Agravo de Instrumento Nº 0001098-32.2017.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
AGRAVANTE: INDUSTRIAS DE MARMORES CAVALIERE LTDA - EPP
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Indústrias de Mármores Cavalieri Ltda visando à reforma da decisão (evento 54, proc. orig.), que determinou a liberação do valor bloqueado em excesso por meio do BacenJud, deixando de decidir acerca do levantamento do valor total bloqueado, por se tratar de matéria preclusa, e suspendeu a execução fiscal, em virtude da adesão da executada a programa de parcelamento.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a constrição judicial realizada em suas contas bancárias e aplicações financeiras no valor total de R$ 71.268,07 foi superior ao determinado pelo juízo, baseado nas CDA’s 40.181.624-9 e 40.181.625-7, que correspondem ao montante de R$ 45.146,45; e que os referidos débitos se encontram com a exigibilidade suspensa, em razão da adesão da empresa ao parcelamento de que trata a Lei nº 12.996/2014, ocorrido em 19.8.2014, tendo, para tanto, anexado as guias de pagamento comprovando a adimplência integral do parcelamento realizado.
Alega que o Juízo a quo “reconheceu o valor bloqueado em excesso determinou e autorizou o levantamento pela Agravante, no entanto, indeferiu solicitação de levantamento do valor total bloqueado, sob a alegação de que teria ocorrido a preclusão do pedido”, sob o fundamento de que “a decisão de fls. 64/65 estava devidamente fundamentada e desafiava recurso próprio e não cabia ao juízo reapreciar questões já decididas em primeiro grau”.
Aduz que não houve preclusão de seu pedido de desbloqueio, eis que na citada decisão de fls. 64/65 foi “indeferido a princípio o desbloqueio dos valores da constrição efetuada em conta bancária e determinada a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo e requereu que a Agravada, no prazo de 15 dias, se manifestasse nos autos, consoante a alegação de parcelamento e decorrido o prazo voltasse conclusos os autos do processo”, tendo o juízo, no despacho de fls. 77, determinado que, após a transferência dos valores bloqueados, fosse a executada intimada para, querendo, opor embargos à execução, que até a presente data não foi efetivada.
Acrescenta “que o Juiz a quo se equivocou, tendo em vista que não houve preclusão quanto à solicitação de levantamento do valor total bloqueado, haja visto que o próprio juízo as fls. 77 determinou a transferência dos valores bloqueados via bacenjud, e que fosse a Executada, ora Agravante intimada para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo legal, não tendo ocorrido até a presente data a Intimação do Agravante dando início ao termo inicial para a oposição de Embargos a Execução”.
Assim sendo, requer a reforma da decisão agravada “para determinar Intimação da Agravante para opor embargos à execução no prazo legal, conforme despacho de fls. 77, cuja intimação não ocorreu”.
Contrarrazões da União no evento 10, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Não conheço do agravo de instrumento.
Destaca-se, de início, que este agravo foi interposto em nome de filial da executada, conforme confronto dos CNPJs lançados no cadastro processual (nº 33.886.201/0001-97, na execução fiscal, e neste agravo o de nº 33.886.201/0005-10, registro baixado desde maio/2012). Deve, portanto, ser corrigida a autuação, para que o CNPJ coincida com o do processo de origem.
Como se passa a expor, há incompatibilidade lógica entre pedido e fundamentação, que inviabiliza o conhecimento do recurso.
O INSS ajuizou a execução fiscal nº 0037291-45.2012.4.02.5101 em face de Indústrias de Mármores Cavalieri Ltda para satisfazer créditos de R$ 43.853,39 (valores de junho/2012), objeto das CDAs nºs 40.181.624-9 e 40.181.625-7.
A executada foi citada, mas não pagou a dívida nem ofereceu bens à penhora (eventos 7 e 8, proc. orig.), sendo determinada, a pedido da exequente, a penhora on-line de ativos financeiros, via BacenJud, que resultou no bloqueio de R$ 64.182,35, em junho/2015 (eventos 14, 15, 19 e 21, proc. orig.).
A executada protocolou, em julho/2015, nos próprios autos, “embargos à penhora” (evento 22, proc. orig.) em que noticiou o parcelamento da dívida em agosto/2014, pedindo, ao ensejo, a liberação da quantia bloqueada.
A petição foi recebida como simples pedido de desbloqueio, que foi indeferido (evento 23), destacando-se, na oportunidade, que “a sociedade executada juntou [...], a mera planilha de detalhamento de parcelamento acompanhado de recibos [...], sem comprovar que os débitos plasmados nas CDAs que embasam a presente execução estavam incluídos no alegado parcelamento”.
A executada apresentou retificação daqueles “embargos à penhora”, para fazer constar o valor certo bloqueado – R$ 64.182,35, em vez de R$ 45.146,45 (evento 24, proc. orig.) – e, após a publicação da decisão, ainda em julho/2015, apenas pediu a reconsideração da decisão, em outubro/2015 (evento 30, proc. orig.), que não foi conhecido (evento 31, proc. orig.).
Na sequência, a União/Fazenda Nacional informou que a dívida não estava parcelada (evento 36, proc. orig.), sobrevindo determinação de outubro/2015, do seguinte teor:
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados via BACENJUD para uma conta na CEF (Ag. 4117) à disposição deste Juízo.
Confirmada a transferência nos autos, intime-se a Executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal.
Decorrido o prazo in albis, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o número da conta, agência, código da receita e CNPJ com vistas à conversão em renda dos valores depositados.
Com o retorno, oficie à CEF (Ag. 4117) para efetuar a transformação do valor bloqueado/transferido via BACENJUD em pagamento definitivo. Prazo: 05 (cinco) dias.
Confirmada a transferência pela CEF, dê-se vista ao Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual quitação do débito exequendo ou promova o regular prosseguimento do feito.
A Caixa confirmou a abertura da conta judicial com o valor de R$ 71.268,07 (evento 40, proc. orig.), e, em setembro/2016 houve a intimação, por publicação, da abertura de prazo para opor embargos à execução (eventos 41 e 42, proc. orig.).
Deixando transcorrer o prazo, bem como sem interpor recurso, até aquele momento, contra qualquer decisão proferida nos autos da execução fiscal, a devedora, novamente, atravessou petição (evento 46, proc. orig.), pedindo a liberação da quantia bloqueada em excesso (R$ 27.121,62). Ademais, insistindo que a dívida estava parcelada desde agosto/2014, reiterou o requerimento de levantamento de todo o restante do valor penhorado e a suspensão da execução.
A União/FN foi, então, intimada para atualizar o débito “a fim de se verificar a alegação de excesso de bloqueio feita nos autos” (evento 48, proc. orig.), mas, ante seu silêncio (evento 53, proc. orig.), foi proferida a decisão agravada, do seguinte teor:
Fls. 81-83: Tendo em vista que não houve manifestação da parte Exequente em relação ao despacho retro, levante-se o valor bloqueado em excesso, utilizando-se, como parâmetro, a última atualização de débito juntada aos autos à fl. 76. Ante o exposto, expeça-se alvará em favor da parte executada até o limite da diferença entre o saldo atualizado do débito (fl. 76) e o valor efetivamente bloqueado via bacenjud.
Nada a deferir no que tange à solicitação de levantamento do valor total bloqueado, sob a alegação de suspensão do crédito por parcelamento, eis que ocorreu a preclusão do pedido. A decisão de fls. 64/65 estava devidamente fundamentada e desafiava recurso próprio. Portanto, não cabe a este juízo reapreciar questões já decididas em primeiro grau.
Intimem-se.
Após a expedição de alvará, dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de suspensão da execução por parcelamento, na forma do art. 922 do CPC.
De pronto, chama a atenção que a alegação de “excesso de penhora”, está fundada no valor da dívida de agosto/2012 – R$ 45.146,45 (evento 14, proc. orig.), mas o registro da ordem de bloqueio via BacenJud, em junho/2015, evidentemente deveria observar valor superior.
Não há certidão ou informação nos autos acerca de como se procedeu à atualização do valor da dívida, podendo, inclusive, ter havido mesmo um equívoco. Repita-se, porém, que em junho/2015 era certamente superior a R$ 45.146,45.
De todo modo, a alegação de excesso de R$ 27.121,62 está fundada em equívoco de premissa (diante das datas utilizadas) e de aritmética: houve mera subtração de R$ 71.268,07 (valor do depósito judicial em julho/2016) por R$ 45.146,45 (valor da dívida em agosto/2012), chegando-se ao resto de R$ 26.121,62.
Sucedeu-se, porém, que o levantamento autorizado mandou observar valores mais atualizados, aparentemente corrigindo as premissas da contagem do excesso.
Cabe registrar, ainda, que os dados constantes dos autos corroboram a alegação da agravante de que parcelou a dívida em agosto/2014.
Ao noticiar o parcelamento, a Indústrias de Mármores Cavalieri trouxe documentos insuficientes, ensejando a decisão que manteve a penhora on-line efetuada. A União/FN, à sua vez, afirmou que inscrições estavam ativas.
Ocorre que, após a decisão agravada, a exequente apresentou novos extratos da dívida (evento 62, proc. orig.), em que consta a fase “inclusão em parcelamento especial” e a data da fase “19/08/2014” – a mesma apontada pela executada.
A despeito da aparente ilegalidade da constrição, realizada sob suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, V, do CTN), este recurso devolve ao Tribunal apenas pedido de “intimação da Agravante para opor embargos à execução no prazo legal, conforme despacho de fls. 77, cuja intimação não ocorreu”.
Verifica-se, porém, que a intimação inequivocamente ocorreu, em setembro/2016 (eventos 41 e 42, proc. orig.), e, do contrário, não era necessário interpor recurso para pedir a intimação da penhora – bastaria, simplesmente, opor os embargos à execução, fosse o caso, e aguardar a deliberação do juízo de primeiro grau acerca da sua tempestividade. Tampouco foi pedida a devolução do prazo do art. 16 da Lei nº 6.830/1980.
Ademais, a preclusão, que fundamentou a decisão agravada, não é em relação ao prazo para opor embargos à execução, mas sim quanto ao indeferimento do pedido em outra oportunidade, sem que a executada tenha interposto agravo de instrumento, preferindo atravessar sucessivas petições e pedidos de reconsideração.
O que se verifica, na verdade, é a tentativa de rediscutir a penhora on-line efetuada na vigência de parcelamento, lançando argumentos despidos de concatenamento a tal ponto que o resultado é um recurso inepto.
Ante o exposto, corrigida a autuação nos termos determinados, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001105137v2 e do código CRC 24253c37.
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