Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001375-43.2020.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SONIA REGINA SANTOS

AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SANTOS

AGRAVADO: ROBERTO CARLOS SANTOS

AGRAVADO: ALEX SANDRO FERREIRA SANTOS

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos originários 00121717220134025001/ES (evento 159, DESPADEC127), que homologou os valores devidos pela autarquia previdenciária, em sede de cumprimento de sentença, em conformidade com os cálculos elaborados pela parte exequente, ora agravada.

Em razões recursais (evento 1, OUT1), pugna o INSS pela reforma da decisão agravada, para que seja homologado o cálculo apresentado pela autarquia previdenciária, sob a alegação, em síntese, de que o título judicial não “determinou a alteração do COEFICIENTE DE 95% SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO ORIGINÁRIO PARA SE APURAR A RMI. Portanto, todas as vezes NO CÁLCULO que o salário-de-benefício em sua evolução ultrapassar 100% dos Tetos da Previdência deve incidir o coeficiente de 95%, a fim de observar a proporcionalidade originária do ato da concessão”, e de que “a readequação da renda mensal do benefício decorrente dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003 NÃO promove alteração nos componentes que constituíram o salário-de-benefício (Salários-de-Contribuição, SB, RMI, Coeficiente), apenas retira seu limitador, aplicando-se o resíduo da média dos salários-de-contribuição (IRT), observando os tetos fincados pelas Emendas em evidência. No cálculo das diferenças devidas deve-se manter o Índice de Reajuste Teto (IRT)”.

Pedido liminar de efeito suspensivo indeferido (evento 5, DEC9).

Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 10, CERTDECPRAZO15).

O MPF se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (evento 12, OUT14).

Em cumprimento ao despacho lançado no evento 16, DESP17, a SECAJU informa que a RMI e a renda mensal efetivamente pagas correspondem ao percentual de 100%, concluindo ser devida sua aplicação ao benefício após a aplicação dos novos tetos, razão pela qual elaborou uma nova conta apurando o valor total devido em conformidade com o título executivo judicial, muito próximo ao apresentado pela parte ora agravada (evento 20, CERT18).

Intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela SECAJU, o INSS impugna a conta elaborada pela contadoria (evento 25, OUT25), e a parte agravada cita que os mesmos corroboram os cálculos da execução apresentados na origem (evento 29, PET1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703850v2 e do código CRC b9d564ec.

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Processo n. 0001375-43.2020.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001375-43.2020.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SONIA REGINA SANTOS

AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SANTOS

AGRAVADO: ROBERTO CARLOS SANTOS

AGRAVADO: ALEX SANDRO FERREIRA SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO EM FACE DO INSS COM BASE NOS VALORES ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO INFIRMADA PELO AGRAVANTE. desprovimento do recurso.

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que homologou os valores devidos pela autarquia previdenciária, em sede de cumprimento de sentença, em conformidade com os cálculos elaborados pela parte exequente, ora agravada.

2. O Setor de Cálculos Judiciais, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública, militando em seu favor a presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal.

3. Hipótese em que a Seção de Cálculo Judiciário – SECAJU rechaçou os argumentos da impugnação apresentada pelo INSS e elaborou conta bastante aproximada dos cálculos exequendos apresentados na origem, nada havendo, portanto, a modificar na fundamentação do Juízo a quo no sentido de reconhecer a exatidão da conta elaborada na origem.

4. Recurso não provido, devendo ser adotada, no entanto, a conta elaborada pela SECAJU.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, devendo ser adotada, no entanto, a conta elaborada pela SECAJU, conforme evento 20, CERT18, evento 20, CERT19 e evento 20, CERT20, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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