Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001544-53.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: SPACE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXEQUENTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SPACE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da sentença (evento 34, SENT1), proferida nos autos de execução individual de título judicial coletivo (processo nº 0004846-13.2008.4.02.5101), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma no artigo 485, IV, do CPC, nos seguintes termos:

(...) a substituída processual pretende a execução do título judicial coletivo, cujo acórdão concedeu a segurança para,  

"declarar que a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços, com exclusão do valor retido a título de ICMS, havendo a possibilidade da compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 170 e 170-A, do CTN." (evento 1, outros 4) grifei

Todavia, a parte exequente requer a execução de julgado, por por meio de expedição de precatório, sendo de todo incongruente, em sede de execução, estender o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. (...)

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Em suma, o pedido formulado na inicial revela-se incompatível com a pretensão da autora de pleitear restituição via execução do acórdão, sendo que a inviabilidade de se executar - considerando o princípio da adstringência - restou expressamente consignada no julgado. Por conseguinte, a situação em análise distingue-se claramente da analisada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.114.404/MG (Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; DJe 01/03/2010), cujo julgamento resultou na seguinte tese:

O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

A hipótese é, pois, de extinção do feito sem resolução de mérito, diante da inexistência de título executável, bem como de fixação de honorários com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil."

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

Custas  ex lege.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 5.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

P.I.

Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por SPACE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, executar individualmente título judicial formado no mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINCODIV-RJ, que tramitou perante a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro sob o número 0004846-13.2008.4.02.5101, no qual foi declarado, em sede de apelação, que “a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços, com a exclusão do valor retido a título de ICMS, havendo a possibilidade de compensação dos valores individualmente recolhidos a maior nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 170 e 170-A, do CTN)” (evento 1, OUT2). Confira-se o pedido formulado na exordial da presente demanda (evento 6, EMENDAINIC1):

a) Intimação da Executada para que reconheça a sua dívida ou, eventualmente, oponha impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 535, do CPC;

b) Procedência do presente procedimento de cumprimento de sentença para determinar a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o fim de realizar o pagamento no total de R$ 3.479.232,00 (três milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e duzentos e trinta e dois reais), valor este atualizado até 31/05/2020, correspondente aos créditos fiscais de PIS e COFINS recolhidos indevidamente aos cofres públicos em razão da inclusão de ICMS em suas bases de cálculo, tudo acrescido dos juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento (Tema 96 de Repercussão Geral do STF); e

c) Caso a Fazenda Nacional venha a apresentar resistência quanto à pretensão ora veiculada e ofertar Impugnação, requer sua condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC; ou

d) Caso o r. Juízo entenda que no presente caso há a necessidade de prévia liquidação de valores por arbitramento, seja recebido o presente procedimento como liquidação de sentença;

e) Sejam, após, as partes intimadas para eventual apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, de modo a sustentar os valores que entendem devidos, reiterando a Requerente, desde já, que os documentos fiscais, memorial descritivo de cálculos elaborado por contadores e parecer da Receita Federal do Brasil acostados aos autos são suficientes para análise do seu crédito tributário; e

f) Ao final, seja prolatada decisão fixando o ‘quantum debeatur’, de forma a permitir o início da execução referente aos pedidos “a” e “b”.

Em sua apelação no evento 56, APELAÇÃO1, a parte exequente requer a reforma da sentença “a fim de que seja determinada a anulação da sentença ora recorrida, haja vista não ter o Juízo de origem apresentado fundamentação necessária e apta a afastar o julgado do STF no RE 889173 RG /MS, violando, assim, os arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, III, do CPC. Caso assim não se entenda, requer a Apelante a reforma da sentença para que haja o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem, uma vez ser plenamente cabível o ajuizamento de cumprimento de sentença objetivando a expedição de precatório na hipótese dos autos. Ainda assim, caso este nobre Tribunal entenda de forma alternativa, qual seja, no sentido de que a satisfação do crédito se dê pela via administrativa, a Apelante requer seja reformada a sentença no sentido da inaplicação de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional, haja vista que foi ela própria quem deu causa à demanda (art. 85, § 10, do CPC); ou, ainda, que a extinção do processo se deu de ofício a ensejar sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) ou que há a ausência de sucumbência para as partes”, tendo lançado argumentação nos seguintes termos:

(...) A ora Apelante não pretendeu compensar os créditos reconhecidos judicialmente, mas sim recebe-los in pecunia (em espécie). Ao pretender receber os créditos por via distinta da compensação, a Apelante se deparou com a seguinte vedação imposta pela Fazenda Nacional, representada pela Receita Federal do Brasil e sua Procuradoria da Fazenda: a satisfação de créditos reconhecidos judicialmente em favor do contribuinte deve ocorrer mediante precatório, sendo vedada a restituição administrativa por violação ao art. 100 da Constituição Federal. (...)

Somado a isso, frise-se que o Judiciário apresenta vários julgados em que é apresentado o entendimento de que a via do precatório seria a única possível para a restituição em espécie de créditos tributários reconhecidos judicialmente. (...)

III. A SENTENÇA NÃO JUSTIFICA O MOTIVO DA NÃO APLICAÇÃO DO JULGADO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 889173 RG /MS - DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI, 926 E 927, III, § 4º, DO CPC – DA NECESSIDADE DO USO DA VIA DO PRECATÓRIO DISPOSTA NO ART. 100 DA CF

Inicialmente, repise-se o STF julgou em sede repercussão geral no RE 889173 RG /MS (julgado em 07.08.2015, com publicação de 17.08.2015) reafirmando a jurisprudência da Corte sobre o tema no sentido de que se submete ao regime dos precatórios os valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva.

O mandamus foi impetrado em 04.04.2008 e a decisão favorável que reconheceu o direito foi obtida em julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (publicação de 07.01.2016). O processo transitou em julgado em 07.12.2018.

Os créditos pleiteados estão compreendidos no período entre os anos de 2009 à 2019.

Uma vez que a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral, são aplicáveis automaticamente os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, III, § 4º.

Assim, a sentença ora recorrida apresenta entendimento diametralmente oposto àquele afirmado pelo STF, conforme julgado acima, sendo certo que se mostra ilegal diante da ausência de motivo consignado na decisão pela sua não aplicação, ou seja, para fins legais, carece a decisão de fundamentação necessária.

IV. NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA DA APELANTE NO PROCESSO A ENSEJAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A PGFN – A FAZENDA NACIONAL ENTENDE PELA VIA DO PRECATÓRIO COMO SATISFAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE – A SENTENÇA TRAZ FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA FAZENDA NACIONAL

Primeiramente, é necessário repisar que o presente requerimento de cumprimento de sentença em busca da satisfação do crédito pela via do precatório somente ocorreu diante do óbice criado pela própria Fazenda Nacional, que impede a restituição administrativa de créditos reconhecidos judicialmente (...)

O óbice criado pela Fazenda Pública é explícito nas Instruções Normativas da RFB nºs 1.717/2017 e 2.055/2021 e na Solução de Consulta nº 6.027/2017 - SRRF06/Disit da própria Receita Federal do Brasil (...)

IV.1. A FAZENDA PÚBLICA É QUEM DEU CAUSA À DEMANDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ART. 85, § 10, DO CPC – A FAZENDA NACIONAL IMPÕE A VIA DO PRECATÓRIO EM SEUS ATOS NORMATIVOS

Uma vez que foi criado óbice pela Fazenda Nacional no sentido de que seria obrigatória a via do precatório para a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente, não restou alternativa à Apelante senão apresentar o requerimento de cumprimento de sentença.

Portanto, como foi a Fazenda Nacional quem deu causa à demanda, não pode a Apelante arcar com honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 10, do CPC. Houve o óbice acima criado pela Fazenda Nacional e o Judiciário julga extinto o processo justamente porque a restituição administrativa seria válida ao presente caso.

A interpretação do §10 do art. 85 do CPC vem se consolidando no sentido de que o princípio da causalidade não pode ser aplicado apenas como exceção à regra da sucumbência – restrita às hipóteses de perda de objeto –, para definir qual parte deve arcar com os honorários do advogado da parte contrária, mas sim na identificação de quem efetivamente deu causa ao processo. (...)

Assim, uma vez que foi a Fazenda Nacional quem deu causa à presente demanda, pelo princípio da causalidade, a Apelante não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais (...)

IV.2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO FOI DECLARADA PELO JUDICIÁRIO DE OFÍCIO JÁ QUE VAI DE ENCONTRO AO POSICIONAMENTO DA FAZENDA NACIONAL QUANTO AO TEMA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NO FEITO – ART. 86 DO CPC

A Procuradoria da Fazenda não suscitou em nenhum momento como argumento em sua impugnação (evento 24 dos autos de origem) o uso incorreto da via do precatório, já que seria contraditório diante do entendimento sólido do Órgão fazendário, que consiste justamente no respeito ao art. 100 da CF – necessidade da via do precatório.

A extinção do processo pelo uso incorreto da via do precatório, permitindo a restituição administrativa, é contra o posicionamento fazendário exposto em seus atos normativos, como já aduzido.

Se a decisão foi contra a pretensão das partes, é porque a sentença proferida se deu por fundamentação apresentada de ofício por este Juízo. (...)

Ou a decisão não gera a sucumbência de nenhuma das partes ou gera a sucumbência recíproca na forma do art. 86 do CPC, porquanto o entendimento firmado pela sentença é de que a via do precatório seria incorreta ao presente caso, o que colide com a pretensão de ambas as partes, sendo que as mesmas se tornam “vencidas” na lide. (...)

Intimada no Evento 60, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões no evento 62, CONTRAZAP1, requerendo “seja negado provimento ao apelo da autora, dada a sua manifesta inadmissibilidade, mantendo-se - ainda que sob outro fundamento - o dispositivo da r. sentença recorrida, que extinguiu o processo de execução, nos termos dos arts. 5°, XXXVI, CF de 1988, e 502 e 535, III, CPC, já que, no caso em comento, além da exequente carecer de legitimidade ativa ad causam, o r. título judicial não autorizou, de forma alguma, a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS”.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade:

Deixo de conhecer do recurso de apelação da exequente, tendo em vista que o pedido formulado configura inovação recursal, conforme será demonstrado a seguir.

2. Do caso concreto:

Conforme já relatado, na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por SPACE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, executar individualmente título judicial formado no mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINCODIV-RJ, que tramitou perante a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro sob o número 0004846-13.2008.4.02.5101, no qual declarado, em sede de apelação, que “a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços, com a exclusão do valor retido a título de ICMS, havendo a possibilidade de compensação dos valores individualmente recolhidos a maior nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 170 e 170-A, do CTN)” (evento 1, OUT2). Confira-se o pedido formulado na exordial da presente demanda (evento 6, EMENDAINIC1):

a) Intimação da Executada para que reconheça a sua dívida ou, eventualmente, oponha impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 535, do CPC;

b) Procedência do presente procedimento de cumprimento de sentença para determinar a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o fim de realizar o pagamento no total de R$ 3.479.232,00 (três milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e duzentos e trinta e dois reais), valor este atualizado até 31/05/2020, correspondente aos créditos fiscais de PIS e COFINS recolhidos indevidamente aos cofres públicos em razão da inclusão de ICMS em suas bases de cálculo, tudo acrescido dos juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento (Tema 96 de Repercussão Geral do STF); e

c) Caso a Fazenda Nacional venha a apresentar resistência quanto à pretensão ora veiculada e ofertar Impugnação, requer sua condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC; ou

d) Caso o r. Juízo entenda que no presente caso há a necessidade de prévia liquidação de valores por arbitramento, seja recebido o presente procedimento como liquidação de sentença;

e) Sejam, após, as partes intimadas para eventual apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, de modo a sustentar os valores que entendem devidos, reiterando a Requerente, desde já, que os documentos fiscais, memorial descritivo de cálculos elaborado por contadores e parecer da Receita Federal do Brasil acostados aos autos são suficientes para análise do seu crédito tributário; e

f) Ao final, seja prolatada decisão fixando o ‘quantum debeatur’, de forma a permitir o início da execução referente aos pedidos “a” e “b”.

O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, considerando que:

(...) a substituída processual pretende a execução do título judicial coletivo, cujo acórdão concedeu a segurança para,  

"declarar que a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços, com exclusão do valor retido a título de ICMS, havendo a possibilidade da compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 170 e 170-A, do CTN." (evento 1, outros 4) grifei

Todavia, a parte exequente requer a execução de julgado, por por meio de expedição de precatório, sendo de todo incongruente, em sede de execução, estender o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. (...)

Segundo se afere dos autos, o mandado de segurança coletivo n.º 0004846-13.2008.4.02.5101 foi impetrado pelo SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINCODIV-RJ objetivando, em síntese (evento 16, ANEXO5):

(...) d) ao final, seja concedida ordem para, confirmando-se a medida liminar, afastar a cobrança de PIS e COFINS calculados englobando-se o ICMS em sua base de cálculo (ICMS incidente nas operações de venda de veículos e peças por ela realizados – recolhimento próprio, ou alcançadas pela tributação cujo recolhimento é realizado por terceiros por determinação legal – substituição tributária/regime monofásico), tendo em vista sua patente inconstitucionalidade (RE 240785-2 – STF);

e) requer, por fim, sejam impedidas as Autoridades Impetradas de aplicar quaisquer sanções às concessionárias de veículo em decorrência da realização de compensação dos valores indevidamente pagos a título de PIS e COFINS sobre a parcela de ICMS, referentes aos últimos dez anos, atualizados pela SELIC, desde de cada recolhimento indevido.

Naqueles autos, foi proferida sentença denegando a segurança requerida e, em sede de recurso de apelação, a Terceira Turma Especializada desta Egrégia Corte, por maioria, deu provimento ao recurso para conceder a segurança e declarar que “a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços, com a exclusão do valor retido a título de ICMS, havendo a possibilidade de compensação dos valores individualmente recolhidos a maior nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 170 e 170-A, do CTN)” (evento 16, ANEXO 10), tendo sido consignado no voto vencedor que “no que tange ao pedido de compensação, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213, do STJ), que deve ser analisado de acordo com a legislação vigente à época do ajuizamento da ação e em conformidade com os arts. 170 e 170-A, do CTN (administrativamente, após o trânsito em julgado da decisão judicial)” (evento 16, ANEXO10). O referido acórdão transitou em julgado em 07/12/2018, conforme certidão do evento 1, OUT2.

Destarte, consoante salientado pelo juízo de primeiro grau, na hipótese vertente, o título judicial executivo assegurou tão somente a compensação na via administrativa, tendo sido formulado na petição inicial da presente execução individual de sentença coletiva pedido de restituição judicial mediante a expedição de precatório.

3. Do objeto da apelação da parte exequente e da inovação recursal:

3.1. Das alegações da parte exequente:

Conforme relatado, a parte apelante postula a reforma da sentença “a fim de que seja determinada a anulação da sentença ora recorrida, haja vista não ter o Juízo de origem apresentado fundamentação necessária e apta a afastar o julgado do STF no RE 889173 RG /MS, violando, assim, os arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, III, do CPC. Caso assim não se entenda, requer a Apelante a reforma da sentença para que haja o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem, uma vez ser plenamente cabível o ajuizamento de cumprimento de sentença objetivando a expedição de precatório na hipótese dos autos. Ainda assim, caso este nobre Tribunal entenda de forma alternativa, qual seja, no sentido de que a satisfação do crédito se dê pela via administrativa, a Apelante requer seja reformada a sentença no sentido da inaplicação de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional, haja vista que foi ela própria quem deu causa à demanda (art. 85, § 10, do CPC); ou, ainda, que a extinção do processo se deu de ofício a ensejar sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) ou que há a ausência de sucumbência para as partes”.

Em suas razões recursais, a exequente consigna expressamente que o mandado de segurança objeto do presente cumprimento individual de sentença foi impetrado em 04/04/2008 e transitou em julgado em 07/12/2018, bem como que “os créditos pleiteados estão compreendidos no período entre os anos de 2009 à 2019”, não tendo sido apresentada a correspondente memória de cálculo. É ler:

O mandamus foi impetrado em 04.04.2008 e a decisão favorável que reconheceu o direito foi obtida em julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (publicação de 07.01.2016). O processo transitou em julgado em 07.12.2018.

Os créditos pleiteados estão compreendidos no período entre os anos de 2009 à 2019.

Ocorre que o pedido formulado na petição inicial do presente cumprimento individual de sentença coletiva foi no sentido de “determinar a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o fim de realizar o pagamento no total de R$ 3.479.232,00 (três milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e duzentos e trinta e dois reais), valor este atualizado até 31/05/2020, correspondente aos créditos fiscais de PIS e COFINS recolhidos indevidamente aos cofres públicos em razão da inclusão de ICMS em suas bases de cálculo, tudo acrescido dos juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento (Tema 96 de Repercussão Geral do STF)”, tendo sido indicado, na exordial, que “o montante de créditos indicado pela empresa se refere ao período de 2006 a 2018” (evento 1, OUT1, fl. 7). Confira-se:

Nesse mesmo sentido, constou o período de 2006 a 2018 no memorial de cálculos apresentado com petição inicial no evento 1, OUT8:

 

 

Revisitando o apelo, nota-se que o impetrante destacou outro período:

3.2. Da inovação recursal:

Diante desse cenário, verifica-se que o pleito de restituição formulado na apelação compreende período distinto do que foi elencado entre os pedidos formulados na petição inicial da exequente, não tendo sido acompanhado ainda da correspondente memória de cálculo, que é indispensável, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC/15. 

Assim, o recurso não deve ser conhecido, por ter o apelante trazido aos autos questões que não foram objeto de discussão em primeiro grau, e, portanto, não passível de análise por este Colegiado, sob pena de ferir os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.  

A circunstância descrita acima conduz à conclusão de que o pedido recursal consiste em verdadeira inovação recursal, o que é vedado nos termos do art. 1.013 do CPC, razão pela qual o recurso da exequente não pode ser conhecido.

Como se sabe alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento jurisprudencial, não pode ser conhecida. Nesse sentido, precedentes desta Corte:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1 – Trata-se de apelação cível interposta por VARIG S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos nos presentes Embargos à Execução Fiscal, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.

 2 – O efeito devolutivo da apelação encontra limites na causa de pedir apresentada, a fim de se garantir o contraditório pela parte adversa e, consequentemente, o respeito ao devido processo legal

3 – A Apelante trouxe em suas razões recursais questões (nulidade da CDA por falta de abatimento de valores pagos no âmbito de parcelamento e por inclusão indevida de diversas parcelas indenizatórias na base de cálculo das contribuições cobradas) que não foram suscitadas anteriormente, em evidente inovação recursal, o que impede o pronunciamento desta Corte a este respeito, sob pena de supressão de instância.

4 – Recurso não conhecido.

(TRF2, Apelação Cível 0500838-47.2019.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por unanimidade, juntado aos autos em 22/04/2020).

 

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. MATÉRIA NOVA VEICULADA NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. O INSS, no tópico da contestação correspondente ao tempo para a aposentadoria de professor, limitou-se a afirmar que a parte autora não teria comprovado o tempo de magistério necessário para a aposentação. A tese sustentada nas razões de apelação, relativa à existência de erro na contagem do tempo de contribuição da apelada pelas instâncias administrativas, não foi objeto de debate no juízo de origem.

3. A veiculação de matéria nova por intermédio da apelação configura inovação recursal e, em razão da impossibilidade de supressão de instância, não é passível de conhecimento (TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0002397-20.2017.4.02.9999, Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, E-DJF2R 22.03.2018; TRF2, AC 0027754-98.2007.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.10.2019; e TRF2, AC 0507258-83.2010.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, 3ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.02.2019).

4. Apelação não conhecida.

(TRF2, Apelação Cível 5004389-86.2019.4.02.5107, 1a. Turma Especializada, Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, por unanimidade, juntado aos autos em 10/09/2021).

Diante do explanado, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação da exequente.

4. Da conclusão:

Diante da fundamentação exposta, a sentença de primeiro grau merece mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001996834v16 e do código CRC 82525067.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 14/8/2024, às 10:49:5

 


 

Processo n. 0001544-53.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001544-53.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: SPACE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXEQUENTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO)

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ASSEGUROU APENAS A COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO DA LIDE EM GRAU RECURSAL. ART. 329, II, CPC. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. OFENSA À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente, em face da sentença, proferida nos autos de execução individual de título judicial coletivo (processo nº 0004846-13.2008.4.02.5101), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma no artigo 485, IV, do CPC, condenando a parte autora “ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil”, sob o fundamento de que “a substituída processual pretende a execução do título judicial coletivo, cujo acórdão concedeu a segurança para, ‘declarar que a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços, com exclusão do valor retido a título de ICMS, havendo a possibilidade da compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 170 e 170-A, do CTN’”, ‘”todavia, a parte exequente requer a execução de julgado, por meio de expedição de precatório, sendo de todo incongruente, em sede de execução, estender o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada”.

2. Em sua apelação, a apelante postula a reforma da sentença “a fim de que seja determinada a anulação da sentença ora recorrida, haja vista não ter o Juízo de origem apresentado fundamentação necessária e apta a afastar o julgado do STF no RE 889173 RG /MS, violando, assim, os arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, III, do CPC. Caso assim não se entenda, requer a Apelante a reforma da sentença para que haja o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem, uma vez ser plenamente cabível o ajuizamento de cumprimento de sentença objetivando a expedição de precatório na hipótese dos autos. Ainda assim, caso este nobre Tribunal entenda de forma alternativa, qual seja, no sentido de que a satisfação do crédito se dê pela via administrativa, a Apelante requer seja reformada a sentença no sentido da inaplicação de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional, haja vista que foi ela própria quem deu causa à demanda (art. 85, § 10, do CPC); ou, ainda, que a extinção do processo se deu de ofício a ensejar sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) ou que há a ausência de sucumbência para as partes”.

3. Segundo se depreende da documentação acostada aos autos, no mandado de segurança coletivo n.º 0004846-13.2008.4.02.5101, impetrado pelo SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINCODIV-RJ, foi proferida sentença denegando a segurança requerida e, em sede de recurso de apelação, a Terceira Turma Especializada desta Egrégia Corte, por maioria, deu provimento ao recurso para conceder a segurança e declarar que “a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços, com a exclusão do valor retido a título de ICMS, havendo a possibilidade de compensação dos valores individualmente recolhidos a maior nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 170 e 170-A, do CTN)”, tendo sido consignado no voto vencedor que “no que tange ao pedido de compensação, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213, do STJ), que deve ser analisado de acordo com a legislação vigente à época do ajuizamento da ação e em conformidade com os arts. 170 e 170-A, do CTN (administrativamente, após o trânsito em julgado da decisão judicial)”, tendo o referido acórdão transitado em julgado em 07/12/2018. Destarte, consoante salientado pelo juízo de primeiro grau, na hipótese vertente, o título judicial executivo assegurou tão somente a compensação na via administrativa, tendo sido formulado na petição inicial da presente execução individual de sentença coletiva pedido de restituição judicial mediante a expedição de precatório.

4. Em suas razões recursais, a exequente consigna expressamente que o mandado de segurança objeto do presente cumprimento individual de sentença foi impetrado em 04/04/2008 e transitou em julgado em 07/12/2018, bem como que “os créditos pleiteados estão compreendidos no período entre os anos de 2009 à 2019”, não tendo sido apresentada a correspondente memória de cálculo.

5. Ocorre que o pedido formulado na petição inicial do presente cumprimento individual de sentença coletiva foi no sentido de “determinar a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o fim de realizar o pagamento no total de R$ 3.479.232,00 (três milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e duzentos e trinta e dois reais), valor este atualizado até 31/05/2020, correspondente aos créditos fiscais de PIS e COFINS recolhidos indevidamente aos cofres públicos em razão da inclusão de ICMS em suas bases de cálculo, tudo acrescido dos juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento (Tema 96 de Repercussão Geral do STF)”, tendo sido indicado, na exordial, que “o montante de créditos indicado pela empresa se refere ao período de 2006 a 2018”. Nesse mesmo sentido, constou o período de 2006 a 2018 no memorial de cálculos apresentado com a petição inicial.

6. Diante desse cenário, verifica-se que o pleito de restituição formulado na apelação compreende período distinto do que foi elencado entre os pedidos formulados na petição inicial da exequente, não tendo sido acompanhado ainda da correspondente memória de cálculo, que é indispensável, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC/15. 

7. Assim, o recurso não deve ser conhecido, por ter o apelante trazido aos autos questões que não foram objeto de discussão em primeiro grau, e, portanto, não passível de análise por este Colegiado, sob pena de ferir os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

8. A circunstância descrita acima conduz à conclusão de que o pedido recursal consiste em verdadeira inovação recursal, o que é vedado nos termos do art. 1.013 do CPC, razão pela qual o recurso da exequente não pode ser conhecido.

9. Como se sabe alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento jurisprudencial, não pode ser conhecida. Precedentes citados. 

10. Diante do explanado, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação da exequente.

11. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001996835v11 e do código CRC b68be3cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 14/8/2024, às 10:49:5

 


 

Processo n. 0001544-53.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001544-53.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: SPACE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXEQUENTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SPACE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do acórdão (evento 34, ACOR2) que, por unanimidade, não conheceu da apelação da parte exequente. Eis a ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ASSEGUROU APENAS A COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO DA LIDE EM GRAU RECURSAL. ART. 329, II, CPC. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. OFENSA À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente, em face da sentença, proferida nos autos de execução individual de título judicial coletivo (processo nº 0004846-13.2008.4.02.5101), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma no artigo 485, IV, do CPC, condenando a parte autora “ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil”, sob o fundamento de que “a substituída processual pretende a execução do título judicial coletivo, cujo acórdão concedeu a segurança para, ‘declarar que a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços, com exclusão do valor retido a título de ICMS, havendo a possibilidade da compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 170 e 170-A, do CTN’”, ‘”todavia, a parte exequente requer a execução de julgado, por meio de expedição de precatório, sendo de todo incongruente, em sede de execução, estender o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada”.

2. Em sua apelação, a apelante postula a reforma da sentença “a fim de que seja determinada a anulação da sentença ora recorrida, haja vista não ter o Juízo de origem apresentado fundamentação necessária e apta a afastar o julgado do STF no RE 889173 RG /MS, violando, assim, os arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, III, do CPC. Caso assim não se entenda, requer a Apelante a reforma da sentença para que haja o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem, uma vez ser plenamente cabível o ajuizamento de cumprimento de sentença objetivando a expedição de precatório na hipótese dos autos. Ainda assim, caso este nobre Tribunal entenda de forma alternativa, qual seja, no sentido de que a satisfação do crédito se dê pela via administrativa, a Apelante requer seja reformada a sentença no sentido da inaplicação de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional, haja vista que foi ela própria quem deu causa à demanda (art. 85, § 10, do CPC); ou, ainda, que a extinção do processo se deu de ofício a ensejar sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) ou que há a ausência de sucumbência para as partes”.

3. Segundo se depreende da documentação acostada aos autos, no mandado de segurança coletivo n.º 0004846-13.2008.4.02.5101, impetrado pelo SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINCODIV-RJ, foi proferida sentença denegando a segurança requerida e, em sede de recurso de apelação, a Terceira Turma Especializada desta Egrégia Corte, por maioria, deu provimento ao recurso para conceder a segurança e declarar que “a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços, com a exclusão do valor retido a título de ICMS, havendo a possibilidade de compensação dos valores individualmente recolhidos a maior nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 170 e 170-A, do CTN)”, tendo sido consignado no voto vencedor que “no que tange ao pedido de compensação, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213, do STJ), que deve ser analisado de acordo com a legislação vigente à época do ajuizamento da ação e em conformidade com os arts. 170 e 170-A, do CTN (administrativamente, após o trânsito em julgado da decisão judicial)”, tendo o referido acórdão transitado em julgado em 07/12/2018. Destarte, consoante salientado pelo juízo de primeiro grau, na hipótese vertente, o título judicial executivo assegurou tão somente a compensação na via administrativa, tendo sido formulado na petição inicial da presente execução individual de sentença coletiva pedido de restituição judicial mediante a expedição de precatório.

4. Em suas razões recursais, a exequente consigna expressamente que o mandado de segurança objeto do presente cumprimento individual de sentença foi impetrado em 04/04/2008 e transitou em julgado em 07/12/2018, bem como que “os créditos pleiteados estão compreendidos no período entre os anos de 2009 à 2019”, não tendo sido apresentada a correspondente memória de cálculo.

5. Ocorre que o pedido formulado na petição inicial do presente cumprimento individual de sentença coletiva foi no sentido de “determinar a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o fim de realizar o pagamento no total de R$ 3.479.232,00 (três milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e duzentos e trinta e dois reais), valor este atualizado até 31/05/2020, correspondente aos créditos fiscais de PIS e COFINS recolhidos indevidamente aos cofres públicos em razão da inclusão de ICMS em suas bases de cálculo, tudo acrescido dos juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento (Tema 96 de Repercussão Geral do STF)”, tendo sido indicado, na exordial, que “o montante de créditos indicado pela empresa se refere ao período de 2006 a 2018”. Nesse mesmo sentido, constou o período de 2006 a 2018 no memorial de cálculos apresentado com a petição inicial.

6. Diante desse cenário, verifica-se que o pleito de restituição formulado na apelação compreende período distinto do que foi elencado entre os pedidos formulados na petição inicial da exequente, não tendo sido acompanhado ainda da correspondente memória de cálculo, que é indispensável, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC/15. 

7. Assim, o recurso não deve ser conhecido, por ter o apelante trazido aos autos questões que não foram objeto de discussão em primeiro grau, e, portanto, não passível de análise por este Colegiado, sob pena de ferir os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

8. A circunstância descrita acima conduz à conclusão de que o pedido recursal consiste em verdadeira inovação recursal, o que é vedado nos termos do art. 1.013 do CPC, razão pela qual o recurso da exequente não pode ser conhecido.

9. Como se sabe alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento jurisprudencial, não pode ser conhecida. Precedentes citados. 

10. Diante do explanado, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação da exequente.

11. Apelação não conhecida.

Nos seus embargos de declaração, no evento 43, EMBDECL1, a parte exequente SPACE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requer sejam:

(...) conhecidos os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos (infringentes), para, sanando os vícios de obscuridade no r. acórdão, esta d. Turma do Tribunal consigne em seu conteúdo:

i) Se o recurso de apelação que se fundamenta em documentação referente a cálculos do pedido de cumprimento de sentença recebida como emenda à inicial anteriormente à intimação do executado para fins do art. 535 do CPC, não ocorrendo nenhum fato novo após a respectiva apresentação de impugnação até a sentença (iter processual expressamente reconhecido no seu relatório), configuraria inovação recursal e violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e ao duplo grau de jurisdição; e

ii) Se o fato de uma decisão relativa à mandado de segurança que declara a inconstitucionalidade da cobrança de um tributo, assegurando somente o direito de compensação de valores devidos pela Fazenda Pública na via administrativa, mas não a restituição judicial pela via do precatório, implica na não incidência do Tema 831 do STF no que diz respeito aos créditos existentes após a data da sua impetração até a implementação da ordem concessiva. (...)

Sem prejuízo, requer, desde já, a Embargante seja observado para fins de argumentação o expresso prequestionamento quanto aos dispositivos legais citados nestes Embargos para que seja ventilada a sua aplicação ou não no presente caso, na forma do art. 1025 do CPC.

A parte embargante alega que há obscuridades no v. acórdão embargado, nesses termos:

(...) Trata-se o presente caso de procedimento de cumprimento de sentença no valor de R$ 3.479.232,00 ou, caso assim o r. Juízo entendesse, alternativamente, de instauração de procedimento de liquidação prévia, objetivando, ao final, a expedição de precatório.

O procedimento foi deglagrado em decorrência da decisão judicial transitada em julgado no mandado de segurança de nº 0004846-13.2008.4.02.5101 (2008.51.01.004846- 4) promovido pelo Sindicato das Concessionárias e Distribuidores de Veículos do Estado do Rio de Janeiro (SINCODIV-RJ), que atuou na qualidade de substituto processual, em que foram reconhecidos créditos tributários de PIS e COFINS recolhidos a maior devido à inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições, com a consequente possibilidade de compensação de tais créditos com débitos administrados pela Receita Federal do Brasil.

O mandamus foi impetrado em 04.04.2008 e a decisão favorável que reconheceu o direito foi obtida em julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (publicação de 07.01.2016). O processo transitou em julgado em 07.12.2018.

Ocorre que na petição inicial, por uma questão de mero erro material informado no memorial de cálculos juntado aos autos, foi exposto que o período de créditos reconhecidos judicialmente se relacionava com os anos de 2006 à 2018.

Todavia, no evento 5 dos autos de origem, antes de qualquer despacho do Juízo (PET1), a ora Embargante apresenta nova petição em que demonstra que o período discutido nos autos é de 2009 ao início de 2019. (...)

Naquele momento, foi juntada planilha em arquivo “pdf” com a relação de notas fiscais (evento 5 – PLAN2) e cálculos elaborados, o que foi também disponibilizado em nuvem a mesma planilha, no entanto em arquivo “excel”, com intuito justamente de facilitar a análise da Fazenda Nacional sobre os cálculos que foram elaborados, evitando, assim, qualquer cerceamento do direito de defesa. (...)

Portanto, com a relação das notas fiscais juntadas aos autos e o cálculo elaborado, ficou demonstrado que o período se tratava de 2009 ao início de 2019, com o valor rigorosamente igual àquele informado na peça exordial, qual seja, o valor de R$ 3.479.232,00.

Após, no evento 6 dos autos de origem, antes ainda de qualquer despacho do Juízo, é juntada emenda à inicial, trazendo como pedido alternativo a instauração de procedimento de liquidação prévia, objetivando, ao final, a expedição de precatório, caso o Juízo entendesse pelo descabimento do cumprimento de sentença para melhor avaliar os cálculos no decorrer do procedimento judicial. Contudo, o valor inicial da causa de R$ 3.479.232,00 não foi alterado em momento algum, o que comprova que os créditos sempre foram aqueles relacionados ao período de 2009 a 2019.

No evento 8, é proferido o primeiro despacho do processo, recebendo expressamente as emendas à inicial constantes dos eventos 5 e 6 dos autos originais. (...)

Diante disso, tem-se que: (i) foi acolhido o pedido de ajuste relacionado ao período dos créditos pretendidos, que passou a ser de 2009 a 2019, assim como todos os documentos comprobatórios a ele relacionados (notas fiscais e memória de cálculo); (ii) foi ratificado o cálculo elaborado e o valor que já havia sido informado na peça exordial – R$ 3.479.232,00 – como da causa; e (iii) foi recebido o pedido alternativo de liquidação de sentença, caso se entendesse que o cumprimento de sentença não fosse possível. Foi solicitada pelo Juízo, ainda, a juntada de outros documentos considerados como necessários para que o procedimento pudesse ser prosseguido, o que foi feito.

No evento 19 dos autos de origem, o Juízo determina a intimação da União Federal/Fazenda Nacional para fins do art. 535 do CPC, já considerando as petições dos eventos 5 e 6 como parte da emenda à inicial, ou seja, a Fazenda Nacional tinha ciência de que a pretensão se relacionada aos créditos de 2009 a 2019 e teve a oportunidade de se manifestar sobre isso, não havendo qualquer violação ao contraditório e ampla defesa.

No evento 24, instada a se manifestar, a Fazenda Nacional apresenta a sua impugnação à execução de sentença, trazendo os seguintes tópicos: (i) Da ofensa à Coisa Julgada Material; e (ii) Da iliquidez do Título Exequendo. Frise-se que em nenhum momento da impugnação fazendária é citado o período de levantamento de créditos aduzido pela Embargante nos autos, porque os argumentos apresentados seriam alheios aos cálculos formulados, mas sim propriamente à exequibilidade do título judicial. Ou seja: mesmo tendo a oportunidade de se manifestar sobre o período e a quantificação dos créditos, a Fazenda Nacional optou por assim não fazer, apresentando outros argumentos aos autos. (...)

Verifica-se, Excelência, que a sentença considera os cálculos apresentados pela Embargante no evento 5, onde discrimina de forma clara qual o período das notas fiscais (de 2009 ao início de 2019) que estão sendo objeto do procedimento de cumprimento de sentença e o valor (R$ 3.479.232,00), que é rigorosamente igual àquele apresentado na peça exordial. (...)

Não obstante, o acórdão embargado se mostra obscuro ao afirmar que:

(i) houve inovação recursal e ofensa à ampla defesa, contraditório e ao duplo grau de jurisdição, no entanto reconhece que os pedidos da Embargante foram feitos por meio de emenda à inicial no evento 6, quando já tinha sido juntada a relação de notas fiscais e o cálculo elaborado no evento 5, demonstrando que o período de créditos se referia de 2009 à 2019, com o valor rigorosamente igual à peça exordial, e anteriormente ao primeiro despacho do Juízo nos autos de intimação da Fazenda Nacional para fins do art. 535 do CPC, que se deu no evento 19; e

(ii) o título executivo judicial que pretende seja satisfeito por meio de cumprimento de sentença assegurou tão somente a compensação na via administrativa, sem justificar a não incidência do Tema 831 do STF ao caso concreto, suscitado pela Embargante, que atribui efeitos financeiros ao mandado de segurança em relação à créditos pleiteados sobre período posterior à sua impetração, uma vez que é determinada a sua submissão ao regime dos precatórios. (...)

3. 1º VÍCIO DE OBSCURIDADE – A RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS (DE 2009 À 2019) E O CÁLCULO ELABORADO (R$ 3.479.232,00) SÃO JUNTADOS NO EVENTO 5 DOS AUTOS DE ORIGEM, ANTES DA EMENDA À INICIAL (EVENTO 6) MENCIONADA NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO – DESPACHO DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PARA FINS DO ART. 535 DO CPC SOMENTE OCORRE NO EVENTO 19 – AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 329, II (MENCIONADO SOMENTE NA EMENTA DO ACÓRDÃO), 523, 524 E 1013, TODOS DO CPC (...)

Como já aduzido no tópico anterior, a Embargante trouxe aos autos a relação das notas fiscais juntadas aos autos e o cálculo elaborado em planilha de arquivo “pdf” no evento 5, ficando demonstrado que o período se tratava de 2009 ao início de 2019, com o valor rigorosamente igual àquele informado na peça exordial, qual seja, o valor de R$ 3.479.232,00. Acrescente-se que foi disponibilizada também em nuvem a mesma planilha, no entanto em arquivo “excel”, com intuito justamente de facilitar a análise da Fazenda Nacional sobre os cálculos que foram elaborados. (...)

E somente após, no evento 19 dos autos de origem, o Juízo determina a intimação da União Federal/Fazenda Nacional para fins do art. 535 do CPC, já considerando as petições dos eventos 5 e 6 como parte da emenda à inicial. (...)

A própria sentença afirma que a planilha de cálculos foi apresentada e recebida como emenda à inicial e que a União apresentou impugnação após a sua intimação para fins do art. 535 do CPC. NÃO HOUVE, APÓS, NENHUM FATO NOVO ENTRE A IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA E A SENTENÇA PROLATADA.

Assim, é obscuro o acórdão, posto que se o recurso de apelação se fundamenta em documentação referente a cálculos do pedido de cumprimento de sentença recebida como emenda à inicial anteriormente à intimação do executado para fins do art. 535 do CPC, não ocorrendo nenhum fato novo após a respectiva apresentação de impugnação até a sentença (iter processual expressamente reconhecido no seu relatório), não fica claro se estaria configurada inovação recursal e violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e ao duplo grau de jurisdição.

4. 2º VÍCIO DE OBSCURIDADE – O ACÓRDÃO ADUZ QUE O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO ASSEGUROU SOMENTE A COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 831 DO STF QUE ATRIBUI EFEITOS FINANCEIROS AO MANDADO DE SEGURANÇA EM PERÍODO POSTERIOR À SUA IMPETRAÇÃO, UMA VEZ QUE É DETERMINADA A SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS AO PRECATÓRIO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 213 DO STJ, 271 DO STF E DOS ARTS. 492 DO CPC (PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA) E 14, § 4º DA LEI Nº 12.016/2009 QUE NÃO AFASTAM O TEMA 831 DO STF (...)

Inicialmente, repise-se que o STF em sede repercussão geral no RE 889173 RG /MS (julgado em 07.08.2015, com publicação de 17.08.2015) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. (...)

Verifica-se, pelo entendimento do STJ, que o fato de o acórdão do MS não dispor sobre a possibilidade de restituição dos créditos reconhecidos pela via do precatório por meio de cumprimento de sentença não retira do mandado de segurança os seus efeitos financeiros a partir de sua impetração, podendo a parte impetrante tanto buscar a sua satisfação por compensação como pelo precatório nos próprios autos do mandamus.

O presente acórdão aduz que o título judicial executado deveria dispor sobre a possibilidade de restituição de valores devidos pela Fazenda Nacional pela via do precatório no período entre a data de sua impetração e a ordem concessiva de segurança, caso esta fosse acolhida em momento futuro à deflagração do processo.

No entanto, esse fato é processualmente impossível, conforme os limites determinados por lei e Súmulas 213 do STJ e 271 do STF. (...)

Como se sabe, não é possível requerer em sede de mandado de segurança a restituição de valores devidos pela Fazenda Pública (no caso, Fazenda Nacional) sobre períodos pretéritos à sua impetração em razão da incidência das Súmulas 213 do STJ e 271 do STF (...)

Ocorre que a ordem de segurança foi concedida integralmente, mas somente em segunda instância quando já ultrapassados 8 anos da impetração do mandamus. Ou seja: a pretensão da impetrante foi frustrada por 8 anos até o Judiciário decidir pela concessão da ordem de segurança no ano de 2016, por meio de acórdão de segunda instância, que somente obteve efeitos definitivos em 2018, quando do seu trânsito em julgado.

Obviamente, a impetrante do mandado de segurança não tinha como pretensão inicial, à época da sua impetração (ano de 2008), que a ordem de segurança somente fosse acolhida após 10 anos (ano de 2018), quando do trânsito em julgado do acórdão de segunda instância que acolheu o seu pedido, para buscar a restituição de valores devidos pela Fazenda Nacional.

Não teria como a impetrante prever na época de sua impetração que o acolhimento da pretensão judicial mandamental poderia não ser imediata ou breve (mesmo estando diante de um rito célere, com a análise de um direito líquido e certo), que poderia se prolongar por mais de 10 anos, devendo elencar como suposto pedido inicial a restituição de valores pela via do precatório após a instauração do mandamus se a ordem de segurança somente fosse concedida após resistência delongada pelo Judiciário. (...)

Concluindo:

(i) ao impetrante é vedado por lei e Súmulas dos Tribunais Superiores de requerer a restituição de valores em mandado de segurança sobre o período pretérito à sua impetração, mas somente utilizar a via da compensação para a satisfação de créditos, e impossibilitado de prever algo que somente possa ocorrer no desenvolvimento do processo (retardo na concessão da ordem de segurança); e

(ii) por lei, o Judiciário somente pode decidir aquilo que foi pedido no processo.

O Tema 831 do STF assim dispõe: “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”.

Seria de total incoerência do STF a edição do Tema 831 se o acórdão objeto da execução devesse dispor de algo que o próprio mandado de segurança não pode requerer. (...)

Verifica-se que tanto o Tema 831 do STF quanto a Lei nº 12.016/2009 expressam a desnecessidade de que uma decisão preveja a restituição de valores por precatório entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva, sendo um efeito financeiro meramente natural e consequente de um lapso temporal que ocorre entre o início do mandamus e a concessão da ordem de segurança, com a declaração de inconstitucionalidade de uma cobrança.

Portanto, o presente acórdão se mostra obscuro, na medida em que não apresentou sua motivação para afastar a incidência do Tema 831 do STF ao caso concreto, cujo posicionamento, permissa venia, é contrário ao adotado por esta c. Turma e foi expressamente suscitado pela parte Embargante. (...)

Intimada no evento 46, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões no evento 49, CONTRAZ1, aduzindo que “deve ser negado provimento ao recurso, interposto com o intuito meramente protelatório”.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade:

Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos (evento 44, CERT1) e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.

2. Das alegações da embargante:

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, corrigir erro material no julgado ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC/2015).

A embargante requer sejam sanadas as obscuridades apontadas, além de prequestionar a matéria.

Considera-se obscura a decisão que não é suficientemente clara, dificultando a compreensão ou interpretação da fundamentação. Mas, há de ressaltar que a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03). 

No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, inexistem tais vícios apontados no acórdão embargado. Se não, vejamos.

Com efeito, foi expressamente consignado no acórdão embargado que consoante salientado pelo juízo de primeiro grau, na hipótese vertente, o título judicial executivo assegurou tão somente a compensação na via administrativa, tendo sido formulado na petição inicial da presente execução individual de sentença coletiva pedido de restituição judicial mediante a expedição de precatório”, bem como que “em suas razões recursais, a exequente consigna expressamente que o mandado de segurança objeto do presente cumprimento individual de sentença foi impetrado em 04/04/2008 e transitou em julgado em 07/12/2018, bem como que “os créditos pleiteados estão compreendidos no período entre os anos de 2009 à 2019”, não tendo sido apresentada a correspondente memória de cálculo”.

Ademais, constou expressamente no decisum embargado que “o pedido formulado na petição inicial do presente cumprimento individual de sentença coletiva foi no sentido de “determinar a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o fim de realizar o pagamento no total de R$ 3.479.232,00 (três milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e duzentos e trinta e dois reais), valor este atualizado até 31/05/2020, correspondente aos créditos fiscais de PIS e COFINS recolhidos indevidamente aos cofres públicos em razão da inclusão de ICMS em suas bases de cálculo, tudo acrescido dos juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento (Tema 96 de Repercussão Geral do STF)”, tendo sido indicado, na exordial, que “o montante de créditos indicado pela empresa se refere ao período de 2006 a 2018”. Nesse mesmo sentido, constou o período de 2006 a 2018 no memorial de cálculos apresentado com a petição inicial”, bem como que “o pleito de restituição formulado na apelação compreende período distinto do que foi elencado entre os pedidos formulados na petição inicial da exequente, não tendo sido acompanhado ainda da correspondente memória de cálculo, que é indispensável, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC/15”, concluindo-se que “o recurso não deve ser conhecido, por ter o apelante trazido aos autos questões que não foram objeto de discussão em primeiro grau, e, portanto, não passível de análise por este Colegiado, sob pena de ferir os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição”.

Importa consignar que, muito embora de acordo com a planilha da relação de notas fiscais da empresa apresentada pela exequente no evento 5, PLAN2, seja possível aferir que consta entrada de mercadorias no período de 14/08/2009 a 03/01/2019, a alteração do período dos créditos pleiteados na exordial (2006 a 2018) somente poderia ser efetuada mediante requerimento expresso formulado em sede de emenda à petição inicial.

Entretanto, segundo se depreende dos autos, na petição de emenda à petição inicial apresentada no evento 6, EMENDAINIC1, a exequente reitera que “apresenta nos autos documentos fiscais que atestam “a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços”, bem como os cálculos aritméticos que demonstram os créditos de PIS e COFINS que se referem à “exclusão do valor retido a título de ICMS” na carga tributária de ambas as contribuições sociais no período compreendido entre 2006 e 2018”, mencionando, na sequencia, o memorial descritivo de cálculos juntado na inicial: “foram juntados memorial descritivo de cálculos (evento 1 – OUT 8 –fls. 1/5) e planilha detalhada da relação de notas fiscais da empresa (evento 5 – PLAN 2), parecer emitido pela Receita Federal esclarecendo o percentual de carga de PIS e COFINS incidente sobre as concessionárias no regime monofásico (evento 1 – OUT 8 – fls. 6/10) e todas as notas fiscais que lastreiam os créditos de PIS e COFINS”.

Merece atenção o fato de que a petição juntada no evento 5, PET1 somente poderia ensejar modificação do período dos créditos postulados na exordial caso se tratasse de aditamento à inicial, sendo certo que, conforme acima mencionado, não houve manifestação expressa na petição de emenda à inicial (evento 6, EMENDAINIC1) no sentido de alterar o período requerido na exordial. Na hipótese, é possível constatar que a exequente teve a oportunidade de retificar, expressamente, o período dos créditos pleiteados por ocasião da emenda à inicial apresentada no evento 6, EMENDAINIC1 e não o fez, tendo inclusive reforçado, nesta ocasião, o período requerido na peça inaugural, compreendido entre 2006 e 2018.

Compete acentuar que o órgão julgador não está obrigado a mencionar, numericamente, todos os dispositivos legais e constitucionais referidos pelas partes, e nem mesmo a analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

Vê-se que a embargante busca é rediscutir o que foi assentado no julgamento, por mero inconformismo, o que é vedado na via ora eleita.

Registre-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a controvérsia e modificar, total ou parcialmente, o julgado por não-concordância. Nesse sentido, é jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)

8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.

9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.

11. Embargos de declaração não providos."

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)

Logo, percebe-se que o inconformismo aqui lançado não se enquadra na restrita via declaratória, eis que inexiste qualquer obscuridade no julgado.

Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.

Vale salientar que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).

Por fim, quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

Dessa forma, constatando-se a ausência de quaisquer das hipóteses autorizadoras do recurso integrativo, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

3. Conclusão:

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002113026v4 e do código CRC 4aef2544.

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Processo n. 0001544-53.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001544-53.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: SPACE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXEQUENTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ASSEGUROU APENAS A COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO DA LIDE EM GRAU RECURSAL. ART. 329, II, CPC. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. OFENSA À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUtir o mérito. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face do acórdão que, por unanimidade, não conheceu da apelação da parte exequente. A embargante almeja, em seus embargos, sejam sanadas as obscuridades apontadas, além de prequestionar a matéria.

2. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, corrigir erro material no julgado ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC/2015).

3. Considera-se obscura a decisão que não é suficientemente clara, dificultando a compreensão ou interpretação da fundamentação. Mas, há de ressaltar que a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03). Entretanto, inexistem tais vícios apontados no acórdão embargado.

4. Com efeito, foi expressamente consignado no acórdão embargado que consoante salientado pelo juízo de primeiro grau, na hipótese vertente, o título judicial executivo assegurou tão somente a compensação na via administrativa, tendo sido formulado na petição inicial da presente execução individual de sentença coletiva pedido de restituição judicial mediante a expedição de precatório”, bem como que “em suas razões recursais, a exequente consigna expressamente que o mandado de segurança objeto do presente cumprimento individual de sentença foi impetrado em 04/04/2008 e transitou em julgado em 07/12/2018, bem como que “os créditos pleiteados estão compreendidos no período entre os anos de 2009 à 2019”, não tendo sido apresentada a correspondente memória de cálculo”. Ademais, constou expressamente no decisum embargado que “o pedido formulado na petição inicial do presente cumprimento individual de sentença coletiva foi no sentido de “determinar a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o fim de realizar o pagamento no total de R$ 3.479.232,00 (três milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e duzentos e trinta e dois reais), valor este atualizado até 31/05/2020, correspondente aos créditos fiscais de PIS e COFINS recolhidos indevidamente aos cofres públicos em razão da inclusão de ICMS em suas bases de cálculo, tudo acrescido dos juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento (Tema 96 de Repercussão Geral do STF)”, tendo sido indicado, na exordial, que “o montante de créditos indicado pela empresa se refere ao período de 2006 a 2018”. Nesse mesmo sentido, constou o período de 2006 a 2018 no memorial de cálculos apresentado com a petição inicial”, bem como que “o pleito de restituição formulado na apelação compreende período distinto do que foi elencado entre os pedidos formulados na petição inicial da exequente, não tendo sido acompanhado ainda da correspondente memória de cálculo, que é indispensável, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC/15”, concluindo-se que “o recurso não deve ser conhecido, por ter o apelante trazido aos autos questões que não foram objeto de discussão em primeiro grau, e, portanto, não passível de análise por este Colegiado, sob pena de ferir os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição”.

5. O órgão julgador não está obrigado a mencionar, numericamente, todos os dispositivos legais e constitucionais referidos pelas partes, e nem mesmo a analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

6. O inconformismo aqui lançado não se enquadra na restrita via declaratória, eis que inexiste qualquer obscuridade no julgado. Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.

7. Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

8. Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002113027v4 e do código CRC ba682bc4.

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