Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001177-39.2005.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

APELANTE: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: FLAVIA SANTOS DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e pela COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e extinguiu sem resolução do mérito a reconvenção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condenação da CONCER e da ANTT, bem como a ré, em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 em razão do valor irrisório atribuído à causa (art. 85, §8º, CPC), observado o art. 98, §3º, do CPC. 

Pretendeu a Parte Autora a demolição das construções localizadas próximo ao km 58,2, sentido Juiz de Fora, da Rodovia BR-040, em Petrópolis, bem como a remoção de mobiliário e pessoal.

Em suas razões recursais, alega a CONCER que se trata de uma construção inserida em área não edificante, feita sem autorização do Poder Concedente ou da Concessionária, que representa risco à segurança dos usuários da rodovia dos próprios moradores do local, tendo em vista se tratar de área às margens do Rio Piabanha. Aduz que possui obrigação legal e contratual de atuar judicialmente em casos como o dos autos, de ocupação indevida que representa perigo aos usuários e ao tráfego da rodovia sob sua administração.

Por sua vez, a ANTT adere aos termos do Apelo apresentado pela Concessionária.

Contrarrazões apresentadas pela Parte Ré, pugnando pela majoração da verba honorária sucumbencial para quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se a complexidade e os mais de 15 (quinze) anos de tramitação da presente demanda (evento 105).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento das Apelações (evento 135).

É o breve Relatório.

VOTO

As rodovias e estradas federais, estaduais ou municipais constituem-se em bens de uso comum do povo (artigo 99, do CC/2002), cuja conservação, quanto às primeiras, compete, atualmente e após o advento da Lei n.º 10.233/2001, à ANTT, tendo, no caso, a parte Autora a concessão da Rodovia BR-040. 

Faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo, havendo, ainda a área non aedificandi, de 15 metros de comprimento na lateral das estradas, sobre a qual, embora de propriedade particular, é estabelecida limitação administrativa impedindo construções, sobretudo por questões de segurança, conforme o art. 4º da Lei nº 6.766/79 e art. 50 do CTB.

Por se tratar de bem público e limitação administrativa, implicam uma obrigação de não fazer aos administrados, sendo certo que o descumprimento deste dever de abstenção deve ser coibido, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas.

A prova pericial (fls. 387/407), consubstanciada no laudo pericial constante dos autos, concluiu que a construção no imóvel da Parte Ré encontra-se inteiramente dentro da faixa não edificável da Rodovia BR-040, conforme planta de fl. 175, distando, em medida horizontal, 49,88 metros do eixo da Rodovia. 

A Lei nº 13.913/19, visando a assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital, alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.766/79, estabelecendo, em seu inciso III, que "ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado".  

Além disso, incluiu o § 5º ao referido artigo 4º, promovendo a regularização dos imóveis preexistentes à lei, situados nas áreas contíguas às faixas de domínio público em perímetro urbano ou em áreas urbanizadas passíveis de inclusão em perímetro urbano, ao prever que tais imóveis ficam dispensados de observarem a faixa não edificante do inciso III, in verbis:

§ 5º  As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.”

Desta forma, tendo em vista que a construção está distante 49,88 metros do eixo da rodovia, encontrando-se após os 40,00m da faixa de domínio atual da BR-040, em área contigua de trecho de rodovia que atravessa área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, deve ser aplicado ao caso concreto o disposto no art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.913/19.

Assim, diante da superveniência da norma que afastou a irregularidade da edificação, cumpre concluir que descabe qualquer demolição no presente caso, ocorrendo a perda superveniente do interesse processual dos requerentes.

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO. CONTRUÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 13.913/2019. AFASTADA A IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação contra a sentença que, nos autos da ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de demolição, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que deveria prevalecer, no caso, o direito de permanência da edificação, à luz do disposto na Lei 13.913/2019, que regularizou a ocupação, ficando, por conseguinte, os demandantes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00.

2. A CONCER ajuizou a demanda, nos idos de 2009, buscando ordem judicial que determinasse a demolição da construção de edificação irregularmente situada às margens da BR-040, ou seja, em local não edificável. Entretanto, no decorrer do processo foi promulgada a Lei nº 13.913/2019 que assegurou o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público das rodovias.

3. A perícia judicial concluiu que a construção, localizada no Km 82, encontra-se dentro da faixa não edificante, a uma distância de 47,06 metros do eixo da rodovia. O expert do Juízo foi claro ao afirmar que a edificação ocupa uma área de morro à 29,82 metros acima da altura média do eixo da pista, sendo que a faixa de domínio da rodovia, no local, é de 40 metros e a não edificante de 15 metros, após a faixa de domínio. Com base nessas informações e levando em conta as fotos tiradas no local, é possível concluir que a ocupação se insere em área contigua à faixa de domínio público de trecho de rodovia que atravessa área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, de modo que se aplica ao caso o disposto na Lei nº 13.913/2019.

4. Portanto, diante da superveniência da norma que afastou a irregularidade da edificação, conclui-se que a hipótese não é de improcedência do pedido, mas sim de perda superveniente do interesse processual dos requerentes, devendo a ação ser extinta, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/2015, pela perda de objeto.

5. Quanto aos honorários sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração do processo, ou restar vencido, se o magistrado julgar a lide, deve arcar com as despesas dele decorrentes. Na hipótese, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que, por ocasião da distribuição da ação, o imóvel se encontrava situado em área não edificável, fato que deu ensejo ao ajuizamento do feito. Nessa perspectiva, deve a apelada ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários sucumbenciais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 05000281420154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 29.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01706635120164025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 8.6.2018).

6. No tocante ao arbitramento da aludida verba, o § 8º do art. 85 do CPC/2015 dispõe que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa. A questão que se coloca é saber se o valor fixado, no montante de R$ 1.000,00, afigura-se compatível com critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Frise-se que os honorários de sucumbência visam remunerar o trabalho exercido pelo patrono no curso do feito, como se depreende do disposto no artigo 85, § 14 do CPC/2015, devendo a condenação ser proporcional à atuação do causídico. Sopesando o tempo transcorrido (mais de 10 anos entre a autuação e a prolação da sentença) e a complexidade da causa que motivou o magistrado a determinar a realização de perícia judicial, afigura-se adequado a fixação da verba sucumbencial em 1.000,00.

7. Remessa necessária e apelação providas. Invertidos os ônus de sucumbência. (Remessa/Apelação Cível 0000959-69.2009.4.02.5106, TRF2 - 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado na Sessão Virtual do dia 24/03/2021)

Por fim, quanto ao pleito da Parte Ré de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o mesmo não deve ser conhecido, haja vista que, quando não se tratar de matéria de ordem pública, não é lícito ao recorrido deduzir pedido em contrarrazões, cabível apenas mediante a utilização oportuna da via recursal própria, autônoma ou adesiva.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária para julgar extinto o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente de interesse processual. Apelos prejudicados. 

 


 

Processo n. 0001177-39.2005.4.02.5106
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001177-39.2005.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

APELANTE: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: FLAVIA SANTOS DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXAS DE DOMÍNIO E NON AEDIFICANDI DE RODOVIA FEDERAL. BR-040. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. INVASÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. REGULARIZAÇÃO DOS IMOVEIS PREEXISTENTES PROMOVIDA PELA LEI nº 13.913/19. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL

I - Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e pela COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e extinguiu sem resolução do mérito a reconvenção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condenação da CONCER e da ANTT, bem como a ré, em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 em razão do valor irrisório atribuído à causa (art. 85, §8º, CPC), observado o art. 98, §3º, do CPC. 

II - Pretendeu a Parte Autora a demolição das construções localizadas próximo ao km 58,2, sentido Juiz de Fora, da Rodovia BR-040, em Petrópolis, bem como a remoção de mobiliário e pessoal.

III - As rodovias e estradas federais, estaduais ou municipais constituem-se em bens de uso comum do povo (artigo 99, do CC/2002).
IV - Faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo, havendo, ainda a área non aedificandi, de 15 metros de comprimento na lateral das estradas, sobre a qual, embora de propriedade particular, é estabelecida limitação administrativa impedindo construções, sobretudo por questões de segurança, conforme o art. 4º da Lei nº 6.766/79 e art. 50 do CTB.
V - Por se tratar de bem público e limitação administrativa, implicam uma obrigação de não fazer aos administrados sendo certo que o descumprimento deste dever de abstenção deve ser coibido, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas.

VI - A prova pericial, consubstanciada no laudo pericial constante dos autos, concluiu que a construção no imóvel da Parte Ré encontra-se inteiramente dentro da faixa não edificável da Rodovia BR-040, distando, em medida horizontal, 49,88 metros do eixo da Rodovia. 

VII - A Lei nº 13.913/19, visando a assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital, alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.766/79, estabelecendo, em seu inciso III, que "ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado".  Além disso, incluiu o § 5º ao referido artigo 4º, promovendo a regularização dos imóveis preexistentes à lei, situados nas áreas contíguas às faixas de domínio público em perímetro urbano ou em áreas urbanizadas passíveis de inclusão em perímetro urbano, ao prever que tais imóveis ficam dispensados de observarem a faixa não edificante do inciso III.

VIII - Tendo em vista que a construção está distante 49,88 metros do eixo da rodovia, encontrando-se após os 40,00m da faixa de domínio atual da BR-040, em área contigua de trecho de rodovia que atravessa área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, deve ser aplicado ao caso concreto o disposto no art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.913/19.

IX - Diante da superveniência da norma que afastou a irregularidade da edificação, cumpre concluir que descabe qualquer demolição no presente caso, ocorrendo a perda superveniente do interesse processual dos requerentes.

X - Remessa necessária provida para julgar extinto o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente de interesse processual. Apelações prejudicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para julgar extinto o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente de interesse processual. Apelos prejudicados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2021.

 


 

Processo n. 0001177-39.2005.4.02.5106
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0001177-39.2005.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando sanar supostas omissão, contradição e obscuridade existentes no acórdão que deu provimento à remessa necessária para julgar extinto o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente de interesse processual. 

A embargante opôs os presentes embargos declaratórios, pugnando que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Alega, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, eis que quem teria dado causa ao ajuizamento da demanda judicial seria a parte ré, e não a ANTT, razão pela qual, em virtude do princípio da causalidade, deveria ter sido o réu condenado ao pagamento da verba honorária e não a Autarquia Federal.

Contrarrazões apresentadas pela COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO (evento 161).

Sem contrarrazões da Parte Ré (evento 162).

É o breve Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando sanar supostas omissão, contradição e obscuridade existentes no acórdão que deu provimento à remessa necessária para julgar extinto o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente de interesse processual. 

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

De fato, compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado foi omisso quanto à verba honorária.

No que concerne à verba honorária, cumpre salientar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, sendo o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse sido, de fato, julgado. 

Confira-se o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça a esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.
2. No caso, as instâncias ordinárias definiram que a MP 753/2016 autorizou a inclusão, na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios, do montante da multa prevista no art. 8º da Lei 13.254/2016. Decidiram, por isso, pela perda superveniente do interesse de agir, deixando de condenar a União ao pagamento da verba advocatícia.
3. Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo.
4. Agravo Interno da União não provido.
(AgInt no REsp 1921545/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021)

A presente demanda foi intentada objetivando a demolição de construção edificada em área considerada não edificável por ocasião da distribuição da ação. 

Portanto, em observância ao princípio da causalidade, como foi o fato de o imóvel da Ré estar situado em área não edificável que deu ensejo ao ajuizamento da ação pela Concessionária, deve a apelada ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.

Assim, forçoso reconhecer que assiste razão ao Embargante quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que cabe à Parte Ré/Apelada arcar com a verba honorária.

Sobre o tema, releva pontuar que o art. 85, § 2º, do CPC constitui regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 

Considerando que o §8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária que não se subsume ao caso concreto, haja vista que a Parte Autora fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como tendo em vista o princípio da justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade e de trabalho realizado pelos causídicos, bem como o tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser arbitrada em 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração para, sanando a omissão, condenar a Parte Ré ao pagamento da verba honorária no importe de 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observado o art. 98, §3º, do CPC.

 


 

Processo n. 0001177-39.2005.4.02.5106
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0001177-39.2005.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO

I - Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando sanar supostas omissão, contradição e obscuridade existentes no acórdão que deu provimento à remessa necessária para julgar extinto o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente de interesse processual. 

II - De fato, compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado foi omisso quanto à verba honorária.

III - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, sendo o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse sido, de fato, julgado.

IV - A presente demanda foi intentada objetivando a demolição de construção edificada em área considerada não edificável por ocasião da distribuição da ação. 

V - Em observância ao princípio da causalidade, como foi o fato de o imóvel da Ré estar situado em área não edificável que deu ensejo ao ajuizamento da ação pela Concessionária, deve a apelada ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.

VI - O art. 85, § 2º, do CPC constitui regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 

VII - Considerando que o §8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária que não se subsume ao caso concreto, haja vista que a Parte Autora fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como tendo em vista o princípio da justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade e de trabalho realizado pelos causídicos, bem como o tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser arbitrada em 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 

VIII - Merecem provimento os Embargos de Declaração para, sanando a omissão, condenar a Parte Ré ao pagamento da verba honorária no importe de 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observado o art. 98, §3º, do CPC. 

IX - Embargos de Declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2021.