Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000908-17.2014.4.02.5160/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM (EXEQUENTE)

APELADO: KARLA CRISTINA CORREA DE SOUZA LIMA MACHADO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA – CCCPM contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente nos autos da ação de execução por título extrajudicial movida em face de KARLA CRISTINA CORREA DE SOUZA LIMA, buscando a satisfação do crédito no valor de R$ 8.357,72, referente a contrato de empréstimo firmado entre as partes.

O feito foi suspenso (evento 14 – JFRJ – 11/09/2015), ante a ausência de localização de bens penhoráveis, nos seguintes termos:

“1) Indefiro o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD, uma vez que este foi criado com o intuito de imprimir uma maior celeridade à execução, para que esta possa alcançar o seu desiderato. Não se pode, todavia, olvidar que na prática o deferimento dessa medida implica no afastamento do sigilo fiscal do contribuinte, o qual é excepcional. Nos processos de execução de pequeno valor não se justifica a utilização dessa medida seja pelo fato do custo, inclusive de tempo para a máquina do Judiciário, seja pela desproporcionalidade de afastar o sigilo para satisfação de uma obrigação de valor baixo. Outrossim, a exequente não esgotou as diligências que lhe cabiam a fim de tentar localizar bens do executado. Ressalte-se, para corroborar o entendimento do juízo o seguinte acórdão:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENS DO DEVEDOR. INFOJUD. UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO. 1. A decisão agravada negou a utilização do INFOJUD para obter as 5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da co-executada forte na inconstitucionalidade da quebra do sigilo fiscal fora do processo penal. 2. As ferramentas eletrônicas de localização de bens, para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade constituem, inequivocamente, medidas de moralização das execuções em geral e atendem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, que se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados em juízo. 3. A excepcionalidade da utilização do INFOJUD justifica-se, porém, por ser ônus do credor a indicação de bens à penhora e o exaurimento das diligências visando a sua localização, observada a ordem preferencial do art. 655, com as vantagens oferecidas pelo art. 615-A, do CPC, não tendo o juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens e/ou o paradeiro do devedor/executado. 4. A exequente, instituição financeira centenária, em princípio, dispõe dos meios necessários à persecução de bens do devedor, inclusive e nomeadamente nos registros imobiliário, marítimo e de títulos e documentos, e civil das pessoas jurídicas; juntas comerciais, dentre outras iniciativas ao escopo de desincumbir-se do ônus, a cargo do credor, a cujo interesse creditório submete-se todo o patrimônio do devedor, segundo a dicção do art. 612 do CPC. 5. A CAIXA não comprovou, inequivocamente, ter esgotado as diligências a seu alcance para localizar bens da executada, e o sigilo fiscal é garantia constitucional assegurada ao contribuinte, somente podendo ser quebrado pelo INFOJUD quando houver indiscutível necessidade de intervenção do Judiciário, o que não é o caso. Precedentes. 6. Nas operações ativas, é um risco da atividade bancária a falta de lastro patrimonial dos seus devedores, cabendo, por economia, também à credora, na extinção do processo, lançar a prejuízo o crédito fracassado. 7. Agravo de instrumento desprovido. (AG 201402010009997, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R - Data: 26/02/2014.)

2) Ante a não localização de bens penhoráveis da parte executada, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 791, III do CPC.

2.1) Ressalto que no período de suspensão o(a) exequente deverá diligenciar no sentido de indicar bens penhoráveis, ciente de que não cabe a este Juízo a busca desse patrimônio. Fica, então, indeferido qualquer pedido de expedição de ofício com essa finalidade.

3) Comprovada a propriedade de novos bens, expeça-se o correspondente mandado de penhora.

4) Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se vista à Exequente.

5) Após, voltem conclusos.

 

A mesma decisão foi repisada no evento 33 – JFRJ, em 01/12/2015:

1) Ante a não localização de bens penhoráveis da parte executada, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 791, III do CPC.

1.1) Ressalto que no período de suspensão o(a) exequente deverá diligenciar no sentido de indicar bens penhoráveis, ciente de que não cabe a este Juízo a busca desse patrimônio. Fica, então, indeferido qualquer pedido de expedição de ofício com essa finalidade.

2) Comprovada a propriedade de novos bens, expeça-se o correspondente mandado de penhora.

3) Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se vista à Exequente.

4) Após, voltem conclusos

 

No evento 39 – JFRJ, a CCPM oficiou junto ao Registro de Imóveis de Japeri com vistas à obter informações sobre eventual titularidade de imóveis da Executada.

No despacho do evento 54 – JFRJ, o juízo de piso determinou a intimação da CCPM para promover o andamento do feito no prazo de 20 dias, sob pena de suspensão do feito por um ano e o posterior arquivamento sem baixa pelo período correspondente à prescrição intercorrente, tudo conforme previsão do art. 921 do Código de Processo Civil.

No evento 57 – JFRJ, a CCPM requer penhora via INFOJUD.

No despacho do evento 59 – JFRJ, o juízo a quo deferiu o pedido, sob a condição de que o Exequente demonstrasse que tentou localizar bens por conta própria, nos seguintes termos:

“Evento 57 - Requer a exequente a pesquisa de bens do executado junto ao sistema INFOJUD.

Em sessão realizada em 07/11/2019, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000, o Órgão Especial do E. TRF2, pacificando a divergência até então existente entre as Turmas do Tribunal acerca da matéria, deixou assentado que a utilização do sistema INFOJUD para pesquisa de bens do executado não depende do esgotamento prévio das diligências extrajudiciais por parte do exequente, em alinhamento à jurisprudência do E. STJ.

Todavia, o voto condutor do acórdão pondera que a consulta ao INFOJUD não transforma o juízo da execução em secretaria do exequente, de forma que a consulta ao referido sistema não se dará de forma aleatória e ao sabor da conveniência da parte interessada, mas tão somente servirá de ferramenta de auxílio na busca de bens do devedor.

Assim, só será franqueada a sua utilização caso o exequente demonstre nos autos ter diligenciado por meios próprios na busca por bens penhoráveis, tais como requerimento de penhora on-line via SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD ou pesquisa de veículos no INFOSEG, conforme inteligência de precedentes das turmas do E. TRF2 que perfilavam o entendimento pela desnecessidade de esgotamento prévio; precedentes AG 0012060-80.2018.4.02.0000 (6ª Turma), AG 0005211-92.2018.4.02.0000 (7ª Turma) e AI 0007783-89.2016.4.02.0000 (8ª Turma). A esse respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. INFOJUD. DISPENSÁVEL O EXAURIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PELA PARTE CREDORA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu o pedido de utilização do convênio de cooperação técnica INFOJUD a fim de obter informações para posterior penhora de bens de titularidade da parte executada em execução fiscal. 2. O ponto controverso reside da verificação do cabimento, no caso concreto, de utilização do Sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) para fins de localização de eventuais bens em nome da parte devedora, por intermédio de consulta junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. A colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 24/11/2010), fixou o entendimento de que, após o advento da Lei nº 11.382/2006, não é mais necessário o esgotamento das diligências extrajudiciais para a localização de bens do devedor para se fazer uso do sistema de penhora eletrônica denominado BACENJUD. 4. Seguindo essa diretriz, a Corte Superior estendeu tal entendimento às consultas ao Sistema INFOJUD, com vistas a oferecer maior efetividade à execução. Precedentes do STJ: AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 13/12/2018; Resp 1.721.648/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/11/2018. Precedentes da 8ª Turma Especializada do TRF/2ª Região: AG nº 0006681-32.2016.4.02.0000 (ED), Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJe 01/04/2019; AG nº 0009274- 34.2016.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Maria Amélia Senos de Carvalho, 8ª Turma Especializada, DJe 20/08/2018). 5. No presente caso, verifica-se que foi efetivada a utilização do sistema do Bacenjud, sem êxito; e, posteriormente, a Agravante juntou consultas que realizou no Sistema INFOSEG, pelo qual não foram localizados veículos de titularidade da parte executada. 6. Assim, evidencia-se, inclusive, que a Agravante demonstrou ter realizado buscas de bens da parte executada para a satisfação do crédito antes de apresentar requerimento de expedição de ofício à Receita Federal para obter informações 7. Agravo de Instrumento provido.

(AI 0007783-89.2016.4.02.0000, Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada TRF2, Relatora: Helena Elias Pinto, Data da decisão: 22/10/2019, Data da disponibilização: 24/10/2019). (grifo nosso)

 

Assim, havendo nos autos demonstração de providências anteriores levadas a efeito pela parte exequente, ficará deferida a consulta ao sistema INFOJUD. As declarações eventualmente juntadas devem ser cobertas por sigilo, sendo aberto acesso aos procuradores das partes, sendo excluídas dos autos após a primeira vista da parte interessada.

Havendo o requerimento por parte do exequente de outras medidas de constrição patrimonial, tendo em vista que o(s) executado(s), regularmente intimado(s), não pagou(aram) o crédito exequendo nem apresentou(aram) impugnação(ções)à execução, tampouco sendo atribuído(s) efeito(s) suspensivo(s) ao(s) eventualmente apresentado(s), determino.

 

1) QUANTO A PEDIDO DE BLOQUEIO PELO SISTEMA SISBAJUD

Havendo requerimento da exequente neste sentido, considerando a redação do artigo 854 do NCPC, determino a penhora online, por meio do sistema SISBAJUD, de valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras do executado, até o limite do valor exequendo apresentado, adotados os seguintes parâmetros:

a) Em atenção ao princípio da economia processual, desde já determino o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).

Tal conclusão é amparada no artigo 836 do NCPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.

b) Intime-se a parte executada para manifestação (NCPC, art. 854, §3º), pelo prazo de 05 (cinco) dias, de modo a comprovar, documentalmente, acompanhado de documento de identidade e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento:

1. Se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, em especial quando recaindo sobre ativos com natureza alimentar (NCPC, art. 833, IV) e/ou referentes a valores abaixo de 40 salários mínimos no caso de cadernetas de poupança (NCPC, art. 833, X), devendo nestes casos vir os autos conclusos para decisão;

2. Se há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, devendo informar, neste caso, a ordem preferencial das contas ou aplicações que pretenda ver desbloqueadas, hipótese na qual deverá a Secretaria proceder ao imediato levantamento da restrição dos valores excedentes;

3. Caso tenha efetuado ao pagamento da dívida por outro meio, hipótese na qual, após vista do exequente por 10 (dez) dias, será feito o levantamento da restrição sobre os valores bloqueados (NCPC, art. 854, §6º);

4. Caso tenha nomeado outros bens à penhora (NCPC, art. 847), dê-se o exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, após o qual deverão os autos vir conclusos.

c) Mantido o bloqueio, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado:

1. Converta-se a indisponibilidade em penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, agência 4149, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo.

2. Verificada a transferência pelo sistema SISBAJUD, ou comunicada a transferência pela CEF (ou ainda certificada pela Secretaria do Juízo após consulta ao Portal Judicial), intime-se a exequente, pelo prazo de 05 (cinco) para manifestação acerca a satisfação da obrigação. Sendo a exequente a Fazenda Pública, deverá informar os parâmetros para a conversão em renda;

3. Não sendo apresentadas impugnações e não solicitada outra modalidade de pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, ou oficie-se a CEF para que efetue a conversão em renda, conforme o caso. Em sendo a própria Empresa Pública, beneficiária dos depósitos efetuados nos autos, torna-se, portanto, dispensável a expedição do alvará de levantamento, valendo o presente despacho como autorização para o levantamento dos valores;

d) Caso o valor expropriado contemple a integralidade do débito, deverão vir os autos conclusos para extinção do feito.

 

2) QUANTO AO PEDIDO DE RESTRIÇÃO PELO SISTEMA RENAJUD

a) Caso seja requerido pela exequente, fica desde já deferido o pedido para decretar a indisponibilidade de veículo(s) em propriedade do(s) executado(s), devendo assim registrar-se, junto ao DETRAN, a restrição quanto à sua circulação por meio do sistema RENAJUD;

b) Sendo encontrado(s) veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação e, sendo positiva a diligência, oficie-se o DETRAN para registro da constrição, intimando-se, também, a exequente, para que indique a forma de expropriação pretendida, inclusive indicando leiloeiro, se for o caso;

 

3) QUANTO A PEDIDO DE INCLUSÃO JUNTO AO SISTEMA SERASAJUD

O Código de Processo Civil trouxe inovação prevista no artigo 782, § 3º do NCPC, como uma das medidas coercitivas possíveis para compelir o executado ao pagamento da dívida exequenda, dispondo que, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”, sendo certo que o parágrafo 5º, do mesmo artigo, prevê a aplicação dessa medida também à execução de título judicial.

Assim, frustradas as medidas anteriores, atestando a ausência de conduta proativa do executado, ou mesmo o insucesso dos meios executórios disponíveis, caso solicitado pelo(a) Exequente, defiro o pedido de expedição de ofício a SERASA, para que seja inscrito o nome da executada no cadastro de inadimplentes, por ausência de pagamento do crédito exequendo, conforme previsão do art.782, §3º do NCPC. Sendo efetuado o pagamento do débito exequendo ou garantida a execução ou ainda, sendo a execução extinta por qualquer outro motivo, determino, desde já, a imediata exclusão da restrição, a teor do artigo 782, § 4º do CPC/2015.

 

4) QUANTO A EVENTUAL PEDIDO DE INCLUSÃO JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB

A CNIB é sistema que tem por finalidade a indisponibilidade de bens e direitos eventualmente existentes em nome do devedor tributário, encontrando-se, ainda, circunscrita às hipóteses elencadas no art. 185-A do Código Tributário Nacional.

Anoto ainda que, nos termos do art. 2º, caput, do Provimento n. 39/2014 do CNJ, “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”.

Portanto, não tem a referida Central a finalidade de divulgar patrimônio individual da pessoa para que possa ser de conhecimento geral, não se prestando à pesquisa de bens.

Assim, considerando que na hipótese dos autos o débito executado não tem natureza tributária e que o CNIB não se presta à pesquisa de bens, fica desde já indeferido eventual pedido para consulta /eou decretação de indisponibilidade a ser formulada pelo Exequente.

 

5) SENDO INFRUTÍFERO OU INSUFICIENTE O RESULTADO OBTIDO PELOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD:

a) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender de direito, devendo, em especial, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, caso já não tenha feito, devendo informar ainda se preposto da exequente irá acompanhar a diligência, incluindo dados para sua identificação e contato;

b) Em sendo individualizado um novo bem, com a indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação;

c) Nomeie-se depositário e intime-o a não dispor do bem depositado sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem;

d) Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for. Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M. Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se tratar-se de imóvel;

e) Se a penhora recair outras modalidades de bens, cujo procedimento de para expropriação se encontram previstas entre os artigos 861 e 869 do NCPC, venha os autos conclusos.

 

6) DA EFETIVAÇÃO DE PROTESTO

Caso o Exequente deseje proceder ao protesto da dívida decorrente dos autos em epígrafe, bem como, fica aquele autorizado a apresentar a presente decisão, bem como a tela de andamento do sistema processual EPROC (e respectivas certidões), vedada a prática nos casos de execução provisória.

 

7) FRUSTRADAS TODAS AS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DETERMINADAS POR ESTA DECISÃO

a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921 e ss do NCPC. Decorrido esse prazo sem que seja(m) localizado(a/s) bens a serem penhorados e sem que tenha havido manifestação efetiva por parte do(a) exequente, arquivem-se os autos, iniciando-se a prescrição intercorrente, aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo, automaticamente 1 ano após a intimação da decisão de suspensão do processo (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis);

b) Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 921, §5º, vindo após os autos conclusos;

c) Fica(m) ciente(s) o(s) exequente(s) de que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., diligências tendentes à feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Assim, os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos serão processados. Se frutífera a diligência, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência.

d) Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, venham os autos conclusos para sentença.

 

No evento 64 –JFRJ, destacou-se o transcurso do prazo sem manifestação do exequente, suspendendo-se novamente o curso da execução.

Já no despacho do evento 68 – JFRJ estabeleceu-se que:

“Evento 40 - Analisando os autos verifica-se que o feito encontra-se arquivado sem baixa há mais de cinco anos.

Assim, intime-se a exequente na forma do Art. 921, §5º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo, não sendo informada a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença.”

 

A CCPM peticionou (evento 71 – JFRJ) requerendo e destacando que:

“1 - EV 59: conforme se verifica, esse MM. Juízo deferiu, em 13/07/2022, as constrições via SISBAJUD, RENAJUD e consulta ao INFOJUD, bem como a inserção do nome da executada no SERASAJUD se infrutíferas aquelas medidas.

2 - Sucede que, a secretaria desse Juízo, ao que parece, não cumpriu a referida ordem, uma vez que não se vê nos autos qualquer providência naquele sentido. Por outro lado, não houve o decurso do prazo in albis (EV 64), uma vez que o prazo competia à serventia e não a exequente.

3 - Diante disso, respeitosamente, requer-se chamar o feito à ordem, de modo que seja cumprida integralmente a decisão desse MM. Juízo no EV 59.

Valor da dívida atualizada: R$ 19.118,07 (planilha anexo).”

 

No despacho do evento 74 – JFRJ, o frisou o Juízo de primeiro grau que:

“Evento 71.1 - Intimada na forma do Art. 921, §5º, do CPC, a exequente não informou a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.”

 

Sobreveio a sentença (evento 76 – JFRJ) entendendo que houve a suspensão do feito, nos termos do artigo 791, inciso III, do CPC/1973 (Evento 33 - JFRJ), e que a parte Exequente foi regularmente intimada, nos termos do art. 921, §5º, a se manifestar acerca da possível prescrição, porém, não apresentou causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional.

Em suas razões recursais (evento 79 – JFRJ), a CCPM defendeu que não foi intimada do levantamento da suspensão do sobrestamento após o decurso de um ano, somente vindo a tomar nova ciência após intimação ocorrida em 05/05/2022, e que seria este o marco inicial para o prazo de cinco anos, não havendo que se deduzir que não informou a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, uma vez que sequer houve o decurso do prazo até então. Ressaltou, ainda, que sequer foi apreciada a petição acostada no evento 71 - JFRJ, em especial a questão do não cumprimento da ordem do próprio Juízo, não efetivada pela serventia.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA – CCCPM contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente nos autos da ação de execução por título extrajudicial movida em face de KARLA CRISTINA CORREA DE SOUZA LIMA, buscando a satisfação do crédito no valor de R$ 8.357,72, referente a contrato de empréstimo firmado entre as partes.

Conheço do recurso pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

A sentença não deve ser reformada.

O curso da execução foi suspenso no despacho do evento 14 – JFRJ, em 11/09/2015, sendo certo que o desarquivamento dos autos somente ocorre, nos termos do art. 921, §3º do CPC, se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, o que não ocorreu.

Conforme destacado no relatório, a CCCPM requereu, em 27/05/2022, penhora via INFOJUD, havendo, posteriormente, o seu deferimento condicional, nos seguintes termos:

Assim, havendo nos autos demonstração de providências anteriores levadas a efeito pela parte exequente, ficará deferida a consulta ao sistema INFOJUD. As declarações eventualmente juntadas devem ser cobertas por sigilo, sendo aberto acesso aos procuradores das partes, sendo excluídas dos autos após a primeira vista da parte interessada.

Havendo o requerimento por parte do exequente de outras medidas de constrição patrimonial, tendo em vista que o(s) executado(s), regularmente intimado(s), não pagou(aram) o crédito exequendo nem apresentou(aram) impugnação(ções)à execução, tampouco sendo atribuído(s) efeito(s) suspensivo(s) ao(s) eventualmente apresentado(s), determino.”

 

No restante da decisão, o juízo a quo já analisou eventuais outros pedidos da parte.

Não há que se falar em deferimento do pedido de penhora via INFOJUD, posto que a Exequente não se desincumbiu da condição fixada.

Não houve manifestação no prazo assinalado, deixando-o correr in albis, não demonstrando que tomou providências para a localização de bens antes da consulta ao INFOJUD, nem requereu outras providências, suspendendo-se a execução - que já estava arquivada, diante da decisão de suspensão já fixada no evento 14 – JFRJ e à não localização de bens penhoráveis.

Convém destacar que o §4º do art. 921 do CPC estabelece que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.

Logo, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos bens, sendo certo que a sua suspensão, junto com a execução, somente pode ocorrer uma vez, como visto acima. Assim, findo o prazo de suspensão, volta a correr o prazo da prescrição intercorrente.

Ademais, o fato de ter sido intimada para se manifestar apenas em 05/05/2022 em nada interfere na consumação da prescrição, posto que, se houvesse demonstrado a ocorrência de alguma causa interruptiva da prescrição durante o seu curso, esta poderia ter sido reconhecida, uma vez que a sentença que declarou a prescrição apenas foi proferida em 26/01/2024, ainda que tenha se consumado em momento anterior.

Assim, não há qualquer reparo a se fazer na sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, visto que a prescrição intercorrente foi consumada.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.

 


 

Processo n. 0000908-17.2014.4.02.5160
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000908-17.2014.4.02.5160/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM (EXEQUENTE)

APELADO: KARLA CRISTINA CORREA DE SOUZA LIMA MACHADO (EXECUTADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTIFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. ART. 921, §4º DO CPC. SUSPENSÃO ÚNICA. DESPROVIMENTO.

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA – CCCPM contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente nos autos da ação de execução por título extrajudicial movida em face de KARLA CRISTINA CORREA DE SOUZA LIMA, buscando a satisfação do crédito no valor de R$ 8.357,72, referente a contrato de empréstimo firmado entre as partes.

2. Defende a CCPM que não foi intimada do levantamento da suspensão do sobrestamento após o decurso de um ano, somente vindo a tomar nova ciência após intimação ocorrida em 05/05/2022, e que seria este o marco inicial para o prazo de cinco anos, não havendo que se deduzir que não informou a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, uma vez que sequer houve o decurso do prazo até então. Ressaltou, ainda, que sequer foi apreciada a petição acostada no evento 71 - JFRJ, em especial a questão do não cumprimento da ordem do próprio Juízo, não efetivada pela serventia.

3. O curso da execução foi suspenso no despacho do evento 14 – JFRJ, em 11/09/2015, sendo certo que o desarquivamento dos autos somente ocorre, nos termos do art. 921, §3º do CPC, se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, o que não ocorreu. Conforme destacado no relatório, a CCCPM requereu, em 27/05/2022, penhora via INFOJUD, havendo, posteriormente, o seu deferimento condicional, nos seguintes termos: “Assim, havendo nos autos demonstração de providências anteriores levadas a efeito pela parte exequente, ficará deferida a consulta ao sistema INFOJUD.”

4. Assim, não há que se falar em deferimento do pedido de penhora via INFOJUD, posto que a Exequente não se desincumbiu da condição fixada, não demonstrando que tomou providências para a localização de bens antes da consulta ao INFOJUD, nem requereu outras providências.

5. Conforme o §4º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos bens, sendo certo que a sua suspensão, junto com a execução, somente pode ocorrer uma vez. Findo o prazo de suspensão, volta a correr o prazo da prescrição intercorrente.

6. O fato de ter sido intimada para se manifestar apenas em 05/05/2022 em nada interfere na consumação da prescrição, posto que, se houvesse demonstrado a ocorrência de alguma causa interruptiva da prescrição durante o seu curso, esta poderia ter sido reconhecida, uma vez que a sentença que declarou a prescrição apenas foi proferida em 26/01/2024, ainda que tenha se consumado em momento anterior.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.