Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001815-48.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)

APELADO: KATIA SOARES FERREIRA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (evento 56, APELAÇÃO1 - 1º grau), objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a presente execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.51.01.016159-0, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ.

Nas razões do apelo, sustenta a recorrente, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, para os fins de aguardar o deslinde acerca do TEMA Nº 1056 do STJ, e a revogação do benefício de gratuidade da justiça deferido à exequente, uma vez que a apelada "recebe acima do teto de isenção do imposto de renda".

No mérito, argumenta: (i) a ilegitimidade ativa da exequente, uma vez que "o título judicial determinou o pagamento da vantagem apenas 'aos associados da impetrante', à época do ajuizamento da ação"; (ii) que, conforme jurisprudência desta Corte Regional, "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; (iii) que "admitir execuções individuais de pessoas que não participaram do feito viola manifestamente a coisa julgada, malferindo também os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica"; (iv) que "somente Oficiais têm legitimidade para a execução oriunda da ação coletiva, visto que somente estes eram representados pela AME" e que, no caso, "o instituidor [da pensão] detinha graduação de Praça"; (v) que o título judicial é inexigível uma vez que, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, não cabe ao poder judiciário atuar como legislador e, destarte, "aumentar vencimento dos servidores públicos, sob o fundamento de isonomia". Finalmente, diz (vi) que é inaplicável o disposto no art. 534 do CPC, uma vez que "o quantum debeatur precisa ser feita através do procedimento de liquidação de sentença, assegurando-se a oportunidade para o fornecimento pelo órgão de origem das diferenças devidas, mês a mês, relativas aos proventos pagos".

Requer, ao final, o provimento da apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, extinguindo a execução de origem.

Contrarrazões da exequente/apelada (evento 61, CONTRAZAP1 - 1º grau), pelo desprovimento do recurso.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 5, PARECER1 - 2º grau), informando ser desnecessária sua intervenção no feito.

Decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do TEMA Nº 1056/STJ (evento 7, DESPADEC1).

Relatado em síntese.

VOTO

A UNIÃO FEDERAL interpôs recurso de apelação (evento 56, APELAÇÃO1 - 1º grau), objetivando reformar a sentença que julgou procedente a presente execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.51.01.016159-0, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ.

Nas razões do apelo, sustenta a recorrente, preliminarmente, a revogação do benefício de gratuidade da justiça deferido à exequente, uma vez que a apelada "recebe acima do teto de isenção do imposto de renda". No mérito, argumenta: (i) a ilegitimidade ativa da exequente, uma vez que "o título judicial determinou o pagamento da vantagem apenas 'aos associados da impetrante', à época do ajuizamento da ação"; (ii) que, conforme jurisprudência desta Corte Regional, "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; (iii) que "admitir execuções individuais de pessoas que não participaram do feito viola manifestamente a coisa julgada, malferindo também os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica"; (iv) que "somente Oficiais têm legitimidade para a execução oriunda da ação coletiva, visto que somente estes eram representados pela AME" e que, no caso, "o instituidor [da pensão] detinha graduação de Praça"; (v) que o título judicial é inexigível uma vez que, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, não cabe ao poder judiciário atuar como legislador e, destarte, "aumentar vencimento dos servidores públicos, sob o fundamento de isonomia". Finalmente, diz (vi) que é inaplicável o disposto no art. 534 do CPC, uma vez que "o quantum debeatur precisa ser feita através do procedimento de liquidação de sentença, assegurando-se a oportunidade para o fornecimento pelo órgão de origem das diferenças devidas, mês a mês, relativas aos proventos pagos".

Pois bem, sobre o pedido de revogação da concessão do benefício da gratuidade de justiça deferido à exequente, estou em que tal requerimento não merece acolhimento..

Consoante cediço, a jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento no sentido de que “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio”. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.503631/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019; EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015.

No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte Regional: AG 0004281-45.2016.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, julgado em 18.10.2019; AG 0003835-71.2018.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 05.10.2018, e-DJF2R 10.10.2018.

Por outro lado, sabe-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita". Precedentes: AgInt no AREsp 1995577/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 25.4.2022; AgInt no AREsp 1853013/GO, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 13.12.2021.

Em sintonia com a Corte Superior, julgado desta Casa Regional, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM VALORES MENORES AO QUE ENTENDE DEVIDOS. CELERIDADE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PODE SER CONTESTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. CRÉDITOS A RECEBER. VERBAS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. O instituto da gratuidade de justiça possui sede na própria constituição (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo. Terá direito ao benefício aquele que não puder arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida através prova em contrário. 3. O art. 98, §2º, do CPC determina que o beneficiário da gratuidade não será isento do pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado. Dentro desse período, havendo melhora na condição financeira do beneficiário, ele poderá ser compelido a pagar os valores devidos (§3º). (...) 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 0001003-94.2020.4.02.0000, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 5.2.2021).

 

Na hipótese, a autora declara que possui como única fonte de renda a pensão deixada pelo genitor e que "custeia todas as despesas inerentes ao sustento do seu lar", com rendimentos líquidos aproximados de R$ 1.676,11 (hum mil, seiscentos e setenta e seis reais e onze centavos) (evento 1, OUT4, OUT5 e OUT6 - 1º grau). Junta, ainda, Declaração de Hipossuficiência (evento 1, OUT7 - 1º grau), motivos pelos quais, primo ictu oculi, revelam-se suficientes à manutenção do benefício concedido.

No mérito, todavia, o recurso merece guarida. Vejamos.

Consoante cediço, julgando os REsp 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ, em 21.10.2021 (publicado no DJe de 14.12.2021), sob o regime dos recursos repetitivos (TEMA Nº 1056), a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

 

"A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." (destaquei)

 

Noutro dizer, concluiu a Corte Superior que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo originário, beneficia, tão somente, os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – AME/RJ, qual seja, a de OFICIAIS.

Na hipótese, contudo, a exequente/pensionista não poderia sequer ter sido admitida no rol de substituídos do referido mandamus, pois o instituidor da pensão não pertence à categoria substituída pela entidade impetrante, uma vez que seu cargo é de SUBTENENTE / PRAÇA (evento 1, OUT5 e OUT6 - 1º grau).

Noutro dizer, verifica-se dos documentos colacionados pela exequente aos autos  (evento 1, OUT5 e OUT6 - 1º grau), tratar-se de execução proposta por pensionista de Policial Militar do antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal, que ocupava o cargo de SUBTENENTE, pertencente ao Círculo de Praças, tal como disposto no artigo 145 da Lei Estadual nº 443/1981, que elenca os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar, in verbis:

 

“Art. 14 – Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no Quadro e parágrafos seguintes:

 

CÍRCULOS DE OFICIAIS / POSTOS

Superiores: - Coronel PM; - Tenente-Coronel PM; - Major PM

Intermediários: - Capital PM;

Subalternos: - Primeiro-Tenente PM; - Segundo-Tenente PM

 

CÍRCULOS DE PRAÇAS / GRADUAÇÕES

Subtenentes e Sargentos: - Subtenente PM; - Primeiro-Sargento PM; - Segundo-Sargento PM; - Terceiro-Sargento PM

Cabos e Soldados: - Cabo PM; - Soltado PM de 1ª Classe; - Soldado PM de 2ª Classe” (destaquei)

 

Com efeito, a associação impetrante é “entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro”, conforme dispõe o art. 1º de seu Estatuto Social (disponível em http://ameriodejaneiro.com.br/estatuto/ - acesso em 8.7.2022), de forma que a pensionista de SUBTENENTE, ora exequente, não poderia ser representada ou substituída pela Associação.

Conclui-se, portanto, que a exequente/apelada, sendo pensionista de Policial Militar que, em vida, sequer pertencia à classe de militares cuja defesa atua a Associação dos Oficiais Militares do Rio de Janeiro – AME/RJ, nos termos de seu Estatuto Social, não detém legitimidade ativa para a execução do julgado proferido na ação mandamental de origem.

A propósito, corroborando os fundamentos aqui expostos, convém destacar arestos das 7ª e 8ª TURMAS ESPECIALIZADAS desta Casa Regional, no mesmo sentido, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ. VPE. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE. 1. A sentença extinguiu a execução individual de título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME/RJ, que estendeu a VPE - Vantagem Pecuniária Especial criada pela Lei nº 11.134/2005 a Policiais Militares e Bombeiros do atual Distrito Federal - a servidores do antigo Distrito Federal, convencido o Juízo da ilegitimidade ativa da autora, que não constou da listagem juntada na inicial do mandamus. (...) 3. A Associação impetrante, nos termos do art. 1º de seu estatuto, é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais [de aspirante e tenente pra cima] da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro", admitindo como sócios, também, pensionistas de oficiais (art. 13, § 4º), de forma que a pensionista de Subtenente - praça e não oficial - nunca poderia ser representada ou substituída pela Associação. 4. Apelação desprovida. (AC 0038992-02.2016.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 23.9.2019, DJe 27.9.2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO E ATRASADOS. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em saber quem são as pessoas legitimadas a executarem individualmente o Acórdão do STJ proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, oposto no Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro - AME-RJ. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009), não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova de que deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo e de que seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do STF, STJ e TRF2. - Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que somente os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Não merece reparo a sentença atacada, que extinguiu a execução sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade da exequente, que, por ser pensionista de Praça - não de Oficial - inativo do antigo Distrito Federal (PMRJ), não foi substituída pela associação impetrante do mandado de segurança coletivo supracitado. - Recurso não provido. (AC 0124940-09.2016.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 4.9.2019, DJe 6.9.2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. - Trata-se de apelação cível interposta por contra a sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do MS nº 2005.5101.016159-0, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente. (...) - No caso vertente, todavia, a situação não se amolda ao referido julgado, pois, consoante se infere dos autos, quando da impetração do Mandado de Segurança Coletivo, a Associação Impetrante postulou "a procedência do pedido com a concessão em definitivo da segurança para determinar a extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE instituída pelo art. 1º da lei 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue anexa". (...) - Por fim, impende frisar que a categoria representada pela AME/RJ, no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, abrange apenas os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. - No caso, conforme se extrai do contracheque anexado aos autos, embora a exequente seja pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o instituidor do benefício ocupava a patente de Subtenente, ou seja, pertencente à classe dos Praças Graduados, e não à classe dos Oficiais Militares. - Logo, a exequente não detém legitimidade ativa na presente execução individual, seja por não ter comprovado que o instituidor do benefício constava da lista dos associados elencadas na inicial do mandamus tampouco ser representado pela referida Associação. - Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 1% (um por cento), conforme prevê o art. 85, §11, do CPC/2015. (AC 0144121-30.2015.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, julgado em 13.5.2019, DJe 20.5.2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. HERDEIRO DE PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ROL DE ASSOCIADOS. CLASSE DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. SENTENÇA MANTIDA. (...) III. O fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação não representa a categoria por isso foge do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva. (...) V. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0 1 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto (...) VI. No caso concreto, embora a(s) Exequente(s) seja(m) pensionista(s) de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o cargo ocupado pelo instituidor do benefício era Soldado de Primeira Classe, ou seja, pertencente(s) à classe dos Praças, e não à classe dos Oficiais Militares e em cuja defesa atua a AME/RJ, nos termos de seu estatuto social. VII. Apelação desprovida. (AC 0029575-67.2017.4.02.5108, Relator Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 22.11.2018, DJe 27.11.2018).

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO FEDERAL, para reformar a sentença de primeiro grau e extinguir a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inverto o ônus sucumbencial e condeno a exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001051006v5 e do código CRC cf441212.

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Processo n. 0001815-48.2019.4.02.5117
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001815-48.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)

APELADO: KATIA SOARES FERREIRA (EXEQUENTE)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE. LIMITES. TEMA Nº 1056/STJ. ALCANCE LIMITADO A OFICIAIS E PENSIONISTA DE OFICIAIS. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. INSTITUIDOR PRAÇA (SUBTENENTE) NÃO ALCANÇADO PELA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA.

 

  1. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento no sentido de que “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio” e que "a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita". Precedentes: AgInt no AREsp 1.333.158/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 21.2.2019; AgInt no AREsp 1.995.577/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 25.4.2022. Na mesma linha, decidiu esta Casa Regional: AG 0001003-94.2020.4.02.0000, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 5.2.2021.

  2. Na hipótese, a parte beneficiada declarou que possui como única fonte de renda a pensão deixada pelo genitor e que "custeia todas as despesas inerentes ao sustento do seu lar", com rendimentos líquidos aproximados de R$ 1.676,11 (hum mil, seiscentos e setenta e seis reais e onze centavos) (evento 1 – OUT4, OUT5 e OUT6), motivos que se revelam suficientes à manutenção do benefício concedido.

  3. Quanto ao mérito, sabe-se que a PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, julgando os REsp 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ, em 21.10.2021 (publicado no DJe de 14.12.2021), sob o regime dos recursos repetitivos (TEMA Nº 1056), firmou a tese de que: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."

  4. Na hipótese, contudo, a exequente/pensionista não poderia sequer ter sido admitida no rol de substituídos do referido mandamus, uma vez que o instituidor da pensão não pertence à categoria substituída pela entidade impetrante, pois o seu cargo é de SUBTENENTE / PRAÇA (evento 1 – OUT5 e OUT6).

  5. A associação impetrante é “entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro”, admitindo como sócios, também, pensionistas de oficiais (art. 13, § 4º), conforme dispõe o art. 1º de seu Estatuto Social, de forma que a pensionista de SUBTENENTE, ora exequente, não poderia ser representada ou substituída pela Associação.

  6. Apelação da UNIÃO FEDERAL parcialmente provida. Ônus sucumbencial invertido, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO FEDERAL, para reformar a sentença de primeiro grau e extinguir a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inverto o ônus sucumbencial e condeno a exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001051007v3 e do código CRC 2bb125be.

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