Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001467-89.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

AGRAVADO: CITI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

RELATÓRIO

 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói que indeferiu o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio administrador, Sr. Carlos Eduardo da Fonseca Palmier Nunes.

2. A r. decisão fundamentou-se no sentido de que não houve a comprovação de que o sócio administrava a sociedade executada ao tempo da ocorrência do fato gerador. (Evento 92).

3. Em suas razões recursais, o IBAMA afirma que o feito deve ser redirecionado ao sócio, pois se encontrava na administração da sociedade ao tempo da dissolução irregular. (Evento 1).

4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (Evento 5). 

5. Sem contrarrazões. (Evento 10).

6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do E. STJ.

7. Decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do até o julgamento do Tema 981 pelo E. STJ. (Eventos 15 e 39).

8. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo. (Evento 28).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio administrador Sr. Carlos Eduardo da Fonseca Palmier Nunes.

3.  Do redirecionamento da Execução Fiscal - Tema 97 do STJ

O mero inadimplemento tributário, por si só, não enseja a responsabilidade solidária do sócio administrador, imprescindível que tenha praticado atos com excessos de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na forma do art. 135 do CTN e do Enunciado 4301 da Súmula do E. STJ. Esta conclusão é consequência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 

Segundo entendimento já sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, para que o sócio adminstrador seja responsabilizado solidariamente é indispensável, para tanto, que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (Tema 97 do STJ).

Nesse contexto, dentre as hipóteses de infração a lei, destaca-se os casos de dissolução irregular, hipóteses em que a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio gerente2.

4. Tema 630. 

Restou também assentado, sob a rubrica do Tema 630, pela Primeira Seção, a possibilidade de redirecionamento, ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária, com a seguinte redação 

"Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente"

5. Tema 962 - Não autoriza o redirecionamento contra Sócio que se retirou regularmente da sociedade

A partir do reconhecimento da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal sob o Tema 630, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar sobre outros aspectos, discutindo-se, por exemplo,  qual seria o sócio-gerente a responder pelos tributos, aquele que detinha qualidade de sócio no momento da ocorrência do fato gerador, ou aquele da época da dissolução irregular ou, isoladamente, em cada episódio, ou seria necessário que o socio estivesse em ambos os momentos. 

Em 24/11/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nº 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787156/RS (Tema 962), de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, enfrentou a matéria, firmando a seguinte tese:

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”

Isto significa dizer que, tendo o sócio regulamente se afastado da sociedade que continuou a funcionar; e não tendo o referido sócio concorrido para a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não pode ele ser responsabilizado por esse fato, e por conseguinte, contra ele não se justifica o redirecionamento da execução fiscal. 

6. Tema 981 - Autoriza o redirecionamento contra Sócio na data da dissolução irregular da sociedade 

Posteriormente, em 25/05/2022, na 1ª Seção do E. STJ, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP (Tema 981) também de relatoria da Ministra Assusete Magalhães , firmou-se a seguinte tese:

"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".

Depreende-se, a partir das teses firmadas, imprescindível ao redirecionamento da execução fiscal que os sócios administradores integrem a sociedade executada ao tempo da constatação da dissolução irregular, independentemente de figurarem ou não à época do fato gerador.

7. Da dissolução irregular da sociedade 

Pela leitura da r. sentença apelada, verifica-se que o E. Juiz considerou que o exequente não teria se desincumbido do ônus de comprovar a dissolução irregular da sociedade.  

No entanto, sabe-se que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.

Uma vez certificada por oficial de justiça sua inatividade no domicilio fiscal informado, presume-se a dissolução irregular da sociedade, autorizando o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios gerentes. Foi este o entendimento que restou sedimentado no verbete nº 435 das Súmulas do STJ, senão vejamos:

  "Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

8. No caso em apreço, verifica-se, mediante análise dos autos da  processo originário, que a dissolução irregular foi constada em mais de uma oportunidade, conforme certidão passada por Oficial de Justiça de não localização da empresa executada nos endereços contidos nos órgãos públicos.

De fato, (i) em 31/10/2012, foi certificado a não localização da empresa executada no endereço indicado na CDA, Condomínio Belo Vale, São José de Imbassay, Maricá-RJ; (ii) em 3/2/2014, foi certificado a não localização da empresa executada no endereço constante na Receita Federal do Brasil, qual seja, Avenida Ayrton Senna, nº 3000, sala 305, Barra da Tijuca-RJ e (iii) em 3/03/2015, a empresa executada não foi localizada no endereço indicado pela exequente, qual seja, Avenida Ayrton Senna nº 2150, 2º andar, sala 222, Barra da Tijuca. ( Eventos 15, 29, 51).

Por outro lado,  verifica-se que o Sr. Carlos Eduardo da Fonseca Palmier Nunes se encontrava na administração da sociedade, ao menos, segundo  a alteração contratual, desde 27/11/2006 (Evento 90) e não há qualquer evidência que tenha deixado a empresa executada.

Ressalta-se, por oportuno, o sócio administrador, inclusive, recebeu, em 19/09/2016, a citação em nome da empresa, sem ter refutado a qualidade de representante legal da sociedade executada ou o funcionamento da empresa executada em local diverso das diligências anteriormente realizadas. (Evento 84).

8. Conclui-se, portanto, que o sócio se encontrava na administração da sociedade ao tempo da dissolução irregular, o que impõe a reforma da r. decisão recorrida, nos termos da orientação vinculante do E. STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar a inclusão do Sr. Carlos Eduardo da Fonseca Palmier Nunes  no polo passivo da Execução Fiscal vinculada a este recurso.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001165078v17 e do código CRC 118c1e01.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 10/10/2022, às 19:9:45

 


1. “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”
2. Enunciado 435 da Súmula do E. STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"

 

Processo n. 0001467-89.2018.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001467-89.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

AGRAVADO: CITI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO QUE INTEGRAVA A EMPRESA EXECUTADA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 981 DO E.STJ. RECURSO PROVIDO. 

1. Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio administrador.

2. O mero inadimplemento tributário, por si só, não enseja a responsabilidade solidária do sócio administrador, imprescindível que tenha praticado atos com excessos de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do CTN, do Enunciado da Súmula 430 do E. STJ e do Tema 97 do E. STJ.

3. Imprescindível ao redirecionamento da Execução Fiscal, nas hipóteses de dissolução irregular,  que os sócios administradores integrem a sociedade executada ao tempo da constatação da dissolução irregular, independentemente de figurarem ou não à época do fato gerador. Temas 962 e 981 do E. STJ.

4. No caso, o sócio se encontrava na administração da sociedade ao tempo da dissolução irregular, o que impõe a reforma da r. decisão recorrida, nos termos da orientação vinculante do E. STJ

5. Agravo de Instrumento que se dá provimento

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001165079v5 e do código CRC fcce5e7a.

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Data e Hora: 30/10/2022, às 15:1:32