Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001351-49.2019.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018261-82.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: DALVA DO AMARAL MONTEIRO

ADVOGADO: WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)

ADVOGADO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)

AGRAVADO: MARCIA MONTEIRO MOREIRA

ADVOGADO: WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)

ADVOGADO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)

AGRAVADO: TERESA CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)

ADVOGADO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)

AGRAVADO: ANA GLORIA MONTEIRO

ADVOGADO: WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)

ADVOGADO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 do acórdão desta Oitava Turma Especializada (eventos 23 e 42) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela UNIÃO, em face de decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Dimitri Vasconcelos Wanderley, de evento 43 – JFRJ, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por DALVA DO AMARAL MONTEIRO E OUTROS e extinguiu o processo de execução originário.

O acórdão de evento 23 assim restou ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INDISPENSÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento em face de decisão que em sede de embargos de declaração tornou sem efeito a decisão que determinou a apresentação de certidão de comprovação de filiação à data da ação originária. 2. Em se tratando de ajuizamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiação ao tempo da propositura da ação principal, sendo, portanto, imprescindível essa demonstração. (STF, Primeira Turma, Repercussão geral no RE 612.043, Tema 499, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJE 06/10/17, maioria). 3. Por não haver distinção qualitativa na natureza da representação exercida pelas associações nos mandados de segurança coletivos e ações ordinárias coletivas, deve ser aplicado o entendimento proferido no RE 612.043 (Tema 499). Ou seja, faz-se necessária prova de filiação de associado da parte exequente também quando a ação originária tratarse de mandado de segurança. 4. Em suma, “o fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente.” (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0011365-63.2017.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e- DJF2R 09/01/2018, maioria). 5. Ademais, é necessária a liquidação da sentença condenatória genérica, em consonância com o art. 98, § 1º do CDC, que menciona como documento necessário à instrução da execução coletiva a certidão da sentença de liquidação, onde deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. Precedente desta Turma. 6. Recurso provido"

(TRF 2ª Região, AC/AG 0001351-49.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, julgado em 18/06/2019, unânime) 

 

Foram opostos embargos de declaração (evento 24), que restaram desprovidos no evento 42.

Recurso Extraordinário em evento 46.

Recurso Especial em evento 47.

Contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário, em evento 53.

Decisão admitindo o Recurso Especial e inadmitindo o Recurso Extraordinário, em evento 62.

Agravo contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário no evento 67. Contrarrazões no evento 74.

Decisão do Ministro Gurgel de Faria determinando o retorno dos autos a este Tribunal para a adoção dos procedimentos previstos no  art. 1.040 do Código de Processo Civil, no evento 88.

No evento 103, foi proferida decisão pela Vice-Presidência deste Tribunal, determinando o retorno dos autos a esta Turma, "conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entenda, proceda a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case".

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                      /hao

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Cinge-se o presente julgamento, a aferir se a parte Agravada possui legitimidade para a execução do título formado na ação de mandado de segurança coletivo autuada sob o nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.5101.016159-0).

Reexaminada a matéria, embora ciente do julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais n. 1.845.716/RJ, n. 1.865.563/RJ e n. 1.843.249/RJ (Tema 1.056), sob a sistemática do art. 1.036, do CPC, que se orientou por entendimento oposto ao adotado por esta Corte, consignando que “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.”, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho o entendimento exarado por esta Oitava Turma Especializada no julgamento do recurso, nos seus exatos termos.

Ressalto que, tanto na repercussão geral quanto nos recursos repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, as Leis nº 11.418/06 e nº 11.672/08 não quiseram dar força vinculante às decisões proferidas em análise de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Ao contrário, previram expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as instâncias inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio art. 1.041 do CPC.

A não obrigatoriedade de observância pelas Instâncias Inferiores da orientação firmada pelos Tribunais Superiores se revela extremamente salutar, seja pela necessária oxigenação dos Tribunais Superiores, seja pela constante modificação das relações sociais, que, no decorrer do tempo, emprestam interpretações distintas daquelas anteriormente manifestadas acerca das mesmas normas.

Na referida ação coletiva, movida pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ em face da União, restou determinado o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial – VPE aos associados à impetrante.

Os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em homenagem ao princípio da congruência (ou da adstrição).

Diversamente do que ocorre com as entidades sindicais, que têm ampla legitimidade para atuar na defesa de toda categoria profissional (art. 8º, III, da CF/88), a atuação das entidades associativas em juízo restringe-se a beneficiar seus filiados.

Tal conclusão decorre de expressa disposição constitucional:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

(...)

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

O fato de haver legitimação extraordinária não leva à ampliação da coisa julgada, que alcança somente os associados e não os associáveis.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo - no qual restou assegurado aos aposentados e pensionistas do IBGE associados da Impetrante (DAPIBGE) o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90 (noventa) pontos, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a propositura do writ -, rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE.

2. O fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação não representa a categoria porque isso foge do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva.

3. In casu, todas as Agravadas não detêm legitimidade para executar o título coletivo, eis que sequer poderiam ser associadas da DAPIBGE à época da impetração do mandamus (janeiro/2009), por terem se aposentado posteriormente a este momento.

4. Agravo de instrumento provido para decretar a extinção da execução individual, por ilegitimidade ativa das Agravadas”.

(TRF – 2ª Região. Agravo de Instrumento nº 0008503-85.2018.4.02.0000. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. Julgado em 05/03/2020. Publicação em 10/03/2020).

Ademais, ao propor a demanda que originou o título exequendo, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ requereu:

“(...) a procedência do pedido com a concessão em definitivo da segurança para determinar a extensão da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, instituída pelo art. 1º da lei nº 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal – Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue anexa, por ser maneira inequívoca de se fazer JUSTIÇA” (Grifei).

Desse modo, resta claro que, ao propor a ação coletiva, a associação não o fez em benefício de toda a categoria, mas tão somente em benefício de seus filiados, cujos nomes encontravam-se na lista anexada à inicial da ação coletiva, de modo que o título formado naqueles autos, em homenagem ao princípio da adstrição (ou congruência), somente a estes aproveita.

Nos autos, não há documentos que demonstrem que o nome das Exequentes ou do instituidor da pensão constasse na lista apresentada pela AME/RJ ou mesmo que fosse a ela filiado no momento da propositura do mandamus (12/08/2005).

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Mantenho o acórdão de evento 23, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso.

 


 

Processo n. 0001351-49.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001351-49.2019.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018261-82.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: DALVA DO AMARAL MONTEIRO

ADVOGADO: WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)

ADVOGADO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)

AGRAVADO: MARCIA MONTEIRO MOREIRA

ADVOGADO: WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)

ADVOGADO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)

AGRAVADO: TERESA CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)

ADVOGADO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)

AGRAVADO: ANA GLORIA MONTEIRO

ADVOGADO: WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)

ADVOGADO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

Agravo de Instrumento. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO do ART. 1.030, II, DO CPC/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOME NA LISTA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/15 do acórdão desta Oitava Turma Especializada que reconheceu a ilegitimidade ativa das Exequentes e declarou a extinção da execução.

2. Cinge-se o presente julgamento, a aferir se a parte Recorrida possui legitimidade para a execução do título formado na ação de mandado de segurança coletivo autuada sob o nº 2005.5101.016159-0.

3. Embora não se desconheça o julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais n. 1.845.716/RJ, n. 1.865.563/RJ e n. 1.843.249/RJ (Tema 1.056), cuja orientação afirma compreensão em sentido oposto ao adotado por esta Corte, o entendimento exarado por esta Turma Especializada no julgamento do recurso persiste nos seus exatos termos.

4. Na referida ação coletiva, movida pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ em face da União, restou determinado o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial – VPE aos associados à impetrante.

5. O título formado nos autos daquela ação beneficia somente os filiados, cujos nomes encontravam-se na lista anexada à inicial da ação coletiva.

6. Nos autos, não há documentos que demonstrem que o nome das Exequentes ou do instituidor da pensão constasse na lista apresentada pela AME/RJ. Ausente, portanto, demonstração de legitimidade para a execução do título.

7. Juízo de retratação não exercido.

                                                                                                     /hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Mantenho o acórdão de evento 23, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso. Tendo do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhado com acréscimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.