Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000919-30.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

AGRAVANTE: MARCA AMBIENTAL LTDA

AGRAVANTE: MARCA - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA

AGRAVANTE: MARCA RECICLAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCA AMBIENTAL LTDA, MARCA RECICLAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MARCA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, em face do acórdão que, por maioria, vencido o eminente Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Relator do feito, deu provimento aos embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada, na medida em que o entendimento firmado partiu de premissa equivocada, diante do fato de que não houve concordância da UNIÃO FEDERAL na substituição da penhora de dinheiro por bem imóvel, e, por conseguinte, negou provimento ao agravo de instrumento das sociedades executadas, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Em suas razões recursais, as embargantes apontam para a nulidade do julgamento, sustentando que “Sem que as ora EMBARGANTES fossem intimadas para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, o processo foi incluído em pauta de julgamento em 24.09.2019 para o dia 08.10.2019, consoante fls. 280 dos autos”, concluindo que “A omissão do dever legal de proceder a intimação dos patronos das empresas do Grupo MARCA (outrora EMBARGADAS) viola expressamente a lei processual de forma que afronta ao princípio do devido processo legal (art. 1.023, §2º do CPC c/c art. 5º, inciso XXXV da CF), bem como o princípio da ampla defesa e contraditório (art. 5º, inciso LV da CF). Assim, todos os atos que sucederam os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL são NULOS”.  

Contrarrazões da União Federal (Evento 54).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

In casu, há que se dar provimento ao recurso, visto que, diante das alegações das embargantes e do exame dos autos, revela-se evidente o equívoco no processamento deste feito, na medida em que os embargos de declaração da União Federal foram incluídos em pauta pelo Relator sem a abertura de prazo para o oferecimento de contrarrazões da parte autora.

A despeito de o eminente Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Relator do feito, ter desprovido o recurso da União Federal, a Turma, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto divergente de minha lavra, acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Vlamir Costa.

Por conseguinte, a modificação do julgado sem a intimação da parte autora para contrarrazões caracteriza a violação ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, no sentido de que “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”, devendo ser reconhecida a nulidade do aludido julgamento dos embargos de declaração (Evento 44), com o retorno dos autos ao Gabinete do Relator originário (GAB 7), considerando que esta Desembargadora Federal lavrou o acórdão do referido julgamento como prolatora do voto vencedor. 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, enseja nulidade por afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, sendo medida imperiosa a abertura de oportunidade à parte contrária para apresentar sua impugnação ao recurso.

A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA IMPUGNAR. NULIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. "O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo 'possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte' (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.).Embargos de divergência providos" (EREsp 1.049.826/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016.)

2. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1675116/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A ausência de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, enseja nulidade, por afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, sendo medida imperiosa a abertura de oportunidade à parte contrária para apresentar sua impugnação ao recurso. Precedentes.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de cassar o acórdão de fls. 427/444 e determinar a intimação de GPC PARTICIPAÇÕES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros para se manifestarem sobre os aclaratórios de fls. 399/417, no prazo de 5 dias”.

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1032891/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 125, I, DO CPC/73. CARGA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.

1. "Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2016).

2. No caso, não tendo a Corte a quo intimado a parte embargada para se manifestar quanto aos embargos de declaração, impõe-se declarar a nulidade do julgamento integrativo, ao qual se imprimiu efeito infringente. Precedentes: EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/8/2010; REsp 1.526.672/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; REsp 1.295.807/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/5/2013; AgInt no REsp 1.372.919/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/10/2017; REsp 1.080.808/MG, Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/6/2009.

3. O fato de ter havido carga dos autos pelo ente fazendário não supre, por si só, a exigência da intimação pessoal da parte embargada para apresentar contrarrazões em julgamento de aclaratórios com efeitos infringentes. Nesse sentido: REsp 775.553/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/09/2008 e REsp 264.259/SC, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 11/11/2002, p. 177.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1275903/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 01/03/2019) Grifos nossos.

 

Do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade do acórdão que, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, com efeitos infringentes, proferido por esta Turma (Evento 44), diante da ausência de intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, devendo o feito ser encaminhado ao Gabinete do Relator originário (GAB 7), na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000750961v2 e do código CRC 3354a74c.

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Processo n. 0000919-30.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000919-30.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

AGRAVANTE: MARCA AMBIENTAL LTDA

AGRAVANTE: MARCA - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA

AGRAVANTE: MARCA RECICLAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCLUSÃO EM PAUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. NULIDADE.

1. Há que se dar provimento ao recurso, visto que, diante das alegações das embargantes e do exame dos autos, revela-se evidente o equívoco no processamento deste feito, na medida em que os embargos de declaração da União Federal foram incluídos em pauta pelo Relator sem a abertura de prazo para o oferecimento de contrarrazões da parte autora.

2. A despeito de o eminente Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Relator do feito, ter desprovido o recurso da União Federal, a Turma, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos.

3. A modificação do julgado sem a intimação da parte autora para contrarrazões caracteriza a violação ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, no sentido de que “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”, devendo ser reconhecida a nulidade do aludido julgamento dos embargos de declaração (Evento 44), com o retorno dos autos ao Gabinete do Relator originário (GAB 7), considerando que esta Desembargadora Federal lavrou o acórdão do referido julgamento como prolatora do voto vencedor. 

4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, enseja nulidade por afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, sendo medida imperiosa a abertura de oportunidade à parte contrária para apresentar sua impugnação ao recurso.

5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade do acórdão que, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, com efeitos infringentes, proferido por esta Turma (Evento 44), diante da ausência de intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, devendo o feito ser encaminhado ao Gabinete do Relator originário (GAB 7).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade do acórdão que, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, com efeitos infringentes, proferido por esta Turma (Evento 44), diante da ausência de intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, devendo o feito ser encaminhado ao Gabinete do Relator originário (GAB 7), na forma da fundamentação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000750962v3 e do código CRC 52208f96.

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Processo n. 0000919-30.2019.4.02.0000
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Agravo de Instrumento Nº 0000919-30.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

AGRAVANTE: MARCA RECICLAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

AGRAVANTE: MARCA AMBIENTAL LTDA

AGRAVANTE: MARCA - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

UNIÃO – FAZENDA NACIONAL embarga de declaração (evento 36) em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada na sessão de julgamento do dia 11/06/2019, no qual deu provimento, por maioria, ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator Desembargador Federal Theóphilo Antônio Miguel Filho. Como fundamento, afastou a ordem prevista nos arts. 11 da Lei n.º 8.630/80 e art. 835 do CPC, tendo em vista a aceitação pela União do imóvel oferecido.

Alega a embargante que, ainda que tenha havido consentimento em relação à penhora do imóvel, esta ocorreu antes da penhora do valor em dinheiro, razão pela qual não se pode considerar a concordância com a substituição.

No evento 1, a empresa MARCA AMBIENTAL LTDA agrava da decisão (evento 180), proferida no processo originário nº 0006646-08.1996.4.02.5001, que deferiu penhora de ativos financeiros e veículos da agravante por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD até o valor do crédito constituído pela CDA 32.134.627-0, cujo parcelamento foi rescindido.

Decisão no evento 192 dos autos originários mantendo a decisão agravada após pedido de reconsideração do grupo econômico (evento 181). Salienta que a executada não apresentou provas suficientes de que o valor bloqueado impede o regular funcionamento da empresa, sendo necessária a demonstração contábil (faturamento bruto, despesa operacional, lucro líquido, etc).

RIBEIRO ENGENHARIA LTDA informa, através de petição no evento 220, que efetivou negociação e quitação do débito objeto da execução fiscal com pagamento à vista. Juntou extrato da negociação e solicitou a extinção da execução por pagamento, na forma do art. 156, I do CTN.

UNIÃO requer a extinção da execução fiscal por pagamento da inscrição nº 321346270 e suspensão em razão do parcelamento da inscrição de nº 321346408 (evento 223).

Petição da UNIÃO deferida para suspender a execução até a quitação ou rescisão do parcelamento (evento 227).

Em suas razões, a agravante sustenta que a penhora online foi determinada sem observância da indicação do bem imóvel à penhora (fls. 126/332), o aceite expresso pela UNIÃO (fls. 338/339) e o risco que o bloqueio do numerário implicaria na manutenção de suas atividades. Que o procedimento adotado viola tese fundada no Tema Repetitivo 578 pela Primeira Seção do STJ, que fala sobre a possibilidade de afastamento da ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 quando apresentados elementos concretos para justificar a incidência da menor onerosidade.

A recorrente afirma, também, que a agravada viola o princípio da vedação ao comportamento contraditório ao peticionar genericamente visando o bloqueio de valores após 4 (quatro) anos, ainda mais sem fundamento específico para a recusa do bem ofertado, que possui avaliação muito superior ao débito exequendo (R$ 116.000.000,00). Cita precedente do TRF da 4ª Região para corroborar a tese de que, uma vez aceito o bem ofertado à penhora, cumpre à UNIÃO apontar elemento de sua inviabilidade a fim de justificar o bloqueio objeto da petição.

Argumenta que o bloqueio dos ativos financeiros em suas contas bancárias prejudicará o funcionamento de suas atividades, além de comprometer o fluxo de caixa e a folha de pagamento de seus funcionários e fornecedores.

Em suas contrarrazões ao agravo, a UNIÃO informa que o art. 15, II da LEF permite à Fazenda Pública postular a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem disposta no art. 11. Complementa dizendo que a reforma da decisão judicial por meio de agravo de instrumento só ocorre quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando se apresentar flagrantemente ilegal, ilegítima ou abusiva.

Tutela provisória indeferida no evento 5.

Eventos 30 e 32 - Julgamento realizado pela 3ª Turma Especializada no dia 11/06/2019, que deu origem ao acórdão objeto destes embargos de declaração.

Evento 36 - Embargos de declaração opostos pela UNIÃO.

Mesmo sem intimação da parte para contrarrazoar, os embargos de declaração foram deferidos, por maioria, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Desembargadora Federal Cláudia Neiva, na sessão de julgamento de 08/10/2019. Em seu voto, destaca que a compra do imóvel foi efetuada por R$ 2.850.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) em 13/11/2012, ao passo que a avaliação do bem em R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões) ocorreu anteriormente, em 20/07/2012. Logo, sustenta que, diante da discrepância entre o valor da avaliação e o valor efetivo do bem, há evidência de um equívoco na documentação acostada pelas recorrentes, sendo este o motivo pelo qual a constrição de valores deve ser mantida.

MARCA AMBIENTAL LTDA, MARCA RECICLAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MARCA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA opuseram embargos de declaração no evento 49 apontando omissão na sua intimação para contrarrazoar, visto os efeitos infringentes, o que ofende o art. 1.023, §2º do CPC e os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Pede o reconhecimento da nulidade do acórdão que deu provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO.

Em suas contrarrazões (evento 54), a UNIÃO destaca o entendimento do e. STJ de que “o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão” e a ausência de contradição ou omissão no acórdão embargado.

Embargos de declaração providos por unanimidade para reconhecer a nulidade do acórdão objeto do recurso diante da ausência de intimação da parte autora para apresentar contrarrazões. Estabelece, também, o encaminhamento dos autos ao gabinete relator originário, nos termos do voto da relatora Desembargadora Federal Cláudia Neiva (evento 72).

Despacho proferido no evento 82 intimando os embargados para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pela UNIÃO no evento 36.

Preliminarmente, a embargada requer a manutenção da decisão agravada diante da extinção por pagamento da CDA nº 32.134.627-0 e da suspensão por parcelamento da CDA nº 32.134.640-8.

Em seguida, esclarece que os embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão atacada, todavia, o que se verifica na sustentação da embargante é um descontentamento com o acórdão. Portanto, visto que a rediscussão do mérito não é cabível em embargos de declaração, estes não merecem acolhimento.

No mérito, a embargada cita novamente o Tema Repetitivo 578 do STJ e o precedente do TRF da 4ª Região. Refere-se às fls. 126 e seguintes do processo originário para sinalizar que já houve a apresentação de bem imóvel em garantia e de elementos concretos que provam o risco que eventual bloqueio provocaria em suas atividades. Argumenta que a penhora, além de prejudicar o pagamento de fornecedores e obtenção de matéria-prima, poderia levar a empresa à falência. Sinaliza, ainda, que o pagamento dos salários é prioritário por ter caráter alimentar.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000995766v3 e do código CRC 3441741e.

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Processo n. 0000919-30.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000919-30.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

AGRAVANTE: MARCA RECICLAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

AGRAVANTE: MARCA AMBIENTAL LTDA

AGRAVANTE: MARCA - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo de instrumento. novo julgamento. omissão sanada. substituição de penhora. requerimento não veiculado perante o juízo de origem. supressão de instância.

1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

2. O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento da executada, afastando a ordem prevista nos arts. 11 da Lei n.º 8.630/80 e 835 do CPC, tendo em vista a aceitação pela União do imóvel oferecido.  

3. Aduz a embargante que o acórdão apresenta omissão, defendendo que o art. 15, I, da lei nº 6.830/80 não permite a substituição da penhora de dinheiro por outras garantias sem que haja concordância da Fazenda Pública credora. O fato de o consentimento da exequente em relação à penhora do imóvel ter ocorrido antes da penhora de valor em dinheiro impede que tal consentimento seja considerado para fins de substituição da penhora.

4. No voto condutor do acórdão foi consignado que a parte exequente havia manifestado concordância com o oferecimento do imóvel em garantia. Contudo, não houve consentimento da União acerca da substituição da penhora de dinheiro na execução fiscal correlata, na medida em que sua concordância em relação à penhora de imóvel apenas ocorreu em momento anterior nos autos, em 2013, isto é, 5 anos antes do requerimento de penhora de ativos financeiros, que se deu em 2018.

5. A substituição da penhora de ativos financeiros, pretendida pela executada/agravante, deveria ter sido requerida perante o juízo a quo, a fim de promover a análise da tese em primeiro grau de jurisdição, evitando-se a supressão de instância, na medida em que é vedado ao órgão julgador, em sede recursal, debruçar-se sobre matéria não examinada pelo juízo de origem. Precedentes.

6. Embargos de Declaração da União providos, para o fim de sanar a omissão apontada e não conhecer do agravo de instrumento interposto por MARCA AMBIENTAL LTDA, MARCA RECICLAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MARCA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001230848v3 e do código CRC 45cfdf1c.

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