Apelação Cível Nº 0001575-27.2007.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: BIK BOK CONFECCOES EIRELI
APELANTE: B.B.K. CONFECCOES EIRELI
APELADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A
APELADO: Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI
RELATÓRIO
Cuida-se de retorno do STJ.
O acórdão impugnado negou provimento à apelação para manter integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido autoral de nulidade dos registros nºs 821.964.437 e 823.009.769, relativos à marca mista “BIK BOK” para as classes 25:10- calçados (inclusive botas e perneiras), couros, peles e derivados (malas, bolsas, pastas), guarda-chuvas, bengalas e guarda-sóis, roupas brancas para homens e crianças, roupas feitas para homens e crianças, materiais esportivos, vestuário, roupas brancas para senhoras (lingerie). calçados (inclusive botas e perneiras), couros, peles e derivados (malas, bolsas, pastas), guarda-chuvas, bengalas e guarda-sóis, roupas brancas para homens e crianças, roupas feitas para homens e crianças, materiais esportivos, vestuário, roupas brancas para senhoras (lingerie). calçados (inclusive botas e perneiras), couros, peles e derivados (malas, bolsas, pastas), guarda-chuvas, bengalas e guarda-sóis, roupas brancas para homens e crianças, roupas feitas para homens e crianças, materiais esportivos, vestuário, roupas brancas para senhoras (lingerie) e NCL (7)18- saco de acampamento; peles de animais; bandoleiras [correias usadas a tiracolo]; baús [malas]; bengalas; bolsas; armação para bolsas; bolsas de caça; bolsas de senhora [bolsas de mão]; bolsas de viagem; bolsas em malhas, exceto de metal precioso; peles de camurça, exceto para limpeza; capas de couro para móveis; capas de guarda-chuva; carteiras de dinheiro; carteiras, exceto de metal precioso; chaveiro [objetos de couro]; coleiras para animais; coleiras para cães; cordões de couro; correias de couro; correias de couro usadas a tiracolo [bandoleiras]; correias para patins; enfeites para móveis em couro; sacolas de couro para embalagem [bolsas]; estojo de cosméticos [nécessaire]; estojo de viagem [artigos de couro]; estojos em couro ou em cartão-couro; peles de gado; guarda-chuvas; guarda-sol [barracas de praia]; malas de roupas para viagem; malas de viagem; maletas para documentos; mochilas; mochilas (bornais); mochilas escolares; porta-música; pastas para papéis; pastas para estudantes; pele de cabrito; porta-cartas; sacos de praia; sacos de rede para compras; sacolas de compras; sacolas de couro [bolsas] para viagem; sacolas escolares; sacos de alpinistas; sacos de couro para ferramentas; sacos para transportar bebês; valises, respectivamente, por entender, que (i) o direito de precedência decorrente do pré-uso tem lugar, para invocação, no procedimento administrativo no qual se objetiva a marca utilizada, fato que não ocorreu, pelo que configurada a preclusão; (ii) já no que toca à proteção ao nome empresarial, entendeu que foi ela relativizada pela nova Lei da Propriedade Industrial, concluindo que "além de a empresa BIK BOK CONFECÇÕES LTDA. nunca ter se utilizado efetivamente da expressão 'BIK BOK'- como marca, esta foi constituída posteriormente à empresa norueguesa Bi Bo A/S, atuante no ramo de confecções, titular de registros em diversos países. Em outras palavras, muito antes das apelantes iniciarem as suas atividades empresariais, a empresa norueguesa Bi Bo A/S já utilizava a expressão 'BIK BOK' à titulo de marca, para designar roupas e acessórios".
Nas razões do recurso especial da B.B.K. CONFECÇÕES EIRELI e outro, alegaram a violação dos arts. 124, V, e 129, § 1º, da Lei n. 9.279/96.
O Recurso Especial restou provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie acerca de matéria fática imprescindível para a solução da presente demanda, na esteira dos precedentes daquela Corte Superior e em atenção ao devido processo legal, in verbis: (i) "Com efeito, o Tribunal de origem, ao afirmar que, 'com a conclusão do procedimento administrativo e a concessão do registro, sem que tenha havido qualquer oposição por parte do detentor do direito de precedência, não cabe invocá-lo para anular judicialmente o registro de outrem, ante a ocorrência de preclusão' (e-STJ, fl. 693), contrariou o entendimento desta Corte Superior. Isso porque é pacífico no âmbito do STJ que, ultrapassado o procedimento administrativo para registro de marca perante o INPI, é possível ao titular de nome empresarial ou título de estabelecimento pleitear judicialmente a nulidade do registro concedido mediante violação do art. 124 da Lei n. 9.279/1996"; (ii) "Contudo, como bem se denota do segundo acórdão transcrito, o confronto entre marcas e nomes empresariais no Brasil deve ter em consideração as peculiaridades da proteção legal assegurada a cada um dos institutos, os quais, na legislação atual, guardam um descompasso quanto à amplitude territorial de proteção. Nesse contexto, o nome empresarial somente pode inviabilizar o registro de marca se seu titular houver adotado as providências necessárias para extensão de sua proteção em âmbito nacional, o que é assegurado por meio de pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais (REsp n. 1.359.666/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/6/2013)"; (iii) "Nessa ordem de ideias, é imprescindível à solução da presente lide que se apure a extensão da proteção conferida ao nome empresarial e sub judice, a fim de se aferir a nulidade, ou não, do registro da marca impugnada".
É o relatório.
Peço dia.