Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001350-11.2017.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

 

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por  ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS, em face da sentença proferida em 15/02/2017 (evento 11, CERT6, fls.94/96) pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Paraíba do Sul/RJ, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

 

Houve a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.

 

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que faz jus à concessão do auxílio-reclusão, uma vez que dependia economicamente de seu filho, não podendo imperar o rigor excessivo dos meios de prova em detrimento da dignidade da pessoa humana e da finalidade protetiva do sistema previdenciário, devendo a sentença ser integralmente reformada (evento 11, CERT6, fls.97/100).

 

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (evento 11, CERT6, fl.103/117).

 

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar no feito (evento 11, CERT6, fl.124 ).

 

É o relatório. Peço dia.

 

VOTO

 

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

Do mérito

 

O auxílio-reclusão, previsto no art. 201, IV, da CF e disciplinado pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados.

 

Para fazer jus ao benefício de auxílio-reclusão o requerente deve comprovar: I - a qualidade de segurado do recluso, que não poderá estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91); II - o efetivo recolhimento do segurado à prisão; III - a condição de dependente do segurado de quem pleiteia o benefício; IV – a baixa renda do segurado;  e V – o cumprimento da carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019 (dia da entrada em vigor da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019).

 

No caso em apreço, considerando a data do recolhimento à prisão (07/05/2013), resta dispensada a carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91), constando como requisitos para a concessão do benefício: a comprovação da qualidade de segurado do recluso, a qualidade de dependente do requerente, a apresentação da certidão de recolhimento à prisão (art. 116, §2º do Decreto nº 3.048/99), e ainda, o enquadramento do segurado no conceito legal de baixa renda (art. 13 da EC 20/98). Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.  

1. O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a previdência social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha. É um benefício que encontra alicerce no princípio da proteção à família. 2. O benefício de auxílio-reclusão será devido apenas aos segurados de baixa renda, levando-se em conta a renda do segurado preso, no momento da reclusão, e não a renda dos seus dependentes, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991, combinado com a EC 20/1998. […] 

(STJ, 2ª turma, AgRg no REsp 1475363/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/10/2014).

 

O cerne da discussão reside na existência da qualidade da autora como dependente economicamente de seu filho, Diego Rodrigues dos Santos, preso em 07/05/2013, restando incontroversos os demais requisitos legais.

Em que pesem os argumentos levantados pela Apelante, entendo que a prova apresentada é demasiadamente frágil para comprovar o alegado. Vejamos:

Não obstante alegue sua dependência econômica, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS juntou aos autos o CNIS da autora, comprovando a percepção de renda proveniente de vínculo empregatício (evento 11, CERT5, fls.67/70).

Além disso a prova testemunhal colhida em Juízo, afirma que a autora é agente comunitária e aufere renda própria. Por oportuno:

" (...) que conhece Ana Paula porque trabalhou com ela como agente comunitária; que na época recebia R$820,00;... que não sabe se ele ganhava mais que ela; que de vez em quando ele pagava umas contas e de vez em quando comprava uma coisas para ela no BRAMIL".

(Simone Aparecida Miranda- evento 11, CERT6, fl.92)

 

Neste contexto, extrai-se que o filho da autora a ajudava esporadicamente, restando duvidosa a dependência financeira exigível para a concessão do benefício em voga.

 

Alicerçando este entendimento, cito precedente deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA L. 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 

I - Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença (fls. 174/175), proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/RJ, que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS à concessão do benefício de auxílio-reclusão. 

II - Diante da insuficiência de elementos nos presentes autos que afirmem a dependência econômica da parte autora, restando, desta forma, duvidosa a sua condição de dependente previdenciário, requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80, da Lei n. 8.213/91, a autora não faz jus ao reconhecimento do direito pleiteado. 

IV - Honorários advocatícios recursais. Majoração em 1% (um por cento). 

V - Recurso da parte autora improvido

(2017/000083-0. Vice-Presidência. Relator: Desembargador Federal Messod Azulay Neto. DJ de 25/05/2017)

 

Dos honorários recursais

 

Improvido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a ser definido em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa, por força da justiça gratuita concedida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora.

 


 

 


 

Processo n. 0001350-11.2017.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001350-11.2017.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO- APELAÇÃO DA AUTORA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO- AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA.

I-  O auxílio-reclusão, previsto no art. 201, IV, da CF e disciplinado pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados.

II- Diante da insuficiência de elementos que afirmem a dependência econômica da parte autora, restando duvidosa a sua condição de dependente previdenciário, requisito indispensável à concessão do auxílio-reclusão, não há como se reconhecer o direito ao benefício. 

III- Apelação da autora desprovida.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000567287v4 e do código CRC 446be6ad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 8/9/2021, às 13:40:41