Apelação Cível Nº 0001794-80.2011.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
APELADO: CARLOS ROBERTO BOQUERONI FLORENTINO (EMBARGANTE)
ADVOGADO: ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ174780)
ADVOGADO: ESTEVAO DA SILVA DAIER (OAB RJ225662)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CEF em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 2º c/c art. 901 , do CPC.
Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante, em síntese, que a Autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentada pela Parte Autora (evento 125).
É o breve Relatório.
VOTO
Cuida-se, na origem, de Embargos de Terceiro objetivando afastar a constrição judicial incidente sobre veículo, determinada nos autos da Ação Monitória nº 0000040- 40.2010.4.02.5108.
A questão da condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça em custas e honorários advocatícios, antes regulada pelo artigo 12 da Lei 1.060/50 (revogado pelo CPC/2015), deve observar o comando normativo do art. 98, § 3º do CPC/2015, que segue transcrito:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Da leitura do artigo supracitado, depreende-se que o beneficiário da justiça gratuita não está exonerado de pagar as verbas sucumbenciais, militando em seu favor apenas o benefício da suspensão da obrigação pelo prazo de até cinco anos, período em que, caso a parte vencedora comprove ter ocorrido alguma mudança no estado de necessidade da parte vencida, poderá pleitear o referido pagamento. Findo este prazo, estará prescrita a obrigação.
In casu, o Autor declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais e honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Evento 1, anexo 2, dos autos originários, e evento 124, anexo 3, dos autos originários).
A gratuidade de justiça foi deferida no evento 81 dos autos originários, em março de 2013, não tendo sido apresentada, por ocasião da concessão do benefício de gratuidade de justiça, impugnação por parte da CEF.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não foram apresentados quaisquer documentos, ou mesmo indícios, para comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, pelo Juízo a quo, da gratuidade, na forma do art. 98, do CPC.
Desta forma, ausente a comprovação de alteração patrimonial, incabível a pretensão da CEF, objetivando a revogação do benefício, uma vez que deixou transcorrer in albis a oportunidade para impugnar a decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado desta Eg. Sexta Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PELO CREDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARTIGO 98, §3º, DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que revogou o benefício de gratuidade de justiça, determinando a intimação da parte sucumbente para efetuar o pagamento da condenação em honorários advocatícios em favor da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. 2. A gratuidade de justiça foi deferida nos autos do processo originário em 14 de dezembro de 2015. 3. Os documentos acostados à inicial e aos quais fazem alusão a Fundação Pública agravada na petição em que requer a revogação do benefício de gratuidade de justiça, consistem em comprovantes de rendimentos expedido pelo SIAPE/Fundação Nacional de Saúde, no período compreendido entre 2010 a 2013, dando conta que o salário líquido percebido no período perfazia em média R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), ou seja, bem acima, na época, ao valor equivalente a três salários mínimos. 4. Não houve interposição de recurso pela União Federal à época, e não foi comprovado nos autos que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (§3º do artigo 98 do Código de Processo Civil). 5. Sem que tenha havido alteração substancial na situação econômica e financeira da autora não cabe à União Federal, após deixar transcorrer a oportunidade para impugnar decisão que deferiu gratuidade de justiça baseando-se em documento que atesta situação similar a vivenciada pela autora nos dias de hoje, requerer a revogação do benefício com vistas ao recebimento dos honorários advocatícios. 6.A União Federal, credora, não se desencumbiu, portanto, do ônus de demonstrar alteração da situação que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no artigo 98, §3º do NCPC, tal como concluiu o juízo ao proferir a decisão agravada. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TRF2, 0003790-67.2018.4.02.0000, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, DJe 12/06/2018)
Assim, não tendo a CEF se desincumbido do ônus de demonstrar a ocorrência de alteração substancial na situação econômico-financeira da parte autora que justificou a concessão da gratuidade, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida à Embargante.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC.