Agravo de Instrumento Nº 0001150-91.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
AGRAVANTE: ROBERTO LUIZ MARTINS PEREIRA E SOUZA
ADVOGADO: EDSON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541A)
AGRAVANTE: RIO STAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO: EDSON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541A)
AGRAVANTE: LENISE MARIA VIANNA SECCHIN
ADVOGADO: EDSON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541A)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RIO STAR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal /RJ, que conheceu da exceção de pré-executividade para excluir os sócios do pólo passivo da demanda e condenar a União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos excipientes Roberto Luiz Martins Pereira e Lenise Maria Vinhas Secchin.
O ilustre magistrado determinou o prosseguimento do processo fiscal, mas suspendeu a execução dos honorários fixados, tendo em a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.358.837/SP.
Insurgem-se os Agravantes contra a decisão agravada, ao fundamento de que seria inaplicável ao caso a determinação de suspender a execução dos honorários contida do recurso representativo da controvérsia.
Alegaram que o REsp nº 1.358.837/SP (TEMA 961) não seria aplicável ao caso concreto, cabendo, portanto, a execução dos honorários fixados em desfavor da Exequente em virtude de sua exclusão do polo passivo da execução fiscal conexa.
Submetida a controvérsia a este Órgão Fracionário, concluiu-se pela rejeição do agravo de instrumento sob o fundamento de que “A decisão de afetação determinada nos autos do REsp nº 1.358.837/SP, em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidirá sobre a "possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", impede o julgamento de casos como o presente em que se busca executar os honorários fixados pelo Juízo de Primeira Instância (art. 1.037, II, do CPC/2015), conforme expressamente consignado pela Exma. Relatora Ministra Assusete Magalhães. 4- As Agravantes não demonstraram a distinção entre a questão que foi decidida no processo e aquela objeto do recurso especial repetitivo, razão pela qual não é possível aplicar o art. 1.037, § 12, I, do CPC/2015 ou revogar a decisão agravada. Contra o referido acórdão, OSCAR DIAS BARBOSA interpôs Recurso Especial.
Em decisão acostada no Evento 64, o Exmo. Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para novo pronunciamento, conforme determina o artigo 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nº 1358837/SP, 176439/SP e 1764405/SP - Tema 961/STJ, representativos da controvérsia supostamente examinada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão acostado nos autos com o novo entendimento do E. STJ.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Nos termos do que foi relatado, trata-se de julgamento de recurso de agravo de instrumento que retorna da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do disposto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para que esta Terceira Turma Especializada decida sobre eventual realização de juízo de retratação.
Em síntese, esse Órgão Fracionário concluiu, quanto aos honorários, que:
“A hipótese se amolda à decisão de afetação proferida, sendo correta a suspensão do processo (art. 1.037, II, do CPC/2015), conforme expressamente consignado pela Exma. Relatora Ministra Assusete Magalhães.
A Agravante não demonstrou a distinção entre a questão que foi decidida no processo e aquela objeto do recurso especial repetitivo, razão pela qual não é possível aplicar o art. 1.037, § 12, I, do CPC/2015 ou revogar a decisão agravada.
Por fim, a decisão foi proferida em momento posterior ao pronunciamento de suspensão realizado pelo E. STJ e na vigência do Código de Processo Civil/2015, não sendo caso de aplicação retroativa do código anterior.”
Uma vez que o acórdão não divergiu dos paradigmas apontados pelo E. STJ, o juízo de retratação não deve ser exercido.
É que, como visto, é objeto deste agravo exatamente a determinação do Juízo de origem de sobrestamento da execução dos honorários fixados em desfavor da União em virtude da exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, considerando a determinação do STJ estabelecida na forma do artigo 1.037, II, do CPC.
Pretende o agravante a imediata execução dos honorários enquanto que o Juízo consignou que tal execução somente se daria após o julgamento do Tema 961 pelo STJ.
É importante transcrever excerto da decisão do Juízo de origem que expressamente consignou:
“Condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos excipientes Roberto Luiz Martins Pereira e Souza e Lenise Maria Vinhas Secchin, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 1º da Lei nº 6.830/80, que fixo em R$ 54.722,54 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondentes a 10% do valor da causa até o limite de 200 salários mínimos e a 8% do valor da dívida no que ultrapassa tal limite (valor da causa de R$ 514.190,65 em 16/9/2014 – fls. 318, atualizado até janeiro de 2018: R$ 637.181,79), conforme memória de cálculo elaborada por sistema da Subsecretaria de Cálculo Judicial (SCA) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), a ser juntada aos autos.
Tendo em vista, entretanto, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.358.837 – SP, determinando a suspensão de todos os processos relativos “à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” (trecho da decisão da relatora, Ministra Assusete Magalhães, proferida em 27/09/2016), com amparo no art. 1.037 do CPC, SUSPENDO a execução dos honorários aqui fixados até a manifestação daquela Corte no processo representativo de controvérsia.”
Como visto, não foi negado o direito do agravante de obter os honorários advocatícios em virtude de sua exclusão do polo passivo da execução de origem, ao revés, tal direito foi expressamente concedido, inclusive com observância dos parâmetros estabelecidos no artigo 85, do CPC, apenas foi determinada a suspensão da execução dos honorários na forma determinada pelo STJ.
Cabe ao agravante, portanto, considerando a conclusão do julgamento do Tema 961 pela STJ, provocar o Juízo a quo para com vistas à consecução do que lhe foi concedido na decisão recorrida, caso assim o entenda.
Deste modo, uma vez que não há ofensa aos julgados paradigmas apontados pela Eg. Vice Presidência, o juízo de retratação não deve ser exercido.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.