Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001523-55.2012.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

APELANTE: FATIMA VALERIA COUTINHO DE SOUZA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por FÁTIMA VALÉRIA COUTINHO DE SOUZA, na qualidade de sucessora de PAULO SERGIO PORTO DE ALMEIDA (evento 31 destes autos), visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal de Niterói/RJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel situado à Travessa Hugolino Pereira dos Santos, nº 16, sobrado, Sete Pontes - Niterói. Deixou de fixar honorários advocatícios, ante a existência de sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC/73 (evento 45 dos autos de embargos).

Em suas razões (evento 52 daqueles autos), a apelante, entendendo pela consumação da prescrição intercorrente no caso concreto, afirma que “a citação do ora recorrente se deu por edital publicado em 24/08/2000 (fls. 111/112 dos embargos), sem que, no entanto, fossem esgotados todos os meios necessários para sua localização, bem como sem que nenhum oficial de justiça declarasse que o mesmo estivesse em local incerto e não sabido”; de modo que “sendo nula a citação editalícia e tendo a penhora, a pedido da União, ocorrida apenas em data de 29/05/2012, ocasião na qual restou o ora recorrente validamente intimado, bem como ciente de todos os atos processuais, é de clareza solar que o lapso de tempo transcorrido, tanto pela data da distribuição, quanto do despacho de cite-se, sem que tenha havido nenhuma causa de interrupção, fez com que ocorresse a chamada prescrição intercorrente.”

Insurge-se, ainda, contra o ponto da sentença que deixou de condenar a exequente em honorários advocatícios, sob o fundamento de sucumbência recíproca. Nesse sentido, explica que, “considerando ter a ora recorrida dado causa à constrição judicial, ao indicar, no feito executivo, o imóvel objeto da penhora, deixando de proceder diligência necessária, no intuito de verificar se aquele era o único bem de propriedade do ora recorrente, acabou por dar causa à instauração do processo, devendo, portanto, com observância do princípio da causalidade, ser responsável pelos ônus sucumbênciais”; que também “houve resistência por parte da ora recorrida, na tentativa de manter a penhora, mesmo depois da juntado todos os documentos comprobatórios da ilegalidade da mesma”.

Requer, assim, seja “reformada em parte, a r. sentença de fls. 135/143, no tocante a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da nulidade da citação editalícia, bem como seja reformada ainda a decisão para constar a condenação da ora recorrida nos honorários de sucumbência em razão do princípio da causalidade, do zelo, natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 20 do CPC”.

Embora devidamente instada a se manifestar (cf. certidão do evento 58), a União Federal não apresentou contrarrazões à apelação.

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação cível, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, a sentença atacada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel situado à Travessa Hugolino Pereira dos Santos, nº 16, sobrado, Sete Pontes - Niterói. Deixou de fixar honorários advocatícios, ante a existência de sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC (evento 45 dos autos de embargos).

A apelante, FÁTIMA VALÉRIA COUTINHO DE SOUZA, na qualidade de sucessora de PAULO SERGIO PORTO DE ALMEIDA, mediante os fundamentos expostos em suas razões recursais, pretende que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da nulidade da citação editalícia, bem como condenada a recorrida no pagamento de “honorários de sucumbência, em razão do princípio da causalidade, do zelo, natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 20 do CPC”.

Observa-se, ainda, nos autos de embargos, que o falecido embargante peticionou requerendo, além da desistência quanto à alegação de decadência, por reconhecer que a mesma não restou configurada na execução fiscal originária, “que seja declarado nulo de pleno direito o ato citatório, e, por consequência, todos os atos processuais subsequentes, até a intimação do executado, ora embargante, nos citados autos, sendo concomitantemente reconhecida judicialmente a alegada prescrição intercorrente, haja vista que, tendo sido a ação distribuída em 03/09/1999, e tendo sido o executado ora embargante intimado apenas em 29/05/2012, quando sofreu penhora em seu único imóvel, transcorreu mais de cinco anos, conforme preceitua o artigo 174, inciso I do CTN, tanto pela redação originária quanto que pelas alterações promovidas pela LC 118/2005” (evento 36).

Em resposta, a União afirmou que “a citação por edital foi determinada exatamente para evitar posterior alegação de nulidade, tendo em vista que o AR de fls. 7 dos autos principais da execução não foi assinado pelo devedor, mas sim por outra pessoa, conforme informado na cota de fls. 12 feita pela exequente, ora embargada” (evento 43 dos autos de embargos).

A sentença analisou detalhadamente todas as questões postas nos embargos, bem esclarecendo que:

 

 “Quanto à prescrição e à decadência, precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixaram o entendimento de que o Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis, ou seja, a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III) e a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da Fazenda (art. 174).

Observa-se, ainda, que a interposição de recursos administrativos consubstanciam hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN. Desta forma, se o contribuinte utilizou-se desse mecanismo de suspensão, não correu o prazo prescricional, iniciando-se do término do Contencioso Administrativo.

Ultrapassado esse intróito a respeito do alcance e do instituto da prescrição e da decadência, verifica-se, pela Certidão da Dívida Ativa de fls. 03/05 que instruiu a execução fiscal nº 0205745-39.1999.4.02.5102, que o débito em cobrança é relativo ao IRPF configurando-se, desta forma, uma espécie de lançamento por homologação, previsto no art. 150 do CTN. Esta modalidade de lançamento ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Nessa hipótese, a partir da entrega da declaração pelo contribuinte, inicia-se o lapso prescricional de 5 (cinco) anos de que dispõe a Fazenda para a cobrança, quanto ao débito nela declarado e não pago, bem como o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que a Fazenda Pública efetue o lançamento suplementar (lançamento de ofício), quanto à parte do débito não declarado pelo contribuinte. Confira-se a jurisprudência da Corte Superior: AgRg no REsp 947.348/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 07/08/2008.

No caso dos autos, o crédito é decorrente de lançamento suplementar que resultou da lavratura de auto de infração do qual o executado foi notificado em 28/11/1994. Dessa forma, a partir do decurso do prazo recursal de 30 dias outorgado ao executado no momento da notificação, o crédito decorrente do lançamento suplementar foi definitivamente constituído, iniciando-se, portanto, o prazo de prescrição quinquenal que findaria em 28/11/1999.

Assim, considerando que, na execução fiscal, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, de acordo com a modificação introduzida pela LC 118/05, retroage à data do ajuizamento, nos termos do art. 219, §1º, do CPC, e que a ação foi ajuizada em 27/03/1999, não ocorreu a prescrição quinquenal do art. 174 do CTN.

Tampouco se configurou a prescrição intercorrente, que, como o próprio nome indica, é aquela que se dá durante o trâmite processual competente. Tendo sido a ação distribuída em 27/03/1999 e o despacho citatório proferido em 20/09/1999, afastada está qualquer tentativa de se configurar tal instituto jurídico. Merece menção estar atualmente superada a vexata quaestio pertinente ao teor do art. 8º, § 2º, da LEF, segundo o qual “o despacho que ordenar a citação interrompe a prescrição”, reconhecida a sua incompatibilidade em face do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN, que se referia, anteriormente à redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, à citação propriamente dita, porquanto os eventuais atrasos cartorários e burocráticos não podem ser imputados ao autor da lide que, dentro do prazo legal, invoca a efetiva prestação jurisdicional.

A verificação de qualquer modalidade prescricional extintiva, mesmo a intercorrente, exige a inércia da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito no prazo legal. Neste sentido, são significativas as seguintes ementas:

(...)

Na hipótese vertente, entretanto, não houve qualquer intervalo de cinco anos consecutivos sem movimentação processual atribuível à exequente, como facilmente se vê, compulsando aqueles autos da execução. A legislação prevê a hipótese de citação por edital quando encontrar-se o devedor em local incerto e não sabido. No presente caso, verifica-se que o executado, ora embargante, não foi localizado no endereço fornecido pela exequente, como se vê à fl. 10 dos autos principais, razão pela qual foi deferida a citação editalícia (fl. 14). Neste tema, são ilustrativos os seguintes julgados:

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 210 - TFR. 1. Cabe a citação por edital quando, observado o disposto nos incisos I e III do art. 8º da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública a requerer, desde que estejam configuradas as circunstâncias previstas no art. 231, II, do CPC (ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontrar o executado), observados os requisitos do art. 232, I (afirmação do exeqüente ou certidão do oficial quanto às referidas circunstâncias). 2. Aplicável à espécie o enunciado da Súmula 210, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia.” 3. Agravo provido.”(TRF 2ª Região, Quarta Turma Especializada, AG 201302010128696, publicada no E-DJF2R de 19/11/2013, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares)

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE E DE NULIDADE NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO FORMAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A tentativa de citação por carta com aviso de recebimento restou infrutífera. Presentes os requisitos para o deferimento da citação editalícia, por se encontrar a executada em lugar incerto. 2. A sistemática das nulidades prevista no CPC consagra o princípio da inexistência de nulidade não demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da irregularidade apontada “pás de nulité sans grief”. Além de inexistir qualquer irregularidade no processo de citação por edital, a executada não sofreu qualquer tipo de prejuízo no exercício de sua defesa na execução fiscal, uma vez que, apresentou os presentes embargos. 3. No tocante, à necessidade de esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, antes de se proceder à penhora via BACEN-JUD, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independem do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte da exequente. 4. Quanto à questão da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até ao limite de quarenta salários mínimos, compulsando os autos, observa-se que não há como se depreender a natureza da conta bancária de titularidade da executada. De tal modo que não restou demonstrado que os valores são relativos a verba impenhorável. 5. Vício formal na CDA não demonstrado. A ação executiva foi proposta em face de Maria Cecília Pontual Machado ME e do responsável tributário Maria Cecília Pontual Machado. 6. Recurso de apelação não provido.” (TRF 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 200850010123848, publicada no E-DJF2R de 07/11/2012, Relatora Desembargadora Federal Salete Maccaloz)

“PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - CITAÇÃO POR EDITAL: ADMISSIBILIDADE. 1 - A teor do disposto no art. 231, II, CPC, é cabível a citação por edital quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o Réu. 2 - No caso vertente, levada a efeito pelo Oficial de Justiça diligência visando à citação do Executado, constatou o Oficial de Justiça a impossibilidade de localizar o devedor, ressaltando que sequer a rua indicada no endereço foi encontrada. A tentativa de localizar o Executado em endereço fornecido pelo DETRAN também restou frustrada. 3 - Neste sentido, há de se presumir o paradeiro ignorado do Executado, pormenor que autoriza a sua citação por meio de edital, nos termos do referido art. 231, II, CPC. Ademais, cumpre realçar que cabe ao contribuinte manter atualizado o seu endereço junto à Receita Federal, sob pena de inviabilizar a atividade fiscalizatória da autoridade fazendária. 4 - Apelação desprovida. 5 - Sentença mantida.” (TRF 1ª Região, Sétima Turma, (AC 00441834719974019199, e-DJF1 de 07/08/2009, página 156, Relator Juiz Federal Convocado Francisco Renato)”. (evento 45)

 

Como visto, a parte apelante ora defende que, “sendo nula a citação editalícia e tendo a penhora, a pedido da União, ocorrida apenas em data de 29/05/2012, ocasião na qual restou o ora recorrente validamente intimado, bem como ciente de todos os atos processuais”, evidente a consumação da prescrição intercorrente in casu.

Embora a recorrente fale expressamente em prescrição intercorrente, pelo raciocínio e teor apresentado em suas razões, facilmente se percebe que, na verdade, ela pretende discutir a prescrição da pretensão executória.

Partindo dessa premissa, destaque-se que, consoante o art. 174, caput, do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

Na hipótese dos autos, como esclarecido pelo Juízo a quo, “o crédito é decorrente de lançamento suplementar que resultou da lavratura de auto de infração do qual o executado foi notificado em 28/11/1994”.

Com efeito, o crédito exequendo foi constituído por auto de infração (evento 99 dos autos n.º 0205745-39.1999.4.02.5102), em que a constituição definitiva ocorre, nos termos do art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação. Nessa linha, pode-se afirmar que, no caso em exame, a data da constituição definitiva do crédito é 28/12/1994, trinta dias após a notificação do devedor do auto de infração.

O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, a citação pessoal feita ao devedor.

Somente após o dia 09 de junho de 2005, quando passou a ter vigência e ser aplicada imediatamente aos processos em curso a LC nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174 do CTN, o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição (STJ, REsp nº 999.901/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, 1ª Seção, Relator: Ministro LUIZ FUX, DJe: 10/06/2009).

A ação foi ajuizada tempestivamente, em 27/03/1999, e o despacho de citação foi proferido em 20/09/1999, não possuindo o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, como sugerido pela recorrente. A citação foi efetivada por carta registrada em 06/10/1999, antes que se consumasse o lustro prescricional.

Considerando que o aviso de recebimento não foi assinado pelo próprio executado e que, quando da execução do mandado de penhora e avaliação, o devedor não foi encontrado no local, a exequente requereu também a renovação da citação por mandado ou via edital, tendo o magistrado de 1ª instância, em 29/06/2000, deferido apenas a citação editalícia, cujo edital foi publicado em 24/08/2000. Ainda que se considere esta data como marco interruptivo da prescrição, ultrapassando período de tempo superior a cinco anos da data da constituição do crédito (28/12/1994), fato é que não houve inércia por parte da exequente, que aguardava a efetiva triangularização processual para dar continuidade à busca da satisfação da execução.

Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido à sistemática prevista pelo art. 543-C do CPC/731.

Nesse aspecto, ressalte-se que a incidência do mencionado dispositivo legal depende da ausência de inércia da exequente. Em outras palavras, a interrupção da prescrição pela citação válida somente retroage à data da propositura da ação se a referida diligência tiver ocorrido em condições regulares, ou que eventual demora não seja imputável à exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ).

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do STJ:

 

“TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA  DA  LC  118/2005.  INÉRCIA  DO  PODER  JUDICIÁRIO  (SÚMULA 106/STJ).  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  ART.  219,  § Io, DO CPC. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.

1.  Nos  termos  do  art.  174,  parágrafo  único, inciso I, do CTN, transcorrido  mais  de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito  tributário  e  a  citação  do devedor, fica caracterizada a prescrição.

2.  A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min.   Luiz   Fux,  submetido  ao  rito  dos  recursos  repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a  citação  retroage  à  data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora,  seja  imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos.

3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais     implica    indispensável    reexame    de    matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do recurso especial,   ante  o  disposto  na  Súmula  7/STJ.  Recurso  Especial 1.102.431/RJ,  Rel.  Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

Agravo regimental improvido.”

(AgRg no REsp 1577689/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) (grifos nossos)

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ.

1. De acordo com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, ajuizada a Execução Fiscal antes do termo final do prazo de prescrição, a citação válida retroage ao momento da propositura da demanda, desde que a demora na efetivação desse ato processual não decorra de inércia do Fisco (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/5/2010).

2. A premissa relativa à propositura da demanda perto do encerramento do prazo não conduz necessariamente à conclusão de que a responsabilidade na demora da citação deve ser imputada à parte exequente.

3. In casu, o Tribunal Regional reconheceu que a Execução Fiscal foi proposta tempestivamente. Ainda assim, decretou a prescrição pelo simples fato de esse ajuizamento ter ocorrido há menos de 1 mês para a consumação do prazo prescricional.

4. Tal entendimento conflita com a orientação do STJ, que não distingue entre se a Execução Fiscal é ajuizada faltando 1 dia ou se 1 ano para o termo final do prazo prescricional. O acórdão recorrido é manifestamente ilegal, pois, a rigor, implica redução judicial de prazo prescricional do crédito tributário, que somente pode ser alterado por Lei Complementar.

5. Agravo Regimental não provido.”

(AgRg no REsp 1517972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016) (grifos nossos)

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 174 DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. REsp. 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 10.06.2009 (SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC). INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 219, § 1o. DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA (RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010). PRECEDENTES (AGRG NO RESP. 1.382.110/BA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 03.03.2015, AGRG NO ARESP. 42.208/GO, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, 1A. TURMA, DJE 15.04.2013). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.   A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13.05.2009, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento, no sentido de que a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do Juiz que ordenar a citação, em execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após à sua entrada em vigor (09.06.2005).

2.   A redação anterior da referida Lei Complementar determinava como marco interruptivo da prescrição a data da citação do devedor e não a do despacho que a ordenar.

3.   O entendimento consolidado no REsp. 1.120.295/SP (Rel. Min. LUIZ FUX, 1a. Seção, DJe 21.05.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos, afirma que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. Precedentes (AgRg no REsp. 1.382.110/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2a. Turma, DJe 03.03.2015, AgRg no AREsp. 42.208/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1a. Turma, DJe 15.04.2013).

4. No caso dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não se aplica o art. 219, § 1º, do CPC, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição.

5.   Agravo Regimental desprovido.”

(AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 924.584/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015) (grifos nossos)

 

Portanto, de qualquer modo, pode-se afirmar que não restou configurada a prescrição da ação, nos termos do art. 174, caput, do CTN.

Ressalte-se ser descabida a alegação recursal de nulidade de citação por edital, por esta ter sido requerida antes de esgotados os meios de localização da parte devedora.

Com efeito, a Súmula n.º 414 do STJ prevê expressamente que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".

Do teor do art. 8º da Lei nº 6.830/80, depreende-se que a citação do executado por edital em sede de execução fiscal é possível quando não se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça.

O inciso III do supracitado dispositivo legal nos ensina que “se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital”.

Ora, compulsando os autos executivos, observa-se que se mostra válida a citação postal promovida em nome do devedor, no endereço residencial constante da inicial e informado aos órgãos competentes, conforme o comprovante de Aviso de Recebimento acostado, assinado em 06/10/1999, ainda que por pessoa diversa.

Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é válida "a citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame" (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012). No mesmo entendimento: REsp 989.777/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18.8.2008.

Outrossim, cito, mutatis mutandis, o seguinte precedente desta Turma Especializada:

 

“TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO– PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NOTIFICAÇÃO POSTAL – RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE, MESMO POR PESSOA DIVERSA – VALIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1- Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal. 2- É válida a notificação de contribuintes acerca de lançamentos de ofício efetuados pela Administração Pública Fazendária via postal no endereço constante dos cadastros da Receita Federal, o qual é indicado pelo próprio contribuinte em sua declaração. 3-Com a efetiva entrega da intimação no endereço do contribuinte, considerado este como o seu domicílio fiscal, mesmo que recebida por terceiros, tem-se a regularidade das notificações efetuadas pela Administração Pública Fazendária, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4-Acertada a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos da embargante, uma vez que a mesma não trouxe quaisquer elementos aptos a desconstituir a presunção de certeza e legitimidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal. 5-Precedentes: TRF2R – AC 0145580-35.2013.402.5102 – Rel. Juiz Federal Convocado ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, 3ª Turma Especializada, DJ 07/05/2018; TRF2R – AC 0028678-02.2013.4.02.5101 – Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, DJ 15/05/2018. 6-Recurso desprovido. Sentença mantida.”

(TRF-2, 3ª Turma Especializada, AG 0030124-74.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Data de julgamento: 04/09/2018) (grifo nosso)

 

Não há que se falar em obrigatoriedade de prévia solicitação, a outras repartições públicas, de informações sobre o endereço da executada, uma vez que ausente qualquer previsão legal nesse sentido e que, na execução fiscal, a exequente indica endereço constante dos cadastros da Receita Federal do Brasil, banco de dados de âmbito nacional, cuja atualização é imposta pela legislação tributária.

Sobre o tema, oportuna a transcrição das seguintes ementas:

 

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1- O “esgotamento de diligências” para os fins da citação editalícia em execução fiscal depende apenas da frustração da citação postal e por oficial de justiça, sendo prescindível a prévia requisição de informações a qualquer órgão público. 2- Diferentemente do processo movido por particular, na execução fiscal a União indica endereço constante do Cadastro de Pessoas Físicas, banco de dados de âmbito nacional, cuja atualização é imposta pela legislação tributária, sendo desnecessária qualquer requisição adicional para que se viabilize a citação ficta. 3 - A citação é um dos mais importantes atos processuais. Se não houver citação, o processo de execução fiscal não pode continuar. Não é um ato meramente formal que pode ser suprimido em nome da instrumentalidade e economia processual. Sem a citação, o processo não se desenvolve validamente. 4 - Agravo de instrumento provido."

(AG 201302010159140, Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data::18/12/2013.) (grifo nosso)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DAS CDAS MANTIDA. I. Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, ajuizada pela União. II. Pela inteligência do disposto no Artigo 8º e incisos da Lei nº 6.830/1980, é válida a citação por edital quando restar infrutífera sua realização por aviso de recebimento e por oficial de justiça. A matéria, inclusive, é tema da Súmula nº 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do recurso repetitivo REsp nº 1.103.050/BA, Primeira Seção, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 06/04/2009. III.Também de acordo com a orientação do STJ, tal providência é a mesma adotada no âmbito do processo administrativo fiscal: AgInt no AREsp nº 886.701/RS, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 27/04/2017. IV. As Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal contêm todos os requisitos previstos no Artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Estão presentes todos os elementos necessários para viabilizar a defesa do contribuinte. V. Não se vislumbra a existência de nulidade a inquinar a execução fiscal embargada. VI.Apelação desprovida.

(TRF3 - Primeira Turma, AC 0000884-84.2016.4.03.6002, Desembargador Federal Wilson Zauhy, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018) (grifo nosso)

 

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA 414/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1103050/BA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 999901/RS. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 196/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). 2. Para que se efetua a citação por edital, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustadas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais). 3. A citação por edital interrompe a prescrição. Entendimento firmado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 10.6.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. A ausência de curador especial ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel. Exegese da Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, sera nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." 5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa." (grifos nossos)

(AEARESP 201400022352, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJE Data:02/04/2014.) (grifo nosso)

 

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO EM SEU ENDEREÇO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. VALIDADE DA PENHORA. 1. Cuida-se a espécie de embargos à execução alegando: a) a nulidade da citação por edital, pelo não esgotamento das diligências para localização do executado, sendo nula a constituição do crédito por falta de notificação; b) prescrição dos créditos inscritos na CDA; e c) que deve ser liberado o valor penhorado no BACENJUD, por ser a quantia irrisória em relação ao crédito exequendo. 2. O vencimento do crédito tributário ocorreu em 29/04/2005, contudo, a declaração efetuada pelo contribuinte não incluiu todo o rendimento alvo da tributação, sendo necessária a realização do lançamento suplementar pelo Fisco. Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição dos valores omitidos na declaração de rendimentos apresentada pelo devedor é a data da notificação da do auto de infração, efetuado em 27/10/2007. 3. No caso em questão, verifica-se que, entre 22/10/2007(data da notificação) e o dia 29/11/2011(ajuizamento da execução fiscal), não transcorreram mais de cinco anos, dentro do qual seria tempestiva a ação executiva. 4. Foi certificado pelo Oficial de Justiça (fl.20, da execução fiscal), que restou frustrada a tentativa de citação do executado no endereço constante na inicial e na CDA, não sendo informada pelo contribuinte qualquer mudança no seu endereço. 5. O fato de ser possível solicitar a outras repartições públicas informações sobre o endereço do réu, não significa a obrigatoriedade de tal prática, porquanto ausente qualquer previsão legal nesse sentido. 6. No caso em apreço, a tentativa de citação pessoal foi realizada no endereço informado pelo executado, assim, frustradas as demais modalidades de citação, cabível a cientificação do devedor através de edital, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil. 7. Requer o embargante o desbloqueio do valor penhorado, por se caracterizar a constrição de um valor insignificante e incapaz de satisfazer o crédito. 8. A realização da penhora on line do numerário presente na conta corrente do executado, é possível não só apenas em caos excepcionais, pois se configura como garantia do juízo de execução. Apelação desprovida."

(AC 00005350720134058500, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::19/12/2013 - Página::106.) (grifo nosso)

 

Como já mencionado, de acordo com a União (evento 43 dos autos de embargos), a citação por edital foi levada à efeito por excesso de cautela, exatamente com vistas a evitar eventual alegação de nulidade da citação postal.

É de se ressaltar que, ainda que se entenda pela efetiva necessidade da posterior citação por edital, depreende-se dos autos que quem recebeu a carta de citação foi Eliezer Porto de Almeida, irmão de Paulo Sergio Porto de Almeida, o mesmo que, quase dois meses depois, em 29/11/1999, afirmou ao executor do mandado de penhora que o devedor tinha se mudado há cerca de um mês, não informando a família a atual residência, bem como que o imóvel é de propriedade dos pais, José Martins de Almeida e Neuza Porto de Almeida, os quais também afirmaram desconhecer o paradeiro do executado. Ou seja, a respectiva certidão negativa de penhora faz cair por terra a afirmação da apelante no sentido de que a citação via edital foi providenciada sem que “fossem esgotados todos os meios necessários para sua localização, bem como sem que nenhum oficial de justiça declarasse que o mesmo estivesse em local incerto e não sabido”.

Outrossim, assim como mencionado pelo magistrado de 1ª instância, tampouco há que se falar na prescrição intercorrente.

No tocante à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40, caput e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, constantes da ementa transcrita: 

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”

 

Pois bem. Como visto, a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da ação, em 27/03/1999.

Mediante a análise das peças constantes do evento 99 dos autos da execução, observa-se que: em 21/11/2000, foi dada ciência à União Federal do decurso do prazo da publicação do edital sem qualquer manifestação do executado; não havendo pedido de diligência constritiva, foi proferido despacho determinando a suspensão do executivo na forma do art. 40 da LEF, na data de 24/10/2001, do que a credora foi noticiada em 26/04/2002; após, em 07/08/2006, a Fazenda requereu a penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária de veículo da propriedade de Paulo Sérgio Porto de Almeida, o que foi deferido pelo Juízo a quo em 11/04/2007 e devidamente cumprido pelo DETRAN/RJ, conforme documentos acostados àqueles autos.

Posto isto, verifica-se que, em 12/05/2008, a exequente peticionou pleiteando a penhora de bens em novo endereço do devedor, no entanto, o oficial de justiça competente afirmou que o mesmo não era conhecido no local indicado, o que resultou na certidão negativa de penhora datada de 23/03/2009 (evento 100). Em 30/03/2010, solicitou a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD (evento 105), que, embora deferida em 18/03/2011, resultou infrutífera, em 30/03/2011 (evento 111).

Em 03/05/2011, a União Federal juntou comprovação da propriedade do bem imóvel indicado à penhora em 27/05/2009 (cf. eventos 100 e 116), o qual, consoante Auto de Penhora, Avaliação e Depósito anexado ao processo executivo, foi penhorado em 29/05/2012 (evento 124). Em 27/06/2012, o executado peticionou informando a constituição de advogados e a oposição dos embargos à execução fiscal (evento 125).

Portanto, é de se perceber que, no período previsto pelo art. 40 da LEF, a Fazenda Nacional requereu, não apenas diligências ineficazes, mas também medida útil à localização/contrição de bens penhoráveis, pelo que não se pode afirmar que houve o decurso do lustro prescricional.

Sob outro giro, verifica-se que o Juízo a quo entendeu que “Comprovado que o imóvel sob o qual recaiu a constrição é de propriedade do executado, ora embargante e que funciona como a única residência dele, sua esposa e seu filho, está caracterizado o bem de família, de forma que a penhora não pode subsistir” (evento 45 dos autos de embargos).

Com efeito, o art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, nos seguintes termos:

 

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."

 

Cumpre ao embargante, que busca a proteção legal dada ao bem de família, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 331, I, do CPC/73, vigente à época, atual art. 373, I, do CPC), anexando cópias de contas de água, luz, gás, com consumo regular, além do carnê do IPTU e declarações de ajuste anual do imposto de renda, que evidenciassem a destinação residencial do bem.

Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA - LEI Nº 8.009/90 (ARTIGOS 1º E 5º) - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE. 1. São impenhoráveis os imóveis destinados à moradia do executado e de sua família. Precedente: "(...) é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família, assim como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei n. 8.009, de 25 de março de 1990. (...)" (in STJ, RESP-371344/SC, Relator Ministro Franciulli Neto, in DJ de 22.09.2003).

2. A situação esboçada nos autos enquadra-se na exceção estabelecida na referida Lei nº 8009/90. Segundo a orientação deste Tribunal as contas de telefone, água, energia elétrica, IPTU e a declaração de ajuste anual do imposto de renda, servem para comprovar que o imóvel objeto da constrição é o local da residência do executado e de sua família (AC 200701990133867, JUIZ Federal Roberto Carvalho Veloso (Conv.), Oitava Turma, 19/12/2007; AC 0047434-24.2007.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.581 de 04/04/2008).

3. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que o embargante demonstrou residir na Rua Califórnia, n° 788, apartamento 101 B, Bairro Sion, Belo Horizonte/MG, em seu único imóvel (conforme comprovam as certidões expedidas pelos cartórios de registro imobiliário de Belo Horizonte/MG). 4. Aliás, mesmo que o único imóvel estivesse alugado e a família morasse em outro igualmente alugado, não restaria descaracterizada a impenhorabilidade em tela. (AC 200538030020673, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, 20/11/2000). 5. Além do mais, in casu, houve reconhecimento da procedência do pedido pela embargada. 6. Remessa oficial não provida. Sentença mantida".

(REO 200838000134008, JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:21/06/2013 PAGINA:1204.) (grifo nosso)

 

Mister salientar que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade.

Nesse sentido:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes.

3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.”

(AgInt no AREsp n. 1.558.073/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) (grifo nosso)

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. LEI 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que ficou "comprovado que o imóvel penhorado destina-se à moradia do executado e de sua família". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. O STJ entende que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade. Precedentes: REsp 1014698/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.10.2016; REsp 790.608/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 27.3.2006, p. 225, REPDJ 11.5.2006, p. 167; REsp 574.050/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2004, p. 214. 4. Recurso Especial não conhecido.”

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1685402 2017.01.52913-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017) (grifo nosso)

 

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO, MAS AFETADO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ART. ANALISADO: 5º DA LEI 8.009/1990.

1. Embargos à execução distribuídos em 04/12/2006, dos quais foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/08/2013.

2. A controvérsia cinge-se a decidir se o imóvel dos recorrentes constitui bem de família.

3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal violado.

4. A regra inserta no art. 5º da Lei 8.009/1990, por se tratar de garantia do patrimônio mínimo para uma vida digna, deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel, ocupado ou não, esteja concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar.

5. A permanência, à que alude o referido dispositivo legal, tem o sentido de moradia duradoura, definitiva e estável, de modo a excluir daquela proteção os bens que são utilizados apenas eventualmente, ou para mero deleite, porque, assim sendo, se desvinculam, em absoluto, dos fins perseguidos pela norma.

6. Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."

(STJ, 3 Turma, REsp 1.400.342/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/10/2013, DJe de 15/10/2013) (grifo nosso)

 

No caso em apreço, a prova documental produzida com a inicial consistiu na juntada de cópia dos seguintes documentos (evento 134 do processo executivo):

 

- Certidão positiva de penhora, na data de 29/05/2012, com intimação do devedor no próprio local e sua nomeação como depositário;

- Certidão de Casamento, em regime de comunhão parcial de bens, de Fátima Valéria Coutinho de Souza e Paulo Sergio Porto de Almeida, e da Certidão de Nascimento do filho do casal, Paulo Sergio Porto de Almeida Filho.

- Escritura Pública de Doação, lavrada em 27/12/2006, apontando o imóvel doado, sito na Travessa Hugolino Pereira dos Santos, n.º 16, Zé Garoto, São Gonçalo/RJ, como residência do casal;

- Recibo de entrega da DIRPF Ano Calendário 2011/Exercício 2012, de Fátima Valéria Coutinho de Souza, no sistema da Receita Federal, com data de 26/04/2012, constando o imóvel constrito como o seu domicílio.

- Carnê de IPTU recebido no próprio imóvel penhorado, por Paulo Sergio Porto de Almeida, da Prefeitura de São Gonçalo;

- Declarações de vizinhos, em junho de 2012, atestando que o casal reside há mais de cinco anos na Rua Hugolino Pereira dos Santos, n.º 16, Sobrado, Zé Garoto, São Gonçalo/RJ.

 

A prova produzida é suficiente para demonstrar que o embargante residia no imóvel à época da constrição.

Dessa forma, havendo comprovação de que o imóvel penhorado serve à residência da família do embargante e considerando a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar, diante da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve ser mantida a sentença vergastada.

Por fim, tendo em vista os pedidos formulados em sede de embargos, o julgamento proferido nos respectivos autos e o previsto no art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença, no sentido de que “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”, é evidente que restou caracterizada a sucumbência recíproca das partes e, por isso, não merece retoque a sentença com relação aos honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001444956v2 e do código CRC f1281473.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 19/5/2023, às 11:38:31


1. STJ, REsp 1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe: 21/05/2010.

Processo n. 0001523-55.2012.4.02.5102
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001523-55.2012.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

APELANTE: FATIMA VALERIA COUTINHO DE SOUZA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÕES AFASTADAS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO CONSIGNADA NA LEI 8.009/90. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA.

1. Pretende a apelante, na qualidade de sucessora de seu falecido esposo, a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, para desconstituir a penhora que recaiu sobre imóvel de sua propriedade, deixando de fixar honorários advocatícios, ante a existência de sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC/73.

2. Escorreita a sentença apelada, que analisou detalhadamente todas as questões postas nos embargos.

3. A recorrente defende que, “sendo nula a citação editalícia e tendo a penhora, a pedido da União, ocorrida apenas em data de 29/05/2012, ocasião na qual restou o ora recorrente validamente intimado, bem como ciente de todos os atos processuais”, evidente a consumação da prescrição intercorrente in casu. Todavia, embora fale expressamente em prescrição intercorrente, pelo raciocínio e teor apresentado em suas razões, facilmente se percebe que, na verdade, ela pretende discutir a prescrição da pretensão executória.

4. Dada a data da constituição definitiva do crédito em cobrança, tem-se que a ação foi ajuizada tempestivamente. O despacho de citação foi proferido em setembro de 1999 - antes da vigência da LC nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174 do CTN -, não possuindo o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, como sugerido pela recorrente. A citação foi efetivada por carta registrada em outubro de 1999, antes que se consumasse o lustro prescricional.

5. Considerando que o aviso de recebimento não foi assinado pelo próprio executado e que, quando da execução do mandado de penhora e avaliação, o devedor não foi encontrado no local, a exequente requereu também a citação por mandado ou via edital, tendo o magistrado de 1ª instância deferido apenas a citação editalícia, cujo edital foi publicado em agosto de 2000. Ainda que se considere esta última data como marco interruptivo da prescrição, ultrapassando período de tempo superior a cinco anos da data da constituição do crédito, fato é que não houve inércia por parte da exequente.

6. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). Assim, no caso concreto, de qualquer modo, pode-se afirmar que não restou configurada a prescrição da ação, nos termos do art. 174, caput, do CTN.

7. Ressalte-se ser descabida a alegação recursal de nulidade de citação por edital, por esta ter sido requerida antes de esgotados os meios de localização da parte devedora.

8. Com efeito, a Súmula n.º 414 do STJ prevê que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Do teor do art. 8º da Lei nº 6.830/80, depreende-se que a citação do executado por edital em sede de execução fiscal é possível quando não se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça.  O inciso III do mesmo dispositivo legal nos ensina que “se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital”.

9. Compulsando os autos executivos, observa-se que se mostra válida a citação postal promovida em nome do devedor, no endereço residencial constante da inicial e informado aos órgãos competentes, conforme o comprovante de Aviso de Recebimento acostado, assinado em outubro de 1999, ainda que por pessoa diversa.

10. De acordo com a União, a citação por edital foi levada à efeito por excesso de cautela, exatamente com vistas a evitar eventual alegação de nulidade da citação postal.

11. Não há que se falar em obrigatoriedade de prévia solicitação, a outras repartições públicas, de informações sobre o endereço da executada, uma vez que ausente qualquer previsão legal nesse sentido e que, na execução fiscal, a exequente indica endereço constante dos cadastros da Receita Federal do Brasil, banco de dados de âmbito nacional, cuja atualização é imposta pela legislação tributária. Precedentes.

12. Contudo, ainda que se entenda pela real necessidade da posterior citação por edital, depreende-se dos autos que quem recebeu a carta de citação foi irmão do executado, o mesmo que, quase dois meses depois, afirmou ao executor do mandado de penhora que o devedor tinha se mudado há cerca de um mês, não informando a família a atual residência, bem como que o imóvel é de propriedade dos seus pais, os quais também afirmaram desconhecer o paradeiro do executado. Ou seja, a respectiva certidão negativa de penhora faz cair por terra a afirmação da apelante no sentido de que a citação via edital foi providenciada sem que “fossem esgotados todos os meios necessários para sua localização, bem como sem que nenhum oficial de justiça declarasse que o mesmo estivesse em local incerto e não sabido”.

13. Tampouco há que se falar na prescrição intercorrente. No período previsto pelo art. 40 da LEF, a Fazenda Nacional requereu, não apenas diligências que resultaram ineficazes, mas também medida útil à localização/contrição de bens penhoráveis, pelo que não se vislumbra o decurso do lustro prescricional.

14. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

15. Cumpre ao embargante, que busca a proteção legal dada ao bem de família, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), anexando aos autos contas de água, luz, gás, com consumo regular, além do IPTU e declarações do imposto de renda, que evidenciem a destinação residencial do bem.

16. No caso em tela, há comprovação de que o imóvel penhorado serve à residência da família do embargante e considerando a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar, diante da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve ser mantida a sentença impugnada.

17. Diante da sucumbência recíproca, aplicável o art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença.

18. Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001444957v3 e do código CRC 04d5e589.

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Data e Hora: 25/5/2023, às 15:5:11