Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001703-85.2007.4.02.5154/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

APELANTE: FATIMA LOURDES DA SILVA NOBREGA

APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA NOBREGA

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ROBERTO DA SILVA NÓBREGA e FÁTIMA LOURDES DA SILVA NÓBREGA em face da sentença (evento 94, out 10, 2º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária movida pelos ora apelantes contra a CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos de indenização pelas parcelas pagas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 97, out 13, 2º grau), os apelantes alegam que, com o provimento de seu recurso especial em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o pedido de exoneração da fiança, é cabível a restituição em dobro das prestações pagas após o óbito de sua filha/beneficiária do FIES, assim como deve ser reconhecida a ilicitude da negativação indevida de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito. Afirmam que a CEF negativou seus nomes sem prévia comunicação/notificação, o que viola o disposto no art. 43, §2º, do CDC. Defendem que têm direito ao pagamento de indenização por danos morais pela indevida inscrição de seus nomes nos órgãos de restrição ao crédito, o que lhes gerou constrangimento.

A CEF, ora apelada, deixou transcorrer o prazo sem que ofertasse contrarrazões (evento 99, 1º grau).

O Ministério Público Federal não emitiu parecer (evento 109, out20, 2º grau).

VOTO

A sentença merece ser anulada por ausência de fundamentação.

Na origem, os autores ajuizaram a presente ação objetivando a desconstituição da fiança prestada em contrato de FIES em decorrência do falecimento da estudante beneficiária (filha dos autores), a condenação da CEF à devolução das prestações pagas após o óbito da afiançada e ao pagamento por danos morais diante da indevida negativação de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito (evento 86, out2, 1º grau).

Inicialmente, foi proferida sentença de improcedência (evento 89, out5, 2º grau), tendo esta 5ª Turma Especializada mantido a decisão (evento 91, out7, fls. 7/12 e fls. 24/29, 2º grau).

Interposto Recurso Especial pelos autores (evento 91, fls. 32/35, e evento 92, fls. 1/8, 2º grau), o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, “a fim de reconhecer a exoneração dos fiadores da obrigação assumida por sua filha. Havendo, contudo, causa de pedir remanescente, pendente de apreciação, determino o retorno dos autos ao Juízo de 1ª instância, para que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito” (evento 93, out9, fls. 21/25).

Retornados os autos à primeira instância, as partes foram intimadas (evento 93, fl. 33), oportunidade em que os autores solicitaram o julgamento do pedido inicial remanescente (evento 93, out9, fls. 37/40, 2º grau).

Ato contínuo, o juízo a quo proferiu a sentença ora recorrida nos seguintes termos (evento 94, out10, 2º grau):

(...) Inicialmente, destaque-se que o processo retornou a este Juízo para julgamento de causa de pedir não decidida. Portanto, não se cuida de novo julgamento ou de adequação a entendimentos da instância superior.

A rigor, tendo-se em conta que a sentença anteriormente proferida julgou improcedente a desconstituição da fiança, os pedidos acessórios restaram abarcados pela improcedência.

A decisão do Tribunal Superior não apontou especificamente a causa de pedir não apreciada pela sentença de fls. 105/107. Da petição inicial extrai-se que os autores pedem: i) indenização pelas parcelas pagas; ii) repetição do indébito em dobro; e iii) indenização por danos morais.

Há, ainda, listada no tópico dos pedidos, em fl. 11, uma menção genérica à inversão do ônus da prova, que desmerece maiores embates, tendo em vista que não indica qual prova deve ser facilitada. Ademais, afasta-se a incidência do CDC para os contratos de financiamento estudantil (REsp 1.155.684).

Desse modo, coerente ao julgado pela sentença de fls. 105/107, não prosperam os demais pedidos.

 III – DISPOSITIVO

 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de indenização pelas parcelas pagas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...)”

 

 

Diante das inúmeras ações submetidas ao magistrado, as decisões judiciais podem ser sucintas desde que enfrentem o essencial, o que não ocorreu no caso.

Da leitura do julgado ora recorrido, é de se ver que o juízo a quo desacolheu o pleito autoral de forma genérica, basicamente consignando no dispositivo a improcedência dos “pedidos de indenização pelas parcelas pagas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais”, sem revelar por quais motivos chegou a essa conclusão. Não indicou as razões da formação do seu convencimento. Ora, ao ser reconhecida, pelo STJ, a exoneração dos fiadores da obrigação assumida por sua filha, resta clara a necessidade de se decidir sobre os demais pedidos recursais (devolução das prestações pagas após o óbito da afiançada e pagamento de indenização por danos morais), cuja análise só fora prejudicada por entender o julgamento reformado pela inexistência da exoneração da fiança (evento 91, out7, fls. 7/12, 2º grau).

Como é sabido, a decisão que viola o princípio da fundamentação deve ser anulada (art. 93, IX, da CR/88 c/c art. 489, §1º, do CPC).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos desta Corte:

 

 PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE. ARTIGOS 489, §1º, IV E 1.013, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Entendeu o julgador a quo que houve modificação da causa de pedir, tendo em vista que a parte autora na petição inicial afirmava que havia declarado corretamente os seus créditos para fins de compensação, enquanto que na réplica admitiu que houveram erros no preenchimento manual da PER/DCOMP. Aduziu que "não houve pedido de modificação da causa de pedir para fins do art. 264 do CPC. Logo, não é possível conhecer dessas alegações. Conclui-se portanto, que os atos administrativamente impugnados foram praticados corretamente." (fls. 622). 2. A causa de pedir para que se reconheça a nulidade dos lançamentos fiscais é que os créditos fiscais "foram devidamente quitados por meio de declarações de compensação" (fl. 03). 3. Constata-se que, embora tenha sido deferida a prova pericial, não houve qualquer análise da prova produzida, tendo o juízo a quo se limitado a afirmar que os atos administrativos foram praticados corretamente por conta de uma inexistente inovação na causa de pedir. Não houve qualquer análise sobre a existência, ou não, dos créditos tributários discutidos. 4. De acordo com o artigo 1.013, IV, CPC, a sentença é nula por falta de fundamentação. De outra parte, o artigo 489, § 1º, IV do CPC, esclarece que não se considera fundamentada a sentença que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada

(AC 0010316-20.2011.4.02.5101, Relator Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/04/2019, g.n.)

 

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. 1. A decisão que recebe a petição inicial da ação de improbidade administrativa (§8o do art. 17 da Lei 8.429/92) deve ser fundamentada. 2. As decisões judiciais podem ser concisas, até mesmo diante da multiplicidade de demandas submetidas a um magistrado, desde que enfrentem o essencial, o que não ocorreu no caso concreto. É papel do juiz apresentar fundamentação, ainda que sucinta, sobre a regularidade da petição inicial e presença de justa causa, consistentes em fundados indícios da prática de atos de improbidade, bem como sobre as alegações do réu constantes da defesa preliminar, em sintonia com o comando constitucional do inc. IX do art. 93 da Constituição Federal. 3. A decisão agravada deixou de declinar os motivos pelos quais as questões levantadas pelos réus, ora agravantes, no contraditório preliminar não seriam suficientes para afastar os índicos de materialidade e autoria da ação de improbidade administrativa, notadamente diante da alegação de ausência de individualização das condutas dos agravantes, ressaltando que "somente restou identificada as condutas dos servidores da Receita Federal, e não das empresas, não havendo uma linha sequer onde restou descrita os atos dos representantes legais das empresas" e que "não há nos autos qualquer prova" de que o agravante, representante legal da pessoa jurídica, "tenha induzido ou concorrido para o suposto ato ímprobo". 4. A menção genérica no sentido de que os "documentos anexados pelo MPF à inicial consubstanciam lastro probatório mínimo dos fatos declinados na causa de pedir da demanda", sem especificá-los e sem demonstrar o seu vínculo com os réus, não se mostra suficiente para embasar o juízo de recebimento da petição inicial de improbidade administrativa em relação aos ora recorrentes. 5. A decisão é nula por falta de fundamentação com relação aos agravantes. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(AC 0004755-45.2018.4.02.0000, Relator Des. Fed. José Antônio Neiva, 7ª Turma Especializada, julgado em 30/11/2018)

 

Ante o exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a nulidade da sentença. Determino, em consequência, a remessa dos autos ao juízo de origem para que outra seja prolatada com a devida análise dos pedidos remanescentes, restando prejudicado o recurso de apelação.

 

 


 

Processo n. 0001703-85.2007.4.02.5154
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001703-85.2007.4.02.5154/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

APELANTE: FATIMA LOURDES DA SILVA NOBREGA

APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA NOBREGA

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE

1. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ROBERTO DA SILVA NÓBREGA e FÁTIMA LOURDES DA SILVA NÓBREGA em face da sentença que, proferida nos autos da ação ordinária movida pelos ora apelantes contra a CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos de indenização pelas parcelas pagas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

2. Na origem, os autores ajuizaram a presente ação objetivando a desconstituição da fiança prestada em contrato de FIES em decorrência do falecimento da estudante beneficiária (filha dos autores), a condenação da CEF à devolução das prestações pagas após o óbito da afiançada e ao pagamento por danos morais diante da indevida negativação de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito.

3. Inicialmente, foi proferida sentença de improcedência, tendo esta 5ª Turma Especializada mantido a decisão. Interposto Recurso Especial pelos autores, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, “a fim de reconhecer a exoneração dos fiadores da obrigação assumida por sua filha. Havendo, contudo, causa de pedir remanescente, pendente de apreciação, determino o retorno dos autos ao Juízo de 1ª instância, para que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito”.

4. Retornados os autos à primeira instância, as partes foram intimadas, oportunidade em que os autores solicitaram o julgamento do pedido inicial remanescente.

5. Ato contínuo, o juízo a quo proferiu a sentença ora recorrida nos seguintes termos: (...) Inicialmente, destaque-se que o processo retornou a este Juízo para julgamento de causa de pedir não decidida. Portanto, não se cuida de novo julgamento ou de adequação a entendimentos da instância superior. A rigor, tendo-se em conta que a sentença anteriormente proferida julgou improcedente a desconstituição da fiança, os pedidos acessórios restaram abarcados pela improcedência. A decisão do Tribunal Superior não apontou especificamente a causa de pedir não apreciada pela sentença de fls. 105/107. Da petição inicial extrai-se que os autores pedem: i) indenização pelas parcelas pagas; ii) repetição do indébito em dobro; e iii) indenização por danos morais. Há, ainda, listada no tópico dos pedidos, em fl. 11, uma menção genérica à inversão do ônus da prova, que desmerece maiores embates, tendo em vista que não indica qual prova deve ser facilitada. Ademais, afasta-se a incidência do CDC para os contratos de financiamento estudantil (REsp 1.155.684). Desse modo, coerente ao julgado pela sentença de fls. 105/107, não prosperam os demais pedidos.  III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de indenização pelas parcelas pagas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...)”

6. Diante das inúmeras ações submetidas ao magistrado, as decisões judiciais podem ser sucintas desde que enfrentem o essencial, o que não ocorreu no caso.

7. Da leitura do julgado ora recorrido, é de se ver que o juízo a quo desacolheu o pleito autoral de forma genérica, basicamente consignando no dispositivo a improcedência dos “pedidos de indenização pelas parcelas pagas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais”, sem revelar por quais motivos chegou a essa conclusão. Não indicou as razões da formação do seu convencimento. Ora, ao ser reconhecida, pelo STJ, a exoneração dos fiadores da obrigação assumida por sua filha, resta clara a necessidade de se decidir sobre os demais pedidos recursais (devolução das prestações pagas após o óbito da afiançada e pagamento de indenização por danos morais), cuja análise só fora prejudicada por entender o julgamento reformado pela inexistência da exoneração da fiança.

8. Como é sabido, a decisão que viola o princípio da fundamentação deve ser anulada (art. 93, IX, da CR/88 c/c art. 489, §1º, do CPC).

9. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença. Determino, em consequência, a remessa dos autos ao juízo de origem para que outra seja prolatada com a devida análise dos pedidos remanescentes, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2022.

 


 

Processo n. 0001703-85.2007.4.02.5154
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001703-85.2007.4.02.5154/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA NOBREGA (AUTOR)

APELANTE: FATIMA LOURDES DA SILVA NOBREGA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ROBERTO DA SILVA NÓBREGA e FÁTIMA LOURDES DA SILVA NÓBREGA em face da sentença (evento 135, 2º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária movida pelos ora apelantes contra a CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: “1. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir aos autores os valores pagos a título de parcelas do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 19.0197.185.0000035-09, após o óbito da contratante, STEFAN SOUTELO BRAGA, em 18.02.2005, a serem comprovados em liquidação de sentença. Esses valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde os pagamentos indevidos e acrescidos de juros de mora no percentual de 12% ao ano (artigo 406 do CCB c/c artigo 161, § 1°, do CTN), a contar da citação; 2. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar a importância de R$10.000,00 (cinco mil reais), a título de danos moraisao autor varão e de R$ 5.000,00 à autora, devendo tais valores serem corrigidos pelo IPCA-E desde a prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora no percentual de 12% ao ano (artigo 406 do CCB c/c artigo 161, § 1°, do CTN), a contar do primeiro evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)”.

Em suas razões recursais (evento 142, out 13, 2º grau), os apelantes pretendem a reforma da sentença, sustentando que o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado. Cita que a verba compensatória deve observar o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir, garantindo-se a correta aplicação do princípio da efetividade. Assinala que a jurisprudência tem entendido como razoável e proporcional valor não inferior a  R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a situação de inscrição indevida do nome em cadastro restritivo de crédito.

Argumenta, ainda, que o marco inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula n.º 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

 Contrarrazões da CEF, pugnando pelo improvimento do recurso (evento 149, 1º grau).

O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na presente lide (evento 143, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço em parte da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ROBERTO DA SILVA NÓBREGA e FÁTIMA LOURDES DA SILVA NÓBREGA em face da sentença (evento 135, out 10, 2º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária movida pelos ora apelantes contra a CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: “1. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir aos autores os valores pagos a título de parcelas do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 19.0197.185.0000035-09, após o óbito da contratante, STEFAN SOUTELO BRAGA, em 18.02.2005, a serem comprovados em liquidação de sentença. Esses valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde os pagamentos indevidos e acrescidos de juros de mora no percentual de 12% ao ano (artigo 406 do CCB c/c artigo 161, § 1°, do CTN), a contar da citação; 2. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar a importância de R$10.000,00 (cinco mil reais), a título de danos moraisao autor varão e de R$ 5.000,00 à autora, devendo tais valores serem corrigidos pelo IPCA-E desde a prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora no percentual de 12% ao ano (artigo 406 do CCB c/c artigo 161, § 1°, do CTN), a contar do primeiro evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)”.

O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o valor fixado a título de dano moral decorrente da inscrição do nome dos autores no cadastro restritivo de crédito e da cobrança indevida da dívida (R$ 5.000,00) deve ser majorado. Pretendem os recorrentes a majoração para, no mínimo, R$ 10.000,00, por revelar, segundo eles, mais razoável e proporcional aos danos experimentados.

Diversamente do que se verifica em relação à indenização por dano patrimonial, o valor fixado a título de indenização por danos morais não visa recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas definir um valor adequado a compensar o sofrimento, o abalo psicológico dos autores, em decorrência da inscrição de seus nomes no SERASA.

Deve ser levado em consideração, ainda, que a indenização tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, devendo ser justa e digna para os fins a que se destina, não podendo, porém, ensejar enriquecimento sem causa.

Com efeito, a indenização dos danos deve ser fixada em valor razoável de sorte que não implique em enriquecimento sem causa da ofendida, tampouco deve ser inexpressiva, e sirva tão somente como compensação, levando-se em consideração a extensão do dano sofrido.

 A seu turno, importa destacar que a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.152.541, detalhou o conceito do método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais:

“Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”, justificou o i. Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino.

 

 Também deve servir como uma forma de punição pelo ato lesivo praticado e prevenção a fim de que não mais incorra em tal conduta. Para tanto, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, tais como a gravidade da ofensa e o grau da culpabilidade dos envolvidos, bem como as condições sociais e financeiras das partes.

No caso vertente em que houve a indevida inscrição do nome dos autores/fiadores no cadastro restritivo de crédito (evento 99, out3/fl. 13, 1º grau) e cobrança de parcela de financiamento estudantil após o óbito da contratante (filha dos autores), reputo adequado o valor fixado pelo juízo a quo de R$ 5.000,00, que atende ao caráter pedagógico na medida, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte, além de não destoar dos valores construídos pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE COBRANÇA. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CEF. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇAO DA AÇÃO CONTACT CENTER LTDA PROVIDA E APELO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. TRATA-SE DE APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AÇÃO CONTACT CENTER LTDA EM FACE DA SENTENÇA QUE, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR JOSÉ AUGUSTO DA COSTA CONTRA AS ORA APELANTES, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM BASE NO ART. 487, I, DO CPC, PARA:  “I - DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS IMPUTADOS AO AUTOR, REFERENTE AOS CONTRATOS DE NºS 552937005531022, 650507001617550 E 421958001013343, DEVENDO AS PARTES SE ABSTEREM DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA AO AUTOR RELATIVAMENTE AOS MESMOS, INCLUSIVE COM A RETIRADO DO SEU NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO, NO PRAZO DE 5 DIAS, CUJA TUTELA PROVISÓRIA FICA DESDE LOGO DEFERIDA. II - CONDENAR EM DANOS MORAIS AO AUTOR, NO VALOR QUE ARBITRO EM R$15.000,00, DIVIDIDOS PRO RATA POR CADA UMA DAS RÉS E CORRIGIDO(S) MONETARIAMENTE, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA NOS TERMOS DO ENUNCIADO 362 DO STJ (...)”.

2. DE INÍCIO, ACOLHE-SE A ILEGITIMIDADE DA RÉ AÇÃO CONTACT CENTER LTDA, POR SER ESTA APENAS UMA EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA, NÃO TENDO PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A QUESTÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, SENDO A CEF A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA, QUE ACARRETOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.  DITO ISSO, PASSA-SE À ANÁLISE DO MÉRITO.

3. TAL QUAL RELATADO EM SENTENÇA, O AUTOR, ORA APELADO, ALEGA QUE VEM RECEBENDO COBRANÇAS REFERENTE A CARTÕES DE CRÉDITOS - ELO INTERNACIONAL DE FINAL Nº 5507, MASTER CARD PLATINUM DE FINAL Nº 0229 E VISA PLATINUM DE FINAL Nº 3437 - EXPEDIDOS PELA CEF E COBRADOS PELA RÉ AÇÃO CONTACT CENTER. ARGUMENTA QUE "DESCONHECE OS CARTÕES SUPRACITADOS, BEM COMO TODAS AS DÍVIDAS RELATIVAS AOS MESMOS E GARANTE NÃO POSSUIR NENHUM VÍNCULO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TAMPOUCO FOI POSSUIDOR DOS CARTÕES ACIMA MENCIONADOS". PROSSEGUINDO, RELATA QUE SEU NOME FOI INSCRITO JUNTO AO SCPC E SERASA POR COBRANÇAS QUE SOMAM R$ 64.487,35.

4. É CEDIÇO QUE A RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE A PARTE AUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO (ARTIGO 3 ̊, §2 ̊, DA LEI 8.078). E O CARÁTER OBJETIVO DA RESPONSABILIDADE É APONTADO NA SÚMULA 479 DO STJ.

5. APESAR DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CEF, A PARTE AUTORA NÃO ESTÁ DISPENSADA DE DEMONSTRAR O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, O QUE CONSUBSTANCIA ÔNUS DA PARTE AUTORA.

6. DA ANÁLISE DO CASO, VERIFICA-SE QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO CAPAZES DE CONFIRMAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, VALE DIZER, INDICAM OCORRÊNCIA DE EMISSÃO E DESBLOQUEIO DOS CARTÕES EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA CEF, QUE RESULTOU NO DANO SOFRIDO POR ELE.

7. DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, EXTRAI-SE QUE OS CARTÕES DE CRÉDITO EM QUESTÃO FORAM EMITIDOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/AGÊNCIA 2852, LOCALIZADA NA CIDADE DE SÃO PAULO, NO DIA 10/01/2020, E O DESBLOQUEIO DELES OCORREU NO DIA 24/01/2020 ATRAVÉS DO CANAL BACKOFFICE (ELO INTERNACIONAL DE FINAL 5507) E, EM 07/02/2020, PELOS TELEFONES 011943938422 (VISA PLATINUM/FINAL Nº 3437) E 11947962847 (MASTER CARD PLATINUM DE FINAL Nº 0229). CONVÉM OBSERVAR QUE O AUTOR TEM DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS/RJ, CONFORME FAZ PROVA O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ANEXADO NO PROCESSO.

8. NO CASO, CABIA À CEF APRESENTAR NOS AUTOS OS CONTRATOS DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SEU RECEBIMENTO PELO TITULAR, A FIM DE FUNDAMENTAR O DÉBITO ORA QUESTIONADO, O QUE NÃO FOI FEITO, APESAR DE INSTADA A ESPECIFICAR PROVAS.  LIMITOU-SE APENAS A ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE AO AUTOR, SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR QUE TOMOU TODOS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS DE CHECAGEM DE DADOS DO SUPOSTO CLIENTE NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO, FICANDO, ASSIM, CARACTERIZADA A FALHA DO SERVIÇO.

9. COM EFEITO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE ASSUMIR OS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, O QUE NELES SE INCLUEM AS FRAUDES PERPETRADAS POR TERCEIROS EM PREJUÍZO DE SEUS CLIENTES.

10. EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC (RESP Nº 1.199.782/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 24/8/2011, DJE 12/9/2011), FIRMOU-SE ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS, VISTO QUE TAL RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO. 

11. PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, É POSSÍVEL CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS E NÃO EVITADA OBJETIVAMENTE PELA RÉ. LOGO, DIANTE DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AQUI ESPECIFICADO, RESTA CONFIGURADO O ILÍCITO CIVIL A ENSEJAR A DEVIDA REPARAÇÃO À PARTE AUTORA.

12. NOTE-SE QUE O AUTOR TEVE O NOME INDEVIDAMENTE INCLUÍDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PELA CEF POR DÍVIDA RELATIVA AOS CITADOS CARTÕES DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS, SENDO EVIDENTE O SENTIMENTO DE INDIGNAÇÃO E OFENSA A QUE SE VIU ACOMETIDO.

13. EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM QUE PESE O D. JUIZ OS TENHA ARBITRADO EM “R$15.000,00, DIVIDIDOS PRO RATA POR CADA UMA DAS RÉS”, LEVANDO-SE EM CONTA O CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE, DEVE O MESMO SER REDUZIDO PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), OBSERVANDO-SE OS PATAMARES CONSTRUÍDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

14. APELAÇÃO DA AÇÃO CONTACT CENTER LTDA PROVIDA PARA, ACOLHENDO-SE A PRELIMINAR ARGUIDA, RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUÍ-LA DA LIDE, E APELO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

(TRF2, AC 5002582-67.2020.4.02.5116, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5a. Turma Especializada, julgado em 07 de dezembro de 2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CEF. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS IRREGULARES EM FATURA. ART.14 DA LEI 8078/90. SPC, SERASA E CADIN. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ.

-Tratam-se de apelações interpostas pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela autora THAYANA FELIX MENDES, nos autos da ação de rito comum ordinário, na qual objetiva “o ressarcimento de R$55.949,08 (dobro do valor pago), devidamente corrigidos e com incidência de juros, a título de danos materiais e a indenização de R$ 27.974,54 mil reais, quantia equivalente ao que fora cobrado pela Ré, pelo enorme abalo emocional sofrido. Requer, ainda, a condenação da Ré em honorários advocatícios em 20% do valor da causa e ressarcimento das custas judiciais.”

- Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, e do verbete nº 297, da Súmula do STJ, e Adin nº. 2591, DJ, 16/6/06, sendo a responsabilidade do fornecedor de cunho objetivo.

-Nos termos do art.14 da Lei nº 8078/90 a responsabilidade contratual do banco é objetiva, assim esta apenas poderia ser desconsiderada se ficasse caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), incogitando-se in casu, de eventual culpa da parte autora, que não restou demonstrada nos autos. Nessa ordem de idéias, cabe ao consumidor demonstrar que sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor, e que entre ambos existe um nexo etiológico.

-Ao que se apura dos autos, segundo a exordial, apesar da parte autora ter contratado junto a instituição bancária, um cartão de crédito, o mesmo nunca foi utilizado por ela, em função de não ter sido enviado qualquer documento com senha para desbloquear o cartão de crédito aludido. Por conseguinte, ao tentar realizar uma transação com empresa de telecomunicação, e outros serviços, constatou-se que seu nome estava incluído no SPC, SERASA e CADIN, em razão de uma dívida de R$ 19.990,00 (dezenove mil novecentos e noventa reais), posteriormente majorada para R$ 27.974,54 (vinte e sete mil novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em razão do suposto cartão de crédito nunca desbloqueado pela mesma.

-Diante do panorama jurídico-processual, a meu juízo, a tese defensiva, veiculada na peça de bloqueio pela CEF, restou indemonstrada, por se tratar de encargo da ré, a envolver fato impeditivo do direito da parte autor, cabendo-lhe o respectivo ônus probatório, conforme bem delineado na decisão de piso:“...Não obstante, válido ressaltar que o conjunto fático probatório autoral demonstra que foram realizadas várias transações bancárias de valores exorbitantes em um curto espaço de tempo, no mesmo dia, e em localidade absolutamente remota de onde a requerente vive em seu cotidiano. Destarte, tais fatos, per si, corroboram fortes indicadores de uma possível fraude. Assim, não restam dúvidas de que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir ter sido muito provável a fraude de terceiros não evitada objetivamente pela ré, que deve suportar o risco das operações bancárias em maior proporção que o cliente, pois é a que mais lucra também. Nessa esteira, não há menor dúvida de que a utilização indevida de um cartão de crédito que sequer fora desbloqueado pelo dono, caracteriza-se como fortuito interno, haja vista que a fraude perpetrada por terceiro, em operações financeiras, se revela totalmente possível em virtude de serem tais operações predominantemente eletrônicas.”

-A instituição financeira alega que as operações são regulares e foram feitas com a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível da parte autora e, diante de tantos procedimentos de segurança adotados pela CEF, é verdadeiramente impossível que alguém que não o próprio titular (ou alguém que conheça sua senha e esteja de posse do cartão de crédito) efetue compras que não sejam feitas pelo próprio.   Contudo, diante da negativa do titular da conta de que efetuou as operações financeiras contestadas, a instituição financeira deveria apresentar prova em sentido contrário, já que cabe a inversão do ônus da prova por se tratar de consumidor vulnerável e hipossuficiente, ao menos do ponto de vista técnico, perante a instituição financeira.

-A inovação trazida pelos cartões magnéticos e caixas eletrônicos foi grande e extremamente lucrativa para os bancos, que substituíram a mão de obra humana e seus consectários legais trabalhistas, daí porque, ao lucrar com o empreendimento, a instituição bancária assume os riscos dele provenientes. 

-Assim, observa-se, falha na prestação de serviço, que não garantiu à parte autora a segurança esperada, existindo uma fragilidade do sistema, o que conduz, a teor do risco do empreendimento, a responsabilidade da empresa pública-ré, estando adequado, in casu, o arbitramento, e reconhecimento do dano moral, porquanto a situação fático-jurígena delineada autoriza a configuração daquele.

-A indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.

-No caso dos autos, não se pode relegar, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pelas autoras. Foram violados os direitos relacionados à integridade moral, ante a angústia, transtorno e humilhação, experimentados em virtude do episódio acima narrado.

-No tocante à sua indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. A fixação do valor pertinente deve atender, dentre outros critérios, o caráter preventivo, punitivo, pedagógico, e compensatório, orientados pelo princípio do devido processo legal substantivo.

-Neste sentido, REsp 1.660.167/RJ, DJe 02/05/2017, Min. Nancy Andrighi.

-Dessa forma, ante as circunstâncias do ocorrido, e, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo razoável o valor fixado de R$ 5.000,00.

-No que tange a devolução em dobro nos termos do art.42 do CPC,  como bem pontuado na sentença, para sua aplicação além da cobrança indevida, tem que estar presente a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso.

- No que tange aos juros de mora, conforme Sumula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

- Por derradeiro, requer a parte autora a majoração da condenação em honorários advocatícios para 20%.

-No caso vertente, correta a condenação da CEF em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, eis que fixados nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 

-Recurso da CEF desprovido, majorando os honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, e parcial provido o recurso da parte autora, somente para que os juros comecem a fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).

(AC 5011001-58.2019.4.02.5101, Relator Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6a. Turma Especializada, julgado em 17 de agosto de 2020, g.n)

 

 ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se merece ser reduzida a indenização por danos morais fixada em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito.

2. Os precedentes recentes desta Corte têm arbitrado valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações aproximadas à ora examinada.

3. No caso dos autos, sopesando o evento danoso - inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito em razão de emissão fraudulenta de cartões de crédito e talonário de cheques - e a sua repercussão na esfera do ofendido, é proporcional, razoável e adequada a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 21.720,00 (vinte e um mil setecentos e vinte reais) pelo juízo a quo para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes desta Corte.

4. Recurso de apelação interposto pela CEF provido.

(TRF/2, 5ª Turma Especializada, A C nº 0001578-38.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO MENDES, disponibilizado em 14/10/2014) g.n.

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMISSAO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CEF. FALHA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. REDUÇAO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES DO AUTOR E DA CEF PARCIALMENTE PROVIDAS.

1.            A QUESTÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL NO ÂMBITO DESTE RECURSO DIZ RESPEITO À ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., BEM COMO DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS NA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELAS DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA CONTRATADO, FATO QUE MOTIVOU A COBRANÇA E INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

2.            ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., POR SE TRATAR DE MERA OUTORGANTE DE LICENÇA PARA A UTILIZAÇÃO DE SUA MARCA PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (CEF), SENDO QUE EMBORA ESSA TESE NÃO ENCONTRE RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGRG NO ARESP 596.237/SP, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 03/02/2015, DJE 12/02/2015), A REFERIDA RÉ, ORA APELADA NÃO TERIA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE POR MOTIVO DIVERSO, PORQUANTO A CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE DEMANDA SERIA A EMISSÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO VISA PLATINUM ADMINISTRADO PELA CEF, QUE GEROU DÍVIDA INDEVIDAMENTE IMPUTADA AO AUTOR.

3.            INEXISTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A EMPRESA DETENTORA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO PELOS DANOS ADVINDOS EM DECORRÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, POIS ALÉM DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDANÃO SER A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO OBTEVE QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA COM O USO DO CARTÃO DE BANDEIRA VISA, DE FORMA QUE NÃO INTEGROU A CADEIA DE CONSUMO, E CONSEQUENTEMENTE, NÃO SE LHE HÁ DE IMPUTAR QUALQUER RELAÇÃO COM A POSSÍVEL MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

4.            A RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AUTOR E CEF É TÍPICA DE CONSUMO (ARTIGO 3˚, §2˚, DA LEI 8.078) E SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS” (ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) E O CARÁTER OBJETIVO DA RESPONSABILIDADE É APONTADO NA SÚMULA 479 DO STJ.

5.            NESSES TERMOS A RESPONSABILIDADE CIVIL DEVE SER EXAMINADA NO ÂMBITO DA TEORIA OBJETIVA CONFORME DETERMINA O ART. 14 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.

6.            CONFORME O ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL, O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, INCLUINDO-SE NESTE ROL OS RELATIVOS À ATIVIDADE BANCÁRIA (ART. 3º, § 2º, DO CDC), RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALÉM DISSO, NOS TERMOS DO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO, HAVERÁ DEFEITO QUANDO NÃO FORNECIDA A SEGURANÇA ESPERADA PELO CONSUMIDOR. 

7.            IN CASU, RESTOU COMPROVADO QUE O AUTOR NÃO REQUEREU NENHUM CARTÃO DE CRÉDITO, DE FORMA QUE NÃO PODERIA SER RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DAS FATURAS EM ABERTO. 

8.            CONFORME BEM OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO: “A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA FOI RECONHECIDA INCIDENTALMENTE NOS AUTOS N. 0016029-86.2017.4.02.5158, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO, POR PARTE DA CEF, DAS NEGATIVAÇÕES LAVRADAS CONTRA O AUTOR”, E “EM VISTA DESSA DECISÃO, FOI RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A CEF NOS OUTROS DOIS PROCESSOS (0016030-71.2017.4.02.5158 E 0016032-41.2017.4.02.5158), VISTO QUE NELES SE OBJETIVAVA, COMO DITO, JUSTAMENTE O CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÕES, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.” PROSSEGUE APONTANDO QUE “EM SEGUIDA – APÓS A EXTINÇÃO DAQUELES PROCESSOS EM RELAÇÃO À CEF PELA LITISPENDÊNCIA - NAQUELES FEITOS FOI DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO DOS PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADOS CONTRA AS MANTENEDORAS DOS CADASTROS RESTRITIVOS”, SENDO QUE “TODAS AS DECISÕES TRANSITARAM EM JULGADO.” CONCLUI NO SENTIDO DE QUE “A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA AQUI DISCUTIDA, PORTANTO, JÁ FOI RECONHECIDA, AINDA QUE INCIDENTALMENTE, NOUTRO PROCESSO (AUTOS DE N. 0016029-86.2017.4.02.5158), TENDO A CEF LÁ COMPARECIDO E APRESENTADO, REGULARMENTE, SUA CONTESTAÇÃO”, E “DIANTE DA DECISÃO LÁ PROFERIDA, E CONSIDERANDO-SE A DECRETAÇÃO DE REVELIA DA CEF NESTE PROCESSO – FAZENDO PRESUMIR VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR -, DEVE AQUI TAMBÉM SER RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVAMENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO Nº 0042195800031862020000.

9.            PORTANTO, EM VIRTUDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, NÃO SE PODE NEGAR A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, POIS A FRAGILIDADE DE SEU SISTEMA EXPÔS O CONSUMIDOR A RISCO DE FRAUDES, COMO A DO PRESENTE CASO. 

10.         RESTOU EVIDENTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, E NÃO MERA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, SOBRETUDO PORQUE NÃO HOUVE NEM MESMO A CONTRATAÇÃO DO REFERIDO CARTÃO DE CRÉDITO POR PARTE DO AUTOR.

11.         DESDE QUE CARACTERIZADA A FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT, E § 3º, DO CDC, DEVEM SER RESSARCIDOS OS DANOS EFETIVAMENTE CAUSADOS, NÃO TENDO A CEF SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA PROVA, NEM LOGRADO ÊXITO EM AFASTAR A ALEGAÇÃO AUTORAL.

12.         SOB ESTA ÓTICA, CONSIDERANDO ESSES PARÂMETROS, E O CONJUNTO PROBATÓRIO INSERIDO NOS AUTOS, É POSSÍVEL VERIFICAR A ILICITUDE DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, E O CONSEQUENTE DANO MORAL CAUSADO.

13.         NESTA ESTEIRA, RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E, CONSEQUENTEMENTE, O DEVER DE INDENIZAR PELA OFENSA MORAL, CONSUBSTANCIADA POR TODOS OS TRANSTORNOS ACARRETADOS, CONSIDERANDO ESPECIALMENTE O FATO DE TEREM SIDO TRÊS AS INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

14.         EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM QUE PESE O JUÍZO OS TENHA FIXADO NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), LEVANDO-SE EM CONTA O CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE, DEVE O MESMO DEVE SER REDUZIDO PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA ESPECIALIZADA.

15.         NENHUM PEDIDO RELACIONADO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PODE SER REALIZADO NESTA VIA, PORQUANTO SE TRATA DE CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE O AUTOR E SEU ADVOGADO. NESTE SENTIDO, CORRETO O JUÍZO AO PONDERAR QUE “A PROPÓSITO DO PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CEF EM DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES NO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AJUSTADOS ENTRE O AUTOR DA AÇÃO E SEU ADVOGADO, ESTE NÃO MERECE GUARIDA, UMA VEZ QUE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – QUE SÃO AQUELES CONTRATADOS ENTRE CLIENTE E ADVOGADO – PARA A ATUAÇÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM AS PERDAS E DANOS DEVIDAS PELO DEVEDOR AO CREDOR (STJ, RESP 1.155.527-MG, J. 27/04/2017). EM SUMA, TAIS HONORÁRIOS NÃO PODERIAM SER JUDICIALMENTE EXIGIDOS PORQUE CONVENCIONADOS ENTRE A PARTE E SEU ADVOGADO, NÃO PODENDO, ASSIM, VINCULAR TERCEIROS, ALHEIOS AO AJUSTE. NO MAIS, AO ADMITIR-SE POSICIONAMENTO CONTRÁRIO, DEVER-SE-IA PERMITIR AO RÉU VENCEDOR, POR RECIPROCIDADE, EXIGIR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PAGOS AO SEU DEFENSOR, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO, VISTO QUE NESSE CASO O AUTOR, JUSTAMENTE POR ESTAR APENAS EXERCENDO LEGÍTIMO DIREITO DE AÇÃO, NÃO TERIA PRATICADO NENHUM ATO ILÍCITO CAPAZ DE DAR ENSEJO A ESSE DEVER DE INDENIZAR, OU SEJA, O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO OU DEFESA NÃO PODE SER CONSIDERADO UM ATO ILÍCITO, MAS ANTES UM DIREITO CONSTITUCIONAL DA PARTE, NÃO ENSEJANDO, POIS, O DEVER DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS DELE DECORRENTES.” (EVENTO 66, SENT63, PGS. 3/4)

16.         A DATA DE INÍCIO PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA CONCERNENTES À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER AQUELA EM QUE FIXADO O VALOR DO RESSARCIMENTO, OU SEJA, A PARTIR DO ARBITRAMENTO.

17.         PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E A CEF RELATIVAMENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO Nº 0042195800031862020000, BEM COMO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

(AC 0018156-44.2017.4.02.5110, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 28 de setembro de 2021, grifei)

 

 

Por fim, no que tange à tese de que o marco inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, verifica-se que tal providência já foi determinada na sentença apelada, tendo sido observada a súmula n. 54 do STJ,  inexistindo interesse recursal dos autores neste ponto.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da apelação dos autores e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, visto que o juízo de origem não condenou a parte recorrente a pagá-los.

 


 

Processo n. 0001703-85.2007.4.02.5154
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001703-85.2007.4.02.5154/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA NOBREGA (AUTOR)

APELANTE: FATIMA LOURDES DA SILVA NOBREGA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E COBRANÇA INDEVIDA.  QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.  APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ROBERTO DA SILVA NÓBREGA e FÁTIMA LOURDES DA SILVA NÓBREGA em face da sentença  que, proferida nos autos da ação ordinária movida pelos ora apelantes contra a CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: “1. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir aos autores os valores pagos a título de parcelas do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 19.0197.185.0000035-09, após o óbito da contratante, STEFAN SOUTELO BRAGA, em 18.02.2005, a serem comprovados em liquidação de sentença. Esses valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde os pagamentos indevidos e acrescidos de juros de mora no percentual de 12% ao ano (artigo 406 do CCB c/c artigo 161, § 1°, do CTN), a contar da citação; 2. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar a importância de R$10.000,00 (cinco mil reais), a título de danos moraisao autor varão e de R$ 5.000,00 à autora, devendo tais valores serem corrigidos pelo IPCA-E desde a prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora no percentual de 12% ao ano (artigo 406 do CCB c/c artigo 161, § 1°, do CTN), a contar do primeiro evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)”.

2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o valor fixado a título de dano moral decorrente da inscrição do nome dos autores no cadastro restritivo de crédito e da cobrança indevida da dívida (R$ 5.000,00) deve ser majorado. Pretendem os recorrentes a majoração para, no mínimo, R$ 10.000,00, por revelar, segundo eles, mais razoável e proporcional aos danos experimentados.

3. Diversamente do que se verifica em relação à indenização por dano patrimonial, o valor fixado a título de indenização por danos morais não visa recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas definir um valor adequado a compensar o sofrimento, o abalo psicológico dos autores, em decorrência da inscrição de seus nomes no SERASA.

4. Deve ser levado em consideração, ainda, que a indenização tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, devendo ser justa e digna para os fins a que se destina, não podendo, porém, ensejar enriquecimento sem causa.

5. Com efeito, a indenização dos danos deve ser fixada em valor razoável de sorte que não implique em enriquecimento sem causa da ofendida, tampouco deve ser inexpressiva, e sirva tão somente como compensação, levando-se em consideração a extensão do dano sofrido.

6. A seu turno, importa destacar que a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.152.541, detalhou o conceito do método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais.

7. Também deve servir como uma forma de punição pelo ato lesivo praticado e prevenção a fim de que não mais incorra em tal conduta. Para tanto, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, tais como a gravidade da ofensa e o grau da culpabilidade dos envolvidos, bem como as condições sociais e financeiras das partes.

8. No caso vertente em que houve a indevida inscrição do nome dos autores/fiadores no cadastro restritivo de crédito e cobrança de parcela de financiamento estudantil após o óbito da contratante (filha dos autores), reputo adequado o valor fixado pelo juízo a quo de R$ 5.000,00, que atende ao caráter pedagógico na medida, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte, além de não destoar dos valores construídos pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.

9. Por fim, no que tange à tese de que o marco inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, verifica-se que tal providência já foi determinada na sentença apelada, tendo sido observada a súmula n. 54 do STJ,  inexistindo interesse recursal dos autores neste ponto.

10. Apelação dos autores parcialmente conhecida e, nessa parte, improvida. Sem majoração dos honorários advocatícios, visto que o juízo de origem não condenou a parte recorrente a pagá-los.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação dos autores e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.

 


 

Processo n. 0001703-85.2007.4.02.5154
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001703-85.2007.4.02.5154/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA NOBREGA (AUTOR)

APELANTE: FATIMA LOURDES DA SILVA NOBREGA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO DA SILVA NOBREGA e FÁTIMA LOURDES DA SILVA NÓBREGA contra acórdão (evento 153, 2º grau), que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhes provimento, para ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: “1. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir aos autores os valores pagos a título de parcelas do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 19.0197.185.0000035-09, após o óbito da contratante, STEFAN SOUTELO BRAGA, em 18.02.2005, a serem comprovados em liquidação de sentença. Esses valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde os pagamentos indevidos e acrescidos de juros de mora no percentual de 12% ao ano (artigo 406 do CCB c/c artigo 161, § 1°, do CTN), a contar da citação; 2. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar a importância de R$10.000,00 (cinco mil reais), a título de danos moraisao autor varão e de R$ 5.000,00 à autora, devendo tais valores serem corrigidos pelo IPCA-E desde a prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora no percentual de 12% ao ano (artigo 406 do CCB c/c artigo 161, § 1°, do CTN), a contar do primeiro evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)” <grifos originais>.

Em suas razões recursais (evento 160, 2º grau), os embargantes sustentam que o acórdão apresenta vícios de omissão e contradição, eis que o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) não traduziu a realidade dos fatos, ficando muito aquém dos precedentes do E. STJ. Asseveram que o valor deve ser arbitrado observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que o montante não se configure tão alto que importe em enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito. A parte embargante manifestou, ainda, o interesse em prequestionar os dispositivos legais e constitucionais que entende não ter sido abordados pelo acórdão embargado.

A CEF apresentou contrarrazões (evento 164, 2º grau), pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

    

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:

 “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.

 

In casu, os embargantes alegam que o acórdão contém omissões e contradições, eis que o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) não traduziu a realidade dos fatos, ficando muito aquém dos precedentes do E. STJ. Asseveram que o valor deve ser arbitrado observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que o montante não se configure tão alto que importe em enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito. A parte embargante manifestou, ainda, o interesse em prequestionar os dispositivos legais e constitucionais que entende não ter sido abordados pelo acórdão embargado.

 Entretanto, a alegação dos referidos vícios não merece prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma em relação à situação explanada nos autos, no seguinte sentido:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E COBRANÇA INDEVIDA.  QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.  APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ROBERTO DA SILVA NÓBREGA e FÁTIMA LOURDES DA SILVA NÓBREGA em face da sentença  que, proferida nos autos da ação ordinária movida pelos ora apelantes contra a CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: “1. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir aos autores os valores pagos a título de parcelas do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 19.0197.185.0000035-09, após o óbito da contratante, STEFAN SOUTELO BRAGA, em 18.02.2005, a serem comprovados em liquidação de sentença. Esses valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde os pagamentos indevidos e acrescidos de juros de mora no percentual de 12% ao ano (artigo 406 do CCB c/c artigo 161, § 1°, do CTN), a contar da citação; 2. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar a importância de R$10.000,00 (cinco mil reais), a título de danos moraisao autor varão e de R$ 5.000,00 à autora, devendo tais valores serem corrigidos pelo IPCA-E desde a prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora no percentual de 12% ao ano (artigo 406 do CCB c/c artigo 161, § 1°, do CTN), a contar do primeiro evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)”.

2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o valor fixado a título de dano moral decorrente da inscrição do nome dos autores no cadastro restritivo de crédito e da cobrança indevida da dívida (R$ 5.000,00) deve ser majorado. Pretendem os recorrentes a majoração para, no mínimo, R$ 10.000,00, por revelar, segundo eles, mais razoável e proporcional aos danos experimentados.

3. Diversamente do que se verifica em relação à indenização por dano patrimonial, o valor fixado a título de indenização por danos morais não visa recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas definir um valor adequado a compensar o sofrimento, o abalo psicológico dos autores, em decorrência da inscrição de seus nomes no SERASA.

4. Deve ser levado em consideração, ainda, que a indenização tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, devendo ser justa e digna para os fins a que se destina, não podendo, porém, ensejar enriquecimento sem causa.

5. Com efeito, a indenização dos danos deve ser fixada em valor razoável de sorte que não implique em enriquecimento sem causa da ofendida, tampouco deve ser inexpressiva, e sirva tão somente como compensação, levando-se em consideração a extensão do dano sofrido.

6. A seu turno, importa destacar que a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.152.541, detalhou o conceito do método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais.

7. Também deve servir como uma forma de punição pelo ato lesivo praticado e prevenção a fim de que não mais incorra em tal conduta. Para tanto, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, tais como a gravidade da ofensa e o grau da culpabilidade dos envolvidos, bem como as condições sociais e financeiras das partes.

8. No caso vertente em que houve a indevida inscrição do nome dos autores/fiadores no cadastro restritivo de crédito e cobrança de parcela de financiamento estudantil após o óbito da contratante (filha dos autores), reputo adequado o valor fixado pelo juízo a quo de R$ 5.000,00, que atende ao caráter pedagógico na medida, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte, além de não destoar dos valores construídos pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.

9. Por fim, no que tange à tese de que o marco inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, verifica-se que tal providência já foi determinada na sentença apelada, tendo sido observada a súmula n. 54 do STJ,  inexistindo interesse recursal dos autores neste ponto.

10. Apelação dos autores parcialmente conhecida e, nessa parte, improvida. Sem majoração dos honorários advocatícios, visto que o juízo de origem não condenou a parte recorrente a pagá-los.”.

 

  O acórdão recorrido ressaltou que, em situações como no caso presente, em que houve a indevida inscrição do nome dos autores/fiadores no cadastro restritivo de crédito e cobrança de parcela de financiamento estudantil após o óbito da contratante (filha dos autores), o valor fixado pelo juízo a quo de R$ 5.000,00 atende ao caráter pedagógico na medida, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte, além de não destoar dos valores construídos pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.

No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios. Insta salientar que o Magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia.

Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto à nova regra prevista no §1º, IV, do artigo 489, do CPC), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

 Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.  

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001713510v4 e do código CRC 5986033d.

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Processo n. 0001703-85.2007.4.02.5154
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001703-85.2007.4.02.5154/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA NOBREGA (AUTOR)

APELANTE: FATIMA LOURDES DA SILVA NOBREGA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

processual CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E COBRANÇA INDEVIDA.  QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. embargos de declaração. INEXISTÊNCIA DE conTRADIÇÃO.  RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO DA SILVA NOBREGA e FÁTIMA LOURDES DA SILVA NÓBREGA contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhes provimento, para ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: “1. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir aos autores os valores pagos a título de parcelas do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 19.0197.185.0000035-09, após o óbito da contratante, STEFAN SOUTELO BRAGA, em 18.02.2005, a serem comprovados em liquidação de sentença. Esses valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde os pagamentos indevidos e acrescidos de juros de mora no percentual de 12% ao ano (artigo 406 do CCB c/c artigo 161, § 1°, do CTN), a contar da citação; 2. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar a importância de R$10.000,00 (cinco mil reais), a título de danos moraisao autor varão e de R$ 5.000,00 à autora, devendo tais valores serem corrigidos pelo IPCA-E desde a prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora no percentual de 12% ao ano (artigo 406 do CCB c/c artigo 161, § 1°, do CTN), a contar do primeiro evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)”.

2. O acórdão recorrido ressaltou que, em situações como no caso presente, em que houve a indevida inscrição do nome dos autores/fiadores no cadastro restritivo de crédito  e cobrança de parcela de financiamento estudantil após o óbito da contratante (filha dos autores), o valor fixado pelo juízo a quo de R$ 5.000,00 atende ao caráter pedagógico na medida, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte, além de não destoar dos valores construídos pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.

3. No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios. Insta salientar que o Magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia.

4. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

5. É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.  

6. Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

7. Embargos declaratórios improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001713511v5 e do código CRC 84099c12.

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