, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da Lei nº 5.107/1966 empregados que estavam durante sua vigência, e têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo FGTS posteriormente à vigência das Leis nº 5.705/1971 (e posteriores 7.839/1989 ou 8.036/1990), sem qualquer retroação, e não têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/1973, ou seja, estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/1971, mas que ainda não haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva. 4. Havendo comprovação de opção ao regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/1966, a parte autora faz jus ao regime de juros progressivos, observada a prescrição trintenária. 5. O fato de a redação original do artigo 4º da Lei nº 5.107/1966, vigente quando da opção do autor pelo FGTS, já prever a incidência da taxa progressiva de juros remuneratórios não traz como conseqüência a ausência de interesse de agir. Tem-se, na verdade, duas hipóteses: (1) se o fundista faz jus aos juros progressivos, mas não os recebeu, o pedido é procedente; ou (2) se o trabalhador faz jus à taxa progressiva, mas esta já foi computada, o pedido é improcedente, não havendo que se falar em carência da ação. 6. Pacificado entendimento no sentido de que os extratos das contas vinculadas são documentos prescindíveis ao ajuizamento de ações como a presente, não há que se impor à parte autora outro ônus além de provar a opção pelo regime do FGTS. Não podendo se impor à parte autora o ônus de provar que os bancos depositários não observaram a progressão da taxa de juros - prova que demanda a apresentação dos extratos - conclui-se que, se a ré não comprovar, na fase de conhecimento, que o fundista já obteve a progressão pretendida, tal verificação só terá lugar posteriormente, quando da liquidação da sentença condenatória, ocasião em que sempre se fará necessária a apresentação daqueles extratos fundiários. 7. Na hipótese dos autos, pelos extratos juntados que abrangem os períodos de 12/1988 a 01/1991 (fls. 118/119) e 09/1992 a 09/2013 (fls. 122/123), verifica-se que incidiu corretamente a taxa de juros de 6% ao ano, devida ao apelante. Bem assim, no tocante aos expurgos inflacionários fixados na sentença, juntou a CEF documentos aptos a provar que o apelante já recebeu os créditos relativos aos índices de janeiro de 1989 e abril de 1990 (fls. 124/125). 8. No entanto, não foram juntados aos autos os extratos dos períodos compreendidos entre 07/1982 a 11/1988 e 02/1991 a 08/1992, não havendo como se aferir, para esse interregno, se a taxa progressiva de juros foi corretamente aplicada. 9. A Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou no sentido de que constitui ofensa à efetiva prestação jurisdicional a extinção da execução com base na mera suposição de que a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 por si só já comprovaria a correta observância da taxa de juros devida ao optante. 10. O Superior Tribunal de Justiça recentemente editou a Súmula nº 514, em 18/08/2014, consolidando entendimento já pacificado também no âmbito da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quanto ao ônus da CEF de apresentar os extratos das contas vinculadas ao FGTS. 11. Não restou comprovado o cumprimento da obrigação nos períodos compreendidos entre 12/1988 a 01/1991 e 09/1992 a 09/2013, em observância à prescrição trintenária. Entretanto, caso a CEF esteja materialmente impossibilitada de apresentar referidos extratos, obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos, mediante liquidação por arbitramento, às expensas da CEF. Precedentes. 12. Restando diferenças a serem pagas, deduzidos os valores já pagos, devem ser acrescidas de atualização monetária, desde a data em que deveriam ter sido creditadas, pelos mesmos critérios adotados para as contas fundiárias e juros moratórios, aplicados desde a citação pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, na forma do item 4.8. do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. 13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 14. Não há interesse recursal quanto à isenção dos honorários advocatícios, ante a ausência de condenação da apelante com relação a tal pleito. 15. Apelação não provida.
(TRF3, AC 0001249-29.2012.4.03.6116, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, Julg. em 21/08/2018, DJe 28/08/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM NOMEAÇÃO DE PERITO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, determinando a intimação da CEF para comprovar o pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos pela variação da Taxa Selic até a data do respectivo pagamento, sob pena de multa de que trata o art. 523 do CPC (vigente à época). 2. Alegam os agravantes, em síntese, que a ré foi condenada ao pagamento das diferenças existentes em decorrência da não aplicação da progressividade da taxa de juros sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS, corrigidas monetariamente e juros. Entretanto, a CEF não logrou êxito em apresentar os extratos das contas fundiárias, sendo determinada a conversão da obrigação em perdas e danos, autorizando a elaboração dos cálculos de forma estimada. 3. Compulsando os autos, segundo se extrai dos documentos que instruem o recurso e consulta ao processo originário (físico), nas peças digitalizadas no sistema de acompanhamento processual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - Apolo, verifica-se que o título judicial reconheceu o direito dos autores à aplicação da taxa progressiva de juros, determinando a sua incidência sobre os saldos a partir de 08/01/1977. Determinada a intimação da CEF para cumprimento do julgado, em 03/06/2009, não houve êxito, diante da impossibilidade da juntada dos extratos fundiários, sendo proferida decisão, convertendo a obrigação em perdas e danos. 4. Imtimados, os autores apresentaram planilha de cálculos, sendo posteriormente os autos enviados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, em confirmidade com a decisão acima transcrita, tendo o Contador sucitado dúvidas para a elaboração da conta. 5. Elaborados novos cálculos em atendimento aos parâmetros fixados pelo juízo, foi suscitada dúvida pela Contadoria quanto à inclusão dos expurgos inflacionários na conta, sendo proferida decisão. 6. Remetidos os autos à Contadoria, foram prestados esclarecimentos, sendo informado pelo Contador Judicial que "não teria como elaborar o cálculo a partir dos parâmetros estabelecidos na decisão acima mencionada, tendo em vista que a planilha utilizada pela Contadoria não utiliza a opção de cálculo por arbitramento, ou progressão, ou involução" (fl. 39), seguindo-se decisão homologatória dos cálculos. 7. A respeito do tema em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em caso de impossibilidade de juntada dos extratos, converte-se a obrigação em perdas e danos , nos termos dos artigos 461, § 1º, e 644 do CPC, às expensas da própria CEF e, inclusive, por arbitramento. 1 8. Depreende-se de tudo que restou analisado que, diante da impossibilidade da apresentação dos extratos pela CEF e banco depositário, à época, da divergência dos cálculos elaborados pelas partes e na impossibilidade da apuração do quantum debeatur pela Contadoria por não dispor de planilhas que possibilite a elaboração dos cálculos por arbitramento, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a liquidação se dar por arbitramento, com nomeação de perito, às expensas da CEF. 9. Registre-se, por oportuno, que a parte autora não pode ser prejudicada por não ter a CEF, na qualidade de gestora do FGTS, conforme estabelece o art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.036, c/c artigos 23 e 24 do Decreto nº 99.684/90 (Regulamento do FGTS), c/c artigo 10 da Lei Complementar nº 110/01, requisitado do banco depositário, à época, os extratos da conta fundiária, vez que a CEF é responsável pelas informações e dados históricos das contas fundiárias repassadas pela rede bancária durante o processo migratório. 10. Ressalte-se, por fim, que se verifica que o valor apurado pelas partes e pela Contadoria nos primeiros cálculos se revelam muito superiores àqueles encontrados pelo Contador Judicial no último cálculo homologado pelo juízo, razão pela qual deve ser realizada a liquidação por arbitramento, solução mais adequada ao caso, conforme determinado na decisão que converteu a obrigação em perdas e danos. 11. Agravo conhecido e parcialmente provido.
(TRF2, AG 0012363-65.2016.4.02.0000, Red. Des. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, Julg. em 06/02/2018, DJe 15/02/2018)

Veja-se que o período de 12/1976 até 01/1983, cujos extratos analíticos não foram apresentados à CEF pelo Banco Depositário Anterior, é remoto, período anterior há 50 anos, e não foram juntados até o presente momento quaisquer elementos para a liquidação por arbitramento aos autos.

Na hipótese dos autos, na qual no cumprimento de sentença a CEF demonstrou o pagamento correto dos juros progressivos pleiteados pelos autores para todo o período após 01/1983, em que encontrados os extratos analíticos ​[evento 180, OUT3​], impor o custo da liquidação por arbitramento à CEF não parece razoável.

Há precedentes que admitem o uso dos critérios da Resolução nº 608/2009, do Conselho Curador do FGTS, para fixação da indenização da conversão da obrigação de apresentação dos extratos das contas vinculadas em perdas e danos, ante a ausência de elementos aptos a apontarem o valor correto ao qual faz jus a autora. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS ANALÍTICOS. UTILIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO 608/2009 DO CONSELHO CURADOR DO FGTS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a sentença que, ao julgar procedente o pedido formulado pela parte autora para aplicação de índices relativos aos expurgos inflacionários de conta de FGTS de sua titularidade, ante a ausência nos autos de extratos aptos a permitir o correto cálculo dos valores devidos a título de correção, fixou como perdas e danos a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), prevista na Resolução nº 608/2009 do Conselho Curador do FGTS. 2. No caso em apreço, não constam dos autos os extratos de conta fundiária da autora aptos a ensejar o valor correto existente a título de FGTS nos períodos ora postulados. Tampouco demonstrou a parte autora fazer jus a valor superior ao deferido pela sentença, o que poderia ter sido comprovado com base em informações constantes de sua Carteira de Trabalho. 3. Ante a ausência de elementos aptos a apontarem o valor correto ao qual faria jus a autora, escorreita a sentença ao converter a obrigação em perdas e danos e aplicar, com base no tempo de serviço por ela prestado e registrado na CTPS, os montantes definidos por meio da Resolução nº 608/2009 do Conselho Curador do FGTS, razão pela qual merece ser desprovido o recurso de apelação da parte autora. 4. No que tange ao recurso adesivo da CEF, nos termos da Resolução nº 608/2009, que o valor do crédito é definido tendo por base o tempo de duração do contrato de trabalho. 5. Na hipótese, a autora ingressou no Instituto de Resseguros do Brasil em 26/11/1955, tendo sido extinto seu contrato de trabalho em 31/05/1979, conforme se depreende da CTPS de fls. 12/14, razão pela qual faz jus ao montante relativo ao período trabalhado de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses. 6. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo da CEF desprovido.
(TRF2, AC 0011325-22.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, Julg. em 10/04/2017, DJe 19/04/2017) (grifo nosso)

Por último, esta Egrégia Corte tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções. Nesse sentido, entre numerosos outros: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GULHERME CALMON NOGUEIRA DA BAMA. 6ª Turma Especializada. Julgado em 30/11/2020. AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Julgado em 18/05/2021. AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 31/10/2020. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001811035v30 e do código CRC bb02ac14.

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Processo n. 0001847-78.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001847-78.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE SPIER

ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)

ADVOGADO(A): LIANA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RJ136971)

AGRAVANTE: JOSE ROBERTO TOLEDO ALVES

ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)

ADVOGADO(A): LIANA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RJ136971)

AGRAVANTE: HELIO FLORES DA SILVEIRA

ADVOGADO(A): LEONARDO PACHECO MURAT DE MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ113921)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. AUSÊNCIA PARCIAL DE EXTRATOS ANALÍTICOS. ÔNUS DA CEF. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO 608/2009 DO CONSELHO CURADOR DO FGTS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto objetivando a reforma da r. decisão que decidiu converter a obrigação de apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS em perdas e danos, fixando o valor em R$ 380,00 para cada um dos agravantes, JOSÉ HENRIQUE SPIER e JOSÉ ROBERTO TOLEDO ALVES, conforme tabela constante da Resolução nº 608/2009 do Conselho Curador do FGTS.

2. Em síntese, o agravante sustenta que o critério para a conversão em perdas em danos não pode ser pautado na Resolução nº 608 do Conselho Curador do FGTS, sob pena de prejuízo irreparável aos autores, e que o juiz deve tentar se aproximar ao máximo do valor que seria efetivamente devido, determinando que sejam elaborados verdadeiros cálculos de liquidação, com base em valores reais, extraídos de documentos dos autores.

3. Cabe à CEF a apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas do FGTS, conforme decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.108.034/RN (Tema Repetitivo 127), no qual se fixou a seguinte tese: "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas do FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF".

4.  Constatada a impossibilidade de juntada dos extratos analíticos do período de 12/1976 até 01/1983, o MM Juiz a quo converteu a obrigação de fazer da CEF em perdas e danos, conforme requerido pelos agravantes petição de 22/02/2019 [Evento 193].

5. Ainda que se alegue que os valores fixados pela Resolução nº 608/2009, do Conselho Curador do FGTS apenas beneficia os trabalhadores que não ingressaram com ação judicial, e que dão quitação dos valores, abrindo mão de discuti-los judicialmente, observe-se que, os elementos de prova juntados aos autos demonstram que, para o período posterior a 01/1983, os extratos das contas vinculadas dos agravantes demonstram que os juros progressivos já foram corretamente pagos. Nesse sentido, a CEF, inclusive, vem defendendo nos autos que nada deve aos agravantes nestes autos. 

6. ​Não obstante a impugnação da CEF ao cumprimento do julgado,  no sentido de que nada deve nos autos, depositou os valores fixados pelo MM Juiz a quo, na decisão agravada, requerendo a extinção do feito [Evento 216, OUT12].

7. Resta, então, apreciar se é caso de liquidação por arbitramento, conforme sugerem os agravantes. De fato, em regra, a liquidação por arbitramento é possível nestes casos, realizando-se os cálculos com base em documentos dos autores por perito nomeado pelo Juízo. Precedentes: TRF3, AG 0023408-78.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, Primeira Turma, Julg. em 31/10/2017, DJe 17/11/2017; TRF3, AC 0001249-29.2012.4.03.6116, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, Julg. em 21/08/2018, DJe 28/08/2018; TRF2, AG 0012363-65.2016.4.02.0000, Red. Des. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, Julg. em 06/02/2018, DJe 15/02/2018.

8. Veja-se que o período de 12/1976 até 01/1983, cujos extratos analíticos não foram apresentados à CEF pelo Banco Depositário Anterior, é remoto, período anterior há 50 anos, e não foram juntados até o presente momento quaisquer elementos para a liquidação por arbitramento aos autos.

9.  Na hipótese dos autos, na qual no cumprimento de sentença a CEF demonstrou o pagamento correto dos juros progressivos pleiteados pelos autores para todo o período após 01/1983, em que encontrados os extratos analíticos ​[evento 180, OUT3​], impor o custo da liquidação por arbitramento à CEF não parece razoável.

​10. Há precedentes que admitem o uso dos critérios da Resolução nº 608/2009, do Conselho Curador do FGTS, para fixação da indenização da conversão da obrigação de apresentação dos extratos das contas vinculadas em perdas e danos, ante a ausência de elementos aptos a apontarem o valor correto ao qual faz jus a autora. Nesse sentido: TRF2, AC 0011325-22.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, Julg. em 10/04/2017, DJe 19/04/2017.

11. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001811036v6 e do código CRC 86e67206.

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