Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001117-66.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA VALE

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte exequente na demanda originária (Cumprimento de Sentença 0001117-66.2014.4.02.5101), objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 10ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, em que foi reconhecida a inexistência de valores a serem executados, “na medida em que a totalidade do tributo incidente sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência complementar no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 “se esgotou” muito antes de 2009” (eventos 178 e 172 do Cumprimento de Sentença).

A tese do apelante é a de que a sentença recorrida não estaria em consonância com o “tratamento jurídico aplicado aos valores que envolvem IR/ BITRIBUTAÇÃO (Leis 7713/88 e 9.2I50/95)”.

Em suas razões recursais, sustenta que o julgado “acolheu, equivocadamente, a prescrição total dos valores executados, ignorando os termos da SÚMULA 85 do STJ e outras normas processuais e jurisprudências atuais”.

Alega, ainda, que o Juízo a quo teria ignorado o título judicial que aparelha a execução. Nas suas próprias palavras:

(...)

3 - O ACÓRDÃO do TRF2 estabeleceu o escopo da execução, indicando o período, as datas e os parâmetros da execução, mas, o juízo, simplesmente, ignorou o ACÓRDÃO e determinou que fossem acatados os argumentos da UNIÃO, razão pela qual o contador judicial encontrou valores divorciados da PLANILHA autoral acostada aos autos.

(...)

4- Como se vê, os cálculos deveriam envolver o período de 29.01.2009 a 29.01.2014, mas os cálculos do contador judicial não seguiu essas instruções do ACÓRDÃO.

(...)

Ao final, postula a “alteração da sentença primária e a reversão, para a parte ré, da condenação em custas e honorários”.

 A parte recorrida ofereceu contrarrazões procurando demonstrar a higidez da sentença prolatada (evento 183 do Cumprimento de Sentença). 

Em sua manifestação a executada teceu considerações sobre as decisões judiciais ocorridas na demanda de origem e sobre as peças juntadas aos autos, afirmando ao final que o julgado deve ser mantido nos seus exatos temos.

O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o recurso (evento 29 da Apelação).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

VOTO

Nos termos do relatório deste julgamento, a parte exequente no Cumprimento de Sentença originário (0001117-66.2014.4.02.5101), interpôs Apelação (evento 178 da demanda de origem) almejando a reforma do julgado que concluiu pela inexistência de valores a executar, face à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda. A referida sentença foi prolatada pelo MM. Juiz da 10ª. Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 172 da demanda de origem).

Na origem, a ação judicial foi proposta para tratar da análise da juridicidade da incidência de Imposto de Renda sobre o resgate de parcelas recolhidas ao Fundo de previdência suplementar, que foram tributadas à época.

A fase de conhecimento foi encerrada com o acórdão que decidiu a Apelação interposta. Confira-se o seu teor (evento 14, acor 53, da Apelação):

TRIBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de aposentadoria pela PREVHAB, relativas àquelas vertidas ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições pelo beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se a dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Nos presentes autos, o demandante teve a sua aposentadoria concedida em 17/07/1997(fls. 29), ajuizou a apresente ação em 29/01/2014 (fls. 01), na qualidade de aposentado, tendo comprovado o direito vindicado através da 1 documentação juntada aos autos (demonstrat ivo de concessão de aposentadoria/INSS, demonstrativo de proventos PREVHAB-Previdência Complementar) às fls. 30/31. 6. Em razão da data do ajuizamento da ação ter se dado em 29/01/2014 (fl. 01), ou seja, restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (29/01/2009). Convém reiterar que não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 7. Observados os documentos já apresentados que servirão à apuração e prova do quantum debeatur, que foram suficientes para à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pelo Autor, que segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, sem prejuízo para as partes, demais documentos que se fizerem necessários para apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado, como o abatimento de valores eventualmente já pagos administrativamente, observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Nos termos do que foi registrado no título judicial, é indevida a “incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de aposentadoria pela PREVHAB, relativas àquelas vertidas ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições pelo beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se a dupla tributação” (g.n.).

A lógica é a de que aquelas contribuições já haviam sido tributadas quando foram recolhidas em momento pretérito e, portanto, o seu resgate futuro não pode sofrer nova tributação.

A sistemática foi alterada pela Lei 9.250/1995 (art. 33), cessando, a partir de janeiro de 1996, a incidência do imposto de renda sobre as contribuições para o fundo de aposentadoria suplementar, mas tributando o seu resgate futuro.

Enfim, a tributação do resgate das parcelas recolhidas no passado é lícita, salvo se forem consequência do recolhimento de parcelas para o Fundo no período de 1º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995, porque nesse período havia a incidência do Imposto de Renda sobre tal recolhimento, sendo descabida nova tributação no momento do resgate.

Acerca da prescrição, especificamente, na fundamentação do julgado que extinguiu a execução o douto magistrado consignou (sem grifo no original):

(...)

Em razão disso, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que chegou à conclusão de que não há, de fato, valores a serem restituídos ao exequente, uma vez que fulminados pela prescrição, tal qual alegado pela União (EV.162). O exequente, por sua vez, não se insurgiu contra os cálculos judiciais.

Com efeito, como assinalado pela Contadoria Judicial, nada há a restituir ao exequente, na medida em que a totalidade do tributo incidente sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência complementar no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 “se esgotou” muito antes de 2009.

Repise-se: não há valor algum remanescente, já que a totalidade do que havia a restituir foi atingida pela prescrição.

(...)

Cabe aqui fazer uma observação. A ação foi ajuizada em 29/01/2014. No acórdão consta:restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (29/01/2009)Como se constata, o MM. Juiz considerou corretamente o prazo prescricional ao registrar: “nada há a restituir ao exequente, na medida em que a totalidade do tributo incidente sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência complementar no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 “se esgotou” muito antes de 2009” (g.n.).

No que se refere ao esgotamento mencionado, o Setor de Cálculo Judicial – SCA apurou que “a parte autora nada terá a restituir a título de indébito tributário, face à prescrição arbitrada no julgado” (evento 162 da demanda de origem). Dessa forma, a partir do marco da prescrição quinquenal (29/01/2009) não houve o resgate de valores derivados da contribuição ao Fundo previdenciário no período de 1º. de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995.

A conclusão, portanto, é a de que o limite correspondente às contribuições vertidas pela parte autora para a entidade de previdência privada, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 foi alcançado em momento anterior ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação. 

A partir de 29 de janeiro de 2009 (marco prescricional) os resgates das parcelas não correspondiam mais às contribuições feitas naquele período, não havendo ilicitude na incidência do Imposto de Renda, uma vez que não houve tributação das parcelas recolhidas ao Fundo a partir de janeiro de 1996 (Lei 9.250/1995).

Esse entendimento vai ao encontro da jurisprudência desta Quarta Turma Especializada. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESGATE DAS PARCELAS RECOLHIDAS AO FUNDO PETROS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. TRIBUTAÇÃO JÁ OCORRIDA NO PASSADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELACIONADO AO RESGATE DAQUELAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do título executivo judicial, é indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate futuro das contribuições recolhidas por entidade de previdência privada no período de 1º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995. 2. Os valores de imposto de renda sobre o resgate das contribuições, pagos indevidamente, devem ser restituídos, observando-se a prescrição dos indébitos ocorridos em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. 3. Nos termos dos esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculo Judicial – SCA, devidamente consignados na sentença da fase de execução, os valores proporcionais ao recolhimento das parcelas ao fundo de previdência suplementar no período de 1º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995 foram devidamente resgatados nos anos de 1997 e 1998. A partir de 1999 os resgates das parcelas não se referiam mais às contribuições feitas naquele período, segundo a expertise do SCA, não tendo havido ilicitude na incidência do imposto de renda. 4. A máxima da apelante acerca de o indébito persistir “até a presente data” (evento 147) não se sustenta, porque segundo a apuração do SCA o indébito somente ocorreu nos anos de 1997 e 1998, não tendo havido indébitos a partir de 2001, marco temporal para a prescrição. 5.  Apelação desprovida. (AC 0018174-78.2006.4.02.5101; REL DES FED FIRLY NASCIMENTO FILHO; DISPONIBILIZADO EM 04/10/2023).

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O título executivo conferiu a parte autora o direito de afastar da incidência de imposto de renda uma riqueza já tributada, qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheu no período de vigência da Lei nº 7.713/88, na complementação de sua aposentadoria, e o direito à repetição do indébito, tendo inclusive estabelecido os critérios a serem adotados na elaboração dos cálculos relativos ao indébito tributário. 2. O valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção. 3. No caso em tela, tendo em conta que o embargado teve sua aposentadoria concedida em 28//06/1994, bem assim o fato de que verteu contribuições ao fundo de previdência privada no período de 1º/01/1989 a 31/10/1989, verifica-se que o procedimento adotado pela Contadoria Judicial está em perfeita sintonia com a coisa julgada e com o método do esgotamento assentado pela jurisprudência da Corte Superior, tendo concluído pela existência de crédito, tão-somente, relativo à verba honorária, no montante de R$ 2.224,37 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), atualizados até 02/2015. Outrossim, não há que se fazer qualquer reparo quanto aos índices de correção das contribuições adotados pela Contadoria Judicial, tendo em vista a sua legalidade. 4. Ressalte-se que, estando o Contador Judicial equidistante do interesse das partes, o cálculo por ele elaborado goza de presunção juris tantum. 5. Apelação desprovida. (AC 0024181-71.2015.4.02.5101; RELATORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SANDRA CHALU BARBOSA; DISPONIBILIZADO EM 16/10/2018).

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução, acolhendo a tese da inexistência de crédito, consoante cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. 2. A controvérsia trazida no apelo cinge-se à existência ou não de valores referente à restituição do imposto de renda sobre contribuição previdenciária para a aposentadoria concedida em 01/01/1998, em razão da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, proposta em 28/10/2009. 3. Com efeito, o título executivo conferiu a parte autora o direito de afastar da incidência de imposto de renda uma riqueza já tributada, qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheu no período de vigência da Lei nº 7.713/88, na complementação de sua aposentadoria, e o direito à repetição do indébito, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 4. Na hipótese, verifica-se que a ação foi ajuizada em 28/10/2009, data posterior ao início da vigência da LC n. 118/2005, estando, portanto, sujeita ao prazo prescricional quinquenal (STJ, REsp 1.136.830/RS, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 08.06.2016). Destarte, in casu, as parcelas anteriores a 28/10/2004 encontram-se prescritas. 5. Em sede jurisprudencial, como se sabe, em primeiro momento, predominou o entendimento de que a não incidência deveria ser reconhecida pelo critério da proporcionalidade, pelo qual se definiria o quantum da parcela do benefício corresponde à exata proporção das contribuições destinadas à formação do fundo previdenciário entre 1989 e 1995. 6. Contudo, a forma de cálculo reconhecida pela jurisprudência, atualmente, é o denominado "método do esgotamento", onde o montante das contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88 (de 01/01/89 a 31/12/95), cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante, deve ser deduzido exclusivamente das parcelas do benefício 1 previdenciário de complementação de aposentadoria, ano a ano, pago depois de 31/12/1995 ou da data de aposentadoria do beneficiário, o que for superveniente. Nesse sentido, os precedentes: STJ, REsp 1375290/PE, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; STJ, REsp 1221055/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 05/12/2012. 7. Sob idêntico critério, decidiram as Turmas Especializadas em matéria tributária desta Corte Regional: AC 0021028-45.2006.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado em 25.07.2017, e-DJF2R 02.08.2017; AC 0100625-14.2016.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada FABIOLA UTZIG HASELOF, julgazo em 06.11.2017, e-DJF2R 08.11.2017 AC 0002921-66.2014.4.02.5102, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 02.03.2016, e-DJF2R 07.03.2016. 8. No caso sub judice, verifica-se que o procedimento de liquidação adotado pela Contadoria judicial, está perfeitamente alinhado ao entendimento firmado pela jurisprudência do c. STJ e desta eg. Corte Regional (método do esgotamento), tendo concluído pelo completo exaurimento do montante das contribuições vertidas pelo autor ao plano de previdência complementar, na vigência da Lei nº 7.713/88 (de 01/01/89 a 31/12/95), no período que antecede o dies a quo do prazo prescricional (10/2004). Aliás, conforme planilha acostada pelo expert, à e-fls. 64, o referido montante extinguiu-se já no primeiro ano do encontro de contas (1998). 9. Por derradeiro, vale dizer que o fato de a parte autora ter um provimento judicial favorável transitado em julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a existência de cálculo zero (STJ, AREsp 1.163.948/RJ, Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 27.03.2018, DJe 13.04.2018; TRF2, AC 0537563-89.2006.4.02.5101, Segunda Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 30/03/2016, DJF2R 12/04/2016) 10. Apelação desprovida. (TRF2, 4ª T, AC 00778495420154025101, REL DES FED FERREIRA NEVES, DISPONIBILIZADO EM 04/06/2018).

No que se refere à atuação do Setor de Cálculo Judicial, cabe ao Juízo zelar pelo fiel cumprimento do julgado, podendo adotar inclusive ex officio medidas de cautela. No caso, face à necessidade de apurar eventual crédito a favor da parte demandante foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para essa finalidade.

Diante do princípio do livre convencimento do julgador não há mácula no entendimento do magistrado acerca da retidão dos cálculos elaborados pelo seu auxiliar técnico, cuja atribuição é dar estrito cumprimento ao título judicial exequendo, inexistindo, portanto, ilicitude no acolhimento das suas conclusões. 

Por outro lado, o apelante não ofereceu elementos capazes de desacreditar o resultado da apuração realizada pelo SCA, notadamente no que se refere ao esgotamento dos valores das contribuições.

 O entendimento desta Corte Regional é no sentido de acolher o trabalho técnico do Setor de Cálculo quando não se demonstra de forma cabal eventual incorreção. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIRMADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela MARIA ISABEL RIBEIRO (fls. 111/115) em face de sentença (fls. 105/107) que julgou procedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para declarar como devido o valor de R$ 285.051,27 (duzentos e oitenta e cinco mil, cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizados até novembro de 2013. Condenou a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. 2. Não há dúvidas que o título em execução reconheceu que a Apelante é isenta do imposto de renda, incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, desde 1994, tendo sido condenada a Fazenda a restituir as importâncias pagas/retidas indevidamente a título de imposto de renda no período de setembro de 1994 a julho/2000. Entretanto, como se trata de imposto de renda, não se pode computar tão somente as parcelas que foram retidas ou pagas no período, devendo ser refeito o cálculo das declarações de cada exercício, para que também sejam consideradas eventuais restituições já recebidas, sob pena de obrigar a Fazenda Pública a pagar duas vezes pela mesma dívida. 3. Examinado as provas colacionadas, verifica-se que, por exemplo, no exercício 2001, ano-calendário 2000, houve a favor da Apelante restituição administrativa do imposto de renda, conforme ofício da Receita Federal de fl. 11. Valores que a Apelante não levou em consideração quando da elaboração de seu cálculo, e cuja desconsideração, por certo, gera excesso de execução. 4. É equivocada, portanto, a metodologia utilizada pela Apelante, que simplesmente atualizou, aplicando a taxa Selic, os valores pagos/retidos a título de imposto de renda. Ademais, ao contrário do que entende a Apelante, ela não é isenta do pagamento de todo imposto de renda, mas tão somente do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, conforme o título executivo judicial e o estipulado no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto 3.000 de 1999, Regulamento do Imposto de Renda vigente ao tempo dos fatos. 5. A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 – Terceira Turma Especializada – Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO – e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 – Quarta Turma Especializada – Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES – e-DJF2R 02-03-2015. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma. 7. Dado o trabalho adicional realizado nesta instância e tendo em vista que a decisão foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. (3ª T, AC 0014500-14.2014.4.02.5101, REL DES FED MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R: 08/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. 1. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que fixou o quantum debeatur com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Alegam que os cálculos apresentados incorreram em erro matemático, mas não comprovam a assertiva. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o título judicial condenou a CEF ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre o saldo das contas vinculadas ao FGTS, restando pendente, apenas, a inclusão dos juros moratórios na liquidação do julgado. Desta forma, o Juízo a quo determinou remessa dos autos ao contador judicial para inclusão dos juros. 3. No tocante à operação aritmética é lícito ao magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros os cálculos exequendos, sendo a conta elaborada pelo contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes. 4. Em relação ao pedido de remessa dos autos a um perito contábil a fim de elaborar novos cálculos, considerando que o pleito principal foi negado, sua análise restou prejudicada, ante a sua acessoriedade. 5. Agravo interno desprovido. (5ª T, AG 0011161-87.2015.4.02.0000. REL. ALCIDES MARTINS, DJE DE 08/08/2017)

Além disso, o exequente nem mesmo impugnou o trabalho realizado pela Contadoria Judicial (evento 165). 

Especificamente no que se refere ao cálculo elaborado pelo setor judicial competente, a questão já está preclusa. Eventual discussão sobre a retidão da conta deveria ter sido proposta em momento anterior à prolatação da sentença.

Quanto às demais alegações oferecidas nesta Apelação, o Juízo a quo, ao contrário da afirmação do recorrente, não “acolheu, equivocadamente, a prescrição total dos valores executados”, apenas garantiu a prescrição quinquenal definida no título judicial fosse respeitada.

Acerca da sua tese de que “os cálculos deveriam envolver o período de 29.01.2009 a 29.01.2014”, como visto anteriormente, nesse período o resgate não se referia mais às contribuições recolhidas ao Fundo previdenciário entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, não tendo sido ilícita eventual tributação sobre as parcelas do resgate no período de 29/01/2009 a 29/01/2014, já que a partir de janeiro de 1996 a incidência do imposto sobre as contribuições ao Fundo deixou de ocorrer (art. 33 da Lei 9.250/1995), não havendo mais o bis in idem.

Em síntese: as contribuições ao Fundo de Previdência Suplementar no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 foram tributadas (Imposto de Renda - IR). 

Quando o apelante se aposentou passou a receber a complementação de valores, passou a resgatar as contribuições vertidas para aquele Fundo. 

Ocorre que o resgate também foi tributado (IR), indevidamente, porque a tributação já havia ocorrido, cabendo a repetição do indébito. 

A partir de janeiro de 1996, a incidência do Imposto de Renda sobre as contribuições para o Fundo deixou de ocorrer, passando-se a tributar apenas as parcelas do resgate futuro.

O recorrente vem resgatando as parcelas de suas contribuições ao Fundo, todavia, em 29 de janeiro de 2009 (marco da prescrição quinquenal) o resgate das parcelas já correspondia às contribuições feitas em período posterior a 31/12/1995o que significa dizer que a tributação ocorrida no prazo prescricional (29/01/2009 - 29/01/2014) não foi antijurídica, não havendo se falar em repetição de indébito.

O fundamento da improcedência da sua pretensão executória não foi a prescrição das parcelas resgatadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, mas, bem entendido, o fato de o resgate das parcelas ocorrido nesse quinquênio não corresponder às contribuições recolhidas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta.



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Processo n. 0001117-66.2014.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001117-66.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA VALE

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESGATE DAS PARCELAS RECOLHIDAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA OCORRIDA NO PASSADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELACIONADO À NOVA E INDEVIDA TRIBUTAÇÃO DO RESGATE DAQUELAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO REALIZADO PELO SETOR DE CÁLCULO JUDICIAL - SCA. SALDO ZERO. SISTEMÁTICA HÍGIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LICITUDE DA TRIBUTAÇÃO DO RESGATE DAS PARCELAS QUE NÃO CORRESPONDEM ÀS CONTRIBUIÇÕES FEITAS NAQUELE PERÍODO (01/01/1989 ATÉ 31/12/1995). RECURSO DESPROVIDO.

1. A Apelação trata de cumprimento de sentença em que a liquidação do julgado redundou em saldo zero. 

2. A parte apelante alega que o caso não é de prescrição total, e acredita que "os cálculos deveriam envolver o período de 29.01.2009 a 29.01.2014”.

3. Nos termos do título executivo judicial, é indevida a incidência do Imposto de Renda sobre o resgate futuro das contribuições recolhidas por entidade de previdência privada no período de 1º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995. 

4. Os valores relacionados à nova e indevida tributação do resgate daquelas parcelas de contribuição devem ser restituídos observando-se a prescrição quinquenal. 

5. A tributação do resgate das parcelas que não correspondem às contribuições feitas naquele período (01/01/1989 até 31/12/1995) é lícita, não havendo se falar em repetição de indébito.

6. A hipótese permite que a liquidação do julgado seja realizada pelo Setor de Cálculo Judicial - SCA, órgão auxiliar do Juízo capacitado para tal finalidade. 

7. Esta Corte Regional possui entendimento sólido acerca da imparcialidade da atuação da Contadoria Judicial e da sua capacidade técnica. Face à presunção relativa (juris tantum) do seu trabalho, o resultado alcançado somente deve ser afastado se forem apresentados fundamentos que infirmem a sua retidão, não sendo este o caso, pois não há elementos concretos nos autos a elidir os seus cálculos.

8. O exequente não impugnou o trabalho realizado pelo SCA. Especificamente no que se refere ao cálculo elaborado pelo setor judicial competente, a questão já está preclusa. Eventual discussão sobre a retidão da conta deveria ter sido proposta em momento anterior à prolatação da sentença.

9. O fundamento da improcedência da pretensão executória não foi a prescrição das parcelas resgatadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, mas, bem entendido, o fato de o resgate das parcelas ocorrido nesse quinquênio não corresponder às contribuições recolhidas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

10. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824258v7 e do código CRC 1d0fb86f.

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Processo n. 0001117-66.2014.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001117-66.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA VALE

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS DA SILVA VALE (evento 56) almejando a revisão do julgado que decidiu a Apelação interposta (evento 43).

O embargante alega, em síntese, que o acórdão alvo do recurso contém obscuridade e contradição que devem ser sanadas. Nessa direção, sustenta que o entendimento do Colegiado acerca de não haver valores a serem restituídos no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal) não corresponde à verdade.

Prosseguindo, tece considerações sobre o método do esgotamento, que é utilizado para apuração de valores a serem restituídos nos casos de repetição de indébito de resgate indevidamente tributado referente às contribuições para fundo de aposentadoria complementar recolhidas no período de 1º. de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995, e afirma que:

o que esgotou, na operação, foi o montante das contribuições vertidas ao Fundo de Previdência quando da vigência da Lei 7.713/88, e o fato de isso ter acontecido só no ano da aposentadoria, sem abranger outros períodos subsequentes, inclusive, o quinquênio que antecede a interposição da ação, não significa que o resultado da operação tenha sido valor ´zero` a devolver, como foi assentado na decisão.

A sua pretensão recursal é a revisão de entendimento “a respeito do eventual resgate do valor encontrado na operação ´esgotamento`, assim como, sobre a forma como o resultado apurado pelo contador judicial culminou em valor ´zero` a devolver”.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofereceu contrarrazões alegando que o embargante pretende que o julgado seja reexaminado, o que não é possível em sede de declaratório. Pugnou pela rejeição do recurso (evento 61).

A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL se manifestou em contrarrazões procurando demonstrar a higidez do acórdão embargado. Postulou o desprovimento do recurso ao argumento de inexistirem vícios a serem sanados (evento 62).

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 

Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Na hipótese dos autos, da leitura do v. acórdão embargado, verifica-se que o entendimento firmado por esta Colenda Quarta Turma Especializada foi no sentido de a restituição pretendida não ser possível porque no período não prescrito (quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda) as parcelas do resgate da aposentadoria suplementar não guardavam relação com o recolhimento feito ao fundo previdenciário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, tendo sido hígida, portanto, a tributação sofrida, em outras palavras, somente é antijurídica a tributação das parcelas resgatas decorrentes das contribuições feitas naquele período, porque foram tributadas quando recolhidas, sendo indevida nova tributação quando resgatadas. 

No caso, contudo, somente houve tributação indevida no período prescrito, aquele anterior ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda. Confira-se (evento 43, acor 2):

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESGATE DAS PARCELAS RECOLHIDAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA OCORRIDA NO PASSADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELACIONADO À NOVA E INDEVIDA TRIBUTAÇÃO DO RESGATE DAQUELAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO REALIZADO PELO SETOR DE CÁLCULO JUDICIAL - SCA. SALDO ZERO. SISTEMÁTICA HÍGIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LICITUDE DA TRIBUTAÇÃO DO RESGATE DAS PARCELAS QUE NÃO CORRESPONDEM ÀS CONTRIBUIÇÕES FEITAS NAQUELE PERÍODO (01/01/1989 ATÉ 31/12/1995). RECURSO DESPROVIDO.

1. A Apelação trata de cumprimento de sentença em que a liquidação do julgado redundou em saldo zero. 

2. A parte apelante alega que o caso não é de prescrição total, e acredita que "os cálculos deveriam envolver o período de 29.01.2009 a 29.01.2014”.

3. Nos termos do título executivo judicial, é indevida a incidência do Imposto de Renda sobre o resgate futuro das contribuições recolhidas por entidade de previdência privada no período de 1º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995. 

4. Os valores relacionados à nova e indevida tributação do resgate daquelas parcelas de contribuição devem ser restituídos observando-se a prescrição quinquenal. 

5. A tributação do resgate das parcelas que não correspondem às contribuições feitas naquele período (01/01/1989 até 31/12/1995) é lícita, não havendo se falar em repetição de indébito.

6. A hipótese permite que a liquidação do julgado seja realizada pelo Setor de Cálculo Judicial - SCA, órgão auxiliar do Juízo capacitado para tal finalidade. 

7. Esta Corte Regional possui entendimento sólido acerca da imparcialidade da atuação da Contadoria Judicial e da sua capacidade técnica. Face à presunção relativa (juris tantum) do seu trabalho, o resultado alcançado somente deve ser afastado se forem apresentados fundamentos que infirmem a sua retidão, não sendo este o caso, pois não há elementos concretos nos autos a elidir os seus cálculos.

8. O exequente não impugnou o trabalho realizado pelo SCA. Especificamente no que se refere ao cálculo elaborado pelo setor judicial competente, a questão já está preclusa. Eventual discussão sobre a retidão da conta deveria ter sido proposta em momento anterior à prolatação da sentença.

9. O fundamento da improcedência da pretensão executória não foi a prescrição das parcelas resgatadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, mas, bem entendido, o fato de o resgate das parcelas ocorrido nesse quinquênio não corresponder às contribuições recolhidas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

10. Apelação desprovida.

Como cediço, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para que questões já decididas sejam reexaminadas sob a alegação de existirem vícios de contradição ou obscuridade. 

Não são cabíveis, da mesma forma, para provocar o órgão recursal “a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

A hipótese dos autos, portanto, é de divergência de entendimento entre o recorrente e o órgão recursal. Cabe ao demandante, na convicção de existirem valores a serem restituídos relacionados ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda, interpor recurso que permita examinar eventual erro de julgamento cometido pelo Colegiado. Os declaratórios opostos não se prestam para tal finalidade.

Quanto ao prequestionamento, não há exigência para que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração (STJ, AgInt no AREsp 1.019.455/PR, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 995.033/SP, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017).

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos declaratórios.



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Processo n. 0001117-66.2014.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001117-66.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

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APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA VALE

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESGATE DAS PARCELAS RECOLHIDAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA OCORRIDA NO PASSADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELACIONADO À NOVA E INDEVIDA TRIBUTAÇÃO DO RESGATE DAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE REJEITADAS. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.

1. Trata-se de Embargos de Declaração em que o recorrente alega contradição e obscuridade no entendimento do Colegiado acerca de o caso estar sujeito à prescrição quinquenal, e não haver valores passíveis de serem restituídos relacionados ao período não abrangido pela prescrição.

2. O caso cuida de divergência de entendimento entre o embargante e o órgão recursal. O recorrente alega que a tributação das parcelas de sua complementação de aposentadoria resgatadas no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda foi indevida, cabendo repetição de indébito. O Colegiado, no entanto, rejeitou a hipótese, em razão de a tributação ter sido devida, porque as parcelas resgatadas não decorreram das contribuições para o fundo de aposentadoria no período de 1º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995.

3. Os declaratórios "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

4. Quanto ao prequestionamento, não há exigência para que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração (STJ, AgInt no AREsp 1.019.455/PR, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 995.033/SP, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017).

5. Declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001906360v3 e do código CRC 2fd40e55.

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