Apelação Criminal Nº 0001734-17.2014.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: JORGE ERNESTO DE SOUZA
ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
ADVOGADO: FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal do Ministério Público Federal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ que, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, absolveu Jorge Ernesto de Souza da imputação do artigo 171, § 3º, do Código Penal, por entender que, muito embora a materialidade tenha sido demonstrada, o mesmo não ocorreu com a autoria delitiva e o dolo do acusado.
Segundo a denúncia, o apelado requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 05/04/2001, que lhe foi concedida sob o número 42/119.832.386-5, valendo-se de vínculos laborais fictícios com as empresas Estacon Engenharia S/A - período de 03/08/1965 a 23/03/1968; Itapuam Montagens S/A - 27/03/1968 a 23/05/1970; e Ultratec Engenharia S/A: 27/05/1970 a 28/01/1971.
A falsidade desses vínculos restou comprovada após apuração realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Posteriormente, perante a autoridade policial, o próprio acusado admitiu jamais ter trabalhado nas referidas empresas.
Em razão do fato acima descrito, a inicial acusatória enquadrou sua conduta no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
Em seu recurso de apelação, folhas 290 e 293/296v., o Ministério Público Federal pede a reforma da sentença e a condenação do acusado, por entender que ele estava ciente da fraude e a engendrou de forma a viabilizar a percepção do benefício, tanto que se dirigiu pessoalmente a uma Agência da Previdência Social e não apresentou, no curso do processo, qualquer evidência que tenha contratado um despachante, estando assim demonstradas a autoria e seu dolo.
Contrarrazões de Jorge Ernesto de Souza, folhas 298/306, pedindo o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, em seu parecer, folhas 315/317v., opinou pelo provimento do recurso ministerial.
É o Relatório.
À Douta Revisão.
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Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 15/3/2021, às 19:58:5