Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001553-70.2017.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: JOSE ALVES

ADVOGADO: ELIZEU ALVES LIMA (OAB ES020618)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ALVES em face da sentença (EVENTO 14, fls. 138/139), datada de 21/03/2017,  proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ecoporanga - ES, que julgou improcedente o pedido no qual o autor pleiteava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença de nº 552.799.290-0 e, caso fosse constatada a incapacidade definitiva, a aposentadoria por invalidez.

 

Nas suas razões de recurso (EVENTO 14), a parte autora alega que a sentença baseou-se nas informações do perito do Juízo que entende foram incompletas e não esclarecem as formulações dos quesitos apresentados.  Requer seja anulada a sentença.

 

Contrarrazões – EVENTO 14.

 

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (EVENTO 14).

 

É o relatório. Peço dia.

 

 

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

De acordo com as cópias da CTPS que o autor juntou aos autos (EVENTOS 12 e 13), considero comprovado o período mínimo de carência.  Considerando, ainda, que o autor esteve em gozo do   benefício de auxílio-doença no período de 16/08/2012 a 26/04/2013 (EVENTO 13, fls. 92), tendo requerido a prorrogação desse benefício em 18/03/2013 (fl. 56), depreende-se também comprovada a qualidade de segurado.

 

O autor juntou atestados do SUS que informavam que estava impossibilitado de exercer atividade laborativa (EVENTO 13, fls. 75/76).

 

No entanto, observa-se que  perícia judicial (EVENTO 14, fls. 117/118) foi realizada por perito não  especialista em endocrinologista (https://www.doctoralia.com.br/eduardo-dalla-bernardina-fraga/medico-do-trabalho/colatina), que chegou à conclusão de que o autor, portador de diabetes mellitus tipo II sem evidência de descompensação, não estava incapacitado para o trabalho.  Embora o autor tenha alegado na inicial tratar-se de diabetes tipo 1, fazendo uso de insulina.

 

Assim, levando-se em consideração a doença que acomete o autor e ante a pendente contradição técnica existente no caso, é essencial ao deslinde do feito a designação de uma nova perícia, na especialidade de endocrinologia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil/2015, para que, definitivamente, seja esclarecida a atual situação da saúde do autor e suas reais possibilidades laborais.

 

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar  nula a sentença prolatada determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia na especialidade de endocrinologia, a fim de esclarecer expressamente a atual situação de saúde do autor, suas possibilidades laborais e a eventual necessidade ou imperatividade de concessão de benefício por incapacidade.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000154533v2 e do código CRC c2a07384.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 30/4/2020, às 13:44:0

 


 

Processo n. 0001553-70.2017.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001553-70.2017.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: JOSE ALVES

ADVOGADO: ELIZEU ALVES LIMA (OAB ES020618)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGUNDA PERÍCIA.  MELHOR INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 480 DO CPC/2015.

 

 I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

II – O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, cf. art. 480 do CPC.

 

III - Apelação provida para declarar a nulidade da sentença. Devem os autos retornar à vara de origem para realização de nova perícia na especialidade de endocrinologia.   

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar nula a sentença prolatada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia na especialidade de endocrinologia, a fim de esclarecer expressamente a atual situação de saúde do autor, suas possibilidades laborais e a eventual necessidade ou imperatividade de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000154534v3 e do código CRC f2522360.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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