Apelação Cível Nº 0001544-53.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: SPACE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXEQUENTE)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SPACE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da sentença (
), proferida nos autos de execução individual de título judicial coletivo (processo nº 0004846-13.2008.4.02.5101), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma no artigo 485, IV, do CPC, nos seguintes termos:(...) a substituída processual pretende a execução do título judicial coletivo, cujo acórdão concedeu a segurança para,
"declarar que a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços, com exclusão do valor retido a título de ICMS, havendo a possibilidade da compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 170 e 170-A, do CTN." (evento 1, outros 4) grifei
Todavia, a parte exequente requer a execução de julgado, por por meio de expedição de precatório, sendo de todo incongruente, em sede de execução, estender o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. (...)
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em suma, o pedido formulado na inicial revela-se incompatível com a pretensão da autora de pleitear restituição via execução do acórdão, sendo que a inviabilidade de se executar - considerando o princípio da adstringência - restou expressamente consignada no julgado. Por conseguinte, a situação em análise distingue-se claramente da analisada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.114.404/MG (Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; DJe 01/03/2010), cujo julgamento resultou na seguinte tese:
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
A hipótese é, pois, de extinção do feito sem resolução de mérito, diante da inexistência de título executável, bem como de fixação de honorários com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil."
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 5.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
P.I.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por SPACE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, executar individualmente título judicial formado no mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINCODIV-RJ, que tramitou perante a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro sob o número 0004846-13.2008.4.02.5101, no qual foi declarado, em sede de apelação, que “a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços, com a exclusão do valor retido a título de ICMS, havendo a possibilidade de compensação dos valores individualmente recolhidos a maior nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 170 e 170-A, do CTN)” (
). Confira-se o pedido formulado na exordial da presente demanda ( ):a) Intimação da Executada para que reconheça a sua dívida ou, eventualmente, oponha impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 535, do CPC;
b) Procedência do presente procedimento de cumprimento de sentença para determinar a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o fim de realizar o pagamento no total de R$ 3.479.232,00 (três milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e duzentos e trinta e dois reais), valor este atualizado até 31/05/2020, correspondente aos créditos fiscais de PIS e COFINS recolhidos indevidamente aos cofres públicos em razão da inclusão de ICMS em suas bases de cálculo, tudo acrescido dos juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento (Tema 96 de Repercussão Geral do STF); e
c) Caso a Fazenda Nacional venha a apresentar resistência quanto à pretensão ora veiculada e ofertar Impugnação, requer sua condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC; ou
d) Caso o r. Juízo entenda que no presente caso há a necessidade de prévia liquidação de valores por arbitramento, seja recebido o presente procedimento como liquidação de sentença;
e) Sejam, após, as partes intimadas para eventual apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, de modo a sustentar os valores que entendem devidos, reiterando a Requerente, desde já, que os documentos fiscais, memorial descritivo de cálculos elaborado por contadores e parecer da Receita Federal do Brasil acostados aos autos são suficientes para análise do seu crédito tributário; e
f) Ao final, seja prolatada decisão fixando o ‘quantum debeatur’, de forma a permitir o início da execução referente aos pedidos “a” e “b”.
Em sua apelação no
, a parte exequente requer a reforma da sentença “a fim de que seja determinada a anulação da sentença ora recorrida, haja vista não ter o Juízo de origem apresentado fundamentação necessária e apta a afastar o julgado do STF no RE 889173 RG /MS, violando, assim, os arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, III, do CPC. Caso assim não se entenda, requer a Apelante a reforma da sentença para que haja o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem, uma vez ser plenamente cabível o ajuizamento de cumprimento de sentença objetivando a expedição de precatório na hipótese dos autos. Ainda assim, caso este nobre Tribunal entenda de forma alternativa, qual seja, no sentido de que a satisfação do crédito se dê pela via administrativa, a Apelante requer seja reformada a sentença no sentido da inaplicação de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional, haja vista que foi ela própria quem deu causa à demanda (art. 85, § 10, do CPC); ou, ainda, que a extinção do processo se deu de ofício a ensejar sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) ou que há a ausência de sucumbência para as partes”, tendo lançado argumentação nos seguintes termos:(...) A ora Apelante não pretendeu compensar os créditos reconhecidos judicialmente, mas sim recebe-los in pecunia (em espécie). Ao pretender receber os créditos por via distinta da compensação, a Apelante se deparou com a seguinte vedação imposta pela Fazenda Nacional, representada pela Receita Federal do Brasil e sua Procuradoria da Fazenda: a satisfação de créditos reconhecidos judicialmente em favor do contribuinte deve ocorrer mediante precatório, sendo vedada a restituição administrativa por violação ao art. 100 da Constituição Federal. (...)
Somado a isso, frise-se que o Judiciário apresenta vários julgados em que é apresentado o entendimento de que a via do precatório seria a única possível para a restituição em espécie de créditos tributários reconhecidos judicialmente. (...)
III. A SENTENÇA NÃO JUSTIFICA O MOTIVO DA NÃO APLICAÇÃO DO JULGADO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 889173 RG /MS - DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI, 926 E 927, III, § 4º, DO CPC – DA NECESSIDADE DO USO DA VIA DO PRECATÓRIO DISPOSTA NO ART. 100 DA CF
Inicialmente, repise-se o STF julgou em sede repercussão geral no RE 889173 RG /MS (julgado em 07.08.2015, com publicação de 17.08.2015) reafirmando a jurisprudência da Corte sobre o tema no sentido de que se submete ao regime dos precatórios os valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva.
O mandamus foi impetrado em 04.04.2008 e a decisão favorável que reconheceu o direito foi obtida em julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (publicação de 07.01.2016). O processo transitou em julgado em 07.12.2018.
Os créditos pleiteados estão compreendidos no período entre os anos de 2009 à 2019.
Uma vez que a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral, são aplicáveis automaticamente os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, III, § 4º.
Assim, a sentença ora recorrida apresenta entendimento diametralmente oposto àquele afirmado pelo STF, conforme julgado acima, sendo certo que se mostra ilegal diante da ausência de motivo consignado na decisão pela sua não aplicação, ou seja, para fins legais, carece a decisão de fundamentação necessária.
IV. NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA DA APELANTE NO PROCESSO A ENSEJAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A PGFN – A FAZENDA NACIONAL ENTENDE PELA VIA DO PRECATÓRIO COMO SATISFAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE – A SENTENÇA TRAZ FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA FAZENDA NACIONAL
Primeiramente, é necessário repisar que o presente requerimento de cumprimento de sentença em busca da satisfação do crédito pela via do precatório somente ocorreu diante do óbice criado pela própria Fazenda Nacional, que impede a restituição administrativa de créditos reconhecidos judicialmente (...)
O óbice criado pela Fazenda Pública é explícito nas Instruções Normativas da RFB nºs 1.717/2017 e 2.055/2021 e na Solução de Consulta nº 6.027/2017 - SRRF06/Disit da própria Receita Federal do Brasil (...)
IV.1. A FAZENDA PÚBLICA É QUEM DEU CAUSA À DEMANDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ART. 85, § 10, DO CPC – A FAZENDA NACIONAL IMPÕE A VIA DO PRECATÓRIO EM SEUS ATOS NORMATIVOS
Uma vez que foi criado óbice pela Fazenda Nacional no sentido de que seria obrigatória a via do precatório para a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente, não restou alternativa à Apelante senão apresentar o requerimento de cumprimento de sentença.
Portanto, como foi a Fazenda Nacional quem deu causa à demanda, não pode a Apelante arcar com honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 10, do CPC. Houve o óbice acima criado pela Fazenda Nacional e o Judiciário julga extinto o processo justamente porque a restituição administrativa seria válida ao presente caso.
A interpretação do §10 do art. 85 do CPC vem se consolidando no sentido de que o princípio da causalidade não pode ser aplicado apenas como exceção à regra da sucumbência – restrita às hipóteses de perda de objeto –, para definir qual parte deve arcar com os honorários do advogado da parte contrária, mas sim na identificação de quem efetivamente deu causa ao processo. (...)
Assim, uma vez que foi a Fazenda Nacional quem deu causa à presente demanda, pelo princípio da causalidade, a Apelante não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais (...)
IV.2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO FOI DECLARADA PELO JUDICIÁRIO DE OFÍCIO JÁ QUE VAI DE ENCONTRO AO POSICIONAMENTO DA FAZENDA NACIONAL QUANTO AO TEMA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NO FEITO – ART. 86 DO CPC
A Procuradoria da Fazenda não suscitou em nenhum momento como argumento em sua impugnação (evento 24 dos autos de origem) o uso incorreto da via do precatório, já que seria contraditório diante do entendimento sólido do Órgão fazendário, que consiste justamente no respeito ao art. 100 da CF – necessidade da via do precatório.
A extinção do processo pelo uso incorreto da via do precatório, permitindo a restituição administrativa, é contra o posicionamento fazendário exposto em seus atos normativos, como já aduzido.
Se a decisão foi contra a pretensão das partes, é porque a sentença proferida se deu por fundamentação apresentada de ofício por este Juízo. (...)
Ou a decisão não gera a sucumbência de nenhuma das partes ou gera a sucumbência recíproca na forma do art. 86 do CPC, porquanto o entendimento firmado pela sentença é de que a via do precatório seria incorreta ao presente caso, o que colide com a pretensão de ambas as partes, sendo que as mesmas se tornam “vencidas” na lide. (...)
Intimada no Evento 60, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões no
, requerendo “seja negado provimento ao apelo da autora, dada a sua manifesta inadmissibilidade, mantendo-se - ainda que sob outro fundamento - o dispositivo da r. sentença recorrida, que extinguiu o processo de execução, nos termos dos arts. 5°, XXXVI, CF de 1988, e 502 e 535, III, CPC, já que, no caso em comento, além da exequente carecer de legitimidade ativa ad causam, o r. título judicial não autorizou, de forma alguma, a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS”.É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Deixo de conhecer do recurso de apelação da exequente, tendo em vista que o pedido formulado configura inovação recursal, conforme será demonstrado a seguir.
2. Do caso concreto:
Conforme já relatado, na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por SPACE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, executar individualmente título judicial formado no mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINCODIV-RJ, que tramitou perante a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro sob o número 0004846-13.2008.4.02.5101, no qual declarado, em sede de apelação, que “a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços, com a exclusão do valor retido a título de ICMS, havendo a possibilidade de compensação dos valores individualmente recolhidos a maior nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 170 e 170-A, do CTN)” (
). Confira-se o pedido formulado na exordial da presente demanda ( ):a) Intimação da Executada para que reconheça a sua dívida ou, eventualmente, oponha impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 535, do CPC;
b) Procedência do presente procedimento de cumprimento de sentença para determinar a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o fim de realizar o pagamento no total de R$ 3.479.232,00 (três milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e duzentos e trinta e dois reais), valor este atualizado até 31/05/2020, correspondente aos créditos fiscais de PIS e COFINS recolhidos indevidamente aos cofres públicos em razão da inclusão de ICMS em suas bases de cálculo, tudo acrescido dos juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento (Tema 96 de Repercussão Geral do STF); e
c) Caso a Fazenda Nacional venha a apresentar resistência quanto à pretensão ora veiculada e ofertar Impugnação, requer sua condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC; ou
d) Caso o r. Juízo entenda que no presente caso há a necessidade de prévia liquidação de valores por arbitramento, seja recebido o presente procedimento como liquidação de sentença;
e) Sejam, após, as partes intimadas para eventual apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, de modo a sustentar os valores que entendem devidos, reiterando a Requerente, desde já, que os documentos fiscais, memorial descritivo de cálculos elaborado por contadores e parecer da Receita Federal do Brasil acostados aos autos são suficientes para análise do seu crédito tributário; e
f) Ao final, seja prolatada decisão fixando o ‘quantum debeatur’, de forma a permitir o início da execução referente aos pedidos “a” e “b”.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, considerando que:
(...) a substituída processual pretende a execução do título judicial coletivo, cujo acórdão concedeu a segurança para,
"declarar que a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços, com exclusão do valor retido a título de ICMS, havendo a possibilidade da compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 170 e 170-A, do CTN." (evento 1, outros 4) grifei
Todavia, a parte exequente requer a execução de julgado, por por meio de expedição de precatório, sendo de todo incongruente, em sede de execução, estender o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. (...)
Segundo se afere dos autos, o mandado de segurança coletivo n.º 0004846-13.2008.4.02.5101 foi impetrado pelo SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINCODIV-RJ objetivando, em síntese (
):(...) d) ao final, seja concedida ordem para, confirmando-se a medida liminar, afastar a cobrança de PIS e COFINS calculados englobando-se o ICMS em sua base de cálculo (ICMS incidente nas operações de venda de veículos e peças por ela realizados – recolhimento próprio, ou alcançadas pela tributação cujo recolhimento é realizado por terceiros por determinação legal – substituição tributária/regime monofásico), tendo em vista sua patente inconstitucionalidade (RE 240785-2 – STF);
e) requer, por fim, sejam impedidas as Autoridades Impetradas de aplicar quaisquer sanções às concessionárias de veículo em decorrência da realização de compensação dos valores indevidamente pagos a título de PIS e COFINS sobre a parcela de ICMS, referentes aos últimos dez anos, atualizados pela SELIC, desde de cada recolhimento indevido.
Naqueles autos, foi proferida sentença denegando a segurança requerida e, em sede de recurso de apelação, a Terceira Turma Especializada desta Egrégia Corte, por maioria, deu provimento ao recurso para conceder a segurança e declarar que “a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços, com a exclusão do valor retido a título de ICMS, havendo a possibilidade de compensação dos valores individualmente recolhidos a maior nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 170 e 170-A, do CTN)” (evento 16, ANEXO 10), tendo sido consignado no voto vencedor que “no que tange ao pedido de compensação, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213, do STJ), que deve ser analisado de acordo com a legislação vigente à época do ajuizamento da ação e em conformidade com os arts. 170 e 170-A, do CTN (administrativamente, após o trânsito em julgado da decisão judicial)” (
). O referido acórdão transitou em julgado em 07/12/2018, conforme certidão do .Destarte, consoante salientado pelo juízo de primeiro grau, na hipótese vertente, o título judicial executivo assegurou tão somente a compensação na via administrativa, tendo sido formulado na petição inicial da presente execução individual de sentença coletiva pedido de restituição judicial mediante a expedição de precatório.
3. Do objeto da apelação da parte exequente e da inovação recursal:
3.1. Das alegações da parte exequente:
Conforme relatado, a parte apelante postula a reforma da sentença “a fim de que seja determinada a anulação da sentença ora recorrida, haja vista não ter o Juízo de origem apresentado fundamentação necessária e apta a afastar o julgado do STF no RE 889173 RG /MS, violando, assim, os arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, III, do CPC. Caso assim não se entenda, requer a Apelante a reforma da sentença para que haja o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem, uma vez ser plenamente cabível o ajuizamento de cumprimento de sentença objetivando a expedição de precatório na hipótese dos autos. Ainda assim, caso este nobre Tribunal entenda de forma alternativa, qual seja, no sentido de que a satisfação do crédito se dê pela via administrativa, a Apelante requer seja reformada a sentença no sentido da inaplicação de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional, haja vista que foi ela própria quem deu causa à demanda (art. 85, § 10, do CPC); ou, ainda, que a extinção do processo se deu de ofício a ensejar sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) ou que há a ausência de sucumbência para as partes”.
Em suas razões recursais, a exequente consigna expressamente que o mandado de segurança objeto do presente cumprimento individual de sentença foi impetrado em 04/04/2008 e transitou em julgado em 07/12/2018, bem como que “os créditos pleiteados estão compreendidos no período entre os anos de 2009 à 2019”, não tendo sido apresentada a correspondente memória de cálculo. É ler:
O mandamus foi impetrado em 04.04.2008 e a decisão favorável que reconheceu o direito foi obtida em julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (publicação de 07.01.2016). O processo transitou em julgado em 07.12.2018.
Os créditos pleiteados estão compreendidos no período entre os anos de 2009 à 2019.
Ocorre que o pedido formulado na petição inicial do presente cumprimento individual de sentença coletiva foi no sentido de “determinar a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o fim de realizar o pagamento no total de R$ 3.479.232,00 (três milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e duzentos e trinta e dois reais), valor este atualizado até 31/05/2020, correspondente aos créditos fiscais de PIS e COFINS recolhidos indevidamente aos cofres públicos em razão da inclusão de ICMS em suas bases de cálculo, tudo acrescido dos juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento (Tema 96 de Repercussão Geral do STF)”, tendo sido indicado, na exordial, que “o montante de créditos indicado pela empresa se refere ao período de 2006 a 2018” (
, fl. 7). Confira-se:Nesse mesmo sentido, constou o período de 2006 a 2018 no memorial de cálculos apresentado com petição inicial no
:
Revisitando o apelo, nota-se que o impetrante destacou outro período:
3.2. Da inovação recursal:
Diante desse cenário, verifica-se que o pleito de restituição formulado na apelação compreende período distinto do que foi elencado entre os pedidos formulados na petição inicial da exequente, não tendo sido acompanhado ainda da correspondente memória de cálculo, que é indispensável, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC/15.
Assim, o recurso não deve ser conhecido, por ter o apelante trazido aos autos questões que não foram objeto de discussão em primeiro grau, e, portanto, não passível de análise por este Colegiado, sob pena de ferir os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
A circunstância descrita acima conduz à conclusão de que o pedido recursal consiste em verdadeira inovação recursal, o que é vedado nos termos do art. 1.013 do CPC, razão pela qual o recurso da exequente não pode ser conhecido.
Como se sabe alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento jurisprudencial, não pode ser conhecida. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1 – Trata-se de apelação cível interposta por VARIG S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos nos presentes Embargos à Execução Fiscal, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
2 – O efeito devolutivo da apelação encontra limites na causa de pedir apresentada, a fim de se garantir o contraditório pela parte adversa e, consequentemente, o respeito ao devido processo legal
3 – A Apelante trouxe em suas razões recursais questões (nulidade da CDA por falta de abatimento de valores pagos no âmbito de parcelamento e por inclusão indevida de diversas parcelas indenizatórias na base de cálculo das contribuições cobradas) que não foram suscitadas anteriormente, em evidente inovação recursal, o que impede o pronunciamento desta Corte a este respeito, sob pena de supressão de instância.
4 – Recurso não conhecido.
(TRF2, Apelação Cível 0500838-47.2019.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por unanimidade, juntado aos autos em 22/04/2020).
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. MATÉRIA NOVA VEICULADA NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O INSS, no tópico da contestação correspondente ao tempo para a aposentadoria de professor, limitou-se a afirmar que a parte autora não teria comprovado o tempo de magistério necessário para a aposentação. A tese sustentada nas razões de apelação, relativa à existência de erro na contagem do tempo de contribuição da apelada pelas instâncias administrativas, não foi objeto de debate no juízo de origem.
3. A veiculação de matéria nova por intermédio da apelação configura inovação recursal e, em razão da impossibilidade de supressão de instância, não é passível de conhecimento (TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0002397-20.2017.4.02.9999, Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, E-DJF2R 22.03.2018; TRF2, AC 0027754-98.2007.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.10.2019; e TRF2, AC 0507258-83.2010.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, 3ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.02.2019).
4. Apelação não conhecida.
(TRF2, Apelação Cível 5004389-86.2019.4.02.5107, 1a. Turma Especializada, Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, por unanimidade, juntado aos autos em 10/09/2021).
Diante do explanado, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação da exequente.
4. Da conclusão:
Diante da fundamentação exposta, a sentença de primeiro grau merece mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001996834v16 e do código CRC 82525067.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 14/8/2024, às 10:49:5