Apelação Cível Nº 0000829-45.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO TENENBLAT
APELANTE: LUCIA MARIA MONTEIRO FELICISSIMO (EXEQUENTE)
ADVOGADO: VICTOR WOLSZCZAK (OAB RJ169407)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUCIA MARIA MONTEIRO FELICISSIMO (evento 88/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 69/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento provisório de obrigação de fazer, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação ordinária nº 0119186-86.2016.4.02.5101], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva: “Noto que o processo nº 0119186-86.2016.4.02.5101, retornou do Eg. TRF da 2ª Região, com certidão de trânsito em julgado, devendo a execução prosseguir nos autos principais. Assim, descabe o pleito de execução provisória de sentença, ante a perda superveniente do interesse processual. Isto posto, julgo extinto o cumprimento provisório de sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado”.
Sustenta a apelante, em suma:
1) “Trata-se de cumprimento provisório de sentença que condenou a União Federal e o INSS a complementarem benefício previdenciário e a pagarem os atrasados desde cinco anos antes do ajuizamento da ação. Na inicial do presente cumprimento provisório somente se requereu a implantação das diferenças nos vencimentos da Autora, o que não foi feito até hoje. Embora o MM. Juízo a quo tenha ordenado por duas vezes a implantação (Eventos 5 e 12), esta não foi levada a efeito, sob alegações variadas. Cumpre salientar que nenhum dos executados ofertou impugnação tempestiva à pretensão executória, fato certificado no Evento 20”;
2) “Durante dois anos, o MM. Juízo não logrou êxito em obter o cumprimento de sua ordem de complementação do benefício previdenciário, deixando-se levar pelo debate entre INSS e União Federal sobre a atribuição de competência funcional. Finalmente, os autos principais retornaram à vara de origem com decisão transitada em julgado que confirmou inteiramente o acórdão deste Egrégio Tribunal, o qual havia dado ganho de causa para a ora Apelante. Repita-se: não houve reforma do acórdão proferido nos autos principais, mas sim sua integral manutenção, com acréscimo de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ora Apelante no importe de 15% sobre o valor já arbitrado na origem”;
3) “Assim sendo, foi com surpresa que a Apelante recebeu a notícia de que, no Evento 69, o MM. Juiz de primeiro grau prolatou sentença de extinção do processo sem exame de mérito condenando a Autora em honorários sucumbenciais. A sentença não forneceu qualquer razão fática ou jurídica para essa condenação, exceto a menção ao § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil”;
4) “Foram aviados embargos declaratórios em que a ora Apelante requereu fossem explicitadas as razões que justificariam tal condenação, em vista das circunstâncias específicas do caso vertido. O MM. Juízo de origem entendeu, na sentença do Evento 83, que os aclaratórios tinham por único objetivo a reforma do julgado, o que deveria ser perseguido pela forma adequada, motivo pelo qual lhes negou provimento”;
5) “Hoje, temos a situação esdrúxula de uma senhora de 93 anos de idade que ajuizou uma ação ordinária em 2016, obteve acórdão reconhecendo integralmente seu direito em 2018, buscou o cumprimento provisório de implantação de complemento de benefício porque sua situação de saúde não lhe permitiria aguardar o trânsito em julgado, foi atrasada injustificavelmente em seu intento de apenas receber mensalmente o que lhe era devido por alguma confusão burocrática entre duas entidades governamentais, viu seu direito inteiramente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça e essa decisão transitar em julgado em seu favor, tudo isso para ser condenada em honorários de sucumbência no cumprimento provisório de sentença sob a justificativa de que a Apelante teria dado causa ao processo provisório que acabou sendo extinto sem julgamento do mérito”;
6) “O cumprimento provisório de sentença deságua no cumprimento definitivo. Há vezes em que o objeto do cumprimento provisório coincide com aquilo que afinal transitou em julgado na instância superior e há ocasiões em que a decisão da corte de mais alto grau diverge da sentença cujo cumprimento foi pedido em caráter provisório. No primeiro caso, de convergência, o cumprimento provisório se converte em cumprimento de sentença, e segue seu curso naturalmente, da forma como já vinha vindo. Pode-se, alternativamente, se assim for a interpretação do Juízo, extinguir o feito provisório, trasladando-se as suas peças para a ação principal, mas essa é uma medida de mero efeito formal. Opta-se pela existência de duas ações ou pela extinção da provisória em deferência ao princípio do cumprimento definitivo nos autos do feito principal, introduzido no CPC de 2015. A manutenção da ação de cumprimento de forma autônoma era a solução dada sob a égide do antigo código, em que a execução de sentença também se fazia em autos apartados”;
7) “Dito isso, e em vista do previsto no art. 85 do CPC, especialmente seu § 10, não pode restar dúvidas de que a extinção sem julgamento do mérito da ação autônoma de cumprimento provisória, por perda superveniente de objeto, só pode acarretar honorários sucumbenciais a serem impostos ao seu autor quando se constate que este deu causa ao processo. Convém esmiuçar o conceito de causalidade, alçado a princípio pela jurisprudência do colendo STJ. Uma mentalidade demasiado literal poderia imaginar que quem escreve a petição, ou a comissiona ao seu causídico, dá causa ao processo, porque o inicia formalmente. Trata-se, evidentemente, de interpretação tacanha que diminui e desmerece aquilo que se preza chamar Justiça. Doutrina e jurisprudência concordam em que dá causa ao processo aquele que, por suas atitudes, torna inevitável o recurso ao Poder Judiciário”;
8) “Importante ressaltar, primeiramente, que a Apelante não sucumbiu em momento algum. A extinção do feito não lhe diminuiu qualquer direito ou expectativa, posto que a ação originária, convertida em cumprimento definitivo de sentença, prosseguirá a execução do ponto onde a provisória parou. Os atos lá praticados não se perdem. Além disso, no caso ora vertido, a União Federal e o INSS foram condenados em segunda instância a complementar benefício previdenciário da ora Apelante. O recurso interposto não tinha efeito suspensivo, mas ainda assim esses Entes públicos não se resolveram sequer a implementar na folha o complemento mensal dos benefícios vincendos. Tinham a obrigação legal de fazê-lo, depois da decisão judicial de segundo grau, mas quedaram inertes”;
9) “Não havia alternativa para a Apelante, idosa de 93 anos de idade, senão tentar forçar o cumprimento do acórdão na parte em relativa às obrigações vincendas. É fácil constatar, portanto, que foram a União Federal e o Instituto Nacional da Seguridade Social que deram causa à execução provisória. Houvesse sido implantado o benefício, a necessidade de executar não surgiria. Por outro lado, quando receberam intimação judicial, no curso deste feito, para cumprir o decidido no acórdão do TRF, esses Entes federais poderiam ter simplesmente cumprido a determinação, o que teria extinguido o cumprimento provisório de pronto. Ao contrário do esperado, se omitiram, jogaram a responsabilidade um no outro e se recusaram a cooperar para providenciar um resultado expedito ao processo, em franco descumprimento do art. 6º do Código de Processo Civil. Assim, não somente o ajuizamento da ação foi causado por atos e omissões deliberadas dos Executados como também a persistência desse feito de execução provisória por dois anos, desde seu ajuizamento, também foi causado pelas escusas oferecidas por eles para deixar de cumprir o determinado pelo próprio Juízo que presidiu o cumprimento provisório”;
10) “Em outras palavras, foram as delongas indevidamente causadas pelo INSS e pela União que deram tempo para que o feito originário retornasse da instância superior, fato determinante para a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que significa que a União e o INSS deram causa não somente à instauração do procedimento executório como também deram causa à sua extinção por perda de objeto superveniente. Houvessem cumprido as determinações judiciais, e o cumprimento provisório se teria encerrado com resultado positivo para a ora Apelante, e a perda de objeto superveniente jamais teria ocorrido”;
11) “No caso em tela, a Apelante crê ser impossível explicitação mais clara de suas razões baseadas na técnica jurídica do que aquela feita até aqui. Restou demonstrado, no tópico anterior, que a Apelante encontra respaldo em sua pretensão de não ser exigida de honorários sucumbenciais com alicerce na lei e na jurisprudência assente do colendo Superior Tribunal de Justiça. Cumpre, contudo, reconhecer que o aspecto que mais sobressai na solução dada pela primeira instância é sua absoluta iniquidade, pois que afronta tudo que se pode conceber como justiça”;
12) “Em termos simples, a Apelante se viu prejudicada por anos a fio porque não recebia o valor correto de pensão. Foi forçada a litigar em juízo por longos anos e afinal ganhou o seu direito por decisão de tribunal que tinha exequibilidade imediata. Optou, como faculta a Lei, pelo cumprimento imediato da parcela de que precisava e ainda precisa para sobreviver, deixando para o final o pedido de expedição de precatório relativo ao passado. Viu-se impedida de fruir a pensão correta por mais dois anos enquanto os Entes executados, que deveriam cuidar do cidadão, se debatiam em atribuição recíproca de responsabilidades, sem que cogitassem uma única vez a união de esforços em prol da debilitada Apelante. Quando a decisão final, transitada em julgado, que lhe deu ganho total da causa, chega de volta à Vara de origem, o que faz o magistrado? Condena a exequente em honorários! Condena a exequente, que obteve reconhecimento do seu direito de ponta-a-ponta na ação originária, a pagar sucumbência à União e ao INSS, partes efetivamente sucumbentes!”;
13) “Se a sentença ora apelada estivesse correta segundo os parâmetros legais e jurisprudenciais hoje vigentes – e não está, como se viu acima – então seria imperativo mudar a norma legal, a doutrina e a jurisprudência, para que alguma forma de justiça fosse alcançada na atribuição da sucumbência. A prevalecer a decisão recorrida, o sistema jurídico inteiro do País estaria irremediavelmente quebrado para além de qualquer reparo, competindo aos cidadãos de bem refazê-lo do zero. Mas não é esse o caso! O sistema opera calcado na Justiça e todos podemos confiar que, quando uma decisão avulsa contrasta tão fortemente com o espírito da Lei, esta há de ser prontamente reformada. Em hipótese como a vertida nos presentes autos, em que a Apelante não deu causa nem ao ajuizamento da ação nem à sua extinção, é patente a injustiça em condená-las nos ônus sucumbenciais”;
14) “Em vista de todo o exposto, a Apelante requer seja a sentença extintiva revista somente para que se inverta a incidência dos honorários de sucumbência, que incumbem, como se viu, aos Executados”.
No evento 99/JFRJ, contrarrazões da União.
No evento 100/JFRJ, contrarrazões do INSS.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por LUCIA MARIA MONTEIRO FELICISSIMO (evento 88/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 69/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento provisório de obrigação de fazer, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação ordinária nº 0119186-86.2016.4.02.5101], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva: “Noto que o processo nº 0119186-86.2016.4.02.5101, retornou do Eg. TRF da 2ª Região, com certidão de trânsito em julgado, devendo a execução prosseguir nos autos principais. Assim, descabe o pleito de execução provisória de sentença, ante a perda superveniente do interesse processual. Isto posto, julgo extinto o cumprimento provisório de sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado”.
Sustenta a apelante, em suma:
1) “Trata-se de cumprimento provisório de sentença que condenou a União Federal e o INSS a complementarem benefício previdenciário e a pagarem os atrasados desde cinco anos antes do ajuizamento da ação. Na inicial do presente cumprimento provisório somente se requereu a implantação das diferenças nos vencimentos da Autora, o que não foi feito até hoje. Embora o MM. Juízo a quo tenha ordenado por duas vezes a implantação (Eventos 5 e 12), esta não foi levada a efeito, sob alegações variadas. Cumpre salientar que nenhum dos executados ofertou impugnação tempestiva à pretensão executória, fato certificado no Evento 20”;
2) “Durante dois anos, o MM. Juízo não logrou êxito em obter o cumprimento de sua ordem de complementação do benefício previdenciário, deixando-se levar pelo debate entre INSS e União Federal sobre a atribuição de competência funcional. Finalmente, os autos principais retornaram à vara de origem com decisão transitada em julgado que confirmou inteiramente o acórdão deste Egrégio Tribunal, o qual havia dado ganho de causa para a ora Apelante. Repita-se: não houve reforma do acórdão proferido nos autos principais, mas sim sua integral manutenção, com acréscimo de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ora Apelante no importe de 15% sobre o valor já arbitrado na origem”;
3) “Assim sendo, foi com surpresa que a Apelante recebeu a notícia de que, no Evento 69, o MM. Juiz de primeiro grau prolatou sentença de extinção do processo sem exame de mérito condenando a Autora em honorários sucumbenciais. A sentença não forneceu qualquer razão fática ou jurídica para essa condenação, exceto a menção ao § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil”;
4) “Foram aviados embargos declaratórios em que a ora Apelante requereu fossem explicitadas as razões que justificariam tal condenação, em vista das circunstâncias específicas do caso vertido. O MM Juízo de origem entendeu, na sentença do Evento 83, que os aclaratórios tinham por único objetivo a reforma do julgado, o que deveria ser perseguido pela forma adequada, motivo pelo qual lhes negou provimento”;
5) “Hoje, temos a situação esdrúxula de uma senhora de 93 anos de idade que ajuizou uma ação ordinária em 2016, obteve acórdão reconhecendo integralmente seu direito em 2018, buscou o cumprimento provisório de implantação de complemento de benefício porque sua situação de saúde não lhe permitiria aguardar o trânsito em julgado, foi atrasada injustificavelmente em seu intento de apenas receber mensalmente o que lhe era devido por alguma confusão burocrática entre duas entidades governamentais, viu seu direito inteiramente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça e essa decisão transitar em julgado em seu favor, tudo isso para ser condenada em honorários de sucumbência no cumprimento provisório de sentença sob a justificativa de que a Apelante teria dado causa ao processo provisório que acabou sendo extinto sem julgamento do mérito”;
6) “O cumprimento provisório de sentença deságua no cumprimento definitivo. Há vezes em que o objeto do cumprimento provisório coincide com aquilo que afinal transitou em julgado na instância superior e há ocasiões em que a decisão da corte de mais alto grau diverge da sentença cujo cumprimento foi pedido em caráter provisório. No primeiro caso, de convergência, o cumprimento provisório se converte em cumprimento de sentença, e segue seu curso naturalmente, da forma como já vinha vindo. Pode-se, alternativamente, se assim for a interpretação do Juízo, extinguir o feito provisório, trasladando-se as suas peças para a ação principal, mas essa é uma medida de mero efeito formal. Opta-se pela existência de duas ações ou pela extinção da provisória em deferência ao princípio do cumprimento definitivo nos autos do feito principal, introduzido no CPC de 2015. A manutenção da ação de cumprimento de forma autônoma era a solução dada sob a égide do antigo código, em que a execução de sentença também se fazia em autos apartados”;
7) “Dito isso, e em vista do previsto no art. 85 do CPC, especialmente seu § 10, não pode restar dúvidas de que a extinção sem julgamento do mérito da ação autônoma de cumprimento provisória, por perda superveniente de objeto, só pode acarretar honorários sucumbenciais a serem impostos ao seu autor quando se constate que este deu causa ao processo. Convém esmiuçar o conceito de causalidade, alçado a princípio pela jurisprudência do colendo STJ. Uma mentalidade demasiado literal poderia imaginar que quem escreve a petição, ou a comissiona ao seu causídico, dá causa ao processo, porque o inicia formalmente. Trata-se, evidentemente, de interpretação tacanha que diminui e desmerece aquilo que se preza chamar Justiça. Doutrina e jurisprudência concordam em que dá causa ao processo aquele que, por suas atitudes, torna inevitável o recurso ao Poder Judiciário”;
8) “Importante ressaltar, primeiramente, que a Apelante não sucumbiu em momento algum. A extinção do feito não lhe diminuiu qualquer direito ou expectativa, posto que a ação originária, convertida em cumprimento definitivo de sentença, prosseguirá a execução do ponto onde a provisória parou. Os atos lá praticados não se perdem. Além disso, no caso ora vertido, a União Federal e o INSS foram condenados em segunda instância a complementar benefício previdenciário da ora Apelante. O recurso interposto não tinha efeito suspensivo, mas ainda assim esses Entes públicos não se resolveram sequer a implementar na folha o complemento mensal dos benefícios vincendos. Tinham a obrigação legal de fazê-lo, depois da decisão judicial de segundo grau, mas quedaram inertes”;
9) “Não havia alternativa para a Apelante, idosa de 93 anos de idade, senão tentar forçar o cumprimento do acórdão na parte em relativa às obrigações vincendas. É fácil constatar, portanto, que foram a União Federal e o Instituto Nacional da Seguridade Social que deram causa à execução provisória. Houvesse sido implantado o benefício, a necessidade de executar não surgiria. Por outro lado, quando receberam intimação judicial, no curso deste feito, para cumprir o decidido no acórdão do TRF, esses Entes federais poderiam ter simplesmente cumprido a determinação, o que teria extinguido o cumprimento provisório de pronto. Ao contrário do esperado, se omitiram, jogaram a responsabilidade um no outro e se recusaram a cooperar para providenciar um resultado expedito ao processo, em franco descumprimento do art. 6º do Código de Processo Civil. Assim, não somente o ajuizamento da ação foi causado por atos e omissões deliberadas dos Executados como também a persistência desse feito de execução provisória por dois anos, desde seu ajuizamento, também foi causado pelas escusas oferecidas por eles para deixar de cumprir o determinado pelo próprio Juízo que presidiu o cumprimento provisório”;
10) “Em outras palavras, foram as delongas indevidamente causadas pelo INSS e pela União que deram tempo para que o feito originário retornasse da instância superior, fato determinante para a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que significa que a União e o INSS deram causa não somente à instauração do procedimento executório como também deram causa à sua extinção por perda de objeto superveniente. Houvessem cumprido as determinações judiciais, e o cumprimento provisório se teria encerrado com resultado positivo para a ora Apelante, e a perda de objeto superveniente jamais teria ocorrido”;
11) “No caso em tela, a Apelante crê ser impossível explicitação mais clara de suas razões baseadas na técnica jurídica do que aquela feita até aqui. Restou demonstrado, no tópico anterior, que a Apelante encontra respaldo em sua pretensão de não ser exigida de honorários sucumbenciais com alicerce na lei e na jurisprudência assente do colendo Superior Tribunal de Justiça. Cumpre, contudo, reconhecer que o aspecto que mais sobressai na solução dada pela primeira instância é sua absoluta iniquidade, pois que afronta tudo que se pode conceber como justiça”;
12) “Em termos simples, a Apelante se viu prejudicada por anos a fio porque não recebia o valor correto de pensão. Foi forçada a litigar em juízo por longos anos e afinal ganhou o seu direito por decisão de tribunal que tinha exequibilidade imediata. Optou, como faculta a Lei, pelo cumprimento imediato da parcela de que precisava e ainda precisa para sobreviver, deixando para o final o pedido de expedição de precatório relativo ao passado. Viu-se impedida de fruir a pensão correta por mais dois anos enquanto os Entes executados, que deveriam cuidar do cidadão, se debatiam em atribuição recíproca de responsabilidades, sem que cogitassem uma única vez a união de esforços em prol da debilitada Apelante. Quando a decisão final, transitada em julgado, que lhe deu ganho total da causa, chega de volta à Vara de origem, o que faz o magistrado? Condena a exequente em honorários! Condena a exequente, que obteve reconhecimento do seu direito de ponta-a-ponta na ação originária, a pagar sucumbência à União e ao INSS, partes efetivamente sucumbentes!”;
13) “Se a sentença ora apelada estivesse correta segundo os parâmetros legais e jurisprudenciais hoje vigentes – e não está, como se viu acima – então seria imperativo mudar a norma legal, a doutrina e a jurisprudência, para que alguma forma de justiça fosse alcançada na atribuição da sucumbência. A prevalecer a decisão recorrida, o sistema jurídico inteiro do País estaria irremediavelmente quebrado para além de qualquer reparo, competindo aos cidadãos de bem refazê-lo do zero. Mas não é esse o caso! O sistema opera calcado na Justiça e todos podemos confiar que, quando uma decisão avulsa contrasta tão fortemente com o espírito da Lei, esta há de ser prontamente reformada. Em hipótese como a vertida nos presentes autos, em que a Apelante não deu causa nem ao ajuizamento da ação nem à sua extinção, é patente a injustiça em condená-las nos ônus sucumbenciais”;
14) “Em vista de todo o exposto, a Apelante requer seja a sentença extintiva revista somente para que se inverta a incidência dos honorários de sucumbência, que incumbem, como se viu, aos Executados”.
Passo ao exame do mérito recursal.
Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no evento 1/TRF.
O título executivo judicial, transitado em julgado em 18/12/2020 (evento 121/JFRJ, do processo nº 0119186-86.2016.4.02.5101), assentou-se na tutela concedida (obrigações de fazer e pagar) pelo acórdão proferido por essa Egrégia Sexta Turma Especializada, nos autos do processo nº 0119186-86.2016.4.02.5101 (Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. em 11/07/2018), assim ementado (evento 12, ACOR9/TRF, do processo nº 0119186-86.2016.4.02.5101):
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90. TRANSFERÊNCIA AO ESTADO DA GUANABARA. INSTITUIÇÃO DA PENSÃO ANTES DO DECRETO-LEI Nº 1.015/69. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS ORIUNDOS DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DA GUANABARA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SUCESSOR DO ESTADO DA GUANABARA. DECADÊNCIA DECENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, SE VIVO FOSSE. AUTOAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9494/97. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS DESPROVIDOS.
1. Tratam-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a sentença de fls. 328/333, nos autos da ação ordinária proposta por LUCIA MARIA MONTEIRO FELICISSIMO, objetivando a complementação de pensão por morte que recebe de seu falecido marido.
2. Como causa de pedir, afirma a autora que seu falecido esposo, Alfeu Campos Felicíssimo, servidor público investido pelo Governo Federal na função de Sub-Oficial Interno do Registro de Títulos e Documentos vinculado ao Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, veio a falecer em 1964, exercendo então função de Oficial Interino do 5º Registro de Títulos e Documentos, agora vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara. Aduz que obteve, no ano do seu falecimento, a pensão por morte por órgão previdenciário federal. Sustenta que faz jus ao recebimento de pensão por morte correspondente ao valor integral da remuneração a que o de cujus teria direito se vivo fosse, mas vem desde então recebendo valores inferiores aos devidos.
3. Tem-se pensão por morte instituída por servidor público outrora integrante do quadro funcional do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, investido por ato do Governo Federal em 1939, e posteriormente incorporado ao Estado da Guanabara. Em tais hipóteses, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça Federal têm controvertido acerca da correta indicação do polo passivo, se exclusivamente do INSS, se em litisconsórcio com a União Federal, ou se exclusiva do Estado do Rio de Janeiro. Observa-se que o falecimento do instituidor da pensão se deu em 1964, muitos antes da fusão dos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro. Deve-se cogitar, em verdade, de aplicação do Decreto-Lei nº 1.015/69, com redação dada pela Lei nº 5.733/71, o qual previa que o custeio de pessoal em atividade transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído ficaria a cargo da União por somente quatro exercícios financeiros (1970 a 1973). O artigo 3º do decreto-lei, entretanto, ao mesmo tempo em que estabeleceu que em 1974 cessaria a responsabilidade da União pelo pagamento do pessoal ativo, manteve a obrigação da Fazenda Nacional de pagar os inativos e pensionistas cuja remunerações houvessem sido concedidas até a vigência do referido diploma legal. Como a instituição da pensão de Alfeu Felicíssimo ocorreu em 1964, a incumbência legal de seu custeio continuou a ser da União, não tendo o Estado da Guanabara e, por conseguinte, nem o Estado do Rio de Janeiro, qualquer ingerência na gestão ou alteração do benefício previdenciário. Logo, inexistindo a possibilidade de reclamar a revisão do benefício previdenciário perante a Fazenda Pública estadual, sua exclusão do feito é medida que se impõe. Convém assinalar que o INSS figura também como legitimado, por ser agente pagador, embora o efetivo custeio do pensionamento seja de incumbência da União Federal.
4. A autarquia previdenciária sustenta a consumação da decadência do direito de revisar o benefício previdenciário, vez que decorrido o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.711/98). Não prospera, entretanto, o raciocínio, tendo em vista que a referida lei disciplina as relações jurídicas previdenciárias sob a égide do Regime Geral da Previdência Social, ao passo que a hipótese destes autos envolve benefício previdenciário estatutário, regido pela Lei nº 8.112/90. Não se aplica, então, o prazo de 10 (dez) anos para a revisão do benefício.
5. Propugnam o INSS e a Fazenda Nacional o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, com fundamento no lustro legal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Também na hipótese não se acolhe o pleito, vez que o Estatuto Funcional federal contém norma expressa sobre a matéria, que é a do artigo 219, caput, prevendo que somente prescrevem as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a lesão ao direito subjetivo se renova periodicamente – no caso, mês a mês – a menos que haja negativa do próprio direito pela Administração Pública, quando então deixa de se aplicar a regra do artigo 219 do Estatuto e passa a se cogitar da prescrição geral do Decreto nº 20.910/32. Inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Como a sentença efetivamente declarou a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas antes do quinquênio imediatamente precedente à propositura da demanda (anteriores à 30/08/2011, portanto), esta capítulo do decisum não merece qualquer correção.
7. No que tange ao meritum causae, também se verifica que a sentença recorrida apreciou escorreitamente o tema, na forma do direito aplicável. Diferentemente do que sustentam a União Federal e o INSS em seus respectivos recursos, a própria Constituição Federal, em seu artigo 40, §§ 4º e 5º, prevê que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do instituidor, de forma que devem ser revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Em outras palavras, deve haver paridade entre a pensão por morte e a remuneração dos servidores na ativa, pois aquela corresponde aos vencimentos a que o de cujus teria direito se vivo fosse. É pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o valor da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ainda que o óbito seja anterior à Constituição Federal vigente. Confira-se, a esse respeito, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 545667-6/RS, em que a Suprema Corte destaca os principais precedentes que consolidaram a orientação sobre a matéria. A quaestio também é pacífica na jurisprudência desta E. Corte de Justiça Federal, mormente no que tange à pensionistas de ex-servidores que integravam o quadro funcional do antigo Distrito Federal.
8. Quanto à questão dos juros e da correção monetária, também não merecem prosperar os recursos da União e do INSS, que pugnam pela sua fixação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, pela aplicação da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária para as condenações da Fazenda Pública que ainda não foram inscritas em precatórios. No Recurso Extraordinário 870.947/SE a Suprema Corte pacificou a discussão em torno da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange à incidência da TR antes da inscrição das dívidas da Fazenda Pública em precatórios, entendendo que a aplicação de tal índice, que se presta a remunerar as cadernetas de poupança, não pode ser aplicado com fins de correção monetária, sob pena de vulnerar os direitos constitucionais da propriedade e da isonomia (art. 5º, caput, I e XXII, da Constituição Federal). O voto condutor, da lavra do Min. Luiz Fux, definiu que o índice a ser aplicado para a atualização monetária das dívidas decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E. Vejam-se as teses da repercussão geral (Tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
9. Dado provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro, reformando parcialmente a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a ele, pela falta de legitimidade passiva ad causam (artigo 485, inciso VI, CPC).
10. Negado provimento à remessa necessária e aos recursos da União Federal e do INSS. Em relação a estes, fica majorada a verba honorária em 1% (hum por cento), sobre o valor da condenação na forma do artigo 85, § 11, do CPC.”
Na origem, a sentença restou assim vertida, em sua parte dispositiva (evento 9, OUT9/JFRJ):
“Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar os réus na obrigação de complementar a pensão da autora desde a propositura da presente demanda, nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição da República, em sua redação original, observada a prescrição quinquenal, pagando-lhe as diferenças devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas de lei.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata.
Sentença sujeita a reexame necessário.”
Em 13/02/2019, a autora ingressou com a presente ação autônoma de cumprimento provisório, tendo por objeto a obrigação de fazer estatuída no título executivo judicial acima referido. Sobreveio o trânsito em julgado do título executivo, em 18/12/2020, do que resultou a prolação da sentença terminativa, ora apelada, extinguindo o processo, relativamente ao “cumprimento provisório”, por perda superveniente de interesse processual, uma vez que o referido trânsito em julgado houve por caracterizar como “definitiva” a pretensão de cumprimento que até então era “provisória”. Ocorre que a sentença, ora apelada, condenou a autora em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC/15), com o que irresigna-se a ora apelante.
A teor do § 10, do art. 85, do CPC/15, “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Resta incontroverso nos autos que a pretensão de cumprimento provisório, in casu – consistente em obrigação de fazer, qual seja, implementar diferenças na pensão da autora – não foi cumprida espontaneamente pela parte ré, até o momento do trânsito em julgado do título executivo judicial. Portanto, resta evidente que a parte autora não “deu causa ao processo”, o que obsta a incidência do § 10, do art. 85, do CPC/15 em seu desfavor.
Conclui-se, portanto, que, da convolação do cumprimento de “provisório” para “definitivo”, como consequência do trânsito em julgado do título executivo judicial, não decorreu sucumbência ou causalidade hábil a justificar qualquer condenação a título de honorários advocatícios, de modo que uma eventual condenação a esse título, caso venha a ocorrer, deve decorrer da tutela concedida pelo juízo do cumprimento definitivo, em que os parâmetros legais pertinentes poderão ser aquilatados de modo abrangente, no que se inclui a atividade advocatícia desenvolvida na fase de cumprimento provisório.
Diante do exposto, o recurso merece parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação em honorários advocatícios.
Voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por FABIO TENENBLAT, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000633410v5 e do código CRC dfe3705d.
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Signatário (a): FABIO TENENBLAT
Data e Hora: 12/9/2021, às 19:44:40