Apelação Criminal Nº 0001267-95.2010.4.02.5001/
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE: FABIANO CEZAR NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO (OAB ES005708)
ADVOGADO: ADEMIR JOSE DA SILVA (OAB ES007457)
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO (OAB MG103508)
APELADO: KAMILLA DE OLIVEIRA MONTARROYOS
ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
ADVOGADO: FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)
APELADO: CESAR AUGUSTO ALONSO
ADVOGADO: VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA (OAB ES017155)
ADVOGADO: DÊNNYA CYPRESTES NASCIMENTO (OAB ES024662)
APELADO: CRISTIANNO BASTO CARNEIRO PEREIRA
ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
ADVOGADO: FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)
APELADO: ROSELANE GIVIGI
ADVOGADO: NARCISO FERREIRA LINHARES (OAB ES014111)
APELADO: ADENILSON ROSA SILVA
ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421)
ADVOGADO: GISELLE CARREIRO SILVA TEIXEIRA (OAB RJ140725)
ADVOGADO: Hilton Alves Pereira (OAB ES022083)
APELADO: ILARA COMELLI FIGUEIRA
ADVOGADO: TATIANA SAMPAIO CARDOSO (OAB ES012297)
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DA ROCHA JÚNIOR (OAB ES009580)
APELADO: GUSTAVO DA SILVA BATISTA
ADVOGADO: MANOELA BARBIERI (OAB ES013056)
ADVOGADO: GABRIEL DUARTE KELLY (OAB ES020069)
ADVOGADO: LEONARDO BARBIERI (OAB ES016098)
APELADO: DEIVISON DE SOUZA CUNHA
ADVOGADO: VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA (OAB ES017155)
APELADO: RODRIGO GONCALVES RAMOS
ADVOGADO: Ana Paula Brandão de Almeida (OAB ES023904)
ADVOGADO: PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI (OAB ES018442)
ADVOGADO: Jorge Luis Lopes Leite (OAB ES026085)
APELADO: MILTON PALHARIM
ADVOGADO: VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA (OAB ES017155)
ADVOGADO: ANDRE LUIZ SIELEMANN BARBOSA (OAB ES026788)
APELADO: NEEMIAS HUBNER DE FREITAS
ADVOGADO: MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)
ADVOGADO: ANDRE LUIZ SIELEMANN BARBOSA (OAB ES026788)
APELADO: MANOEL FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO: MARCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA (OAB RJ106809)
APELADO: JOAO MARCIO RODRIGUES NETO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ SIELEMANN BARBOSA (OAB ES026788)
ADVOGADO: VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA (OAB ES017155)
APELADO: PAULO ROBERTO FURTADO
ADVOGADO: EDUARDO KIEFER (OAB ES018056)
ADVOGADO: MARTHA VERONEZ PONTINI (OAB ES019529)
APELADO: EPAMINONDAS PIMENTEL
ADVOGADO: Caroline Poletti Dutra (OAB ES022932)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por Fabiano César Neves de Oliveira em face da sentença de folhas 6608/6734 (Evento 638), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente a denúncia para:
- absolver, com fulcro no artigo 386, VII, do Código Penal, Fabiano César Neves de Oliveira, Cristianno Basto Carneiro Pereira, Neemias Hubner de Freitas, Epaminondas Pimentel, Gustavo da Silva Batista, Paulo Roberto Furtado, Ilara Comelli Figueira, Manoel Francisco de Paula, Rodrigo Gonçalves Ramos, Kamilla de Oliveira Montarroyos, Roselane Givigi, Deivson de Souza Cunha, Adenilson Rosa Silva, João Márcio Rodrigues Neto, Cesar Augusto Alonso e Milton Palharim, das imputações dos artigos 334, § 1º, “c” e “d”, (redação anterior à Lei nº 13.008/2014) e 288, ambos do Código Penal
- absolver, com fulcro no artigo 386, VII, do Código Penal, Cristianno Basto Carneiro Pereira, Deivson de Souza Cunha, Cesar Augusto Alonso e Milton Palharim da imputação do artigo 1º, V, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/98 (redação anterior à Lei nº 12.683/2012);
- condenar Fabiano Cesar Neves de Oliveira pela prática do crime tipificado no artigo 317, caput, do Código Penal, com recebimento de vantagem comprovado nas datas de 03/03/2011, 03/04/2011, 03/05/2011, 03/06/2011 e 03/07/2011, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 104 dias-multa, no valor unitário de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais), sem direito à substituição por pena restritiva de direitos. Aplicou-lhe, ainda, a perda do cargo de investigador de polícia civil, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Narra a denúncia, oferecida em face de Fabiano e mais outros 25 acusados, que entre 2008 e 2011, estes se associaram em quadrilha para o fim de cometer crimes de contrabando, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro, atividades ilícitas ligadas à contravenção penal de exploração de jogos de azar através de máquinas eletrônicas programáveis – MEPs, popularmente conhecidas como “caça-níqueis”, as quais são dotadas de equipamentos de origem estrangeira de importação proibida para esta finalidade, denominadas "máquinas caça-níqueis".
Por meio de interceptações telefônicas e outras medidas investigativas autorizadas judicialmente, identificou-se que a exploração dos jogos era feita por meio de MEP’s colocadas em pontos estratégicos de comércio, como bares e lanchonetes, as quais eram fornecidas aos donos do estabelecimento por intermediários (coletores e arrecadadores), que periodicamente passavam para receber o dinheiro arrecadado e deixar a comissão para o dono do estabelecimento.
Além dos bares e lanchonetes, o grupo utilizava locais temporariamente montados para a exclusiva atividade de exploração de jogos, chamadas de “lojas”. Nesses estabelecimentos, havia gerentes ou responsáveis encarregados pela administração e prestação de contas dos valores recebidos pela jogatina. As “lojas” também contavam com funcionários que tinham a função de aliciar e atender aos clientes (jogadores), monitorando o jogo e fornecendo a estrutura para a permanência no local (alimentos e bebidas).
A organização contava com o apoio de funcionários públicos (policiais), que repassavam informações sobre possíveis operações policiais e orientavam os integrantes da quadrilha.
Ainda segundo a denúncia, na divisão de tarefas a quadrilha era assim organizada:
Marcelo Artur exercia o controle hierárquico e financeiro da organização criminosa, tendo por seu “braço direito” o policial civil do Estado do Espírito Santo, Fabiano César, que repassava informações sigilosas sobre operações policiais e orientava gerentes e funcionários de Marcelo acerca do que deveria ser dito aos policiais.
Aécio, Cristianno, Sandro e Fabíula eram sócios de Marcelo nas lojas de jogos.
Paralelamente, a estrutura criminosa possuía uma espécie de “braço técnico”, formado por Roberto, Stanley (este trazia peças de países como Paraguai e Bolívia, para a montagem de MEPs), Neemias e Leandro, incumbidos de fornecer máquinas aos donos de bares e lanchonetes, arrecadar valores e fazer a manutenção de equipamentos de interesse do grupo.
O “braço financeiro” do grupo era composto por Epaminondas, Gustavo, Paulo Roberto, Ilara e Manoel Francisco, os quais, em síntese, faziam troca de cheques para Marcelo.
Para o sucesso de suas atividades, o grupo ainda contava com a participação de Grimaldo (alugou um imóvel, por duas vezes, para ser usado como “loja” de Marcelo), Rodrigo Gonçalves (irmão de Marcelo, estava sempre pronto a ajudar nos negócios, tanto em casas de jogos, quanto em bares e lanchonetes), João Conte (marceneiro responsável por fabricar gabinetes para montagem das MEPs), Kamilla (esposa de Marcelo e sócia da empresa RAMOS & MONTARROYOS PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA., auxiliava na administração dos negócios e conseguia máquinas de cartões em nome da empresa para uso nas casas de jogo de Marcelo) e Roselane (trabalhava na loja da Ilha de Santa Maria, atendendo ao público e trocando dinheiro, além de proteger Marcelo e seus comparsas durante investidas policiais).
Por fim, identificou-se, durante as investigações, o surgimento de um novo núcleo, por desvinculação às ordens diretas de Marcelo, formado por Cesar Augusto (inicialmente sócio de Marcelo, passou a atuar de maneira isolada na casa de jogos da Terceira Ponte, após se desentender com Marcelo), juntamente com Milton, gerente da casa, e Guilherme (que disponibilizou a máquina de cartão de crédito e a conta corrente de sua empresa MEGALOG para circulação dos respectivos valores).
Por utilizarem em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, máquinas de jogos (MEPs) montadas com componentes de origem estrangeira, introduzidas de forma clandestina ou fraudulenta em território nacional e desacompanhadas de documentação legal, o Ministério Público Federal imputou a todos os denunciados o crime de contrabando. No pormenor, esclarece que um dos principais fornecedores dos componentes estrangeiros era Stanley Antonio Rossoni, que trazia as peças de países como Paraguai e Bolívia e depois as repassava ao grupo capitaneado por Marcelo Artur. Além das perícias realizadas nos equipamentos apreendidos durante a operação policial, as interceptações telefônicas evidenciaram que as máquinas em questão eram montadas com componentes de origem estrangeira.
Quanto a Fabiano César Neves de Oliveira, a inicial narra que, além de manter relação umbilical com a exploração de máquinas caça-níqueis, ele cometia atos de corrupção, recebendo eventual repasse de 10% do valor auferido com os lucros das casas de jogos, além de valer-se das prerrogativas de suas funções para muitas vezes facilitar a atividade do grupo criminoso.
Na descrição da lavagem de dinheiro, o Ministério Público Federal relata ter sido encontrada grande quantidade de cheques em poder de Marcelo e outros denunciados, em tese, provenientes de pagamentos de dívidas de jogo, cujo valor supera um milhão de reais. A lavagem de dinheiro também seria realizada por meio de máquinas de cartão de crédito registradas em nome de empresas pertencentes a Marcelo, que eram pessoas jurídicas inativas e com objeto social diverso da atividade ilegal cometida. Segundo consta na denúncia, as máquinas eram disponibilizadas por Marcelo aos clientes para recebimento das dívidas de jogos.
Pelas condutas acima descritas, é imputado a todos os denunciados a prática dos crimes tipificados nos artigos 288 e 334, § 1º, “c” e “d”, ambos do Código Penal. Em relação a Fabiano, a denúncia atribui, ainda, a prática do crime do artigo 317 do Código Penal, bem como, quanto a Cristianno, Cesar Augusto e Milton, o crime do artigo 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/98.
Denúncia recebida em 1º/09/2014 (folhas 87/94).
Em suas razões de apelação, folhas 6750/6756, visa o Ministério Público Federal à reforma da sentença para que Fabiano Cesar, Neemias Hubner, Rodrigo Gonçalves, Kamilla de Oliveira, Cristianno Basto, Cesar Augusto e Milton Palharim sejam condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 334, § 1º, “c” e “d”, ambos do Código Penal e no artigo 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/98. Alega que que os diálogos interceptados demonstram a participação dos acusados na prática do contrabando, não se podendo cogitar seu desconhecimento acerca da origem ilícita das peças, eis que as máquinas caça-níqueis eram montadas dentro das próprias casas de jogos. Quanto às imputações pelo crime do artigo 288 do Código Penal, o próprio juízo de primeiro grau reconheceu a existência de estrutura hierárquica composta por mais de três pessoas a fim de praticar ilícitos penais, deixando de condená-los por não considerar o crime de contrabando, assim como ocorreu em relação ao delito de lavagem de dinheiro, cuja aplicação foi obstada por conta da redação do tipo penal vigente à época dos fatos, que exigia a presença de crime.
Contrarrazões de Fabiano Cesar Neves de Oliveira, folhas 6762/6765, em que visa à manutenção da sentença por ausência de lastro probatório mínimo quanto à configuração do contrabando, asseverando que a falta de ciência do acusado acerca da importação dos componentes da máquina eletronicamente programada afasta o dolo da conduta. O mesmo ocorre em relação ao delito do artigo 1º, V e VII da Lei nº 9.613/98, afastado pela prova testemunhal e documental acostada aos autos, ressaltando que, embora se trate de número expressivo de acusados, não restou comprovada relação entre eles apta a justificar ou caracterizar quadrilha ou organização criminosa.
Contrarrazões de Neemias Hubner de Freitas, folhas 6796/6798, pelo desprovimento da apelação do Ministério Público, mantendo-se integralmente a sentença.
Contrarrazões de Milton Palharim e Cesar Augusto Alonso, folhas 6800/6814, pelo desprovimento da apelação do Ministério Público Federal, mantendo integralmente a sentença. Ressaltam que, demonstrado que a única imputação que se pode extrair dos autos é a de uso de máquinas para enriquecimento com jogo de azar e, sendo essa atividade uma contravenção penal, não há que se falar em crime de quadrilha, mas em fato atípico. Quanto à imputação de lavagem de dinheiro, não há prova sólida de que os apelados tinham ciência de que os recursos movimentados nas respectivas casas de jogos pudessem advir do crime de contrabando, além da contravenção penal, o que torna a imputação carente de materialidade.
Contrarrazões de Kamilla de Oliveira às folhas 6819/6835, pelo desprovimento da apelação do Ministério Público Federal, mantendo-se intacta a sentença absolutória. Ressalta a ausência de provas suficientes da atuação dolosa da apelada no crime de contrabando, assim como a atipicidade do crime do artigo 288 do Código Penal, cuja finalidade específica de cometer crimes não restou demonstrada nos autos.
Contrarrazões de Cristianno Basto Carneiro Pereira, folhas 6839/6856, visando ao desprovimento da apelação do Ministério Público Federal. Alega que a argumentação do apelante é insuficiente para a modificação da decisão de primeira instância e pugna pela suspensão do feito até o julgamento do mérito do RE 966.177/RS, pelo Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, caso seja dado provimento ao recurso, que seja reconhecida a participação do apelado como sendo de menor importância, aplicando-se a causa de diminuição de pena do artigo 29, § 1º, do Código Penal para reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Fabiano Cesar Neves de Oliveira apresenta razões de apelação, folhas 6914/6937, em que visa à absolvição, visto que a denúncia não levou aos autos prova mínima de que o acusado tivesse concorrido para os delitos a ele imputados, baseando-se, única e exclusivamente, em interceptações telefônicas. Alega que o fato de terem sido encontradas na casa do corréu Marcelo Artur, padrinho de casamento do apelante, 4 faturas de serviços de telefonia em seu nome, não é suficiente para embasar sua condenação pelo crime corrupção passiva, não havendo nenhuma ação ou omissão do acusado, e tampouco promessa de qualquer vantagem que configurem a prática do crime do artigo 317 do Código Penal. No tocante à dosimetria da pena, alega que a sentença incorreu em bis in idem, visto que utilizou o próprio fato delituoso para exasperar a pena-base em razão das circunstâncias do crime, devendo ser revista.
Contrarrazões da Procuradoria Regional da República, folhas 6941/6974 (Evento 23, Out19), pelo desprovimento do recurso de Fabiano Cesar de Oliveira. Destaca restar comprovado nos autos que Marcelo Artur direcionava parte dos ganhos da empreitada criminosa em favor do apelante a fim de influenciar sua atuação funcional em favor do esquema delitivo, especialmente através do “vazamento” de operações a serem realizadas e de orientações acerca de como agir para dificultar as investigações policiais. No tocante à dosimetria, sustenta que os fundamentos utilizados na sentença para exasperar a pena a título de circunstâncias do fato delitivo foram apontados na fundamentação da condenação porque envolvem o delito praticado pelo apelante, mas não se trata de elementares típicas do crime de corrupção passiva, devendo, portanto, ser aquilatados na dosimetria.
Parecer da Procuradoria Regional da República no Evento 37- Out31, em que ratifica as contrarrazões anexadas no Evento 23-Out19, pelo desprovimento do recurso de Fabiano Cesar Neves de Oliveira. No mais, opina pelo provimento parcial do recurso interposto pelo Ministério Público Federal para que sejam os réus, ora apelados, à exceção de Neemias Hubner, condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 334, § 1º, “c” e “d”, e 288, ambos do Código Penal e, ainda, condenados os réus Cesar e Milton Palharim pela prática do crime de lavagem de dinheiro, devendo ser mantida a absolvição em relação a Cristianno Basto por este delito.
É o relatório. À Douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000733971v5 e do código CRC ea621e4e.
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Data e Hora: 3/11/2021, às 19:2:46