Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001089-44.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: ROBERTO FREIRE DA COSTA (RÉU)

APELANTE: LEANDRO ANDRE NUNES DA SILVA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas por ROBERTO FREIRE DA COSTA e LEANDRO ANDRE NUNES DA SILVA contra a sentença de 07/04/2021 (evento 494, SENT1), proferida pelo Juíza Federal Fabíola Utzig Haselof, da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/SJES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou à mesma pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 30 dias-multas, no valor unitário de 1/30 (LEANDRO) e 1/3 (ROBERTO) do salário mínimo, pela prática dos  crimes do art. 333 do Código Penal (LEANDRO) e art. 317 do Código Penal (ROBERTO).

A denúncia narra que (evento 157, CERT212, págs. 04/08):

"(...) No dia 08 de dezembro de 2014, por volta das 01:30hs, ROBERTO FREIRE DA COSTA, exercendo sas função no plantão da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal (Rodovia Presidente Dutra - Serra das Araras), de forma consciente e voluntária, recebeu para si, em razão de suas funções, vantagem indevida (pagamento de dinheiro na quantia de R$ 150,00 a R$ 180,00) de LEANDRO ANDRE NUNES DA SILVA, que lhe ofereceu, de forma consciente e voluntária, para não ser autuado, porque estava conduzindo veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica (fls. 13/14 e 53 do IPL);

ROBERTO FREIRE DA COSTA, no dia 08 de dezembro de 2014, por volta das 01:30hs, exercendo a sua função de policial rodoviário federal, abordou um veículo da marca FIAT SIENA, placa DTA 0287, conduzido pelo motorista LEANDRO ANDRE NUNES DA SILVA e mais 5 passageiros.

No entanto, conforme relato dos policiais correicionais, a abordagem do veículo foi realizada de forma completamente destoante da abordagem padrão. Este deveria abordar o veículo, obter do motorista a CNH e demais documentos do veículo, e, verificado algum tipo de irregularidade, o motorista é convidado a acompanhar o policial até o posto da PRF. No posto entra apenas o policial, ficando o motorista do lado de fora aguardando em uma janela de atendimento eventuais multas ou apreensões de veículos. Acontece que esta conduta não foi observada, pelo contrário, as filmagens realizadas constataram que LEANDRO ANDRE NUNES DA SILVA, abordado pelo policial ROBERTO FREIRE DA COSTA, foi conduzido pelo policial ao interior do posto da PRF ficando alguns minutos dentro do posto policial e depois retornou para o carro, onde manteve conversa com os demais ocupantes do veículo e, em seguida, saiu do carro em direção ao interior do posto da PRF com a finalidade de levar a "propina" para o policial. Em seguida saiu do posto, entrou no carro e foi embora.

Conforme os relatos das testemunhas, tais fatos foram confirmados por LEANDRO ANDRE NUNES DA SILVA que, logo após a abordagem feita por ROBERTO FREIRE DA COSTA, foi interceptado pela Corregedoria da PRF, ocasião em que confessou "estar totalmente errado", pois tinha bebido, e declarou ao Policial Samul Freire que entregou o valor em torno de R$ 150,00 a R$ 180,00 para ROBERTO FREIRE DA COSTA para não ser autuado e preso, porque estava alcoolizado. Ademais, LEANDRO ANDRE NUNES DA SILVA informou ao policial que pediu dinheiro para os passageiros do veículo para que pudesse pagar a "propina" ao policial e ser liberado.

Do exposto acima, observa-se que a materialidade e autoria dos crimes encontram-se firmemente consubstanciadas, tendo em vista:

a) os depoimentos prestados pelos Policiais Rodoviários Federais que participaram das incursões investigativas, as quais buscava angariar provas da prática de uma série de ilícitos administrativos e quiçã, também penais, tendo sido incluisve filmada as ações promovidas pelo policial preso;

b) material colhido no local do fatos, a filmagem da abordagem irregular do motorista LEANDRO ANDRE NUNES DA SILVA, bem como a quantia de dinheiro que estava com o policial ROBERTO FREIRE DA COSTA, no valor de R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais). (...)"

A denúncia foi recebida em 17/07/2015 (evento 21, DESPADEC301).

Razões de apelação de LEANDRO ANDRE NUNES DA SILVA sustentando, em síntese: 1) preliminarmente, ilegalidades do flagrante e da confissão extrajudicial; 2) prescrição da pretensão punitiva estatal; 3) no mérito,  a absolvição, por ausência de provas (evento 557, RAZAPELA1).

Resposta recursal do MPF no sentido do desprovimento do recurso de LEANDRO A. N. da SILVA (evento 560, CONTRAZAP1).

Despacho reconhecendo a prevenção em 20/07/2022 (evento 2, DESPADEC1).

Razões de recurso de ROBERTO FREIRE DA COSTA, apresentadas no Tribunal, alegando, em síntese:  1) preliminarmente, nulidade, por quebra da cadeia de custódia,  da prova decorrente da filmagem realizada pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal quando entrevistou o corréu Leandro Silva; 2) ilegalidade do flagrante forjado perpetrado contra o apelante; 3) nulidade do interrogatório (extrajudicial) do corréu Leandro da Silva e de todas as provas decorrentes;  4)  a absolvição, pois o fato criminoso (solicitação de vantagem indevida) jamais existiu; 5) subsidiariamente: 6) a redução da pena de multa (dias e valores) para o patamar mínimo legal; 7) o redimensionamento da pena da prestação pecuniária (evento 48, RAZAPELA1).

Deferimento da juntada das filmagens solicitadas pela defesa de ROBERTO FREIRE DA COSTA (evento 51, DESPADEC1).

Contrarrazões do MPF no sentido do desprovimento do recurso de ROBERTO FREIRE DA COSTA (evento 57, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, reportou-se às contrarrazões do MPF (evento 63, PARECER1).

É o relatório.

Ao revisor.

 


 

Processo n. 0001089-44.2014.4.02.5119
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001089-44.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: ROBERTO FREIRE DA COSTA (RÉU)

APELANTE: LEANDRO ANDRE NUNES DA SILVA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO LUCAS 

Como pontuado pelo em. Relator, trata-se de apelações criminais interpostas por ROBERTO FREIRE DA COSTA e LEANDRO ANDRE NUNES DA SILVA contra a sentença (evento 494, SENT1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou à mesma pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 30 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (LEANDRO) e 1/3 (ROBERTO) do salário mínimo, pela prática dos  crimes do art. 333 do Código Penal (LEANDRO) e art. 317 do Código Penal (ROBERTO).

A despeito da evidente infração de dever inerente ao cargo público, não foi decretada a perda do cargo pois a magistrada sentenciante entendeu ser "medida excessiva na presente esfera, pelos motivos já expostos, a saber, primariedade em processo judicial e o fato de haver sido mantido em quadro funcional pela PRF. O réu é policial há 15 anos e a Administração possui melhores condições de avaliar sua permanência no cargo. Enfatize-se que esta decisão não obsta a aplicação da sanção disciplinar de demissão como consequência de Processo Administrativo Disciplinar, em razão da independência das esferas e da presente condenação"

No presente feito, é narrado que o Policial Rodoviário Federal ROBERTO FREIRE DA COSTA aborda o veículo conduzido por LEANDRO ANDRE NUNES DA SILVA, em abordagem diferenciada, em que foi conduzido para o interior do posto do PRF. Em seguida retorna ao carro, onde aguardavam os outros ocupantes do veículo. LEANDRO recolhe algo com os demais, retorna ao posto e logo em seguida está liberado. 

A abordagem foi filmada pela Corregedoria da PRF que vinha investigando os policiais que trabalhavam no Posto da PRF de Piraí (conhecido como Posto Caiçara) em razão de denúncias de que alguns policiais estariam recebendo propina para omitirem a prática de atos de ofício, especialmente no período noturno e, logo após terem sido filmadas várias abordagens suspeitas, foram até o posto e fizeram uma busca minuciosa nos pertences de cada policial. O objeto destes autos trata apenas da abordagem feita ao veículo FIAT SIENA placa DTA0287, conduzido por LEANDRO. 

O em. Relator vota para  reformar a sentença e absolver os réus  porque a seu ver as provas não seriam contundentes quanto ao recebimento da propina. Aduz que há indícios do crime, mas que do exame dos vídeos, em que não aparece a entrega e o recebimento da suposta propina não é possível concluir que tal fato ocorreu, sendo certo que os réus negam a dinâmica descrita na denúncia e as testemunhas afirmam que a entrada dos motoristas no posto era comum, rotineira, em outros postos e que um dos ocupantes do SIENA, ouvido como testemunha, negou os fatos. 

Menciona, ainda, a justificativa plausível apresentada pelo policial ROBERTO FREIRE no sentido de que os R$ 775,50 em espécie encontrados no bolso de uniforme que vestia na ocasião seria proveniente do pagamento efetuado por ele do material didático de curso de línguas de sua companheira, em 21 de novembro de 2014 (R$ 300,00) e  a quantia de R$350,00 teria sido recebida de terceira pessoa em virtude de indenização por colisão em seu automóvel, em 18 de novembro de 2014.

Peço vênia para discordar do em. Relator. 

 Após assistir integralmente os  vídeos que constam como apensos eletrônicos do processo nº 0001089-44.2014.4.02.5119 na primeira instância, estou convencido de que houve pedido e pagamento de propina ao policial rodoviário federal ROBERTO FREIRE pelo réu LEANDRO ANDRÉ, estando de acordo, portanto, com as conclusões da magistrada que proferiu a sentença condenatória no que pertine à dinâmica dos fatos encampada no decisum.  

Infelizmente não é possível adicionar links de acesso a tais vídeos, pois estes foram inseridos no sistema como apensos. Mas, as imagens a meu ver são claras e o acompanhamento da dinâmica dos fatos mostra que a liberação do veículo ocorreu após uma longa e aparentemente amigável conversa entre LEANDRO e ROBERTO FREIRE, e, após ter este último conduzido LEANDRO até o interior do posto e lá permanecido por algum tempo, LEANDRO volta ao carro, arrecada alguma coisa com os demais, retorna ao posto e rapidamente é liberado. 

As filmagens se encontram no apenso 6, vídeo 1 a 13. Quero destacar as imagens que constam no vídeo 4, vídeo 5 e vídeo 6 (que mostra os ocupantes do carro acordados, contrariando o que afirmou a testemunha em juízo no sentido de que nada viu pois estava dormindo); no vídeo 5 (que mostra a conversa bastante amigável entre o PRF ROBERTO FREIRE e  LEANDRO, tendo este último batido várias vezes no ombro do policial, tal como se faria com um conhecido); no vídeo 10, vídeo 11 e vídeo 12 (que mostra LEANDRO saindo do posto, ele vai até o carro pelo lado do carona, recolhe algo com os ocupantes do veículo e retorna ao posto. Sem nenhuma demora, o réu LEANDRO retorna ao veículo e vai embora, liberado portanto). No vídeo 12 mais uma vez é possível constatar que todos os ocupantes do carro estavam acordados. 

Destaco, ainda, as filmagens feitas pela Corregedoria na abordagem que fez aos policiais que trabalhavam no posto naquela noite e que se encontram anexados aos autos a partir do apenso 10. Especificamente em relação ao PRF ROBERTO FREIRE, pontuo os vídeos constantes do apenso 14, dos quais ressalto aquelse constantes do vídeo 1, vídeo 2  (que mostram a revista pessoal feita no policial, tendo sido encontrada no bolso esquerdo da calça que usava a quantia de R$ 775,50 em espécie). 

A dinâmica em que os fatos ocorreram aliada ao dinheiro em espécie localizado no bolso da farda do policial confirmam a acusação acerca do pedido e pagamento de propina para liberação do FIAT SIENA. 

Os depoimentos mencionados pelo i. Relator não interferem nas conclusões acerca da materialidade ou autoria dos crimes. É evidente que os ocupantes do carro não admitiriam o pagamento da propina, sob pena deles mesmos responderem pelo crime de corrupção ativa. 

Outrossim, a explicação para o dinheiro em espécie no bolso da calça do uniforme (e não na carteira que estava em seu armário) não me convence, tampouco afasta a materialidade o fato de ter sido encontrado valor superior ao que supostamente havia sido pago por LEANDRO, notadamente quando os vídeos mostram as atividades intensas dos policiais no posto naquela noite. 

Concordo, portanto,  com as conclusões da magistrada sentenciante que expôs (evento 494, SENT1):

 "[...] No presente caso, as informações colhidas durante a operação que culminou com a prisão em flagrante dos réus (fase do Inquérito Policial) são de extrema relevância, seja pela absoluta coerência e harmonia dos depoimentos prestados pelos Policiais Rodoviários Federais que foram destacados de três pontos do Brasil (Piauí, Distrito Federal e São Paulo), por Ordem de Missão Policial, com o objetivo de monitorar o trabalho dos policiais que atuavam no Posto da PRF de Piraí (conhecido como Posto Caiçara), em razão de denúncias de que alguns policiais estariam recebendo propina para omitirem atos de ofício, especialmente no período noturno.  

A missão organizada pela Corregedoria da PRF tinha policiais em diferentes pontos, alguns filmando o Posto de Piraí (alvo) e outros em outro ponto, situado a 10 kilômetros de distância.  Não obstante o fato de os policiais serem lotados em Estados diversos e Distrito Federal e haverem mantido contato durante a missão apenas por mensagens e whatsapp, suas versões dos fatos são totalmente harmônicas e factíveis, ademais, alinhadas com a existência de denúncias sobre a atuação irregular de policiais lotados no Posto de Piraí.

As filmagens apenas corroboram o que foi declarado de forma uníssona pelos Policiais que integraram a missão. Portanto, as filmagens não são uma evidência que esteja isolada e que esteja trazendo ao processo um elemento novo, que sem elas não existiria ou não poderia ser utilizado no processo. Nada disso. As filmagens simplesmente colocam em perspectiva audio-visual o que já existe no processo a partir do que foi relatado pelos policiais convocados a participarem da ordem de missão policial e que efeturam o flagrante, relatos confirmados em sede judicial. Portanto, ainda que fossem desconsideradas, ainda assim subsistiriam as demais provas que formam esse conjunto harmônico já referido. 

Para além de integrar esse conjunto harmônico, outro motivo para sua permanência deve ser enfatizado: diante do grave teor do interrogatório do réu LEANDRO em sede judicial, inverídico, ao que tudo indica, mas é fundamental que a filmagem da sua entrevista seja mantida no processo.  Isso porque sua tese defensiva apresenta uma versão dos fatos que impacta muito negativamente a imagem da equipe formada na Ordem de Missão da Corregedoria, e, repetindo, pelo que se vê da filmagem, de forma descabida. O réu LEANDRO afirmou em sede judicial que, quando da abordagem pela equipe da missão, achou que estava sendo assaltado, em razão de a abordagem ter sido feita por carro descaracterizado, e durante a abordagem os policiais falavam colocando a arma no seu rosto, câmera ligada, e achou que seria assassinado pelos policiais da missão da Corregedoria da PRF, pois, nas suas palavras, todo mundo sabe que o policial no Rio mata. E segundo afirmou em seu interrogatório judicial, seria apenas por temer pela sua vida, pelo fato de estar com uma arma apontada para si diante da câmera, que teria confessado o crime na filmagem, ou melhor, teria concordado com tudo que o policial estava dizendo.  

Entretanto, ao assistir a filmagem, nada disso se vê. O réu não aparece apenas concordando com o policial como afirma em sede judicial, mas narrando calmamente como aconteceram os fatos nas suas palavras, sendo tratado com todo respeito e cordialidade pelo policial, as perguntas também eram feitas calmamente, não se vê armas em momento algum, e o réu não aparenta nervosismo além do natural na situação na qual se encontrava, e que se mostrou a mais coerente com o conjunto probatório, ou seja, após ter sido flagrado por equipe de policiais por pagamento de vantagem indevida ao policial que o abordara anteriormente. 

Portanto, independente de todos os direitos atinentes à defesa, é fundamental destacar, primeiro, que não existem direitos absolutos, e, segundo, no caso há também outros direitos em jogo, como a imagem da uma instituição no cumprimento de uma missão da Corregedoria da PRF que mobilizou policiais de diferentes Estados da federação e também do DF. Diante desse peculiar contexto, foge de toda razoabilidade manter nos autos o interrogatório prestado em Juízo pelo réu LEANDRO, que levanta grave suspeita sobre a atuação da missão da Corregedoria da PRF, e excluir a filmagem na qual se vê LEANDRO sendo tratado com muita cordialidade pelo policial que o entrevistou, em uma situação que nada se parece com sua narrativa no interrogatório judicial. Portanto, diante do contexto que se formou nos presentes autos, tenho como indispensável a permanência da referida filmagem como anexo aos autos (DVD2), ainda que, repetindo, não seja ela indispensável para motivação desta sentença, sendo apenas um elemento cooperador no acervo que se formou.  

A filmagem também é útil na medida em que, por exemplo, o réu PRF ROBERTO, ao ser preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia, poucas horas após haver abordado o réu LEANDRO, não se recordava de absolutamente nada da referida abordagem, como se vê do início do seu depoimento (EVENTO157 ANEXO2 F11-13).  Mas, após ver a filmagem, conseguiu trazer os fatos à lembrança, embora ainda não soubesse explicar o motivo pelo qual o motorista LEANDRO, que havia lhe acompanhado no interior do Posto, retornou ao seu carro, onde havia outros quatro ocupantes, para depois voltar ao Posto e somente então ser liberado.  

A dinâmica dos fatos foi assim narrada pelos Policiais Rodoviários Federais Sergio Antonio Vieira da Silva, lotado em Teresina-PI, Sebastião Ferreira de Oliveira Jr, lotado em Brasília-DF, e Samuel Antunes Freire Santos, lotado em São José dos Campos-SP: 

- O PRF Sérgio Antonio Vieria da Silva (EVENTO157 ANEXO2 F3-5) relatou que iniciaram a operação de monitoramento noturno às 21 horas do dia 07-12-2014 e observaram de 10 a 15 veículos sendo abordados antes da abordagem ao veículo de LEANDRO; que nesta abordagem o condutor foi levado para o interior do Posto, ficou por alguns minutos dentro do Posto e depois retornou ao seu carro, onde manteve conversa com os demais ocupantes do veículo e retornou para dentro do Posto.  Em seguida saiu e foi embora.  Que LEANDRO foi parado pela equipe da missão policial da Corregedoria aproximadamente 10 kilômetros depois, onde foi feita a filmagem.  Que sabe informar que além do flagrante em LEANDRO e ROBERTO, a equipe da missão também efetuou flagrante em outro veículo. 

- O PRF Sebastiao Ferreira de Oliveira Jr. (EVENTO157 ANEXO2 Fls.6-7) afirmou “Que toda abordagem foi muito suspeita, pois o veículo foi parado, o motorista entregou documentos para o policial ROBERTO, abriu a mala do carro, em seguida o policial ROBERTO e o motorista LEANDRO se dirigiram ao posto e ficaram conversando na porta do posto.  Que em seguida ambos entraram no posto, onde a filmagem não alcançava.  Após alguns minutos, o motorista saiu do posto e foi em direção ao seu carro, onde estavam mais quatro passageiros. Que ali travou conversa com os demais e pegou algo com os passageiros que estavam no carro. Que em seguida retornou para o posto, ingressando em seu interior e lá ficado por pouco tempo, saindo logo em seguida e retornando para seu veículo, onde ingressou e prosseguiu viagem.”

O PRF Sebastiao Ferreira de Oliveira Jr. também afirmou que soube, por outros integrantes da equipe, que Leandro teria confessado em vídeo o pagamento de propina porque teria bebido e que não sabe se foi feito bafômetro e acredita que a equipe não possuía aparelho (EVENTO157 ANEXO2 Fls.6-7).

- O PRF Samuel Antunes Freire Santos, que fez a entrevista com o réu LEANDRO, filmada por outro policial, afirmou que “LEANDRO respondeu que havia oferecido dinheiro ao supracitado PRF (ROBERTO), após ser informado que seria multado por estar dirigindo sobre a influência de álcool; que declarou ainda que ofereceu dinheiro ao porque se julgava errado por ter bebido e o policial aceitou o dinheiro; que informou ainda que como não estava de posse da totalidade do dinheiro que havia prometido ao policial, retornou ao carro e pediu dinheiro aos passageiros; que informou que cada passageiro contribuiu com vinte reais e a propina foi paga; que ato contínuo perguntou ao PRF ROBERTO FREIRE se poderia ir embora, ao que o PRF respondeu de forma afirmativa.”

Em sede policial, o réu LEANDRO permaneceu em silêncio, e o réu ROBERTO, primeiro não lembrava de nada e depois passou a lembrar de alguns fatos, mas declarou que nada havia de anormal na referida abordagem.  

Em sede judicial, os policiais integrantes da missão que foram ouvidos, ratificaram seus depoimentos.  Os réus negaram os fatos, havendo o réu ROBERTO apresentado provas com o objetivo de justificar o dinheiro encontrado no bolso de sua farda e o réu LEANDRO, ouvido por precatória, afirmou que somente confessou porque ficou com medo de ser morto pelos policiais da equipe da Corregedoria que lhe abordaram, como já referido.    

Portanto, existe um contexto harmônico formado por tudo que existe nos autos, corroborando a acusação, exceto o depoimento dos réus em Juízo e da testemunha que estava no carro de LEANDRO, conforme adiante analisado.  

Alguns pontos merecem ser destacados. 

O primeiro, houve certa polêmica sobre a questão do ingresso dos motoristas abordados no interior do Posto da PRF.  Os policiais que atuavam no Posto Piraí, Policiais Rodoviários Federais Sebastião Ferreira de Oliveira Júnior, Ricardo Menezes de Batin, Carlos André Nogueira Fernandes e Cetínio Flávio Fernandes Nogueira Júnior, ouvidos como testemunhas, afirmaram que era praxe que os motoristas abordados ingressassem no interior do Posto junto com o policial.  Esse procedimento causou espanto nos policiais que integraram a missão e que são de outros Estados e do DF.  Aparentemente, existe uma orientação seguida a nível nacional, na qual os motoristas acompanham o policial até o posto, mas nele não ingressam, permanecendo em uma janela ou balcão de atendimento, mas sempre do lado de fora.  Aparentemente, esse protocolo não é seguido no Rio ou no Posto Piraí.  De qualquer sorte, tal fato não tem repercussão na análise da conduta do réu ROBERTO, sendo apenas referido porque foi ponto muito debatido nos autos.  Mas sem efeito prejudicial ao réu. 

Segundo, a abordagem ocorreu de madrugada e o PRF ROBERTO agiu sozinho, embora no referido Posto da PRF houvesse outros Policiais no mesmo expediente. No ponto, destaco que a testemunha PRF Ricardo Menezes de Batin informou que geralmente um único policial faz a abordagem  dos veículos. Entretanto, outros dois outros Policiais Rodoviários Federais, também ouvidos como testemunhas neste processo, informaram diferente:  as testemunhas PRF Carlos André Nogueira Fernandes e PRF Cetínio Flávio Gonzales Bruno, ambos também lotados no Posto Piraí, informaram que a abordagem não deve ser procedida por um único policial. A testemunha PRF Cetínio destacou que seria possível a abordagem por um único policial desde que houvesse uma retaguarda, ou seja, outros agentes próximos. A testemunha PRF Carlos André Nogueira Fernandes destacou que a abordagem deve ser feita por dois agentes, sobretudo para resguardar a segurança do policial que realiza a diligência.

No caso, é necessário destacar que a abordagem e a fiscalização ocorreram durante a madrugada, o que pressupõe maior cuidado.  Ainda que outros agentes estivessem realizando fiscalização, o fato de o réu PRF ROBERTO haver abordado o veículo sozinho durante a madrugada é uma atuação arriscada, não apenas quanto à sua segurança, mas também no sentido de agora não poder contar com o depoimento de outro policial que estivesse com o réu durante a abordagem e que pudesse testemunhar a lisura da sua atuação neste caso específico e corroborar sua versão dos fatos.  

Relativamente à segunda abordagem feita ao réu LEANDRO, desta vez por agentes da missão da Corregedoria da PRF, foi feita filmagem, na qual  as gravações de vídeo e audio mostram o réu LEANDRO ANDRÉ NUNES DA SILVA narrando a abordagem anterior e  admitindo pagou propina ao réu PRF ROBERTO FREIRE DA COSTA.  Leia-se a transcrição do essencial que foi relatado pelo réu LEANDRO (DVD2 - entrevista abordagem condutor Siena): 

Leandro: Eu fui abordado (inaudível) habilitação e documento mandou eu descer do veículo, desci, mandou abrir a mala do carro, também abri, revistou uma bolsa só viu que era material de trabalho realmente, me levou pra cabine lá do posto da polícia rodoviária federal, eu fui com ele, perguntou se podia verificar o documento, perguntou se eu devia justiça, eu disse que não, mandei ele conferir e dai ele viu que eu tava totalmente errado

Leandro: Eu, eu ofereci um valor em dinheiro ele (2:34)

PRF: Senhor estava errado por quê? 

Leandro: Porque eu bebi (2:38) ofereci um dinheiro a ele voltei para o carro

PRF: O senhor ofereceu qual valor? 

Leandro: 180, 150, mais ou menos esse valor entreguei fui embora pra casa jurando que embora pra casa

PRF:  O senhor pegou quanto de cada colega seu? 

Leandro: R$20 de cada um, eram 4, Caio, Leonardo, o nome do outro era "pisa leve", e Renato... 

PRF: também tem Carlos César...

PRF: E daí o senhor pegou dinheiro com ele retornou e como foi depois? 

Leandro: Peguei o dinheiro de cada um retornei entreguei e disse eu só quero embora pra casa senhor garante que eu vou embora pra casa em nome de Jesus, ele falou pode ir embora

PRF: O senhor entregou na mão do policial? 

Leandro:  Deixei lá no balcão, se eu disser que entreguei na mão dele eu também estou mentindo deixei tudo no balcão e fui embora pegar meus documentos habilitação e eu fui embora 

PRF: Ele revistou carro do senhor... não... só uma bolsa? 

Leandro: Mas não chegou a descer ninguém no carro não pediu pra ninguém descer não chegou a fazer uma abordagem completa 

PRF: E o documento do senhor... ele consultou.... ele levou com ele? 

Leandro: (...)  aí eu não sei entendeu aí eu não sei como eu falei a você pela demora se fosse uma demora (...) eu esperava que sim (...) mas foi tão rápido que eu acho que não

PRF: Em algum momento policial disse que se o senhor desse o dinheiro (...) poderia ir embora? 

Leandro:  Não... ele não falou isso... eu falei assim eu estimulei (sic) um valor a ele foi lá peguei o dinheiro soltei no balcão ele falou pode pegar sua habilitação...e pode... entendeu.... ele falou isso...

Ambos os réus em seus depoimentos prestados no interrogatório judicial negam o pagamento da vantagem indevida.

No DVD 4 do procedimento investigatório, é possível verificar a apreensão de valores em espécie no bolso da farda do PRF, além de R$100,00 e um dólar americano na carteira do réu ROBERTO FREIRE DA COSTA, carteira esta guardada dentro do posto policial. No auto de apresentação e apreensão 0323/2014-4 contido no Evento 03 – OUT 1 – fls. 21/22 do procedimento 0001038-332014.4.02.5119 verifica-se que a quantia apreendida totalizou R$875,50 e 1 dólar americano. Logo, havia R$775,50 no bolso do réu ROBERTO FREIRE DA COSTA.

O réu ROBERTO FREIRE DA COSTA justifica tais valores informando que a quantia de R$300,00 seria uma compensação em razão do pagamento efetuado por ele do material didático de curso de línguas de sua companheira; a quantia de R$350,00 teria sido recebida de terceira pessoa em virtude de indenização por colisão em seu automóvel. Acrescenta que tão logo deixasse o plantão na PRF, deixaria seu carro na Concessionária para os devidos reparos. Menciona também que seu cartão de crédito estaria bloqueado, que não possuía cartão alternativo, e que não fazia uso de cheques.

O valor que o réu ROBERTO afirma que lhe fora pago para fins de compensação de danos materiais em razão da colisão em seu automóvel (R$350,00) foi recebido em 18 de novembro de 2014, e os fatos apurados nos presentes autos ocorreram em 08 de dezembro de 2014. 

Em relação aos valores atinentes à aquisição de material didático para sua companheira, em petição juntada após as alegações finais, a defesa do réu ROBERTO FREIRE DA COSTA alega que:

“Há uma severa distorção feita pela Acusação sobre a realidade dos fatos. O pagamento foi feito pelo Respondente on-line (pela internet) e o saque de R$300,00 (trezentos reais) foi feito pela Senhora Janete Rejane Teichrieb, que era para ressarcir o Defendente e não para pagar o boleto, uma vez que o pagamento era feito via Internet. Por argumentar, a forma como o casal paga suas contas e administra seus bens só a ele interessa, não cabendo devaneios para se supor ser ilícito o dinheiro.” (grifo nosso)

O saque dos valores para compensação da aquisição de material didático ocorreu em 21 de novembro de 2014 (Alegações finais de ROBERTO FREIRE DA COSTA – Evento 464). Já o pagamento online realizado pelo réu ocorreu no dia 05-12-2014. O saque para “ressarcir” o réu ROBERTO FREIRE DA COSTA, teria ocorrido duas semanas antes do pagamento do boleto.

Apesar da tentativa da defesa de apresentar uma versão que tenta explicar a origem do dinheiro encontrado no bolso do farda do réu ROBERTO, o fato é que a versão não está linear, tampouco clara ou crível, de modo que não pode ser acolhida como justificativa satisfatória.  

O essencial mesmo é que foi encontrado dinheiro no bolso da farda do réu,  conforme se vê no DVD 04, e não em sua carteira, que estava dentro do posto e continha R$100,00. Segundo depoimento do réu ROBERTO em sede policial, seu plantão era das 9h do dia 7-12 às 9h do dia 8-12-2014, sendo preso em flagrante na madrugada do dia 8. O valor encontrado no bolso da farda do réu ROBERTO supera o valor que o réu LEANDRO alega que lhe pagou. Portanto, ausente uma justificativa plausível para ter parte do dinheiro na carteira e parte do dinheiro no bolso da sua farda, considero que tal fato constitui elemento cooperativo que é adicionado ao conjunto probatório desfavorável ao réu ROBERTO relativamente à autoria e materialidade da conduta que lhe é imputada. 

No conjunto de fatos, considerada a iniciativa do réu ROBERTO de atuar sozinho na realização de abordagens a veículos, tarde da noite ou de madrugada, a dinâmica dos fatos, nos quais o condutor é convidado a acompanhar o policial, depois retorna ao carro, pega algo com os demais ocupantes do veículo, retornando ao posto policial e dele saindo rapidamente, ademais, havendo o réu ROBERTO sido flagrado com dinheiro no bolso de sua farda (e também dinheiro em sua carteira, que ficava dentro posto da PRF, o que fragiliza alegação de eventual insegurança com os valores deixados no posto da PRF), todo esse conjunto desfavorece a defesa e corrobora a tese da acusação. 

Embora a defesa tente desqualificar a abordagem da Corregedoria, mencionando a demora em efetivar a entrevista com o réu LEANDRO ANDRÉ NUNES DA SILVA, bem como  o constrangimento dos abordados, a testemunha Caio Alexandre Oliveira Lima, um dos passageiros do FIAT/SIENA, não narra qualquer circunstância adversa na abordagem realizada pela Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, que ocorreu após a abordagem realizada pelo réu ROBERTO FREIRE DA COSTA.

[...]

É exatamente a hipótese dos autos, na qual os depoimentos dos policiais da missão foram corroborados em sede judicial. Por fim, ainda no que tange as provas, ressalto que embora a testemunha Samuel Antunes Freire dos Santos tenha mencionado em sede judicial de forma incorreta o modelo do carro abordado e o valor da quantia paga indevidamente, tais fatos não maculam o depoimento da testemunha, haja vista que, com o decorrer do tempo, as lembranças com relação a detalhes são afetadas mais diretamente, ao contrário dos fatos que constituem o cerne da questão.

A afirmação da testemunha Caio Alexandre de oliveira Lima, um dos passageiros do FIAT/SIENA, de que não repassou valores para que LEANDRO ANDRÉ NUNES DA SILVA pagasse vantagem indevida ao PRF, deve ser vista com cautela, haja vista que eventual admissão do ato, poderia, em tese, torná-lo partícipe de crime de corrupção. 

O conjunto dos elementos acima destacados evidencia que houve  pagamento de vantagem indevida por parte do réu LEANDRO ANDRÉ NUNES DA SILVA em favor do réu ROBERTO FREIRE DA COSTA. Por outro lado, as versões apresentadas pelos réus em Juízo, são desprovidas de credibilidade, e isso também compõe o conjunto probatório. Quando são apresentadas versões muito mirabolantes para fatos que são simples, e essas versões conflitam com os demais elementos do conjunto probatório e com a experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (presunção hominis), elas integram também o conjunto probatório com essa carga que lhe é própria, no caso, desfavorável aos réus.   

Portanto, o conjunto é formado pelos seguintes elementos cooperadores: 1) abordagem feita sozinho, de madrugada, pelo réu PRF ROBERTO ao veículo conduzido pelo réu LEANDRO; 2) dinâmica na qual o réu LEANDRO acompanha o policial até o Posto, depois vai em direção ao seu carro, onde recolhe algo com os demais ocupantes do veículo, retorna ao Posto e sai em seguida, sendo liberado; 3) valor em espécie encontrado no bolso da farda do réu ROBERTO no momento do flagrante, e não em sua carteira, onde também havia dinheiro;  4) denúncias de recebimento de vantagem indevida por alguns policiais atuando naquele Posto, especialmente no período noturno; 5) depoimento dos policiais integrantes da ordem de missão da Corregedoria da PRF em sede policial e judicial;  6) filmagens, inclusive aquela na qual o réu LEANDRO apresenta versão compatível com a dinâmica dos fatos exatamente como narrados pelos policiais e constantes das demais filmagens; 7) versão desprovida de verossimilhança apresentada pelo réu ROBERTO para justificar o valor em espécie encontrado em seu bolso; 8) versão desprovida de verossimilhança apresentada pelo réu LEANDRO em seu depoimento judicial e conflitante com o que pode ser visto na filmagem."

 

 

A sentença, portanto, deve ser mantida e os réus condenados pelo crime do art. 317, do CP (ROBERTO FREIRE)  e art. 333 do CP (LEANDRO ANDRÉ), com a rejeição das preliminares acerca das quais discorreu o i. Relator em seu voto. 

 O réu ROBERTO FREIRA impugna a pena aplicada, pleiteando a redução da pena de multa (dias e valores) para o patamar mínimo legal e o redimensionamento da pena da prestação pecuniária. 

Na dosimetria, a magistrada não identificou nenhuma circunstância judicial negativa de modo que a pena base restou fixada no mínimo legal. A pena foi acrescida na terceira fase da dosimetria com a aplicação da causa de aumento de pena contida no art. 317, parágrafo primeiro, do CP em relação ao réu ROBERTO FREIRE DA COSTA e a contida no art. 333, parágrafo único, em relação ao réu LEANDRO ANDRÉ NUNES DA SILVA, de modo que a pena  de ambos os réus deverá ser acrescida em 1/3, totalizando, como pena definitiva,  2 anos e 8 meses de reclusão para cada um.

Para estabelecer a pena de multa, a dosimetria encontra passagem por duas etapas distintas (critério bifásico): na primeira, estabelece-se a quantidade de dias-multa (art. 49 do CP) e, em seguida, calcula-se o valor de cada dia-multa, tendo como base a situação econômica do réu, na forma do art. 60 do Código Penal.

Por sua vez, a quantidade de dias-multa se submete ao sistema de dosimetria (trifásico) do art. 68 do Código Penal, conforme os mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade, o que resulta na necessidade das penas serem coerentes e proporcionais entre si.

Com efeito, o cálculo realizado pela magistrada guardou estreita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, inclusive com a aplicação da causa de aumento da pena de forma favorável aos réus, de modo que ficou estabelecida pena de 30 (trinta) dias-multa.  

Quanto ao valor unitário, o Código Penal prevê que será fixado no mínimo em 1/30 do salário mínimo vigente, de modo que, ganhando o réu um salário-mínimo mensal ou menos que isso, será este o valor fixado. Se os ganhos mensais forem superiores, o valor do dia-multa pode ser aumentado de forma proporcional à situação econômica do réu, conforme já dito.

No caso dos autos, o réu ROBERTO FREIRE é policial rodoviário federal, de modo que o valor unitário do dia-multa fixado em 1/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos não se mostra excessivo. 

Quanto à pena pecuniária fixada em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, valor de R$ R$11.000,00 (onze mil reais) – valor a ser pago pelo réu ROBERTO FREIRE DA COSTA, tenho que foi fixada de forma adequada, lembrando sempre que a sanção penal deve preservar o seu caráter sancionatório, ou seja, precisa cumprir as suas funções retributiva e preventiva, de modo que o condenado tem que efetuar algum esforço para o cumprimento da pena, sem o que a reprimenda não cumprirá o seu papel.  

Ressalto, entretanto, que eventual dificuldade no cumprimento da pena restritiva de direitos deve ser analisada pelo Juízo da Execução penal, que tem melhores condições de verificar a situação do réu ao tempo e fazer os ajustes necessários, conforme prevê a Lei de Execuções Penais (TRF-2 - Ap: 00010625820134025002 ES 0001062-58.2013.4.02.5002, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA).

Por fim, importante consignar, que a inexistência de recurso ministerial impede-me de adotar a providência que entendo ser a mais correta, na hipótese, que é a decretação da perda do cargo do réu ROBERTO FREIRE, pois a conduta por ele cometida é inadequada à continuidade da função de policial rodoviário federal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos. 



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Processo n. 0001089-44.2014.4.02.5119
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001089-44.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: ROBERTO FREIRE DA COSTA (RÉU)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA (OAB RJ158681)

APELANTE: LEANDRO ANDRE NUNES DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO(A): DANIELI UELBI DE CARVALHO RIBEIRO (OAB RJ211112)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES EXCLUSIVAS DE DEFESA. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. recuso improvido.

I – Réu denunciado por ter recebido para si, no exercício de suas funções, no plantão da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal, de forma consciente e voluntária, vantagem indevida (pagamento de dinheiro na quantia de R$ 150,00 a R$ 180,00) de corréu, que lhe oferecera, de forma consciente e voluntária, para não ser autuado, porque estava conduzindo veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica, restando os réus condenados pelos crimes de corrupção passiva (policial rodoviário federal) e corrupção ativa (motorista do veículo).

II - Inexistência da prescrição, considerando as penas aplicadas e seus marcos interruptivos.

III - Não houve flagrante preparado, tendo em vista que os réus, em tese, sem qualquer influência de terceiros, mas de livre e espontânea vontade, praticaram a conduta tipificada como crime, consumado com a oferta e o recebimento de dinheiro, que consiste na vantagem indevida oferecida e paga pelo motorista do veículo em favor do policial rodoviário federal. 

IV -  A dinâmica em que os fatos ocorreram aliada ao dinheiro em espécie localizado no bolso da farda do policial confirmam a acusação acerca do pedido e pagamento de propina para liberação do FIAT SIENA. Outrossim, a explicação para o dinheiro em espécie no bolso da calça do uniforme (e não na carteira que estava em seu armário) não convence, tampouco afasta a materialidade o fato de ter sido encontrado valor superior ao que supostamente havia sido pago pelo motorista do carro, notadamente quando os vídeos mostram as atividades intensas dos policiais no posto naquela noite.

V -  Sentença mantida inclusive em relação à dosimetria feita de acordo com os parâmetros estabelecidos no Código Penal e na situação concreta dos autos. 

VI – Apelações das defesas providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.



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Processo n. 0001089-44.2014.4.02.5119
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001089-44.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

APELANTE: ROBERTO FREIRE DA COSTA (RÉU)

APELANTE: LEANDRO ANDRE NUNES DA SILVA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal (evento 110, EMBDECL1), em face do acórdão do evento 103, ACOR1 em que aponta erro material na ementa. 

Aduz que no último item da citada ementa lê-se: "Apelações das defesas providas". No entanto, o extrato de ata do evento 99, EXTRATOATA1 revela que, na verdade, prevaleceu o voto divergente do Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (evento 102, VOTODIVERG1), de modo que as apelações defensivas foram integralmente desprovidas pela Turma Julgadora.

Contrarrazões no evento 121, CONTRAZ1

É o relatório. Em pauta para julgamento.



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Processo n. 0001089-44.2014.4.02.5119
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001089-44.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

APELANTE: ROBERTO FREIRE DA COSTA (RÉU)

APELANTE: LEANDRO ANDRE NUNES DA SILVA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.erro material reconhecido. recurso provido. nova redação da ementa. 

I – Erro material apontado pelo MPF reconhecido para retificar a ementa do acórdão  (evento 103, ACOR1)  de modo que fique esclarecido que os recursos das defesas foram improvidos

II – Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



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