Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000903-90.2010.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)

APELADO: DANIELA DE OLIVEIRA VALENTE (EXECUTADO)

ADVOGADO: ANDREIA DE OLIVEIRA VALENTE (OAB RJ095261)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO - CRECI/RJ contra a sentença (evento 164), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, todos do CPC, tendo em vista a nulidade da CDA.

Nas suas razões (evento 170), sustenta o apelante, em síntese, que "(...) a Lei 12.514/2011 não revogou ou alterou a Lei 6530/78 no que se refere ao limite máximo de cobrança a título de anuidade (...) tem-se que o fundamento de cobrança de anuidades deste Conselho não se extrai do art. 6º da Lei 12.514/2011, mas sim do art. 16, VII, §1º e 2º da Lei 6530/78, que está expressamente previsto na CDA que embasa a presente execução."

Assegura ainda que "(...) ainda que o Juízo a quo possa ter identificado, ao menos em tese, erros formais contidos na CDA a respeito dos critérios de juros e correção monetária, a LEF, em seu artigo 2º, §8º, faculta ao exequente a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância."

Sem contrarrazões.

Processo redistribuído a esta Turma Especializada por força do despacho proferido no evento 2 deste TRF.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001229848v11 e do código CRC b26990e4.

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Processo n. 0000903-90.2010.4.02.5109
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000903-90.2010.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)

APELADO: DANIELA DE OLIVEIRA VALENTE (EXECUTADO)

ADVOGADO: ANDREIA DE OLIVEIRA VALENTE (OAB RJ095261)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORRETORES DE IMÓVEIS. CDA. ANUIDADES. MULTA DE ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DA CDA.

1. O CRECI ajuizou a execução fiscal objetivando o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2005 a 2009, bem como das multas de eleição relativas aos anos de 2006 e 2009.

2. A Lei nº 10.795/2003, ao incluir os §§ 1º e 2º no artigo 16 da Lei nº 6.530/78, estabeleceu o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização, o que reflete diretamente no valor da multa de eleição (art. 11 da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003).

3. In casu, verifica-se que a CDA não fundamentou a cobrança das anuidades corretamente, notadamente, pela ausência de especificação do artigo art. 16, VII e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003.

4. Da mesma forma, não consta no título executivo o fundamento legal para cobrança da multa de eleição, qual seja, o artigo 11 da Lei nº 6.530/78.

5. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

6. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



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