Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001693-60.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGRAVANTE: ADERSON JUAREZ MONTEIRO DE LIMA

ADVOGADO: FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB SP093861)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

AGRAVADO: RENATO GOMES DA SILVA

AGRAVADO: LABORATORIO FARMACEUTICO API REAL LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADERSON JUAREZ MONTEIRO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da 2a Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim vertida: 

“I - RELATÓRIO 

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADERSON JUAREZ MONTEIRO DE LIMA (fls. 120-136) em ação de execução fiscal ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIAINMETRO em face de LABORATORIO FARMACEUTICFO API REAL LTDA, posteriormente redirecionada em face do excipiente e de RENATO GOMES DA SILVA, tendo por objeto a cobrança de débitos pertinentes a multa administrativa e incidências acessórias. 

O excipiente sustentou a sua ilegitimidade passiva. Alegou que a mera constatação de que a empresa encontrava-se inativa no endereço do domicílio fiscal não comprova a ocorrência de excesso de poder ou infração de lei, não legitimando o redirecionamento da execução. Argumentou, ainda, que é vedado o redirecionamento em face de pessoas não indicadas na CDA, bem como que não seria possível a responsabilização do sócio, na medida em que ele já havia se retirado da sociedade mais de dois anos após a data de vencimento da multa. Sustentou a ocorrência de prescrição e de prescrição intercorrente. Pugnou pelo acolhimento da exceção de préexecutividade. 

Juntou procuração (fl. 137) e declaração de hipossuficiência (fls. 138). 

Regularmente intimada (fl. 147), a excepta apresentou impugnação (fls. 148-152). Contraditou as teses de prescrição alegando que, quanto ao período até 29/10/2912, a matéria se encontra coberta pela coisa julgada, já que a prescrição foi rejeitada por apelação proferida nestes autos, já transitada em julgado. Consignou que peticionou regularmente após esse período, não tendo havido prescrição intercorrente. Salientou que é possível o redirecionamento no caso de execução de dívida não tributária, bem como que a dissolução irregular é suficiente para ensejar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Pugnou pela rejeição da exceção de préexecutividade. 

II ¿ FUNDAMENTAÇÃO 

A exceção de pré-executividade vinha sendo reconhecida pelos tribunais nacionais como instrumento apto a discutir matéria de defesa no contexto de processos executivos, não obstante a ausência de previsão legal. Nesse sentido, por se tratar de via construída em sede jurisprudencial e doutrinária, sua admissão era submetida a crivos severos, restringindo sua aplicação a hipóteses muito específicas, mais precisamente, quando envolvida matéria de ordem pública ¿ como as relativas às chamadas condições de ação ou aos pressupostos processuais (CPC, art. 485, IV e VI) ¿ ou quando, embora prevalecendo o exclusivo interesse da parte, este pudesse ser comprovado de imediato, na ausência de qualquer dilação probatória. Foi com essa configuração e esse alcance que o incidente finalmente ganhou espaço no direito positivo brasileiro, nos termos do parágrafo único do artigo 803 do Novo Código de Processo Civil. 

Nessas perspectivas, enquadram-se dentre as hipóteses de cabimento as exceções fundadas em alegações de ilegitimidade passiva e prescrição, desde que apreciáveis de plano. 

Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 

II.2 Da alegação de ilegitimidade passiva 

Com relação à tese de ilegitimidade passiva, de início, pontue-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em apreciação de recurso repetitivo, o redirecionamento da execução é também possível nas hipóteses de execução de débitos não tributários. Outrossim, tanto nas hipóteses de execução de dívidas tributárias, como não tributárias, não se exige dolo para caracterizar a infração à lei nas situações de dissolução irregular, as quais ensejam o redirecionamento. Neste sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 

(...) 

3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n.11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 

4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo¿ (STJ, REsp 1371128, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 17/09/2014 ¿ Recurso Repetitivo). 

Desse modo, aplicável, ao caso, o item nº 435 da Súmula do STJ: ¿Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente¿. 

Ressalte-se, ainda, que os dispositivos legais que lastreiam a possibilidade de redirecionamento da execução, seja na hipótese de dívidas tributárias, seja na de não tributárias, não elencam como requisito ao redirecionamento a menção ao nome dos sócios na CDA, que embasou o ajuizamento da execução. 

Por fim, tampouco prospera o argumento do excipiente de retirada do quadro societário. A consulta à JUCERJA juntada pela excepta à fl. 102 indica que não houve registro de eventual saída do sócio excipiente da sociedade, não tendo este apresentado nenhum documento que comprove sua alegação. 

Não procede, assim, a alegação de ilegitimidade passiva. 

II.3 Das teses de ocorrência de prescrição e prescrição intercorrente 

Quanto às teses de ocorrência de prescrição e prescrição intercorrente, assiste razão à excepta em seu argumento de que a matéria se encontra preclusa, porque já apreciada, nestes autos, em sede de apelação transitada em julgado, no bojo da qual foram rejeitadas as alegações de ocorrência de prescrição e de prescrição intercorrente da dívida executada (fls. 75-80, com certidão de trânsito em julgado à fl. 82). Desse modo, resta, apenas, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente no período posterior àquele analisado na apelação. 

A prescrição intercorrente somente tem lugar se, após o ajuizamento da ação, o processo permanecer parado, em virtude de inércia do exequente, por período de tempo superior ao prazo prescricional. Assim, só se poderá falar em prescrição se a paralisação processual superar cinco anos e decorrer de omissão do ente público credor, conforme sistemática do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Na ausência de qualquer desses pressupostos, não há que se falar em prescrição intercorrente, como ensina Mauro Luís Rocha Lopes: 

Determinada a citação do devedor em execução fiscal, portanto, o curso prescricional é interrompido, podendo nunca mais voltar a correr, desde que o processo de execução fiscal siga normalmente o seu trâmite, por mais demorado que se revele. 

É errado supor, assim, que após a ordem de citação em execução fiscal, a prescrição, pela medida última interrompida, volta imediatamente a correr, devendo o feito ser ultimado ¿ com a satisfação efetiva do débito exequendo ¿ no prazo respectivo. Não. Clóvis ensinou que prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Se o credor exerceu sua pretensão, valendo-se efetivamente da ação para a cobrança da importância que lhe é de direito, não há mais, em princípio, que se cogitar de prescrição, ainda que a contenda se revele demorada. É dizer, enquanto o autor esteja diligente no acompanhamento processual, praticando os atos que lhe competirem e impulsionando o feito, quando isso for de sua alçada, a prescrição, via de regra, repousará adormecida, pois eventual obstáculo na marcha processual a ele não poderá ser atribuído.

(LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário: execução fiscal e ações tributárias. 8ª ed. rev. ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2012, p. 230). 

Não há que se falar em prescrição intercorrente no período posterior ao julgamento da apelação. Com efeito, houve o retorno do feito à primeira instância em 29/10/2012, período após o qual a exequente se manifestou nos autos, de forma não procrastinatória, em 02/07/2014 (fls. 90-91), em 11/01/2016 (fls. 95-100) e em 01/06/2018 (fls. 148-152). Não tendo havido paralisação do processo por lapso superior a 5 anos em virtude de inércia do exequente, não se cogita, assim, de prescrição intercorrente. 

III ¿ DISPOSITIVO 

Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 120-136. 

Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo excipiente. 

Intime-se a exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.”

 

Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados, nos seguintes termos: 

“I - RELATÓRIO 

Trata-se de embargos de declaração (fls. 179-184) opostos por ADERSON JAREZ MONTIRO DE LIMA em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. 

O embargante alega que o Juízo teria incorrido em duas omissões. A primeira consistiria em ter deixado de se pronunciar a respeito da possibilidade de prescrição do redirecionamento da execução para a pessoa do sócio. A segunda diz respeito a tese de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de realização do redirecionamento da execução. 

Juntou documentos (fls. 172-178 e 185-216). 

II - FUNDAMENTAÇÃO 

Conheço e nego provimento ao recurso. 

Quanto aos documentos anexados à petição de embargos de declaração, deixo de apreciá-los, já que, na esteira do entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não é cabível a juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração (TRF-2, AC 0517633-27.2002.4.02.5101 Rel. Des. Theophilo Antonio Miguel Filho, DJe 16/10/2018). 

Tampouco merecem prosperar as alegações de omissão do Juízo, visto que o embargante levanta dois novos pontos que não foram deduzidos por meio da exceção de pré-executividade, cuja decisão ora se embarga. Com efeito, a exceção de préexecutividade apresentada não abordou os temas da prescrição da possibilidade de redirecionamento ao sócio, nem a da suposta necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para admitir a possibilidade de redirecionamento em caso de pessoas que não figurem na CDA. Carece de sentido lógico a alegação de que o Juízo se omitiu em apreciar teses que sequer foram apresentadas pela parte embargante. 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, voltado a apontar exclusivamente os vícios formais mencionados no art. 1.022 do CPC, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Neste sentido, desborda do escopo dessa figura recursal a pretensão de inovação das teses defensivas nessa etapa processual. Trata-se do entendimento do TRF-2: 

¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. CEF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, trazendo, inclusive, argumento novo com escopo de reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir. 3. O acórdão embargado sequer se debruçou sobre a questão da suspensão dos prazos durante os 30 dias que configuraram o abandono processual, tendo em vista que a mesma não foi suscitada perante o Juízo de primeiro grau quando deveria, nem levantada nas razões da apelação julgada. 4. A invocação, em sede de embargos de declaração, de questão até então não suscitada nos autos constitui indevida inovação recursal. Precedentes do STJ. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos¿ (TRF-2, AC 0196808- 13.2017.4.02.5101, Rel. Des. José Antonio Neiva, DJe 22/02/2019). 

Diante de tais dados, não há que se falar em omissão na decisão impugnada. 

III¿ DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 179-184. 

Intimem-se as partes.” 

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir: 

“(...) Trata-se de recurso interposto em face de R. Decisão interlocutória que rejeitou Exceção de Pré-Executividade ofertada pelo Executado, incluso no feito por sucessão, SEM O MANEJO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA da Executada original.

- MÉRITO 

Primeiramente, requer o Agravante seja deferida TUTELA CAUTELAR para suspender a execução, ante o risco de penhora e outros atos danosos ao patrimônio de portador de necessidades especiais. 

Porquanto sobrevieram no curso do feito importantes decisões do Superior Tribunal de Justiça, o Agravante trouxe à colação, argumentos que não foram acolhidos pelo MM Juiz “a quo”. 

A primeira diz respeito a apreciação da prescrição ao direito de pedir o redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 

(...) Não bastasse isso, o STJ esposou entendimento recentemente de que há necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se alcançar outrem que não figure na CDA (REsp 1775269). 

(...) No caso em questão, o nome do sócio havia sido incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA) com base no art. 13, da Lei nº 8.620/93. No entanto, o dispositivo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 3 de novembro de 2010. Os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell, Assusete Magalhães e Francisco Falcão acompanharam o relator. 

Por unanimidade, a corte considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação da norma em questão. 

No STJ, Herman Benjamin entendeu que o artigo tido como inconstitucional não pode ser usado, ou o Código Tributário Nacional ser aplicado acima dele. Além disso, entendeu que um sócio pode ter de arcar com dívida da empresa, mas apenas nos casos previstos no art. 135 do CTN. Para tanto, o STJ precisaria rever as provas levantadas, o que não era cabível naquele momento processual. 

(...) A atribuição de responsabilidade aos sócios e representantes da pessoa jurídica é limitada às obrigações tributárias (artigo 135 do CTN e Súmula 435 do STJ). 

Contudo, essa não é a situação aqui em foco, já que se trata de execução de multas administrativas aplicadas à empresa em decorrência de infração à legislação do INMETRO. 

Ademais, o prosseguimento da execução de multas administrativas em face dos sócios exigiria a demonstração de que agiram com excesso de poder ou infração de lei, de contrato social ou do estatuto, fatos não demonstrados no caso. 

(...) manifesto o desinteresse da Exequente. 

Não dá andamento ao processo, razão pela qual requer o Excipiente se digne V.Exa. extinguir o feito. Note-se que no presente feito foi feita substituição de CDA após o prazo de 5 anos do ajuizamento da execução, o que nos conduz fatalmente à prescrição do crédito. 

(...) Como se depreende dos dispositivos transcritos, o CTN não reconhece a figura da suspensão da prescrição motivada pela não localização do devedor ou de seus bens. Nem sua interrupção ante a não localização do réu ou de seus bens. Muito ao contrário, na hipótese de não ser encontrado o devedor, o Código determina que promova o protesto judicial para interromper a prescrição, se assim desejar a Fazenda credora. Realmente, se o devedor for localizado, não cabe protestar, mas cobrar o crédito tributário. 

Logo, pela disciplina do Código Tributário Nacional, não passível de alteração por lei ordinária, a prescrição sucede a decadência imediatamente no tempo. Constituído definitivamente o crédito tributário, pelo lançamento, inicia-se a fluência do prazo prescricional de cinco anos, para cobrança do crédito tributário. 

E a constituição definitiva do crédito tributário dá-se com a notificação do lançamento ao sujeito passivo (art. 142 c/c art. 145 do CTN). 

Por isso, decorrido cinco anos, a contar da data da notificação do lançamento, sem citação do devedor no processo executivo fiscal, tem-se por consumada a prescrição. Igualmente tem-se por consumada a prescrição se, após regular citação do executado, o processo ficar paralisado por cinco anos. É a chamada prescrição intercorrente, reconhecida pela doutrina e jurisprudência remansosa. 

Pela jurisprudência do STJ prevalece sempre a aplicação do art. 174 do CTN: 

(...)Requer, liminarmente, a SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO, em especial a ordem de PENHORA ON LINE, posto que prescrito o crédito tributário. 

No mais, requer o Agravante seja conhecido e PROVIDO o presente Agravo, para acolher a Exceção ofertada, e excluir o Excipiente do polo passivo da demanda, ou ainda, reconhecer a PRESCRIÇÃO.”

 

O pedido de liminar foi indeferido no Evento 6.

 

O Agravado apresentou contrarrazões, aduzindo em síntese:

"(...) A agravante pretende reforma da Decisão que rejeitou exceção de préexecutividade apresentada na Execução Fiscal nº 0509348- 74.2004.4.02.5101. 

Como razões recursais, alega prescrição do direito de redirecionar o feito, necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no feito, ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal e intercorrente.

(...) Ao contrário do alegado, e na forma da jurisprudência pacífica do STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ( Súmula 435).

(...) Assim, constatado o encerramento irregular da empresa executada foi requerido e deferido o redirecionamento da presente ação para o sócio gerente indicado no contrato social levado a registro na JUCERJA.

(...) Retornando os autos do TRF, o impulso oficial no sentido de prosseguimento do feito foi dado em fevereiro/2014, tendo sido a Autarquia intimada em abril de 2014. 

O pedido de redirecionamento feito em 12/2009 ( fls 58/62) foi reiterado em julho de 2014 ( fls. 90), culminando com a citação do Agravante em 10/2017, que opôs a exceção que ora se discute. 

Na hipótese, os autos sequer foram suspensos pelo período de um ano ou arquivados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de modo que não há que se falar em termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente. 

Assim, por não ter o processo ficado estagnado por culpa do exequente pelo tempo correspondente ao da prescrição, qual seja, cinco anos, conclui-se que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso. 

(...) Diante do exposto, pugna-se pelo desprovimento do agravo de instrumento, com a consequente manutenção da r. Decisão agravada."

 

É o relatório.

VOTO

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADERSON JUAREZ MONTEIRO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da 2a Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim vertida: 

“I - RELATÓRIO 

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADERSON JUAREZ MONTEIRO DE LIMA (fls. 120-136) em ação de execução fiscal ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIAINMETRO em face de LABORATORIO FARMACEUTICFO API REAL LTDA, posteriormente redirecionada em face do excipiente e de RENATO GOMES DA SILVA, tendo por objeto a cobrança de débitos pertinentes a multa administrativa e incidências acessórias. 

O excipiente sustentou a sua ilegitimidade passiva. Alegou que a mera constatação de que a empresa encontrava-se inativa no endereço do domicílio fiscal não comprova a ocorrência de excesso de poder ou infração de lei, não legitimando o redirecionamento da execução. Argumentou, ainda, que é vedado o redirecionamento em face de pessoas não indicadas na CDA, bem como que não seria possível a responsabilização do sócio, na medida em que ele já havia se retirado da sociedade mais de dois anos após a data de vencimento da multa. Sustentou a ocorrência de prescrição e de prescrição intercorrente. Pugnou pelo acolhimento da exceção de préexecutividade. 

Juntou procuração (fl. 137) e declaração de hipossuficiência (fls. 138). 

Regularmente intimada (fl. 147), a excepta apresentou impugnação (fls. 148-152). Contraditou as teses de prescrição alegando que, quanto ao período até 29/10/2912, a matéria se encontra coberta pela coisa julgada, já que a prescrição foi rejeitada por apelação proferida nestes autos, já transitada em julgado. Consignou que peticionou regularmente após esse período, não tendo havido prescrição intercorrente. Salientou que é possível o redirecionamento no caso de execução de dívida não tributária, bem como que a dissolução irregular é suficiente para ensejar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Pugnou pela rejeição da exceção de préexecutividade. 

II ¿ FUNDAMENTAÇÃO 

A exceção de pré-executividade vinha sendo reconhecida pelos tribunais nacionais como instrumento apto a discutir matéria de defesa no contexto de processos executivos, não obstante a ausência de previsão legal. Nesse sentido, por se tratar de via construída em sede jurisprudencial e doutrinária, sua admissão era submetida a crivos severos, restringindo sua aplicação a hipóteses muito específicas, mais precisamente, quando envolvida matéria de ordem pública ¿ como as relativas às chamadas condições de ação ou aos pressupostos processuais (CPC, art. 485, IV e VI) ¿ ou quando, embora prevalecendo o exclusivo interesse da parte, este pudesse ser comprovado de imediato, na ausência de qualquer dilação probatória. Foi com essa configuração e esse alcance que o incidente finalmente ganhou espaço no direito positivo brasileiro, nos termos do parágrafo único do artigo 803 do Novo Código de Processo Civil. 

Nessas perspectivas, enquadram-se dentre as hipóteses de cabimento as exceções fundadas em alegações de ilegitimidade passiva e prescrição, desde que apreciáveis de plano. 

Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 

II.2 Da alegação de ilegitimidade passiva 

Com relação à tese de ilegitimidade passiva, de início, pontue-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em apreciação de recurso repetitivo, o redirecionamento da execução é também possível nas hipóteses de execução de débitos não tributários. Outrossim, tanto nas hipóteses de execução de dívidas tributárias, como não tributárias, não se exige dolo para caracterizar a infração à lei nas situações de dissolução irregular, as quais ensejam o redirecionamento. Neste sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 

(...) 

3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n.11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 

4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo¿ (STJ, REsp 1371128, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 17/09/2014 ¿ Recurso Repetitivo). 

Desse modo, aplicável, ao caso, o item nº 435 da Súmula do STJ: ¿Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente¿. 

Ressalte-se, ainda, que os dispositivos legais que lastreiam a possibilidade de redirecionamento da execução, seja na hipótese de dívidas tributárias, seja na de não tributárias, não elencam como requisito ao redirecionamento a menção ao nome dos sócios na CDA, que embasou o ajuizamento da execução. 

Por fim, tampouco prospera o argumento do excipiente de retirada do quadro societário. A consulta à JUCERJA juntada pela excepta à fl. 102 indica que não houve registro de eventual saída do sócio excipiente da sociedade, não tendo este apresentado nenhum documento que comprove sua alegação. 

Não procede, assim, a alegação de ilegitimidade passiva. 

II.3 Das teses de ocorrência de prescrição e prescrição intercorrente 

Quanto às teses de ocorrência de prescrição e prescrição intercorrente, assiste razão à excepta em seu argumento de que a matéria se encontra preclusa, porque já apreciada, nestes autos, em sede de apelação transitada em julgado, no bojo da qual foram rejeitadas as alegações de ocorrência de prescrição e de prescrição intercorrente da dívida executada (fls. 75-80, com certidão de trânsito em julgado à fl. 82). Desse modo, resta, apenas, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente no período posterior àquele analisado na apelação. 

A prescrição intercorrente somente tem lugar se, após o ajuizamento da ação, o processo permanecer parado, em virtude de inércia do exequente, por período de tempo superior ao prazo prescricional. Assim, só se poderá falar em prescrição se a paralisação processual superar cinco anos e decorrer de omissão do ente público credor, conforme sistemática do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Na ausência de qualquer desses pressupostos, não há que se falar em prescrição intercorrente, como ensina Mauro Luís Rocha Lopes: 

Determinada a citação do devedor em execução fiscal, portanto, o curso prescricional é interrompido, podendo nunca mais voltar a correr, desde que o processo de execução fiscal siga normalmente o seu trâmite, por mais demorado que se revele. 

É errado supor, assim, que após a ordem de citação em execução fiscal, a prescrição, pela medida última interrompida, volta imediatamente a correr, devendo o feito ser ultimado ¿ com a satisfação efetiva do débito exequendo ¿ no prazo respectivo. Não. Clóvis ensinou que prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Se o credor exerceu sua pretensão, valendo-se efetivamente da ação para a cobrança da importância que lhe é de direito, não há mais, em princípio, que se cogitar de prescrição, ainda que a contenda se revele demorada. É dizer, enquanto o autor esteja diligente no acompanhamento processual, praticando os atos que lhe competirem e impulsionando o feito, quando isso for de sua alçada, a prescrição, via de regra, repousará adormecida, pois eventual obstáculo na marcha processual a ele não poderá ser atribuído.

(LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário: execução fiscal e ações tributárias. 8ª ed. rev. ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2012, p. 230). 

Não há que se falar em prescrição intercorrente no período posterior ao julgamento da apelação. Com efeito, houve o retorno do feito à primeira instância em 29/10/2012, período após o qual a exequente se manifestou nos autos, de forma não procrastinatória, em 02/07/2014 (fls. 90-91), em 11/01/2016 (fls. 95-100) e em 01/06/2018 (fls. 148-152). Não tendo havido paralisação do processo por lapso superior a 5 anos em virtude de inércia do exequente, não se cogita, assim, de prescrição intercorrente. 

III ¿ DISPOSITIVO 

Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 120-136. 

Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo excipiente. 

Intime-se a exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.”

 

Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados, nos seguintes termos: 

“I - RELATÓRIO 

Trata-se de embargos de declaração (fls. 179-184) opostos por ADERSON JAREZ MONTIRO DE LIMA em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. 

O embargante alega que o Juízo teria incorrido em duas omissões. A primeira consistiria em ter deixado de se pronunciar a respeito da possibilidade de prescrição do redirecionamento da execução para a pessoa do sócio. A segunda diz respeito a tese de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de realização do redirecionamento da execução. 

Juntou documentos (fls. 172-178 e 185-216). 

II - FUNDAMENTAÇÃO 

Conheço e nego provimento ao recurso. 

Quanto aos documentos anexados à petição de embargos de declaração, deixo de apreciá-los, já que, na esteira do entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não é cabível a juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração (TRF-2, AC 0517633-27.2002.4.02.5101 Rel. Des. Theophilo Antonio Miguel Filho, DJe 16/10/2018). 

Tampouco merecem prosperar as alegações de omissão do Juízo, visto que o embargante levanta dois novos pontos que não foram deduzidos por meio da exceção de pré-executividade, cuja decisão ora se embarga. Com efeito, a exceção de préexecutividade apresentada não abordou os temas da prescrição da possibilidade de redirecionamento ao sócio, nem a da suposta necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para admitir a possibilidade de redirecionamento em caso de pessoas que não figurem na CDA. Carece de sentido lógico a alegação de que o Juízo se omitiu em apreciar teses que sequer foram apresentadas pela parte embargante. 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, voltado a apontar exclusivamente os vícios formais mencionados no art. 1.022 do CPC, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Neste sentido, desborda do escopo dessa figura recursal a pretensão de inovação das teses defensivas nessa etapa processual. Trata-se do entendimento do TRF-2: 

¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. CEF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, trazendo, inclusive, argumento novo com escopo de reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir. 3. O acórdão embargado sequer se debruçou sobre a questão da suspensão dos prazos durante os 30 dias que configuraram o abandono processual, tendo em vista que a mesma não foi suscitada perante o Juízo de primeiro grau quando deveria, nem levantada nas razões da apelação julgada. 4. A invocação, em sede de embargos de declaração, de questão até então não suscitada nos autos constitui indevida inovação recursal. Precedentes do STJ. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos¿ (TRF-2, AC 0196808- 13.2017.4.02.5101, Rel. Des. José Antonio Neiva, DJe 22/02/2019). 

Diante de tais dados, não há que se falar em omissão na decisão impugnada. 

III¿ DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 179-184. 

Intimem-se as partes.” 

 

Analisando-se os autos, conclui-se não assistir razão ao Agravante, encontrando-se escorreita a decisão ora objurgada.

Inicialmente, quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência tem entendido ser o mesmo inaplicável no âmbito da execução fiscal, conforme se depreende dos seguintes julgados:

. Agravo de Instrumento nº 0012228-53.2016.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon, DJe: 11/10/2017:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133 E SEGUINTES DO CPC/2015. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a exigência, ou não, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do vigente Estatuto Processual Civil, para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio-corresponsável da empresa devedora, fundado na dissolução irregular desta última, em sede de execução fiscal manejada para a cobrança de dívida de natureza não tributária.

2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) como instrumento destinado a assegurar o contraditório prévio aos sócios sobre os quais recaiam a pretensão de responder em juízo, por meio de seu patrimônio pessoal, por débitos originariamente contraídos pelas empresas que integram ou integravam, complementando, assim, o regramento processual para a tutela do direito material pronunciado pelo artigo 50 do Código Civil. Em princípio, tal instituto recai sobre toda a espécie de direito material em disputa, uma vez que o Código de Processo Civil representa o normativo processual geral do ordenamento jurídico.

3. Reconhecida a absoluta incompatibilidade entre o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica previsto na atual Lei de Ritos e o processo de execução fiscal, que possui sistemática própria prevista na Lei n.º 6.830/80, a qual não prevê tal espécie de incidente, tampouco de qualquer outra forma de procedimento de desconsideração, bem como porque exige garantia prévia do juízo para o exercício do direito de defesa. Enunciados n.ºs 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e 1 do Forúm Nacional das Execuções Fiscais (FONEF).

4. O mencionado incidente institui nova hipótese de suspensão do feito, postergando a efetiva cobrança do crédito público.

5. O requerimento de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-administrador prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelo CPC/15, devendo ser apreciado pelo Juízo a quo, sem a suspensão do processo executivo.

6. Agravo de instrumento conhecido e provido.”

 

.Agravo de Instrumento nº 201900000013274, Sexta Turma Especializada, data do julgamento: 19/08/2019:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.. 

1 - A mera circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial é insuficiente para justificar o deferimento da gratuidade de justiça (cf. AgInt no AREsp 1349477 / SP, 2018/0213728-7, Relator(a) Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 07/06/2019). Hipótese na qual, inclusive, nem há custas para a interposição de agravo de instrumento. 

2 - Correta a decisão agravada que, com lastro na prova, deferiu pedido de redirecionamento de execução fiscal para outra empresa por reconhecer a existência de grupo econômico e confusão de desígnios. Desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 e seguintes do CPC) para o redirecionamento da execução contra pessoa jurídica para os sócios- administradores e, com a mesma lógica, para redirecioná-la em face de outra pessoa jurídica quando evidenciadas práticas comuns ou conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial, como no caso - à luz da prova do momento. A previsão na lei geral (artigo 134, caput, do Código de Processo Civil), de cabimento do incidente de desconsideração, não implica em sua incidência automática em execução de título extrajudicial regulada por lei especial, no caso a Lei n.º 6.830/80. A execução fiscal para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda é regida apenas subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. Eventual controvérsia sobre a responsabilização da pessoa jurídica indicada pela Fazenda, conste ou não como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA), será solucionada nos embargos do devedor, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. 

3 - Quanto ao desbloqueio do suposto valor penhorado em excesso pelo sistema BACENJUD, o próprio magistrado de 1º grau determinou o desbloqueio do excesso, providência já efetivada. Agravo desprovido."

 

. Agravo de Instrumento nº 0008863-54.2017.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJe: 06/12/2017:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  

1.  A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, pela sistemática do art. 543-C do CPC entendeu ser "possível o redirecionamento da execução na hipótese de dissolução irregular da empresa, ainda que a cobrança da dívida ativa não tenha natureza tributária".  

2. Este Tribunal vem se manifestando no sentido da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de redirecionamento da execução fiscal de natureza não tributária. Precedentes: TRF2, AI nº 0002348-03.2017.4.02.0000, AI nº 0009120-16.2016.4.02.0000 e AI nº 0008883-79.2016.4.02.0000.

3. Desse modo, a decisão agravada não acompanha o posicionamento do STJ e deste Tribunal, razão pela qual deve ser reformada.

4.    Agravo de instrumento provido.”

 

. STJ, AgInt no REsp 1866901, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 27/08/2020: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. "Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, §3º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2019).

2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recursoespecial (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno não provido." (sem grifo no original)

 

Quanto à alegação de ilegitimidade, em se tratando de dívida não-tributária, o pleito de redirecionamento da execução para os sócios-gerentes deve ser analisado sob a luz do artigo 50 do Código Civil e do §2º, do artigo 4º, da Lei nº 6.830/80.

Destaca-se, por oportuno, tratar-se de cobrança de dívida não-tributária, não se enquadrando, portanto, no Tema 981 do Eg. STJ, mas sim no Tema 630 (REsp 1371128 /RS): “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”.

Incidindo ainda, a Súmula nº 435 do C. STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competente, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”.

Todavia, para que o redirecionamento seja deferido, faz-se mister os requisitos elencados no AREsp 1010846/PR, Rel. Ministro Mauro Gurgel de Faria, DJe: 02/06/2017:

“Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 184):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.

Está autorizado o redirecionamento da execução de dívida ativa não tributária contra os sócios gerentes na hipótese de dissolução irregular da empresa, ou seja, quando os documentos juntados aos autos indicam o encerramento de suas atividades sem a formalização necessária.

Na hipótese, o único indício apontado é a consulta ao Cadastro de Inscrições Estaduais, que não constitui documento hábil a justificar o redirecionamento do feito, uma vez que apenas confere a não habilitação perante a Fazenda Estadual do Paraná.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 201/205).

Nas razões do recurso especial, a agravante apontou ofensa aos arts. 4º, V, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), 10 do Decreto n. 3.078/1919, 50 do Código Civil/2002, sustentando, em suma, a possibilidade de redirecionamento da execução, em se tratando de dívida de natureza não-tributária, na hipótese de dissolução irregular da sociedade.

Alegou que a pessoa jurídica executada encerrou suas atividades em 12/2000, consoante consulta ao Cadastro de Inscrições Estaduais do Governo do Paraná, sem a devida formalização do ato de extinção juntos aos órgão competentes, não sendo, ainda, encontrado nenhum bem para solver a dívidas da empresa.

Por fim,  asseverou que o ato de dissolução da empresa deve ser comunicado não somente à Junta Comercial, mas também aos próprios órgãos fiscais credores de dívidas tributárias e não tributárias, representando inequívoco abuso de gestão a autorizar o redirecionamento da execução fiscal a inobservância dessas formalidades (e-STJ fls. 215).

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 223). Juízo negativo de admissibilidade às e-STJ fls. 226/228).

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

Feita tal anotação, a jurisprudência firmada por esta Corte Superior a respeito do tema sub judice encontra-se consolidada na Súmula 435 do STJ, in verbis: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

Com efeito, a dissolução irregular da sociedade empresária constitui ato que determina o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Esse é o entendimento reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.371.128/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, que o aplicou inclusive à cobrança de dívida ativa não-tributária.

Eis a ementa do acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.

[...]

2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.

4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.

5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP,Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n.º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.

6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.371.128/RS, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL  MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014).

Para melhor elucidação da matéria, vejamos os seguintes excertos do voto condutor do aludido acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973:

[...], a dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (no grifo: "dissolvida irregularmente a empresa [...] legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente "). A partir daí, conclui que a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, presume-se irregularmente dissolvida.

[...] A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, ou seja, dissolveu-se em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. Evidente está que a desobediência a tais ritos é infração à lei.

Portanto, não restam dúvidas de que a melhor posição a ser firmada por esta Corte é a de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA, visto que para as dívidas não tributárias, não se aplica o art. 135, do CTN, consoante conhecida jurisprudência desta Casa.

[...]

Por fim, cabe aqui o correto registro feito pelo Min. Castro Meira a respeito da presunção estabelecida quando de seu labor no REsp. Nº 906.305 - RS, in verbis:

"No momento processual em que se busca apenas o redirecionamento da execução contra os sócios, não há que se exigir prova inequívoca ou cabal da dissolução irregular da sociedade. Nessa fase, a presença de indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades é suficiente para determinar o redirecionamento, embora não o seja para a responsabilização final dos sócios, questão essa que será objeto de discussão aprofundada nos embargos do devedor. Dito de outra forma, havendo indícios da dissolução irregular, configurados estão os requisitos da legitimação passiva dos sócios-gerentes para a execução fiscal, não significando a sua inclusão no pólo passivo da demanda afirmação de certeza a respeito da existência da responsabilidade tributária, o que será debatido nos competentes embargos do devedor" (REsp. Nº 906.305 - RS, Segunda Turma, Rel. Min Castro Meira, julgado em 1º.03.2007). (Grifos acrescidos)

Cabe ressaltar que o redirecionamento da execução fiscal não pode ser permitido se houver demonstração, nos autos, de que o sócio, cuja responsabilização é requerida, não exercia a administração da sociedade empresária à época da ocorrência dos fatos geradores.

Nesse sentido: AREsp n. 838.948/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 15/09/2016 e AgInt no REsp n. 1.569.844/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 22/09/2016.

No caso, em que não há discussão a respeito do sócio que exercia a administração à época do fato gerador, o Tribunal de origem, ao examinar as circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de redirecionamento da execução fiscal, sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 182/183):

Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;

(c) o único indício apontado é a consulta ao Cadastro de Inscrições Estaduais, que não constitui documento hábil a justificar o redirecionamento do feito, uma vez que apenas confere a não habilitação perante a Fazenda Estadual do Paraná.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Como se vê, a instância ordinária entendeu que "a consulta ao Cadastro de Inscrições Estaduais, por si só, não constitui documento hábil a justificar o redirecionamento do feito, uma vez que apenas confere a não habilitação perante a Fazenda Estadual do Paraná", concluindo que o referido documento não comprova que a empresa tenha deixado de exercer suas atividades sem levar a efeito as providências cabíveis para tanto.

Nesse contexto, considerando que o simples inadimplemento da obrigação não enseja o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, forçoso convir que a inversão do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:        

ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.

I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária.

Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 962465/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCABE SOBRESTAR-SE O FEITO, POIS O ART. 543-C DO CPC DIRIGE-SE AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDIRECIONAR-SE A EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ARTS. 5o., 80, § 1o., I E II, E 81 DA LEI 9.430/96, ART. 10 DO DECRETO 3.708/19, ART. 4o., §§ 2o. E 3o. DA LEI 6.830/80, E ART. 1016 DO CC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRATANDO-SE DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, NÃO SE APLICA O ART. 135, III DO CTN, QUE PERMITE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTES EM CASO DE DISSOLUÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

5. Verifica-se, ademais, que o acórdão combatido assentou não restar comprovada de modo cabal a conduta excessiva apta a configurar abuso e violação dolosa de contrato ou lei em detrimento da sociedade, circunstância não avistada nos autos, o que faz da questão relativa ao redirecionamento carecedora do reexame de fatos e provas, providência objetada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.

6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1354675/ES, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intime-se.” (sem grifo no original).

No caso concreto, a empresa não foi localizada no endereço indicado como  o seu domicílio fiscal, consoante teor da certidão de fls. 11 dos autos originários, encerrando assim as suas atividades sem promover a quitação de seus débitos, o que configura  a sua dissolução irregular.

Noutro eito,  o Agravante consta como um dos sócios administradores desde 1979 (fls. 102 a 105 dos autos originários), sendo que o fato gerador da multa em tela ocorreu em 1998 (CDA - fls. 6 dos autos originários). 

Portanto, correto o redirecionamento da execução. 

Por derradeiro, deve-se apreciar a alegação de prescrição.

A decisão ora objurgada encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Eg. STJ no Tema 444 (REsp 1201993, Primeira Seção, Relator Ministro Hermam Benjamin, DJe: 12/12/2019:

"(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional."

Assim, como bem sinalado pelo Juízo a quo: "Não há que se falar em prescrição intercorrente no período posterior ao julgamento da apelação. Com efeito, houve o retorno do feito à primeira instância em 29/10/2012, período após o qual a exequente se manifestou nos autos, de forma não procrastinatória, em 02/07/2014 (fls. 90-91), em 11/01/2016 (fls. 95-100) e em 01/06/2018 (fls. 148-152). Não tendo havido paralisação do processo por lapso superior a 5 anos em virtude de inércia do exequente, não se cogita, assim, de prescrição intercorrente. ".

Portanto, apreciando os autos originários, mostra-se evidente que o Agravado praticou "atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.", restando afastada a ocorrência de preclusão do seu direito de redirecionar a execução para o sócio administrador, consoante a tese do supracitado Tema nº 444.

Destacando-se, por oportuno, das contrarrazões: 

"Na hipótese, os autos sequer foram suspensos pelo período de um ano ou arquivados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de modo que não há que se falar em termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente. 

Assim, por não ter o processo ficado estagnado por culpa do exequente pelo tempo correspondente ao da prescrição, qual seja, cinco anos, conclui-se que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso." 

Neste sentido, o entendimento desta Eg. Sexta Turma Especializada, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009493-13.2017.4.02.0000, em sede de juízo de retratação, Relator Desembargador Guilherme Couto, DJe: 15/05/2020:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

"Hipótese em que os autos vieram da Vice-Presidência desta Corte para que fosse examinada a adequação do acórdão de relatoria do Des. Reis Friede, à luz do tema Tema 444, julgado em regime de repetitivo pelo STJ, no qual foi fixada a seguinte tese: ¿(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.¿. No caso, a demora na tramitação do feito não pode ser imputada ao exequente. Sempre que intimado a impulsioná-lo, ele o fez, através de tentativas de citação e diligências à procura de bens do devedor. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido." (sem grifo no original).

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000276679v12 e do código CRC e0160a16.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 22/9/2020, às 14:27:8

 


 

Processo n. 0001693-60.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001693-60.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGRAVANTE: ADERSON JUAREZ MONTEIRO DE LIMA

ADVOGADO: FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB SP093861)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

AGRAVADO: RENATO GOMES DA SILVA

AGRAVADO: LABORATORIO FARMACEUTICO API REAL LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. PRESCRIÇÃO. TEMAS 444 E 981DO EG. STJ. SÚMULA 435 DO STJ. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADERSON JUAREZ MONTEIRO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da 2a Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que rejeitou a sua exceção de pré-executividade. 

2. Analisando-se os autos, conclui-se não assistir razão ao Agravante, encontrando-se escorreita a decisão ora objurgada.

3.Inicialmente, quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência tem entendido ser o mesmo inaplicável no âmbito da execução fiscal.

4. Quanto à alegação de ilegitimidade, em se tratando de dívida não-tributária, o pleito de redirecionamento da execução para os sócios-gerentes deve ser analisado sob a luz do artigo 50 do Código Civil e do §2º, do artigo 4º, da Lei nº 6.830/80.

5.Destaca-se, por oportuno, tratar-se de cobrança de dívida não-tributária, não se enquadrando, portanto, no Tema 981 do Eg. STJ, mas sim no Tema 630 (REsp 1371128 /RS): “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”.

6. Incidindo ainda, a Súmula nº 435 do C. STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competente, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”.

7. Todavia, para que o redirecionamento seja deferido, faz-se mister os requisitos elencados no AREsp 1010846/PR, Rel. Ministro Mauro Gurgel de Faria, DJe: 02/06/2017.

8. No caso concreto, a empresa não foi localizada no endereço indicado como  o seu domicílio fiscal, consoante teor da certidão de fls. 11 dos autos originários, encerrando assim as suas atividades sem promover a quitação de seus débitos, o que configura  a sua dissolução irregular.

9. Noutro eito,  o Agravante consta como um dos sócios administradores desde 1979 (fls. 102 a 105 dos autos originários), sendo que o fato gerador da multa em tela ocorreu em 1998 (CDA - fls. 6 dos autos originários). 

10. Portanto, correto o redirecionamento da execução. 

11. Por derradeiro, deve-se apreciar a alegação de prescrição.

12. A decisão ora objurgada encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Eg. STJ no Tema 444 (REsp 1201993, Primeira Seção, Relator Ministro Hermam Benjamin, DJe: 12/12/2019.

13. Assim, como bem sinalado pelo Juízo a quo: "Não há que se falar em prescrição intercorrente no período posterior ao julgamento da apelação. Com efeito, houve o retorno do feito à primeira instância em 29/10/2012, período após o qual a exequente se manifestou nos autos, de forma não procrastinatória, em 02/07/2014 (fls. 90-91), em 11/01/2016 (fls. 95-100) e em 01/06/2018 (fls. 148-152). Não tendo havido paralisação do processo por lapso superior a 5 anos em virtude de inércia do exequente, não se cogita, assim, de prescrição intercorrente. ".

14. Portanto, apreciando os autos originários, mostra-se evidente que o Agravado praticou "atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.", restando afastada a ocorrência de preclusão do seu direito de redirecionar a execução para o sócio administrador, consoante a tese do supracitado Tema nº 444.

15. Destacando-se, por oportuno, das contrarrazões: "Na hipótese, os autos sequer foram suspensos pelo período de um ano ou arquivados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de modo que não há que se falar em termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente. Assim, por não ter o processo ficado estagnado por culpa do exequente pelo tempo correspondente ao da prescrição, qual seja, cinco anos, conclui-se que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso." .

16. Precedentes.

17. Recurso conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2020.

 


 

Processo n. 0001693-60.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001693-60.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGRAVANTE: ADERSON JUAREZ MONTEIRO DE LIMA

ADVOGADO: FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB SP093861)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

INTERESSADO: RENATO GOMES DA SILVA

INTERESSADO: LABORATORIO FARMACEUTICO API REAL LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADERSON JUAREZ MONTEIRO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, tendo por objeto o acórdão do Evento 22  que negou provimento ao seu recurso, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. PRESCRIÇÃO. TEMAS 444 E 981DO EG. STJ. SÚMULA 435 DO STJ. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADERSON JUAREZ MONTEIRO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da 2a Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que rejeitou a sua exceção de pré-executividade. 

2. Analisando-se os autos, conclui-se não assistir razão ao Agravante, encontrando-se escorreita a decisão ora objurgada.

3.Inicialmente, quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência tem entendido ser o mesmo inaplicável no âmbito da execução fiscal.

4. Quanto à alegação de ilegitimidade, em se tratando de dívida não-tributária, o pleito de redirecionamento da execução para os sócios-gerentes deve ser analisado sob a luz do artigo 50 do Código Civil e do §2º, do artigo 4º, da Lei nº 6.830/80.

5.Destaca-se, por oportuno, tratar-se de cobrança de dívida não-tributária, não se enquadrando, portanto, no Tema 981 do Eg. STJ, mas sim no Tema 630 (REsp 1371128 /RS): “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”.

6. Incidindo ainda, a Súmula nº 435 do C. STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competente, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”.

7. Todavia, para que o redirecionamento seja deferido, faz-se mister os requisitos elencados no AREsp 1010846/PR, Rel. Ministro Mauro Gurgel de Faria, DJe: 02/06/2017.

8. No caso concreto, a empresa não foi localizada no endereço indicado como  o seu domicílio fiscal, consoante teor da certidão de fls. 11 dos autos originários, encerrando assim as suas atividades sem promover a quitação de seus débitos, o que configura  a sua dissolução irregular.

9. Noutro eito,  o Agravante consta como um dos sócios administradores desde 1979 (fls. 102 a 105 dos autos originários), sendo que o fato gerador da multa em tela ocorreu em 1998 (CDA - fls. 6 dos autos originários). 

10. Portanto, correto o redirecionamento da execução. 

11. Por derradeiro, deve-se apreciar a alegação de prescrição.

12. A decisão ora objurgada encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Eg. STJ no Tema 444 (REsp 1201993, Primeira Seção, Relator Ministro Hermam Benjamin, DJe: 12/12/2019.

13. Assim, como bem sinalado pelo Juízo a quo: "Não há que se falar em prescrição intercorrente no período posterior ao julgamento da apelação. Com efeito, houve o retorno do feito à primeira instância em 29/10/2012, período após o qual a exequente se manifestou nos autos, de forma não procrastinatória, em 02/07/2014 (fls. 90-91), em 11/01/2016 (fls. 95-100) e em 01/06/2018 (fls. 148-152). Não tendo havido paralisação do processo por lapso superior a 5 anos em virtude de inércia do exequente, não se cogita, assim, de prescrição intercorrente. ".

14. Portanto, apreciando os autos originários, mostra-se evidente que o Agravado praticou "atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.", restando afastada a ocorrência de preclusão do seu direito de redirecionar a execução para o sócio administrador, consoante a tese do supracitado Tema nº 444.

15. Destacando-se, por oportuno, das contrarrazões: "Na hipótese, os autos sequer foram suspensos pelo período de um ano ou arquivados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de modo que não há que se falar em termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente. Assim, por não ter o processo ficado estagnado por culpa do exequente pelo tempo correspondente ao da prescrição, qual seja, cinco anos, conclui-se que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso." .

16. Precedentes.

17. Recurso conhecido e desprovido."

 

O Embargante sustenta que o v. acórdão apresenta omissões (Evento 28).

Alega que:

"(...) Restou omissa a R. Decisão quanto a dois pontos importantes, até mesmo pelas recentes decisões do C. STJ. 

A primeira diz respeito a apreciação da prescrição ao direito de pedir o redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios.

(...) Não existe um prazo para a constituição do crédito e outro para os responsáveis tributários."

 

Sustenta ainda:

"(...) Não bastasse isso, o STJ esposou entendimento recentemente de que há necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se alcançar outrem que não figure na CDA (REsp 1775269). 

Para que um sócio seja obrigado a assumir a dívida da empresa, o Fisco precisa fundamentar sua participação em alguma infração, segundo decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que havia desconsiderado a possibilidade de inclusão dos nomes dos sócios na dívida sem fundamentação (Resp 1.698.639).

(...) A jurisprudência é pacífica quando o tema diz respeito a responsabilização do sócio por débito NÃO TRIBUTÁRIO:"

 

Por derradeiro, aduz que:

"(...) Restou, portanto, omissa a R. Decisão, em virtude dos contornos do caso. 

A jurisprudência está se pacificando no sentido de que, conhecidos os embargos, tal providência pode dar ensejo a modificação da conclusão do julgado, se incompatível com esse suprimento.

(...) Requer, pois, o Embargante, sejam conhecidos e, no mérito, providos os presentes embargos, para que possivelmente com a reforma da R. Decisão, como medida de inteira Justiça."

 

É o relatório.

VOTO

Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADERSON JUAREZ MONTEIRO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, tendo por objeto o acórdão do Evento 22  que negou provimento ao seu recurso, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. PRESCRIÇÃO. TEMAS 444 E 981DO EG. STJ. SÚMULA 435 DO STJ. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADERSON JUAREZ MONTEIRO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da 2a Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que rejeitou a sua exceção de pré-executividade. 

2. Analisando-se os autos, conclui-se não assistir razão ao Agravante, encontrando-se escorreita a decisão ora objurgada.

3.Inicialmente, quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência tem entendido ser o mesmo inaplicável no âmbito da execução fiscal.

4. Quanto à alegação de ilegitimidade, em se tratando de dívida não-tributária, o pleito de redirecionamento da execução para os sócios-gerentes deve ser analisado sob a luz do artigo 50 do Código Civil e do §2º, do artigo 4º, da Lei nº 6.830/80.

5.Destaca-se, por oportuno, tratar-se de cobrança de dívida não-tributária, não se enquadrando, portanto, no Tema 981 do Eg. STJ, mas sim no Tema 630 (REsp 1371128 /RS): “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”.

6. Incidindo ainda, a Súmula nº 435 do C. STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competente, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”.

7. Todavia, para que o redirecionamento seja deferido, faz-se mister os requisitos elencados no AREsp 1010846/PR, Rel. Ministro Mauro Gurgel de Faria, DJe: 02/06/2017.

8. No caso concreto, a empresa não foi localizada no endereço indicado como  o seu domicílio fiscal, consoante teor da certidão de fls. 11 dos autos originários, encerrando assim as suas atividades sem promover a quitação de seus débitos, o que configura  a sua dissolução irregular.

9. Noutro eito,  o Agravante consta como um dos sócios administradores desde 1979 (fls. 102 a 105 dos autos originários), sendo que o fato gerador da multa em tela ocorreu em 1998 (CDA - fls. 6 dos autos originários). 

10. Portanto, correto o redirecionamento da execução. 

11. Por derradeiro, deve-se apreciar a alegação de prescrição.

12. A decisão ora objurgada encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Eg. STJ no Tema 444 (REsp 1201993, Primeira Seção, Relator Ministro Hermam Benjamin, DJe: 12/12/2019.

13. Assim, como bem sinalado pelo Juízo a quo: "Não há que se falar em prescrição intercorrente no período posterior ao julgamento da apelação. Com efeito, houve o retorno do feito à primeira instância em 29/10/2012, período após o qual a exequente se manifestou nos autos, de forma não procrastinatória, em 02/07/2014 (fls. 90-91), em 11/01/2016 (fls. 95-100) e em 01/06/2018 (fls. 148-152). Não tendo havido paralisação do processo por lapso superior a 5 anos em virtude de inércia do exequente, não se cogita, assim, de prescrição intercorrente. ".

14. Portanto, apreciando os autos originários, mostra-se evidente que o Agravado praticou "atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.", restando afastada a ocorrência de preclusão do seu direito de redirecionar a execução para o sócio administrador, consoante a tese do supracitado Tema nº 444.

15. Destacando-se, por oportuno, das contrarrazões: "Na hipótese, os autos sequer foram suspensos pelo período de um ano ou arquivados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de modo que não há que se falar em termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente. Assim, por não ter o processo ficado estagnado por culpa do exequente pelo tempo correspondente ao da prescrição, qual seja, cinco anos, conclui-se que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso." .

16. Precedentes.

17. Recurso conhecido e desprovido."

O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)"

 

Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

 

No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada deste Eg. Tribunal já sedimentou o entendimento no sentido de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria. Neste sentido, confira-se o julgado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora.

2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual "cláusula resolutiva" da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade.

3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.

4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia.

5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida.

6. Conforme o artigo 1.025 do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.”

(TRF2, 6ª Turma Especializada, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 22/02/2017).

 

Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que:

"(...) Restou omissa a R. Decisão quanto a dois pontos importantes, até mesmo pelas recentes decisões do C. STJ. 

A primeira diz respeito a apreciação da prescrição ao direito de pedir o redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios.

(...) Não existe um prazo para a constituição do crédito e outro para os responsáveis tributários.

(...) Não bastasse isso, o STJ esposou entendimento recentemente de que há necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se alcançar outrem que não figure na CDA (REsp 1775269)."

 

As alegações deduzidas não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em omissão sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Esta C. Turma Especializada entendeu, em consonância com a jurisprudência, ser inaplicável no âmbito da execução fiscal, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não ter ocorrido a prescrição alegada pelo ora Embargante, conforme destaca-se do voto condutor:

"Analisando-se os autos, conclui-se não assistir razão ao Agravante, encontrando-se escorreita a decisão ora objurgada.

Inicialmente, quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência tem entendido ser o mesmo inaplicável no âmbito da execução fiscal, conforme se depreende dos seguintes julgados:

. Agravo de Instrumento nº 0012228-53.2016.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon, DJe: 11/10/2017:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133 E SEGUINTES DO CPC/2015. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a exigência, ou não, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do vigente Estatuto Processual Civil, para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio-corresponsável da empresa devedora, fundado na dissolução irregular desta última, em sede de execução fiscal manejada para a cobrança de dívida de natureza não tributária.

2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) como instrumento destinado a assegurar o contraditório prévio aos sócios sobre os quais recaiam a pretensão de responder em juízo, por meio de seu patrimônio pessoal, por débitos originariamente contraídos pelas empresas que integram ou integravam, complementando, assim, o regramento processual para a tutela do direito material pronunciado pelo artigo 50 do Código Civil. Em princípio, tal instituto recai sobre toda a espécie de direito material em disputa, uma vez que o Código de Processo Civil representa o normativo processual geral do ordenamento jurídico.

3. Reconhecida a absoluta incompatibilidade entre o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica previsto na atual Lei de Ritos e o processo de execução fiscal, que possui sistemática própria prevista na Lei n.º 6.830/80, a qual não prevê tal espécie de incidente, tampouco de qualquer outra forma de procedimento de desconsideração, bem como porque exige garantia prévia do juízo para o exercício do direito de defesa. Enunciados n.ºs 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e 1 do Forúm Nacional das Execuções Fiscais (FONEF).

4. O mencionado incidente institui nova hipótese de suspensão do feito, postergando a efetiva cobrança do crédito público.

5. O requerimento de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-administrador prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelo CPC/15, devendo ser apreciado pelo Juízo a quo, sem a suspensão do processo executivo.

6. Agravo de instrumento conhecido e provido.”

 

.Agravo de Instrumento nº 201900000013274, Sexta Turma Especializada, data do julgamento: 19/08/2019:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.. 

1 - A mera circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial é insuficiente para justificar o deferimento da gratuidade de justiça (cf. AgInt no AREsp 1349477 / SP, 2018/0213728-7, Relator(a) Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 07/06/2019). Hipótese na qual, inclusive, nem há custas para a interposição de agravo de instrumento. 

2 - Correta a decisão agravada que, com lastro na prova, deferiu pedido de redirecionamento de execução fiscal para outra empresa por reconhecer a existência de grupo econômico e confusão de desígnios. Desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 e seguintes do CPC) para o redirecionamento da execução contra pessoa jurídica para os sócios- administradores e, com a mesma lógica, para redirecioná-la em face de outra pessoa jurídica quando evidenciadas práticas comuns ou conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial, como no caso - à luz da prova do momento. A previsão na lei geral (artigo 134, caput, do Código de Processo Civil), de cabimento do incidente de desconsideração, não implica em sua incidência automática em execução de título extrajudicial regulada por lei especial, no caso a Lei n.º 6.830/80. A execução fiscal para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda é regida apenas subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. Eventual controvérsia sobre a responsabilização da pessoa jurídica indicada pela Fazenda, conste ou não como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA), será solucionada nos embargos do devedor, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. 

3 - Quanto ao desbloqueio do suposto valor penhorado em excesso pelo sistema BACENJUD, o próprio magistrado de 1º grau determinou o desbloqueio do excesso, providência já efetivada. Agravo desprovido."

 

. Agravo de Instrumento nº 0008863-54.2017.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJe: 06/12/2017:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  

1.  A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, pela sistemática do art. 543-C do CPC entendeu ser "possível o redirecionamento da execução na hipótese de dissolução irregular da empresa, ainda que a cobrança da dívida ativa não tenha natureza tributária".  

2. Este Tribunal vem se manifestando no sentido da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de redirecionamento da execução fiscal de natureza não tributária. Precedentes: TRF2, AI nº 0002348-03.2017.4.02.0000, AI nº 0009120-16.2016.4.02.0000 e AI nº 0008883-79.2016.4.02.0000.

3. Desse modo, a decisão agravada não acompanha o posicionamento do STJ e deste Tribunal, razão pela qual deve ser reformada.

4.    Agravo de instrumento provido.”

 

. STJ, AgInt no REsp 1866901, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 27/08/2020: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. "Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, §3º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2019).

2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recursoespecial (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno não provido." (sem grifo no original)

 

Quanto à alegação de ilegitimidade, em se tratando de dívida não-tributária, o pleito de redirecionamento da execução para os sócios-gerentes deve ser analisado sob a luz do artigo 50 do Código Civil e do §2º, do artigo 4º, da Lei nº 6.830/80.

Destaca-se, por oportuno, tratar-se de cobrança de dívida não-tributária, não se enquadrando, portanto, no Tema 981 do Eg. STJ, mas sim no Tema 630 (REsp 1371128 /RS): “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”.

Incidindo ainda, a Súmula nº 435 do C. STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competente, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”.

Todavia, para que o redirecionamento seja deferido, faz-se mister os requisitos elencados no AREsp 1010846/PR, Rel. Ministro Mauro Gurgel de Faria, DJe: 02/06/2017:

“Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 184):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.

Está autorizado o redirecionamento da execução de dívida ativa não tributária contra os sócios gerentes na hipótese de dissolução irregular da empresa, ou seja, quando os documentos juntados aos autos indicam o encerramento de suas atividades sem a formalização necessária.

Na hipótese, o único indício apontado é a consulta ao Cadastro de Inscrições Estaduais, que não constitui documento hábil a justificar o redirecionamento do feito, uma vez que apenas confere a não habilitação perante a Fazenda Estadual do Paraná.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 201/205).

Nas razões do recurso especial, a agravante apontou ofensa aos arts. 4º, V, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), 10 do Decreto n. 3.078/1919, 50 do Código Civil/2002, sustentando, em suma, a possibilidade de redirecionamento da execução, em se tratando de dívida de natureza não-tributária, na hipótese de dissolução irregular da sociedade.

Alegou que a pessoa jurídica executada encerrou suas atividades em 12/2000, consoante consulta ao Cadastro de Inscrições Estaduais do Governo do Paraná, sem a devida formalização do ato de extinção juntos aos órgão competentes, não sendo, ainda, encontrado nenhum bem para solver a dívidas da empresa.

Por fim,  asseverou que o ato de dissolução da empresa deve ser comunicado não somente à Junta Comercial, mas também aos próprios órgãos fiscais credores de dívidas tributárias e não tributárias, representando inequívoco abuso de gestão a autorizar o redirecionamento da execução fiscal a inobservância dessas formalidades (e-STJ fls. 215).

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 223). Juízo negativo de admissibilidade às e-STJ fls. 226/228).

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

Feita tal anotação, a jurisprudência firmada por esta Corte Superior a respeito do tema sub judice encontra-se consolidada na Súmula 435 do STJ, in verbis: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

Com efeito, a dissolução irregular da sociedade empresária constitui ato que determina o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Esse é o entendimento reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.371.128/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, que o aplicou inclusive à cobrança de dívida ativa não-tributária.

Eis a ementa do acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.

[...]

2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.

4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.

5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP,Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n.º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.

6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.371.128/RS, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL  MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014).

Para melhor elucidação da matéria, vejamos os seguintes excertos do voto condutor do aludido acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973:

[...], a dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (no grifo: "dissolvida irregularmente a empresa [...] legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente "). A partir daí, conclui que a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, presume-se irregularmente dissolvida.

[...] A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, ou seja, dissolveu-se em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. Evidente está que a desobediência a tais ritos é infração à lei.

Portanto, não restam dúvidas de que a melhor posição a ser firmada por esta Corte é a de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA, visto que para as dívidas não tributárias, não se aplica o art. 135, do CTN, consoante conhecida jurisprudência desta Casa.

[...]

Por fim, cabe aqui o correto registro feito pelo Min. Castro Meira a respeito da presunção estabelecida quando de seu labor no REsp. Nº 906.305 - RS, in verbis:

"No momento processual em que se busca apenas o redirecionamento da execução contra os sócios, não há que se exigir prova inequívoca ou cabal da dissolução irregular da sociedade. Nessa fase, a presença de indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades é suficiente para determinar o redirecionamento, embora não o seja para a responsabilização final dos sócios, questão essa que será objeto de discussão aprofundada nos embargos do devedor. Dito de outra forma, havendo indícios da dissolução irregular, configurados estão os requisitos da legitimação passiva dos sócios-gerentes para a execução fiscal, não significando a sua inclusão no pólo passivo da demanda afirmação de certeza a respeito da existência da responsabilidade tributária, o que será debatido nos competentes embargos do devedor" (REsp. Nº 906.305 - RS, Segunda Turma, Rel. Min Castro Meira, julgado em 1º.03.2007). (Grifos acrescidos)

Cabe ressaltar que o redirecionamento da execução fiscal não pode ser permitido se houver demonstração, nos autos, de que o sócio, cuja responsabilização é requerida, não exercia a administração da sociedade empresária à época da ocorrência dos fatos geradores.

Nesse sentido: AREsp n. 838.948/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 15/09/2016 e AgInt no REsp n. 1.569.844/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 22/09/2016.

No caso, em que não há discussão a respeito do sócio que exercia a administração à época do fato gerador, o Tribunal de origem, ao examinar as circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de redirecionamento da execução fiscal, sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 182/183):

Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;

(c) o único indício apontado é a consulta ao Cadastro de Inscrições Estaduais, que não constitui documento hábil a justificar o redirecionamento do feito, uma vez que apenas confere a não habilitação perante a Fazenda Estadual do Paraná.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Como se vê, a instância ordinária entendeu que "a consulta ao Cadastro de Inscrições Estaduais, por si só, não constitui documento hábil a justificar o redirecionamento do feito, uma vez que apenas confere a não habilitação perante a Fazenda Estadual do Paraná", concluindo que o referido documento não comprova que a empresa tenha deixado de exercer suas atividades sem levar a efeito as providências cabíveis para tanto.

Nesse contexto, considerando que o simples inadimplemento da obrigação não enseja o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, forçoso convir que a inversão do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:        

ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.

I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária.

Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 962465/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCABE SOBRESTAR-SE O FEITO, POIS O ART. 543-C DO CPC DIRIGE-SE AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDIRECIONAR-SE A EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ARTS. 5o., 80, § 1o., I E II, E 81 DA LEI 9.430/96, ART. 10 DO DECRETO 3.708/19, ART. 4o., §§ 2o. E 3o. DA LEI 6.830/80, E ART. 1016 DO CC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRATANDO-SE DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, NÃO SE APLICA O ART. 135, III DO CTN, QUE PERMITE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTES EM CASO DE DISSOLUÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

5. Verifica-se, ademais, que o acórdão combatido assentou não restar comprovada de modo cabal a conduta excessiva apta a configurar abuso e violação dolosa de contrato ou lei em detrimento da sociedade, circunstância não avistada nos autos, o que faz da questão relativa ao redirecionamento carecedora do reexame de fatos e provas, providência objetada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.

6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1354675/ES, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intime-se.” (sem grifo no original).

No caso concreto, a empresa não foi localizada no endereço indicado como  o seu domicílio fiscal, consoante teor da certidão de fls. 11 dos autos originários, encerrando assim as suas atividades sem promover a quitação de seus débitos, o que configura  a sua dissolução irregular.

Noutro eito,  o Agravante consta como um dos sócios administradores desde 1979 (fls. 102 a 105 dos autos originários), sendo que o fato gerador da multa em tela ocorreu em 1998 (CDA - fls. 6 dos autos originários). 

Portanto, correto o redirecionamento da execução. 

Por derradeiro, deve-se apreciar a alegação de prescrição.

A decisão ora objurgada encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Eg. STJ no Tema 444 (REsp 1201993, Primeira Seção, Relator Ministro Hermam Benjamin, DJe: 12/12/2019:

"(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional."

Assim, como bem sinalado pelo Juízo a quo: "Não há que se falar em prescrição intercorrente no período posterior ao julgamento da apelação. Com efeito, houve o retorno do feito à primeira instância em 29/10/2012, período após o qual a exequente se manifestou nos autos, de forma não procrastinatória, em 02/07/2014 (fls. 90-91), em 11/01/2016 (fls. 95-100) e em 01/06/2018 (fls. 148-152). Não tendo havido paralisação do processo por lapso superior a 5 anos em virtude de inércia do exequente, não se cogita, assim, de prescrição intercorrente. ".

Portanto, apreciando os autos originários, mostra-se evidente que o Agravado praticou "atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.", restando afastada a ocorrência de preclusão do seu direito de redirecionar a execução para o sócio administrador, consoante a tese do supracitado Tema nº 444.

Destacando-se, por oportuno, das contrarrazões: 

"Na hipótese, os autos sequer foram suspensos pelo período de um ano ou arquivados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de modo que não há que se falar em termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente. 

Assim, por não ter o processo ficado estagnado por culpa do exequente pelo tempo correspondente ao da prescrição, qual seja, cinco anos, conclui-se que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso." 

Neste sentido, o entendimento desta Eg. Sexta Turma Especializada, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009493-13.2017.4.02.0000, em sede de juízo de retratação, Relator Desembargador Guilherme Couto, DJe: 15/05/2020:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

"Hipótese em que os autos vieram da Vice-Presidência desta Corte para que fosse examinada a adequação do acórdão de relatoria do Des. Reis Friede, à luz do tema Tema 444, julgado em regime de repetitivo pelo STJ, no qual foi fixada a seguinte tese: ¿(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.¿. No caso, a demora na tramitação do feito não pode ser imputada ao exequente. Sempre que intimado a impulsioná-lo, ele o fez, através de tentativas de citação e diligências à procura de bens do devedor. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido." (sem grifo no original)."

 

Insta observar que o fato do voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso, sendo necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do magistrado.

Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum .

5. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)

 

Ressalto que o CPC positivou em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Desta forma, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000324771v8 e do código CRC 9358ef6f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 7/12/2020, às 15:53:31

 


 

Processo n. 0001693-60.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001693-60.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGRAVANTE: ADERSON JUAREZ MONTEIRO DE LIMA

ADVOGADO: FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB SP093861)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

INTERESSADO: RENATO GOMES DA SILVA

INTERESSADO: LABORATORIO FARMACEUTICO API REAL LTDA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. prequestionamento. 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADERSON JUAREZ MONTEIRO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, tendo por objeto o acórdão do Evento 22  que negou provimento ao seu recurso.

2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

3. No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada deste Eg. Tribunal já sedimentou o entendimento no sentido de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.

4. As alegações deduzidas não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em omissão sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

5. Esta C. Turma Especializada entendeu, em consonância com a jurisprudência, ser inaplicável no âmbito da execução fiscal, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não ter ocorrido a prescrição alegada pelo ora Embargante, conforme destaca-se do voto condutor.

6. Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado.

7. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

8. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

9. Desta forma, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

10. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2021.