Agravo de Instrumento Nº 0000919-30.2019.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
AGRAVANTE: MARCA AMBIENTAL LTDA
AGRAVANTE: MARCA - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: MARCA RECICLAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCA AMBIENTAL LTDA, MARCA RECICLAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MARCA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, em face do acórdão que, por maioria, vencido o eminente Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Relator do feito, deu provimento aos embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada, na medida em que o entendimento firmado partiu de premissa equivocada, diante do fato de que não houve concordância da UNIÃO FEDERAL na substituição da penhora de dinheiro por bem imóvel, e, por conseguinte, negou provimento ao agravo de instrumento das sociedades executadas, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Em suas razões recursais, as embargantes apontam para a nulidade do julgamento, sustentando que “Sem que as ora EMBARGANTES fossem intimadas para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, o processo foi incluído em pauta de julgamento em 24.09.2019 para o dia 08.10.2019, consoante fls. 280 dos autos”, concluindo que “A omissão do dever legal de proceder a intimação dos patronos das empresas do Grupo MARCA (outrora EMBARGADAS) viola expressamente a lei processual de forma que afronta ao princípio do devido processo legal (art. 1.023, §2º do CPC c/c art. 5º, inciso XXXV da CF), bem como o princípio da ampla defesa e contraditório (art. 5º, inciso LV da CF). Assim, todos os atos que sucederam os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL são NULOS”.
Contrarrazões da União Federal (Evento 54).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
In casu, há que se dar provimento ao recurso, visto que, diante das alegações das embargantes e do exame dos autos, revela-se evidente o equívoco no processamento deste feito, na medida em que os embargos de declaração da União Federal foram incluídos em pauta pelo Relator sem a abertura de prazo para o oferecimento de contrarrazões da parte autora.
A despeito de o eminente Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Relator do feito, ter desprovido o recurso da União Federal, a Turma, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto divergente de minha lavra, acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Vlamir Costa.
Por conseguinte, a modificação do julgado sem a intimação da parte autora para contrarrazões caracteriza a violação ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, no sentido de que “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”, devendo ser reconhecida a nulidade do aludido julgamento dos embargos de declaração (Evento 44), com o retorno dos autos ao Gabinete do Relator originário (GAB 7), considerando que esta Desembargadora Federal lavrou o acórdão do referido julgamento como prolatora do voto vencedor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, enseja nulidade por afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, sendo medida imperiosa a abertura de oportunidade à parte contrária para apresentar sua impugnação ao recurso.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA IMPUGNAR. NULIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo 'possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte' (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.).Embargos de divergência providos" (EREsp 1.049.826/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016.)
2. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1675116/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A ausência de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, enseja nulidade, por afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, sendo medida imperiosa a abertura de oportunidade à parte contrária para apresentar sua impugnação ao recurso. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de cassar o acórdão de fls. 427/444 e determinar a intimação de GPC PARTICIPAÇÕES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros para se manifestarem sobre os aclaratórios de fls. 399/417, no prazo de 5 dias”.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1032891/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 125, I, DO CPC/73. CARGA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. "Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2016).
2. No caso, não tendo a Corte a quo intimado a parte embargada para se manifestar quanto aos embargos de declaração, impõe-se declarar a nulidade do julgamento integrativo, ao qual se imprimiu efeito infringente. Precedentes: EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/8/2010; REsp 1.526.672/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; REsp 1.295.807/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/5/2013; AgInt no REsp 1.372.919/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/10/2017; REsp 1.080.808/MG, Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/6/2009.
3. O fato de ter havido carga dos autos pelo ente fazendário não supre, por si só, a exigência da intimação pessoal da parte embargada para apresentar contrarrazões em julgamento de aclaratórios com efeitos infringentes. Nesse sentido: REsp 775.553/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/09/2008 e REsp 264.259/SC, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 11/11/2002, p. 177.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1275903/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 01/03/2019) Grifos nossos.
Do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade do acórdão que, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, com efeitos infringentes, proferido por esta Turma (Evento 44), diante da ausência de intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, devendo o feito ser encaminhado ao Gabinete do Relator originário (GAB 7), na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000750961v2 e do código CRC 3354a74c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 24/11/2021, às 15:5:0