Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001734-17.2014.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO: JORGE ERNESTO DE SOUZA

ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)

ADVOGADO: FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal do Ministério Público Federal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ que, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, absolveu Jorge Ernesto de Souza da imputação do artigo 171, § 3º, do Código Penal, por entender que, muito embora a materialidade tenha sido demonstrada, o mesmo não ocorreu com a autoria delitiva e o dolo do acusado.

Segundo a denúncia, o apelado requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 05/04/2001, que lhe foi concedida sob o número 42/119.832.386-5, valendo-se de vínculos laborais fictícios com as empresas Estacon Engenharia S/A - período de 03/08/1965 a 23/03/1968; Itapuam Montagens S/A - 27/03/1968 a 23/05/1970; e Ultratec Engenharia S/A: 27/05/1970 a 28/01/1971.

A falsidade desses vínculos restou comprovada após apuração realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Posteriormente, perante a autoridade policial, o próprio acusado admitiu jamais ter trabalhado nas referidas empresas.

Em razão do fato acima descrito, a inicial acusatória enquadrou sua conduta no artigo 171, § 3º, do Código Penal.

Em seu recurso de apelação, folhas 290 e 293/296v., o Ministério Público Federal pede a reforma da sentença e a condenação do acusado, por entender que ele estava ciente da fraude e a engendrou de forma a viabilizar a percepção do benefício, tanto que se dirigiu pessoalmente a uma Agência da Previdência Social e não apresentou, no curso do processo, qualquer evidência que tenha contratado um despachante, estando assim demonstradas a autoria e seu dolo.

Contrarrazões de Jorge Ernesto de Souza, folhas 298/306, pedindo o desprovimento do recurso.

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, em seu parecer, folhas 315/317v., opinou pelo provimento do recurso ministerial.

É o Relatório.

À Douta Revisão.



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Processo n. 0001734-17.2014.4.02.5104
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001734-17.2014.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO: JORGE ERNESTO DE SOUZA

ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)

ADVOGADO: FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LANÇAMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS.  MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA INCERTA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

1. Embora a materialidade delitiva tenha sido comprovada, a autoria é incerta, e a acusação não logrou demonstrar o dolo do acusado.

2. Absolvição mantida. In dubio pro reo. Recurso ministerial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação ministerial, mantendo a sentença em seus termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021.



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