Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001150-91.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

AGRAVANTE: ROBERTO LUIZ MARTINS PEREIRA E SOUZA

ADVOGADO: EDSON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541A)

AGRAVANTE: RIO STAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

ADVOGADO: EDSON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541A)

AGRAVANTE: LENISE MARIA VIANNA SECCHIN

ADVOGADO: EDSON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541A)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RIO STAR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal /RJ, que conheceu da exceção de pré-executividade para excluir os sócios do pólo passivo da demanda e condenar a União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos excipientes Roberto Luiz Martins Pereira e Lenise Maria Vinhas Secchin.

O ilustre magistrado determinou o prosseguimento do processo fiscal, mas suspendeu a execução dos honorários fixados, tendo em a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.358.837/SP.

Insurgem-se os Agravantes contra a decisão agravada, ao fundamento de que seria inaplicável ao caso a determinação de suspender a execução dos honorários contida do recurso representativo da controvérsia.

Alegaram que o REsp nº 1.358.837/SP (TEMA 961) não seria aplicável ao caso concreto, cabendo, portanto, a execução dos honorários fixados em desfavor da Exequente em virtude de sua exclusão do polo passivo da execução fiscal conexa.

Submetida a controvérsia a este Órgão Fracionário, concluiu-se pela rejeição do agravo de instrumento sob o fundamento de que “A decisão de afetação determinada nos autos do REsp nº 1.358.837/SP, em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidirá sobre a "possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", impede o julgamento de casos como o presente em que se busca executar os honorários fixados pelo Juízo de Primeira Instância (art. 1.037, II, do CPC/2015), conforme expressamente consignado pela Exma. Relatora Ministra Assusete Magalhães. 4- As Agravantes não demonstraram a distinção entre a questão que foi decidida no processo e aquela objeto do recurso especial repetitivo, razão pela qual não é possível aplicar o art. 1.037, § 12, I, do CPC/2015 ou revogar a decisão agravada. Contra o referido acórdão, OSCAR DIAS BARBOSA interpôs Recurso Especial.

Em decisão acostada no Evento 64, o Exmo. Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para novo pronunciamento, conforme determina o artigo 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nº 1358837/SP, 176439/SP e 1764405/SP -  Tema 961/STJ, representativos da controvérsia supostamente examinada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão acostado nos autos com o novo entendimento do E. STJ.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Nos termos do que foi relatado, trata-se de julgamento de recurso de agravo de instrumento que retorna da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do disposto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para que esta Terceira Turma Especializada decida sobre eventual realização de juízo de retratação.

Em síntese, esse Órgão Fracionário concluiu, quanto aos honorários, que:

“A hipótese se amolda à decisão de afetação proferida, sendo correta a suspensão do processo (art. 1.037, II, do CPC/2015), conforme expressamente consignado pela Exma. Relatora Ministra Assusete Magalhães.

A Agravante não demonstrou a distinção entre a questão que foi decidida no processo e aquela objeto do recurso especial repetitivo, razão pela qual não é possível aplicar o art. 1.037, § 12, I, do CPC/2015 ou revogar a decisão agravada.

Por fim, a decisão foi proferida em momento posterior ao pronunciamento de suspensão realizado pelo E. STJ e na vigência do Código de Processo Civil/2015, não sendo caso de aplicação retroativa do código anterior.”

 

Uma vez que o acórdão não divergiu dos paradigmas apontados pelo E. STJ, o juízo de retratação não deve ser exercido.

É que, como visto, é objeto deste agravo exatamente a determinação do Juízo de origem de sobrestamento da execução dos honorários fixados em desfavor da União em virtude da exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, considerando a determinação do STJ estabelecida na forma do artigo 1.037, II, do CPC.

Pretende o agravante a imediata execução dos honorários enquanto que o Juízo consignou que tal execução somente se daria após o julgamento do Tema 961 pelo STJ.

É importante transcrever excerto da decisão do Juízo de origem que expressamente consignou:

 

“Condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos excipientes Roberto Luiz Martins Pereira e Souza e Lenise Maria Vinhas Secchin, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 1º da Lei nº 6.830/80, que fixo em R$ 54.722,54 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondentes a 10% do valor da causa até o limite de 200 salários mínimos e a 8% do valor da dívida no que ultrapassa tal limite (valor da causa de R$ 514.190,65 em 16/9/2014 – fls. 318, atualizado até janeiro de 2018: R$ 637.181,79), conforme memória de cálculo elaborada por sistema da Subsecretaria de Cálculo Judicial (SCA) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), a ser juntada aos autos.

Tendo em vista, entretanto, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.358.837 – SP, determinando a suspensão de todos os processos relativos “à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” (trecho da decisão da relatora, Ministra Assusete Magalhães, proferida em 27/09/2016), com amparo no art. 1.037 do CPC, SUSPENDO a execução dos honorários aqui fixados até a manifestação daquela Corte no processo representativo de controvérsia.”

 

Como visto, não foi negado o direito do agravante de obter os honorários advocatícios em virtude de sua exclusão do polo passivo da execução de origem, ao revés, tal direito foi expressamente concedido, inclusive com observância dos parâmetros estabelecidos no artigo 85, do CPC, apenas foi determinada a suspensão da execução dos honorários na forma determinada pelo STJ.

Cabe ao agravante, portanto, considerando a conclusão do julgamento do Tema 961 pela STJ, provocar o Juízo a quo para com vistas à consecução do que lhe foi concedido na decisão recorrida, caso assim o entenda.

Deste modo, uma vez que não há ofensa aos julgados paradigmas apontados pela Eg. Vice Presidência, o juízo de retratação não deve ser exercido.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

 


 

Processo n. 0001150-91.2018.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001150-91.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

AGRAVANTE: ROBERTO LUIZ MARTINS PEREIRA E SOUZA

ADVOGADO: EDSON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541A)

AGRAVANTE: RIO STAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

ADVOGADO: EDSON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541A)

AGRAVANTE: LENISE MARIA VIANNA SECCHIN

ADVOGADO: EDSON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541A)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 961. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA AGUARDANDO DEFINIÇÃO DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RIO STAR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal /RJ, que conheceu da exceção de pré-executividade para excluir os sócios do pólo passivo da demanda e condenar a União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos excipientes Roberto Luiz Martins Pereira e Lenise Maria Vinhas Secchin.

2. É que, como visto, é objeto deste agravo exatamente a determinação do Juízo de origem de sobrestamento da execução dos honorários fixados em desfavor da União em virtude da exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, considerando a determinação do STJ estabelecida na forma do artigo 1.037, II, do CPC.

3. Pretende o agravante a imediata execução dos honorários enquanto que o Juízo consignou que tal execução somente se daria após o julgamento do Tema 961 pelo STJ.

4. É importante transcrever excerto da decisão do Juízo de origem que expressamente consignou: “Condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos excipientes Roberto Luiz Martins Pereira e Souza e Lenise Maria Vinhas Secchin, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 1º da Lei nº 6.830/80, que fixo em R$ 54.722,54 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondentes a 10% do valor da causa até o limite de 200 salários mínimos e a 8% do valor da dívida no que ultrapassa tal limite (valor da causa de R$ 514.190,65 em 16/9/2014 – fls. 318, atualizado até janeiro de 2018: R$ 637.181,79), conforme memória de cálculo elaborada por sistema da Subsecretaria de Cálculo Judicial (SCA) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), a ser juntada aos autos. Tendo em vista, entretanto, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.358.837 – SP, determinando a suspensão de todos os processos relativos “à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” (trecho da decisão da relatora, Ministra Assusete Magalhães, proferida em 27/09/2016), com amparo no art. 1.037 do CPC, SUSPENDO a execução dos honorários aqui fixados até a manifestação daquela Corte no processo representativo de controvérsia.”

5. Como visto, não foi negado o direito do agravante de obter os honorários advocatícios em virtude de sua exclusão do polo passivo da execução de origem, ao revés, tal direito foi expressamente concedido, inclusive com observância dos parâmetros estabelecidos no artigo 85, do CPC, apenas foi determinada a suspensão da execução dos honorários na forma determinada pelo STJ.

6. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.

 


 

Processo n. 0001150-91.2018.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001150-91.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

AGRAVANTE: ROBERTO LUIZ MARTINS PEREIRA E SOUZA

ADVOGADO: EDSON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541A)

ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RS022136)

AGRAVANTE: RIO STAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

ADVOGADO: EDSON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541A)

ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RS022136)

AGRAVANTE: LENISE MARIA VIANNA SECCHIN

ADVOGADO: EDSON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541A)

ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RS022136)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por RIO STAR INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. (Evento 90) em face do acórdão acostado no Evento 75, cuja ementa possui o seguinte teor:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 961. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA AGUARDANDO DEFINIÇÃO DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RIO STAR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal /RJ, que conheceu da exceção de pré-executividade para excluir os sócios do pólo passivo da demanda e condenar a União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos excipientes Roberto Luiz Martins Pereira e Lenise Maria Vinhas Secchin.

2. É que, como visto, é objeto deste agravo exatamente a determinação do Juízo de origem de sobrestamento da execução dos honorários fixados em desfavor da União em virtude da exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, considerando a determinação do STJ estabelecida na forma do artigo 1.037, II, do CPC.

3. Pretende o agravante a imediata execução dos honorários enquanto que o Juízo consignou que tal execução somente se daria após o julgamento do Tema 961 pelo STJ.

4. É importante transcrever excerto da decisão do Juízo de origem que expressamente consignou: “Condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos excipientes Roberto Luiz Martins Pereira e Souza e Lenise Maria Vinhas Secchin, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 1º da Lei nº 6.830/80, que fixo em R$ 54.722,54 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondentes a 10% do valor da causa até o limite de 200 salários mínimos e a 8% do valor da dívida no que ultrapassa tal limite (valor da causa de R$ 514.190,65 em 16/9/2014 – fls. 318, atualizado até janeiro de 2018: R$ 637.181,79), conforme memória de cálculo elaborada por sistema da Subsecretaria de Cálculo Judicial (SCA) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), a ser juntada aos autos. Tendo em vista, entretanto, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.358.837 – SP, determinando a suspensão de todos os processos relativos “à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” (trecho da decisão da relatora, Ministra Assusete Magalhães, proferida em 27/09/2016), com amparo no art. 1.037 do CPC, SUSPENDO a execução dos honorários aqui fixados até a manifestação daquela Corte no processo representativo de controvérsia.”

5. Como visto, não foi negado o direito do agravante de obter os honorários advocatícios em virtude de sua exclusão do polo passivo da execução de origem, ao revés, tal direito foi expressamente concedido, inclusive com observância dos parâmetros estabelecidos no artigo 85, do CPC, apenas foi determinada a suspensão da execução dos honorários na forma determinada pelo STJ.

6. Juízo de retratação não exercido”.

Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão não observou que já havia julgamento do TEMA 961.

Alega que a referida tese enquadra-se ao presente caso destes autos, considerando que a exceção de pré-executividade foi acolhida e foram excluídos do polo passivo da execução fiscal, em epígrafe, Roberto Luiz Martins Pereira e Souza e Lenise Maria Vinhas Secchin.

Pugna, ao final que "tendo em vista que já foi julgado o Tema 961, acórdão, em anexo, requer-se que o Excelentíssimo Dr., Desembargador, Relator, Marcus Abraham reconsidere sua decisão proferida (EVENTO 75), e dê andamento à execução dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo de origem."

Contrarrazões da União Federal/Fazenda Nacional, conforme Evento 97.

É o relatório. Peço dia para julgamento.           

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Destaco que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam, no entanto, à rediscussão do julgado.

Como relatado, a Embargante alega que o acórdão não considerou que o TEMA 961 já teria sido julgado ao tempo do julgamento do recurso e assim, deixou de dar andamento à execução dos honorários advocatícios, fixados pelo Juízo de origem.

O recurso, todavia, não merece prosperar.

Foi impugnada através do presente agravo de instrumento, decisão interlocutória que fixou honorários de sucumbência em favor dos agravantes, mas que suspendeu sua execução conforme determinação do STJ no REsp 1.358.837 (Tema 961). 

O acórdão sob juízo de retratação, confirmou a referida decisão em 11/05/2018, quando ainda não havia sido julgado o Tema 961 e havia ordem de suspensão nacional sobre a questão da sucumbência nos casos em que excluído o sócio do polo passivo da demanda fiscal.

Com a finalização do julgamento do referido Tema, em 03/2021, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação. 

O voto condutor, com clareza e sem contradição, foi expresso em estabelecer que o juízo de retratação não seria exercido, ante a não divergência no acórdão, concernente ao paradigma apontado pela Vice-Presidência, na medida em que confirmou a decisão que fixou honorários de sucumbência em favor do redirecionado excluído da execução fiscal, e que a determinação de suspensão da execução dos honorários seria compatível e posterior à ordem de sobrestamento nacional determinada pelo STJ, a ensejar a total compatibilidade do acórdão com o paradigma apontado. É o que se depreende, no trecho transcrito, in verbis:

“A hipótese se amolda à decisão de afetação proferida, sendo correta a suspensão do processo (art. 1.037, II, do CPC/2015), conforme expressamente consignado pela Exma. Relatora Ministra Assusete Magalhães.

A Agravante não demonstrou a distinção entre a questão que foi decidida no processo e aquela objeto do recurso especial repetitivo, razão pela qual não é possível aplicar o art. 1.037, § 12, I, do CPC/2015 ou revogar a decisão agravada.

Por fim, a decisão foi proferida em momento posterior ao pronunciamento de suspensão realizado pelo E. STJ e na vigência do Código de Processo Civil/2015, não sendo caso de aplicação retroativa do código anterior.”

O voto condutor observou que o Juízo a quo não cerceou aos agravantes o direito subjetivo de obter os honorários advocatícios, apenas em respeito à determinação do C. STJ, que havia fixado a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, na forma do inciso II, do art. 1.037, do CPC, facultando, ainda, aos agravantes provocar o Juízo a quo, para fins de consecução do que lhe foi concedido na decisão recorrida, conforme palavras extraídas adiante, desse mencionado voto:

Como visto, não foi negado o direito do agravante de obter os honorários advocatícios em virtude de sua exclusão do polo passivo da execução de origem, ao revés, tal direito foi expressamente concedido, inclusive com observância dos parâmetros estabelecidos no artigo 85, do CPC, apenas foi determinada a suspensão da execução dos honorários na forma determinada pelo STJ.

Cabe ao agravante, portanto, considerando a conclusão do julgamento do Tema 961 pela STJ, provocar o Juízo a quo para com vistas à consecução do que lhe foi concedido na decisão recorrida, caso assim o entenda”.

Como se vê, ficou claro que nada havia a ser reparado na decisão agravada e que o fato de o julgamento do Tema 961 ter se encerrado, não a tornou incompatível com o que ali restou decidido, cabendo ao Agravante, tão somente, agora que o julgamento finalizou, provocar o juízo de primeiro grau para a continuidade da execução de honorários. 

Assim, não há como vislumbrar, no julgado, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, tampouco há que se falar em omissão por ausência de observação da finalização do julgamento da tese do TEMA 961, do Recursos Repetitivo, do C. STJ. 

O que se verifica é que o embargante pretende rediscutir a questão, com o nítido objetivo de modificar as conclusões do julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios e que opera em seu próprio desfavor, devendo direcionar seus esforços para renovar a pretensão executória junto ao Juízo de primeiro grau, porquanto a finalização do julgamento do Tema 961 não torna incorreta a decisão agravada, que foi proferida e mantida segundo a jurisprudência vinculante, inclusive quanto à necessidade de suspensão.

Ademais, é firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.

Frente à inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.               

 


 

Processo n. 0001150-91.2018.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001150-91.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

AGRAVANTE: ROBERTO LUIZ MARTINS PEREIRA E SOUZA

ADVOGADO: EDSON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541A)

ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RS022136)

AGRAVANTE: RIO STAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

ADVOGADO: EDSON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541A)

ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RS022136)

AGRAVANTE: LENISE MARIA VIANNA SECCHIN

ADVOGADO: EDSON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541A)

ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RS022136)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DE LITISCONSORTES. FINALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 961. IRRELEVÂNCIA. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RIO STAR INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., em face do acórdão que decidiu, por unanimidade, não exercer o Juízo de Retratação, nos termos do voto do Relator.

2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

3. Inexiste qualquer omissão no acórdão. O voto condutor, com clareza e sem contradição, foi expresso em estabelecer que o juízo de retratação não seria exercido, ante a não divergência no acórdão, concernente ao paradigma apontado pela Vice-Presidência, na medida em que confirmou a decisão que fixou honorários de sucumbência em favor do redirecionado excluído da execução fiscal, e que a determinação de suspensão da execução dos honorários seria compatível e posterior à ordem de sobrestamento nacional determinada pelo STJ, a ensejar a total compatibilidade do acórdão com o paradigma apontado.

4. Ficou claro que nada havia a ser reparado na decisão agravada e que o fato de o julgamento do Tema 961 ter se encerrado, não a tornou incompatível com o que ali restou decidido, cabendo ao Agravante, tão somente, finalizado o julgamento, provocar o juízo de primeiro grau para a continuidade da execução de honorários, o que constou expresso do voto proferido. 

5. Não há como vislumbrar, no julgado, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, tampouco há que se falar em omissão por ausência de observação da finalização do julgamento da tese do TEMA 961, do Recursos Repetitivo, do C. STJ, que não é capaz de alterar o entendimento da decisão agravada. 

6. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.