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Apelação Cível Nº 0001163-30.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN TOWER (EMBARGADO)
APELADO: VITOR LUCIANO DE MELLO (EMBARGANTE)
APELADO: CAROLINA MELLO DOS SANTOS (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN TOWER contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução de Vitória/ES (), a qual julgou procedente o pedido de embargos de terceiro, ajuizada por VITOR LUCIANO DE MELLO e CAROLINA MELLO DOS SANTOS.
Em apertada síntese, a sentença acolheu o pleito dos embargantes e reconheceu a impenhorabilidade do apartamento n.º 102 do Edifício Green Tower, localizado na Rua Joaquim da Mota, n.º 328, Praia da Costa, Vila Velha/ES, determinando a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel, condenando, ainda, os embargados a pagar, pro rata, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (), a UNIÃO FEDERAL sustenta a existência de fraude em execução, nos moldes dos artigos 592 e 593, inciso II do CPC, os quais, por si sós, assegurariam a regularidade da penhora, e, por conseguinte, o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Por sua vez, a apelação do Condomínio do Edifício Green Tower () sustenta: i) a existência de fato novo, porquanto, a realizar recadastramento dos moradores, deparou-se com inquilinos morando no apartamento objeto de penhora; ii) a configuração de fraude em execução, uma vez que os embargantes não agiam de boa-fé, pois, na data da compra do imóvel, detinham ciência que a proprietária do apartamento LATORRE detinha débitos previdenciários e que o apartamento foi dado em garantia para oposição de embargos à execução pelo CONDOMÍNIO; e iii) que não estão presentes os requisitos caracterizadores do bem de família, em razão do caráter alimentar da verba exequenda ou de sua natureza hipotecária.
Contrarrazões apresentadas pelos embargantes (), prestigiando os fundamentos da sentença.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Os recursos de apelação devem ser conhecidos, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual os recebo em seus regulares efeitos.
1.Da fraude em execução
Ambos os recursos de apelação sustentam a ocorrência de fraude em execução, uma vez que, quando os apelados adquiriram o apartamento n.º 102 do Edifício Green Tower, este bem já havia sido nomeado à penhora, com objetivo de garantir a oposição de embargos à execução fiscal originária (0000129-74.2002.4.02.5001).
O condomínio apelante afirma que a sentença deve ser reformada, haja vista que os apelados atuaram com ausência de boa-fé, pois “confessam conhecer as penhoras constantes na matrícula do bem e que portanto, incidiam sobre o bem no momento da aquisição” e, com efeito, houve “flagrante fraude à execução de ambas às partes”, de modo a atrair a aplicação dos artigos 592 e 593, inciso II do CPC/73, argumento endossado pela recurso de apelação da União Federal (EV. 160).
Depreende-se dos autos que a execução fiscal foi genuinamente proposta em 2001 pelo Instituto Nacional de Seguro Social em face do Condomínio do Edifício Green Tower e outros (0004404-03.2001.4.02.5001), para cobrar contribuições previdenciárias.
Em 2002, o condomínio apelante propôs embargos à execução (0000129-74.2002.4.02.5001), cuja garantia adveio da nomeação do bem à penhora indicado por terceiro, o apartamento n.º 102, Ed. Green Tower (), os quais restaram rejeitados, sendo o condomínio embargante condenado a pagar honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa ().
Inconformado, interpôs recurso de apelação, todavia, antes do julgamento, sob o fundamento de adesão ao parcelamento do REFIS (Lei nº 11.941/2009), em 31/08/2006, protocolou petição de desistência de prosseguimento, de modo a renunciar os direitos que fundamentaram os embargos à execução fiscal.
Em 07/08/2008, a desistência do recurso foi acolhida, sendo o recorrente novamente condenado em honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa.
O feito prosseguiu, sendo instaurada a fase executiva pela União Federal, que, à época dos fatos, foi inaugurada por meio da “ação de execução de honorários”, na forma do artigo 652 do CPC/73. Citado em execução, o condomínio executado indicou à penhora o apartamento n.º 102, o mesmo bem que já havia sido nomeado para garantir a interposição de embargos à execução contra a execução fiscal originária.
Neste contexto, afasta-se a aplicação do Código Tributário Nacional, notadamente o art. 185, uma vez que se trata de cumprimento de sentença referente à honorários de sucumbência, os quais não detêm natureza tributária. O tema deve ser tratado à luz do que dispõe o artigo 792 (antigo artigo 593 do CPC/73), que dispõe sobre os requisitos necessários à caracterização da fraude à execução:
"Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei."
Sobre o tema, incide a Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."
Ademais, não restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução no caso em evidência.
Convém observar que o novo registro da penhora ocorreu em 30/07/2013, conforme comprova o ofício nº 904/2013, remetido do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha, sob nº 3-68.936 do Livro 2 (, Fl. 450). Entretanto, muito antes da nova penhora recair sobre o imóvel, em 27/10/2006, houve a celebração da promessa de compra e venda do imóvel.
Deve-se ressaltar que, na data da promessa de compra e venda do bem, o condomínio embargado, tampouco a construtora LATORRE, por motivos óbvios, não haviam sido citados, requisito inerente à configuração da fraude em execução, não devendo, assim, prosperar as alegações das apelantes.
Neste norte, destacam as teses jurídicas fixadas no recurso representativo de controvérsia REsp 956.943/PR:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543- C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.
1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.
1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.
1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. (...)"
(REsp nº 956.943-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 20.08.2014) (Destaquei)
Cumpre destacar que o direito de crédito que fundamenta o cumprimento de sentença decorre da condenação do apelante em honorários de sucumbência, cujo direito ao percebimento nasce apenas com a prolação da decisão definitiva, coberta pelo manto da coisa julgada.
Verifico nos autos dos embargos à execução (0000129-74.2002.4.02.5001), que o trânsito em julgado ocorreu em 14/08/2008, conforme extrai-se da certidão cartorária lavrava pela Subsecretaria desta 4ª Turma Especializada (, fl. 263).
Todavia, o contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel foi celebrado em 27/10/2006 e, portanto, anteriormente a ocorrência do trânsito em julgado que consolidou o direito ao recebimento de honorários de sucumbência, de modo a afastar, assim, a alegação de fraude à execução.
No que se refere à nova penhora sobre o bem, observa-se que restou ignorada à imprescindível anuência da proprietária do apartamento, LATORRE, cujo fundamento apresentado pelo MM Juízo Federal a quo passa integrar como razão de decidir desta decisão:
“Nesse passo, entendo que a penhora levada a efeito nos embargos à execução não está regular. Isso porque, havendo nova penhora, era necessária a anuência da LATORRE como terceira proprietária do bem, o que não foi observado no momento da lavratura da penhora. O Juízo, na ocasião, levou em consideração a anuência já constante do ato de nomeação à penhora, que se deu exclusivamente para garantir o crédito executado nos autos da execução fiscal nº 2001.50.01.004404-8 (fls. 445/446 dos embargos à execução fiscal).
Cai por terra, destarte, a alegação de ambos os embargados de que a aquisição não se deu de boa-fé, sob o argumento de que no momento da aquisição do imóvel, os autores tinham conhecimento de que o bem havia sido oferecido em garantia nos autos do processo de execução nº 2001.50.01.004404-8.”
Ressalta-se, ainda, que a mera ciência dos apelados quanto à existência de ação executiva fiscal, por si só, não é capaz de caracterizar conluio fraudulento hábil a demonstração da ocorrência de fraude à execução.
Desta forma, os apelantes não demonstraram a ocorrência de má-fé dos apelados, requisito necessário à configuração da alegada fraude à execução.
2.Do contrato de promessa de compra e venda
O condomínio apelante pugna pela reforma da sentença sob argumento de que "há dúvida bastante razoável na suposta aquisição do bem pelos embargantes apelados" uma vez que não houve comprovação do pagamento referente ao contrato de promessa de compra e venda, porquanto não houve prova da transferência do bem imóvel, objeto de dação em pagamento, tampouco a quitação dos valores, questionando, por último, a transferência de R$ 61.500,00 ao Condomínio do Edifício Monte Tapin.
Inicialmente, destaco que o condomínio apelante não detém legitimidade para questionar, ao menos nesta via cognitiva, a validade do contrato preliminar entabulado entre os apelados e a legítima proprietária do imóvel, porquanto não fez parte do negócio jurídico, tampouco era o legítimo proprietário do bem.
Ainda que não fosse, importante observar que o Código Civil não condiciona, impõe ou estabelece qualquer regra para que o instrumento particular de compra e venda seja capaz de produzir efeitos entre os pactuantes, sendo, portanto, bastante a subscrição de suas respectivas assinaturas no seio do contrato para comprovar os direitos, deveres e obrigações advindos do negócio jurídico.
Acrescente-se, ainda, que os promitentes compradores e a promitente vendedora reconheceram suas respectivas firmas, na forma do que determinam os artigos 221 e 462 do Código Civil:
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
No que se refere ao registro do contrato de promessa de compra e venda no ofício imobiliário, também não se sustenta a tese do apelante. Tal tese recursal vai de encontro aos exatos termos da Súmula nº 84 do STJ:
“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” (destaquei)
Quanto à alegação de que LATORRE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. não participou deste feito, observa-se que também não merece prosperar.
Ao verificar a existência de litisconsórcio passivo, o MM. Federal Juízo sentenciante chamou o feito à ordem () e determinou que os embargantes promovessem à emenda da peça vestibular, de modo a promover a citação da construtora LATORRE, o que foi regularmente cumprido, inclusive, após a constatação de encerramento de suas atividades, deferiu-se a citação editalícia e houve oferecimento de contestação pela Defensoria Pública da União.
Ademais, afirma a apelante que "o contrato de promessa de compra e venda fora pactuado entre os ora embargantes e a LATORRE tendo como suposta parte de pagamento um imóvel de propriedade de DIOGO MORAES DE MELLO e IGOR MORAES DE MELLO", sendo que este último era menor púbere em 2003.
Mais uma alegação desprovida de conexão com a realidade dos autos, pois, como bem analisado pelo MM. Juízo Federal a quo, a declaração de imposto de renda simplificada do Sr. Igor Moraes de Mello (), comprova que nasceu em 10/02/1983. Logo, quando da realização do negócio jurídico, já detinha capacidade civil para subscrever o contrato.
Os apelados pactuaram a promessa de compra e venda do imóvel com a construtora LATORRE em 27/10/2006, conforme comprova o instrumento contratual, e, como meio de adimplemento, ocorreu a dação em pagamento do imóvel de copropriedade do apelado, Sr. Diogo Moraes de Mello e do Sr. Igor Moraes de Mello, adquirido por ambos em 23/01/2003, conforme comprova a averbação R.2-23.247 ().
No momento da aquisição deste primeiro imóvel, o Sr. Igor já contava com 19 anos. Já no momento da venda, em 27/10/2006, detinha 22 anos de idade.
Logo, o contrato de promessa de compra e venda, entre os embargantes e construtora LATORRE é válido e capaz de gerar efeitos inter parts.
3. Da impenhorabilidade do bem de família
Ato contínuo, sustenta o condomínio apelante que os embargantes, ora apelados, não residem mais no imóvel, havendo informação, por meio de recadastramento, que há inquilinos e que, por isto, não fariam jus à garantia da impenhorabilidade de bem de família.
Entretanto, tal tese não se sustenta.
Ao contrário do que o apelante afirma, restaram comprovados os requisitos legais previstos na Lei n.º 8.009/90, notadamente no caput do art. 1º e 5º, assim transcritos:
"Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
(...)
Art. 5º Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." (Destaquei)
A impenhorabilidade do bem de família não se restringe a saber se o bem é ou não único imóvel do devedor, mas também se detém ou não destinação residencial. A propósito, é a jurisprudência do STJ:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência não o descaracteriza automaticamente, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito da família, como a locação para garantir a subsistência da entidade familiar.
- Neste processo, todavia, o único imóvel do devedor encontra-se desocupado e, portanto, não há como conceder a esse a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, pois não se destina a garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes.
- Agravo no recurso especial não provido.
(AgRg no REsp 1232070/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/10/2012)" (Destaquei).
A farta documentação acostada nestes autos (, e ) demonstra que os embargantes residiram no imóvel durante anos, comprovando o adimplemento dos impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem, fazendo, assim, jus à proteção legal.
Quanto ao documento produzido de modo unilateral pelo próprio apelante (), vê-se que é apócrifo e não possui data, fatos que, por si sós, são capazes de rejeitar sua força probante, nos moldes dos artigos 408 e 409 do CPC.
Ainda que não fosse, sustenta o apelante que a relação locatícia seria capaz de afastar a proteção legal do bem de família. Ocorre, todavia, que tal argumento vai de encontro à Súmula n.º 486 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."
Nesta senda, o apelante se desincumbiu de ônus probatório de comprovar que os apelados eram possuidores de outros imóveis ou, ainda, que a renda obtida com os frutos civis da relação locatícia não seja revertida em prol da subsistência ou para a moradia da família.
Ato contínuo, o condomínio apelante afirma que os honorários de sucumbência, que embasam o cumprimento de sentença, são verbas de caráter alimentar e por isto excepcionam a garantia de impenhorabilidade do bem família, conforme art. 3º, inciso III da Lei nº 8.009/90.
No entanto, com fundamento na jurisprudência do STJ, deixo de reconhecer a interpretação do dispositivo legal que pretende o apelante.
Explico.
Apesar do crédito decorrente de honorários de sucumbência ter natureza alimentar, o legislador privilegiou o bem de família, em razão da sobrevivência digna (mínimo existencial) do devedor, notadamente ao direito fundamental à moradia.
Destarte, também não se pode interpretar e, com efeito, equiparar o conceito de pensão alimentícia inserta no inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90 ao crédito decorrente de honorários de sucumbência.
Estabelece inciso III do artigo 3º da Lei nº 8.009/90 que:
"Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;" (destquei)
Por se tratar de uma exceção a uma garantia idônea a viabilizar o exercício do direito fundamental à moradia, esta norma possui natureza rígida, de modo que não se pode lhe emprestar interpretações extensivas.
Não se nega aos honorários advocatícios, neste caso, sucumbenciais, a natureza alimentar, entretanto, não traduzem, tampouco enquadram-se na expressão “prestação alimentícia” e, por conseguinte, não estão abrangidos pela ressalva prevista também no §2º do artigo 833, que assim dispõe:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." (Destaquei)
De forma teleológica e sistemática, vê-se que o termo "prestação alimentícia" foi descrito para expressar os alimentos decorrentes das relações de direito de família ou de caráter indenizatório, nos termos do artigo 1.710 do Código Civil e dos artigos 528, 529, 533 e 912 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, os honorários advocatícios são créditos alimentares decorrentes da relação de trabalho, nos moldes do §14º do artigo 85 do CPC.
Todavia, não há na legislação pátria qualquer dispositivo que equipare tais créditos a natureza de "prestação alimentícia". Nem mesmo as verbas decorrentes das relações regidas pelo direito do trabalho, que guardam natureza alimentar por excelência, são admitidas como "prestações alimentícias" para afastar à garantia de impenhorabilidade do bem de família.
Quando do julgamento do Recurso Especial 1.815.055, a Corte Especial do STJ decidiu pela impenhorabilidade de verbas remuneratórias para satisfação de crédito alimentar decorrente de honorários de sucumbência, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.
2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.
4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.
5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos.
6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.
7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.
8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.
10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.
11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias."
12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.815.055/SP, Corte Especial, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 26/08/2020). (Destaquei)
Por último, o condomínio apelante afirma que “poderia o crédito assemelhar-se a outras duas exceções constante do art. 3º, da Lei 8.009/90, em especial o inciso V.”
Também não há que se falar em interpretação extensiva do inciso V, porquanto cuida-se também de regra que contempla excepcionalidade à a proteção, a qual privilegia e consagrada a dignidade do devedor.
Ainda assim, não se pode confundir a nomeação de bem à penhora com objetivo de garantir a interposição de embargos à execução com o instituto da hipoteca.
A exceção legal prevista no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 8.009/90 cuida de ações executivas a respeito do imóvel ou mesmo a execução de hipoteca gravada sobre o imóvel. Neste feito, o cumprimento de sentença refere-se a honorários de sucumbência, ou seja, refere-se a obrigação acessória decorrente da condenação do condomínio apelante em sede de embargos à execução.
Logo, o crédito decorrente não se enquadram, tampouco se assemelham à hipótese de incidência prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/90.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Caracterizada a sucumbência da União Federal, observa-se que esta deve ser condenada em honorários advocatícios, ora arbitrados nos percentuais mínimos constantes do art. 85, §3º do CPC, aplicando-se o disposto no §5º do mesmo dispositivo legal, a incidir sobre o valor atualizado da causa dos Embargos à Execução Fiscal, observadas as teses firmadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos quanto ao tema n.º 1076.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos de apelação União Federal e do Condomínio do Edifício Green Tower, mantendo a procedência dos embargos de terceiros, sob os fundamentos ora expostos.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001420943v10 e do código CRC cc8efdb5.
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