Agravo de Instrumento Nº 0001051-87.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
AGRAVANTE: JULIA VICENTE DE FAVA
ADVOGADO: José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIA VICENTE DE FAVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim vertida:
“1) Considerando a ausência de hipossuficiência econômica, indefiro, por ora, o benefício de gratuidade de justiça.
2) Ressalvado o disposto no art. 85, §7º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos I a V, do §3º, do art. 85, do CPC.
3) Intime-se a PRF (INSS) para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Frise-se que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art. 85, §7º, do CPC, exceto nos cumprimentos individuais de sentença decorrente de ação coletiva.
4) Em havendo impugnação, ao impugnado em 10 dias. Após, remetam-se os autos à contadoria para que seja elaborada a planilha de cálculos em conformidade com o título executivo judicial, devendo ser observadas, no que couber, as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, especialmente aquelas referentes à correção monetária e aos juros de mora, de acordo com o recente julgamento do RE 870947 pelo plenário do STF. Elaborados os cálculos, dê-se vista às partes, por cinco dias. Em havendo oposição, retornem ao contador para ratificar ou retificar os cálculos apresentados. Após, dê-se vista às partes. Em seguida, voltem conclusos para decisão.
5) Não impugnada a execução, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Atendido, intimem-se as partes e os patronos do relatório de conferência dos requisitórios retro no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s).
Dê-se ciência à parte autora e ao patrono de que os requisitórios expedidos foram enviados e serão depositados no prazo de até sessenta dias da data do envio (em caso de RPV), até o final do exercício seguinte (em caso de Precatório enviado até 01/07) ou do exercício subsequente (em caso de Precatório enviado após 01/07) na instituição bancária informada no sítio do TRF da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br - consulta – precatórios – pesquisa ao público).
Não há necessidade de alvará para o saque, bastando os beneficiários se dirigirem a uma das agências autorizadas do banco depositário com a cópia do extrato de pagamento obtido no sítio acima mencionado, documento de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de residência.
Após, determino seja suspenso o presente feito.
Realizado o pagamento, venham conclusos para sentença de extinção.”
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
“Trata-se de execução individual de ação ordinária coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE. TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV / RJ, na qualidade de substituto processual, em que foi reconhecido aos aposentados e pensionistas respaldados pela garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito a percepção da gratificação de desempenho – GDASS no mesmo percentual estabelecido aos ativos.
No presente feito, foi proferido despacho no qual o MM. Juízo a quo entendeu por indeferir a assistência judiciária gratuita, in litteris:
" 1) Considerando a ausência de hipossuficiência econômica, indefiro, por ora, o benefício de gratuidade de justiça."
Contudo, entende o agravante que a decisão merece reforma, tendo em vista que não possui condições de suportar as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais, necessitando da assistência judiciária gratuita, conforme se verificará adiante.
(...) Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, combinada com a ausência de motivos explícitos que obstem a concessão da justiça gratuita, resta como cristalina a imperiosidade do deferimento do pedido na hipótese de não comprovação de boa condição financeira da autora, que deve ocorrer pela parte contrária por meio provas inequívocas.
No entanto, subsidiariamente, caso Vossas Excelências não entendam da maneira sustentada acima, há de se convir que é necessária a intimação da declarante caso o MM. Juiz tenha dúvida quanto à sua condição financeira.
É fundamental que haja a intimação do autor do feito para que comprove a verdadeira necessidade da concessão da AJG uma vez que o indeferimento direto pode ser um atentado aos princípios basilares do processo civil da ampla defesa e contraditório, além do acesso à justiça.
O indeferimento da assistência judiciária gratuita pelo Exmo. Juiz Federal da 1ª Vara Cível de Niterói se deu de forma contrária ao que giza o CPC, em seu Art. 99, §2º, “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
(...) O valor visto como líquido mensal da agravante é tido como alto à primeira vista, no entanto, o valor em contracheque é um parâmetro demasiadamente superficial para que se tenha uma análise eficiente sobre a capacidade financeira de uma pessoa, estando sujeito a cometer injustiças. Essa possibilidade cresce de forma exponencial quando se trata de idosos, que possuem gastos muito mais altos em função de sua debilitada saúde.
Sendo assim, em razão do princípio do livre acesso à justiça e da garantia de prestação da justiça gratuita aos necessitados por lei previstas no art. 5° da Carta Maior, aliando-se a presunção do art. 99 §3° do NCPC, que in casu resta ponderada em razão do parâmetro adotado, requer a Vossas Excelências para que seja concedida a assistência judiciária.
Por fim, não menos importante, é imperioso observar que em razão da decisão agravada determinar o recolhimento das custas judiciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito, torna-se necessária a aplicação do EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, tendo em vista o perigo de dano irreparável à parte em face de eventual prescrição da pretensão executória.
(...) Diante o exposto, requer que o presente agravo de instrumento, primeiramente seja recebido sob EFEITO SUSPENSIVO, para ao final ser PROVIDO na integra, a fim reformar a decisão concedendo a assistência judiciária gratuita a agravante.”
O pedido de liminar foi indeferido no Evento 30.
O ora Agravado apresentou contrarrazões, aduzindo em síntese que:
"(...) A parte agravante interpôs recurso visando à impugnação da decisão que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, determinando à parte autora o recolhimento de custas judiciais sob pena de cancelamento da distribuição.
(...) A parte autora é servidora pública federal, cujo rendimento mensal bruto supera, não apenas o limite de isenção do Imposto de Renda, como também o triplo do valor do salário-mínimo.
(...) De todo o exposto, e também tendo em vista o Parágrafo único do artigo 2º, o caput do artigo 5º da Lei nº 1.060/1950 e o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil , verifica-se a absoluta correção da decisão impugnada no agravo de instrumento, que deve ser mantida, não merecendo acolhimento a pretensão recursal.
(...) Assim sendo, com base no acima exposto, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento se encontra sem fundamentos, razão pela qual esta entidade espera e requer seja negado provimento ao aludido recurso."
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIA VICENTE DE FAVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim vertida:
“1) Considerando a ausência de hipossuficiência econômica, indefiro, por ora, o benefício de gratuidade de justiça.
2) Ressalvado o disposto no art. 85, §7º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos I a V, do §3º, do art. 85, do CPC.
3) Intime-se a PRF (INSS) para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Frise-se que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art. 85, §7º, do CPC, exceto nos cumprimentos individuais de sentença decorrente de ação coletiva.
4) Em havendo impugnação, ao impugnado em 10 dias. Após, remetam-se os autos à contadoria para que seja elaborada a planilha de cálculos em conformidade com o título executivo judicial, devendo ser observadas, no que couber, as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, especialmente aquelas referentes à correção monetária e aos juros de mora, de acordo com o recente julgamento do RE 870947 pelo plenário do STF. Elaborados os cálculos, dê-se vista às partes, por cinco dias. Em havendo oposição, retornem ao contador para ratificar ou retificar os cálculos apresentados. Após, dê-se vista às partes. Em seguida, voltem conclusos para decisão.
5) Não impugnada a execução, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Atendido, intimem-se as partes e os patronos do relatório de conferência dos requisitórios retro no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s).
Dê-se ciência à parte autora e ao patrono de que os requisitórios expedidos foram enviados e serão depositados no prazo de até sessenta dias da data do envio (em caso de RPV), até o final do exercício seguinte (em caso de Precatório enviado até 01/07) ou do exercício subsequente (em caso de Precatório enviado após 01/07) na instituição bancária informada no sítio do TRF da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br - consulta – precatórios – pesquisa ao público).
Não há necessidade de alvará para o saque, bastando os beneficiários se dirigirem a uma das agências autorizadas do banco depositário com a cópia do extrato de pagamento obtido no sítio acima mencionado, documento de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de residência.
Após, determino seja suspenso o presente feito.
Realizado o pagamento, venham conclusos para sentença de extinção.”
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
“Trata-se de execução individual de ação ordinária coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE. TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV / RJ, na qualidade de substituto processual, em que foi reconhecido aos aposentados e pensionistas respaldados pela garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito a percepção da gratificação de desempenho – GDASS no mesmo percentual estabelecido aos ativos.
No presente feito, foi proferido despacho no qual o MM. Juízo a quo entendeu por indeferir a assistência judiciária gratuita, in litteris:
" 1) Considerando a ausência de hipossuficiência econômica, indefiro, por ora, o benefício de gratuidade de justiça."
Contudo, entende o agravante que a decisão merece reforma, tendo em vista que não possui condições de suportar as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais, necessitando da assistência judiciária gratuita, conforme se verificará adiante.
(...) Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, combinada com a ausência de motivos explícitos que obstem a concessão da justiça gratuita, resta como cristalina a imperiosidade do deferimento do pedido na hipótese de não comprovação de boa condição financeira da autora, que deve ocorrer pela parte contrária por meio provas inequívocas.
No entanto, subsidiariamente, caso Vossas Excelências não entendam da maneira sustentada acima, há de se convir que é necessária a intimação da declarante caso o MM. Juiz tenha dúvida quanto à sua condição financeira.
É fundamental que haja a intimação do autor do feito para que comprove a verdadeira necessidade da concessão da AJG uma vez que o indeferimento direto pode ser um atentado aos princípios basilares do processo civil da ampla defesa e contraditório, além do acesso à justiça.
O indeferimento da assistência judiciária gratuita pelo Exmo. Juiz Federal da 1ª Vara Cível de Niterói se deu de forma contrária ao que giza o CPC, em seu Art. 99, §2º, “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
(...) O valor visto como líquido mensal da agravante é tido como alto à primeira vista, no entanto, o valor em contracheque é um parâmetro demasiadamente superficial para que se tenha uma análise eficiente sobre a capacidade financeira de uma pessoa, estando sujeito a cometer injustiças. Essa possibilidade cresce de forma exponencial quando se trata de idosos, que possuem gastos muito mais altos em função de sua debilitada saúde.
Sendo assim, em razão do princípio do livre acesso à justiça e da garantia de prestação da justiça gratuita aos necessitados por lei previstas no art. 5° da Carta Maior, aliando-se a presunção do art. 99 §3° do NCPC, que in casu resta ponderada em razão do parâmetro adotado, requer a Vossas Excelências para que seja concedida a assistência judiciária.
Por fim, não menos importante, é imperioso observar que em razão da decisão agravada determinar o recolhimento das custas judiciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito, torna-se necessária a aplicação do EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, tendo em vista o perigo de dano irreparável à parte em face de eventual prescrição da pretensão executória.
(...) Diante o exposto, requer que o presente agravo de instrumento, primeiramente seja recebido sob EFEITO SUSPENSIVO, para ao final ser PROVIDO na integra, a fim reformar a decisão concedendo a assistência judiciária gratuita a agravante.”
Analisando os autos, concluo não assistir razão à Agravante.
A decisão ora agravada encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial, pois os documentos apresentados comprovam renda mensal superior ao limite de isenção do IRPF (aproximadamente três salários mínimos), conforme o comprovante de rendimento juntado nos autos originários (Evento 5- OUT3).
Ressaltando-se, por oportuno, ter o Eg. STJ considerado o aludido critério como objetivo, quando do julgamento do AgRg no REsp 1282598/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2012:
"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.
1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso. Agravo regimental improvido.” (sem grifo no original).
Neste mesmo sentido, é o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente, por entender a ilustre magistrada de primeiro grau que a remuneração líquida superior a 03 (três) salários mínimos afasta a presunção de hipossuficiência econômica, bem assim porque as despesas comprovadas não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter a sua essencialidade confirmada.
2. O direito à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade. Todavia, essa presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que ¿não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre¿ (STJ-RT 686/185).
4. No caso vertente, extrai-se que a renda mensal percebida pela demandante supera o limite de isenção de imposto de renda, a infirmar, assim, a sua declaração de pobreza. Demais disso, os demais documentos adunados referentes às suas despesas mensais não permitem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo, mormente porque não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter sua essencialidade confirmada. Por fim, veja-se que a agravante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais, segundo o estatuído no § 6º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual Civil.
5. A despeito dos argumentos expendidos na peça recursal, tem sido orientação desta E. Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (sem grifo no original)
(TRF2 – 6ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 0011031-29.2017.4.02.0000, Relator Des. Fed. Guilherme Calmon, DJe 16/03/2018)
Noutro eito, consoante a Tabela de Custas da Justiça Federal, as custas judiciais, nas ações cíveis, correspondem a 1% do valor da causa, no valor máximo de R$ 1.915,38 (Lei nº 9.289/96 – valor da UFIR em janeiro/2000 – Portaria 1/2000 do CJF). Sendo que na propositura da ação, a parte Autora pode recolher apenas 0,5%.
Neste contexto fático-processual, a meu juízo, deve ser preservada a decisão de piso, à míngua dos requisitos legais ao deferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000129199v6 e do código CRC 9c05ef4b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 18/3/2020, às 16:38:29