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Agravo de Instrumento Nº 0001057-31.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: SHOPPING DE LUSTRES E DECORACOES LTDA
AGRAVANTE: ROVER PNEUS LTDA
AGRAVANTE: CASARAO LUSTRES LTDA
AGRAVANTE: J SEIXAS PNEUS LTDA
AGRAVANTE: PARADA 351 REGULAGENS LTDA
AGRAVANTE: AUTO PECAS MARECHAL RONDON LTDA
AGRAVANTE: DAN KUIM QUIMICA LTDA
AGRAVANTE: LAMBORGHINI AUTO PECAS LTDA
AGRAVANTE: REPRESENTACOES BANDEIRANTE LTDA
AGRAVANTE: ORGANIZACAO CONTABIL BELACAP
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTO PEÇAS MARECHAL RONDON LTDA, CASARÃO LUTRES LTDA, DAN KUIM QU´´IMICA LTDA, J. SEIXAS PNEUS LTDA, LAMBORGHINI AUTO PELAS LTDA, ORGANIZAÇÃO CONTABIL BELACAP, PARADA 351 REGULGENS LTDA, REPRESENTAÇÃO BANDEIRANTE LTDA, ROVER PNEUS LTDA e SHOPPING DE LUSTRES E DECORAÇÕES LTDA., em face da decisão proferida, nos autos da Ação Ordinária nº 0101511-77.1997.4.02.5101, pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de expedição de precatório, tendo em vista que a execução nestes autos principais versa sobre obrigação de fazer (EV. 01- OUT 14)
Alega o agravante que em um dos precedentes utilizados para fundamentar a nova súmula, Recurso Especial nº 1.114.404/MG, o relator, ministro Mauro Campbell, salientou que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor do tributo que foi pago sem ser devido.
Contrarrazões no EV. 11 alegando a ausência de documentos imprescindíveis a compreensão da controvérsia posta em juízo, pois os processos originários são antigos e tramitam por meio físico, não tendo ocorrido, ainda, a sua digitalização para fins de tramitação por meio eletrônico. Nos sistemas de acompanhamento dos processos, não é possível ter acesso aos documentos dos autos, mas apenas a extratos das decisões e despachos.
Assevera que a decisão transitada em julgado em 03.2001 autorizou apenas a compensação do que fora indevidamente recolhido e como, pelo que aparentemente se depreende, não foi dado início a qualquer execução dos valores principais, mas apenas da verba honorária, duas consequências se colocam (1) primeiro é necessário dar início à execução do julgado quanto ao principal para, uma vez fixado o montante efetivamente devido, com trânsito em julgado, ser eventualmente expedido o precatório, caso não efetivada a compensação administrativa; (2) eventual execução do julgado hoje estaria atingida pela prescrição, já que decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado do acórdão.
Parecer do Ministério Público Federal no EV. 13.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Recebo o agravo de instrumento por tempestivo.
Como relatado, trata-se de decisão que indeferiu o pedido de expedição de precatório, conforme abaixo transcrita:
1) Fl. 707: Defiro o pedido de desentranhamento e juntada a este feito, da petição protocolada e juntada às fls. 215/225 dos autos dos Embargos à Execução em apenso (processo nº 0024257- 86.2001.4.02.5101).
2) Outrossim, nada a prover quanto ao requerido no aludido petitório, tendo em vista que a execução nestes autos principais versa sobre obrigação de fazer, conforme sentença de fls. 528/535.
3) Mantenha-se o feito suspenso, conforme já determinado no item 4 da decisão de fls. 685/686.
As agravantes buscam reformar a decisão a fim de que receber os créditos a que têm direito via de precatório.
Nos autos de origem, Ação Ordinária nº 0101511-77.1997.4.02.5101, a qual reconheceu e declarou o direito de realizar compensação, observado o limite de 25% referido no art. 89, § 3º, da Lei 9.032, não se cogitando do óbice do § 2º, dado que não se pode pensar em repercussão, pela natureza do tributo e isto até o advento da Lei 9.129, que trouxe nova redação e novos limites ao art. 89, § 3º, citado , e regendo desde então a matéria. A partir da Lei 9.129, é reconhecida a declarada a existência de relação jurídica autorizando a compensação, nos limites conferidos pela nova redação do art. 89, § 3º. Inviável falar-se, aqui também, em repasse de custos, pois não se cuida de tributo indireto (EV. 199 – fls. 16/24, dos autos de origem).
Mantida em grau de recurso (EV. 200 – fl.23) e transitada em julgado em 23/03/2001 (EV. 199 – fl. 41, dos autos de origem).
Embora o MM Juízo a quo tenha indeferido o pedido de expedição de precatório, sob o fundamento que que a Sentença se trata de declaração, o E. Superior Tribunal de Justiça sumulou no sentido de que o contribuinte por optar por receber por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário proveniente de sentença declaratória transitada em julgado:
SÚMULA N. 461
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
O mesmo entendimento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.114.404/MG, referente ao tema nº 228 do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
1. “A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).
2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.114.404/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010, (grifei).
Este também é o entendimento desta 4ª Turma Especializada:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. FACULDADE DO CREDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de mandado de segurança, que indeferiu o pedido de dilação de prazo para promoção de liquidação e execução do julgado, sob fundamento de que o título executivo transitado em julgado declarou o direito à compensação de tributos, a qual deverá ser realizada administrativamente, inexistindo valores a serem executados na própria demanda.
2- As agravantes buscam reformar o decisum a fim de que seja estabelecido novo prazo para que promovam a liquidação e execução do julgado, com o objetivo de receber os créditos a que têm direito via precatório.
3- A sentença transitada em julgado julgou procedente o pedido, concedendo a segurança “[...] para suspender, parcialmente, a exigibilidade dos créditos tributários vincendos das impetrantes, afastando da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores referentes ao ICMS [...]”, bem como declarou “[...] o direito das impetrantes compensarem os valores que recolheu a mais a tal título, nos últimos cinco anos anteriores à impetração, com quaisquer tributos arrecadados pela SRFB, com exceção das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996 e 41 da Resolução 1.300/2013.”
4- O Juízo de origem indeferiu o pedido das agravantes de dilação do prazo para promoção da liquidação e execução do julgado, sob fundamento de que o título transitado em julgado previu apenas a possibilidade de compensação, que deverá ser realizada administrativamente.
5- Sabe-se que se encontra sumulado (nº 461) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário proveniente de sentença declaratória transitada em julgado (artigo 66 da Lei nº 8.383/91 e artigo 74 da Lei nº 9.430/96). O mesmo entendimento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.114.404/MG, referente ao tema nº 228 do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
6- Portanto, tendo sido declarado no título judicial transitado em julgado o indébito tributário para afastar da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores referentes ao ICMS, e em que pese tenha previsto tão somente a possibilidade de compensação, cabe às agravantes decidirem acerca da modalidade de execução do julgado, porquanto a compensação e a restituição do crédito por precatório são colocadas igualmente à disposição do contribuinte.
7- Sendo assim, necessária a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a reforma do decisum agravado.
8- Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento nº 5003436-15.2022.4.02.0000, Relator: Desembargador Luiz Antonio Soares – 22/11/2022) (grifei)
Por outro lado, é necessária a liquidação/execução do julgado para que seja verificado o quanto devido, o que se observa que não ocorreu nos presentes autos, restando, portanto, há impossibilidade de expedição de precatório antes de iniciada a referida fase.
Quanto à falta de documentos para a propositura do presente agravo, observamos que todos os documentos obrigatórios se encontram juntados e os demais já podem ser consultados, haja vista a digitalização do feito original.
Em relação à prescrição, prospera a alegação, pois a agravante iniciou a execução em relação aos honorários advocatícios, e foram interpostos Embargos à Execução nº 0024257-86.2001.4.02.5101, sendo que no EV. 63 – OUT2 – fl. 14, dos embargos, o MM Juízo a quo suspendeu a execução apenas em relação ao embargante, ora agravado, assim, poderia a qualquer tempo a agravante ter iniciado a liquidação/execução em relação ao principal, o que não foi feito.
Uma vez que o transito em julgado do título executivo ocorreu em 23/03/2001, e até a presente data não houve o início da liquidação/execução, só requerendo, inclusive, a expedição de precatório em 2015, há de se reconhecer a prescrição da execução quanto ao principal.
Por todo o exposto, extingo a execução do título judicial formado pela prescrição, com fulcro no art. 924, do CPC, mantendo a decisão pela fundamentação acima.
Voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001298246v5 e do código CRC 31742ce3.
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Data e Hora: 29/1/2023, às 19:1:8