Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000762-02.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: MARLI BOARETTO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: DESIREE ALVES MARQUES (OAB RJ158424)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RONALDO BOARETO CHAGAS, sucessor de Marli Boareto dos Santos, contra sentença (eventos 52 e 79) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a transferir ao erário o valor retido a título de imposto de renda, em virtude da incompetência da Justiça Federal para julgar tal pedido, e rejeitou os demais pedidos.

 

Na origem, Marli Boareto dos Santos propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da CEF, objetivando: (i) o cancelamento de anotação junto ao SERASA; (ii) que a Caixa efetue a transferência do imposto de renda à Receita Federal do Brasil (RFB), assumindo a multa e os juros impostos em virtude do atraso no repasse daquele tributo; (iii) o cancelamento da certidão de dívida ativa e de seu respectivo protesto; (iv) que a CEF seja condenada a pagar a ela R$ 50.000,00 a título de danos morais.

 

Narra, em sua inicial, que recebeu verbas trabalhista provenientes da reclamação trabalhista nº 00621-1989-421-01-00-3 proposta com outros reclamantes, e que o imposto de renda não teria sido repassado à Receita Federal pela CEF, que reteve o referido tributo. Por esses motivos, foi multada e inscrita nos cadastros restritivos, o que acarretou o bloqueio de seu cartão de crédito e de seu cheque especial.

 

O apelante alega, em síntese (evento 88), que as verbas trabalhistas forem recebidas por meio do alvará judicial nº 5042/2007, onde ficou consignado que foi liberado apenas o valor líquido; que declarou o recebimento no imposto de renda, no entanto a CEF, instituição depositária do valor referente ao imposto retido, não repassou o tributo à Receita Federal; que a reponsabilidade da CEF decorre de força de lei (art. 28 da Lei 10.833/03), tendo ela reconhecido o seu erro em diversos momentos; que o valor oriundo da reclamação trabalhista foi depositado em conta judicial do Banco do Brasil, mas, posteriormente, conforme determinação do juízo, o valor foi transferido para a CEF, ficando esta instituição financeira como depositária e responsável em repassar à Receita Federal o valor referente ao imposto de renda retido dos autores da ação; que, no alvará judicial nº 1290/2009, foi determinado que a CEF procedesse ao recolhimento do IR da contribuinte Marli Boareto dos Santos, documento este que o juízo de 1º grau não considerou suficiente para reconhecer a responsabilidade da instituição bancária; que a Caixa, em nenhum momento, negou ter recebido o alvará; que, diante da urgência do caso e pelo fato de os autos trabalhistas estarem, à época, nas instâncias superiores, não foi possível requerer documentos nos autos trabalhistas e que, por isso, somente agora, junta o ofício nº 002/2015/PA de 07 de janeiro de 2015, em que a Caixa confirma que o alvará judicial nº 1.290/09 foi extraviado e requer o seu cancelamento; que a CEF, em sua contestação, informa que o referido alvará foi cancelado, mas não explica que o cancelamento se deu por pedido seu; que o problema enfrentado não é de natureza trabalhista, mas sim tributária, sendo a Justiça Federal competente para o julgamento; que o juízo, ao entender que não é competente, não deve extinguir o feito sem resolução do mérito, mas sim remeter os autos para a o juízo competente.

 

Contrarrazões da União apresentadas no evento 94.

 

A CEF não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.

 

O caso trazido à colação se resume a verificar: (i) a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda relativo às verbas trabalhistas recebidas pela autora originária e (ii) qual é o juízo competente para julgar o pedido de condenação da CEF a transferir ao erário o valor retido a título de imposto de renda.

 

Pois bem. Marli Boareto dos Santos, autora originária, recebeu notificação de lançamento da Receita Federal em dezembro de 2011, com alegação de glosa no valor de R$ 5.115,47 indevidamente compensado a título de imposto de renda retido na fonte. Inconformada, ela apresentou impugnação, que foi indeferida sob o fundamento de que não foi comprovado nenhum recolhimento daquele valor nem no CPF da autora e nem no CNPJ da CEF.

 

Sendo assim, propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da CEF, objetivando: (i) o cancelamento de anotação junto ao SERASA; (ii) que a CEF efetue a transferência do imposto de renda à Receita Federal do Brasil (RFB), assumindo a multa e os juros impostos em virtude do atraso no repasse daquele tributo; (iii) o cancelamento da certidão de dívida ativa e de seu respectivo protesto; (iv) que a CEF seja condenada a pagar a ela R$ 50.000,00 a título de danos morais.

 

Registre-se que, inicialmente, a ação foi ajuizada apenas em face da CEF. Somente após a intimação da parte para emendar a inicial, é que a União foi incluída no polo passivo.

 

Narra, em sua inicial, que recebeu verbas trabalhista provenientes da reclamação trabalhista nº 00621-1989-421-01-00-3 proposta com outros reclamantes e que o imposto de renda não teria sido repassado à Receita Federal pela Caixa Econômica, que reteve o referido tributo. Por esses motivos, foi multada e inscrita nos cadastros restritivos, o que acarretou o bloqueio de seu cartão de crédito e de seu cheque especial.

 

Na sentença, o pedido de condenação da CEF a transferir ao erário o valor retido a título de imposto de renda foi julgado extinto sem resolução do mérito, por entender o MM. Juízo de 1ª grau não ser a Justiça Federal competente para julgar tal pedido, e os demais pedidos foram julgados improcedentes.

 

Inicialmente, quanto ao pedido de condenação da CEF a transferir ao erário o valor retido a título de imposto de renda, registre-se que quem determinou a abertura de conta e a expedição dos competentes alvarás foi o Juízo Trabalhista da 1ª Vara de Barra do Piraí, ficando a conta à disposição daquele juízo. Desta forma, apenas ele pode ordenar eventuais movimentações naquela conta.

 

No que se refere ao pedido de remessa dos autos àquele juízo, entendo ser ele impossível, tendo em vista ser inviável o desmembramento dos autos, por haver outros pedidos, cujo julgamento é de competência desta justiça.

 

No mais, compulsando os autos, verifica-se que em 15/10/2007, o juízo trabalhista determinou a expedição de alvará aos reclamantes pelos valores líquidos de seus créditos, bem como a expedição de alvará à Receita Federal pelos valores devidos (ev. 1, out. 2, fl. 40 dos autos originários). No entanto, em 10 de dezembro de 2007, devido a problemas técnicos, foi expedido o alvará nº 5042/2007 no valor de R$ 137.595,51 em nome do patrono dos reclamantes para que ele, posteriormente, repassasse aos reclamantes os valores devidos a cada um deles. O repasse à reclamante foi comprovado através de recibo pelo então patrono.

 

Em 06 de agosto de 2008, foi expedido o ofício nº 0521/2008, em que foi solicitado que o Banco do Brasil transferisse o saldo do depósito realizado em 29 de junho de 2007 na conta 400131591107 para a agência 2799 da CEF de Barra do Piraí, à disposição do juízo, o que foi realizado em 22 de agosto de 2008, conforme comprovante no ev. 1, out. 2, fl. 10 dos autos originários.

 

Importante ressaltar que a cópia do referido comprovante encontra-se dobrada, o que impossibilita verificar se a quantia transferida equivale ao imposto de renda retido de todos os reclamantes.

 

Em 13 de novembro de 2009, o juízo trabalhista expediu o alvará judicial nº 1.290/09 determinando que a CEF procedesse o recolhimento à Fazenda Nacional de R$ 5.115,47 do montante depositado à disposição do juízo referente ao imposto de renda da autora originária, conforme guia de depósito nº 042015059916, com data de depósito em 22/08/2008.

 

À fl. 14, do ev. 1, out. 2, dos autos originários, constam comprovantes da CEF de retenção de imposto de renda de depósito judicial referentes a outros 3 reclamantes.

 

Sobre o alvará relativo ao imposto de renda da autora originária, vale trazer trecho da contestação da CEF:

 

Na data de 13/11/2009 foram emitidos pelo juízo do trabalho 15 alvarás para o recolhimento do IRPF na fonte dos valores pagos aos reclamantes no processo 0062100-26.1989.5.01.0421. Destes, foram liquidados 14 alvarás entre 24 e 25/11/2009. As numerações constantes em extrato são: 1281, 1282, 1283, 1284, 1285, 1286, 1287, 1289, 1291, 1292, 1293, 1294, 1295/2009 e 1437/2010. O alvará 1290/2009, que era referente a autora foi cancelado pelo juízo.

Em 24/04/2015, através do alvará 604/2015, o juiz do trabalho Exmo. Sr. Glenner Pimenta Stroppa, expediu nova ordem de pagamento para quitação do IRPF da autora. Entretanto, por problemas contidos na ordem para remuneração, o que impedia o correto cálculo e posterior recolhimento, o alvará foi devolvido ao Tribunal pelo Ofício CAIXA 179/2015, de 06/05/2016, do PAB TRT Barra do Piraí, solicitando as devidas correções.

 

Diante dos fatos acima expostos, a conclusão a que se chega é a de que a autora originária não recebeu a quantia referente ao imposto de renda, tendo em vista ter comprovado ter recebido apenas a quantia líquida (conforme repasse comprovado por seu patrono), bem como ter juntado cópia da decisão do juízo trabalhista determinando a expedição de alvará aos reclamantes pelos valores líquidos de seus créditos e à Receita Federal pelos valores devidos.

 

Assim, os pedidos de cancelamento da negativação do nome da autora junto ao SERASA, da CDA e de seu respectivo protesto devem ser providos.

 

No que tange aos pedidos de condenação da CEF em transferir o valor retido de imposto de renda a Receita Federal, em assumir a multa e os juros e a pagar indenização, melhor sorte não assiste ao apelante.

 

Muito embora haja documentos que comprovem que o alvará referente ao imposto de renda da autora originária tenha sido extraviado pela CEF, não há nos autos documentos que comprovem a sua responsabilidade no que tange à retenção do imposto.

 

Repita-se que a cópia do documento que comprova a transferência pelo Banco do Brasil a CEF do saldo do depósito realizado na conta 400131591107, à disposição do juízo (ev. 1, out. 2, fl. 10 dos autos originários), está dobrada, o que impossibilita verificar se a quantia transferida equivale ao imposto de renda retido de todos os reclamantes.

 

Assim, como inexiste nos autos qualquer documento comprobatório de que haveria responsabilidade da CEF na ausência do repasse, inviável a sua condenação, nos moldes requeridos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte, apenas para condenar a União a cancelar a negativação do nome da autora originária junto ao SERASA, bem como a CDA e o seu respectivo protesto.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278649v2 e do código CRC ceab90b2.

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Processo n. 0000762-02.2014.4.02.5119
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000762-02.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: MARLI BOARETTO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: DESIREE ALVES MARQUES (OAB RJ158424)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PELO VALOR LÍQUIDO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO IMPOSTO DE RENDA A RECEITA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por RONALDO BOARETO CHAGAS, sucessor de Marli Boareto dos Santos, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a transferir ao erário o valor retido a título de imposto de renda, em virtude da incompetência da Justiça Federal para julgar tal pedido, e rejeitou os demais pedidos.

2. Na origem, Marli Boareto dos Santos sustenta que recebeu verbas trabalhista provenientes da reclamação trabalhista nº 00621-1989-421-01-00-3 proposta com outros reclamantes, e que o imposto de renda não teria sido repassado à Receita Federal pela CEF, que reteve o referido tributo. Por esses motivos, foi multada e inscrita nos cadastros restritivos, o que acarretou o bloqueio de seu cartão de crédito e de seu cheque especial.

3. O caso trazido à colação se resume a verificar: (i) a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda relativo às verbas trabalhistas recebidas pela autora originária e (ii) qual é o juízo competente para julgar o pedido de condenação da CEF a transferir ao erário o valor retido a título de imposto de renda.

4. Quanto ao pedido de condenação da CEF a transferir ao erário o valor retido a título de imposto de renda, registre-se que quem determinou a abertura de conta e a expedição dos competentes alvarás foi o Juízo Trabalhista da 1ª Vara de Barra do Piraí, ficando a conta à disposição daquele juízo. Desta forma, apenas ele pode ordenar eventuais movimentações naquela conta.

5. No que se refere ao pedido de remessa dos autos àquele juízo, entendo ser ele impossível, tendo em vista ser inviável o desmembramento dos autos, por haver outros pedidos, cujo julgamento é de competência desta justiça.

6. No mais, em 15/10/2007, o juízo trabalhista determinou a expedição de alvará aos reclamantes pelos valores líquidos de seus créditos, bem como a expedição de alvará à Receita Federal pelos valores devidos. No entanto, em 10 de dezembro de 2007, devido a problemas técnicos, foi expedido o alvará nº 5042/2007 no valor de R$ 137.595,51 em nome do patrono dos reclamantes para que ele, posteriormente, repassasse aos reclamantes os valores devidos a cada um deles. O repasse à reclamante foi comprovado através de recibo pelo então patrono.

7. Em 06 de agosto de 2008, foi expedido o ofício nº 0521/2008, em que foi solicitado que o Banco do Brasil transferisse o saldo do depósito realizado em 29 de junho de 2007 na conta 400131591107 para a agência 2799 da CEF de Barra do Piraí, à disposição do juízo, o que foi realizado em 22 de agosto de 2008, conforme comprovante nos autos.

8. Importante ressaltar que a cópia do referido comprovante encontra-se dobrada, o que impossibilita verificar se a quantia transferida equivale ao imposto de renda retido de todos os reclamantes.

9. Em 13 de novembro de 2009, o juízo trabalhista expediu o alvará judicial nº 1.290/09 determinando que a CEF procedesse o recolhimento à Fazenda Nacional de R$ 5.115,47 do montante depositado à disposição do juízo referente ao imposto de renda da autora originária, conforme guia de depósito nº 042015059916, com data de depósito em 22/08/2008.

10. Sobre o alvará relativo ao imposto de renda da autora originária, a CEF informou em sua contestação que, por problemas contidos na ordem de pagamento para quitação do IRPF da autora, o alvará foi devolvido ao Tribunal pelo Ofício CAIXA 179/2015, de 06/05/2016, do PAB TRT Barra do Piraí, solicitando as devidas correções.

11. Diante dos fatos expostos, a conclusão a que se chega é a de que a autora originária não recebeu a quantia referente ao imposto de renda, tendo em vista ter comprovado ter recebido apenas a quantia líquida (conforme repasse comprovado por seu patrono), bem como ter juntado cópia da decisão do juízo trabalhista determinando a expedição de alvará aos reclamantes pelos valores líquidos de seus créditos e à Receita Federal pelos valores devidos.12. No que tange aos pedidos de condenação da CEF em transferir o valor retido de imposto de renda a Receita Federal, em assumir a multa e os juros e a pagar indenização, muito embora haja documentos que comprovem que o alvará referente ao imposto de renda da autora originária tenha sido extraviado pela CEF, não há nos autos documentos que comprovem a sua responsabilidade no que tange à retenção do imposto.

12. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278650v3 e do código CRC fbda1d67.

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Processo n. 0000762-02.2014.4.02.5119
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000762-02.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: MARLI BOARETTO DOS SANTOS (Espólio) (AUTOR)

APELANTE: RONALDO DOS SANTOS CHAGAS (Sucessão)

ADVOGADO(A): DESIREE ALVES MARQUES (OAB RJ158424)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão do evento 26 que condenou a União a cancelar a negativação do nome da autora originária junto ao SERASA, bem como a CDA e o seu respectivo protesto.

 

A embargante sustenta, em síntese (evento 36), que o v. acórdão deixou de se manifestar acerca da incidência da norma prevista no art. 17 do CPC; que, à luz de tal dispositivo, descabe impor à União o ônus de desfazer ato praticado por terceiro (SERASA), que, na condição de entidade de natureza privada, se vale das informações constantes dos cadastros públicos para alimentar sua base de dados. Junta aos autos consulta de sistema da dívida ativa referente à inscrição nº 70 1 13 007054-02, que demonstra que ela se encontra, atualmente, extinta por prescrição.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório. Em mesa para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.

 

O ponto discutido nos presentes embargos de declaração se refere à possibilidade ou não de a União cancelar a inscrição do nome da autora originária junto ao SERASA.

 

Pois bem. A União alega que, de acordo com o art. 17 do CPC, descabe a ela o ônus de desfazer ato praticado por terceiro (SERASA), que, na condição de entidade de natureza privada, se vale das informações constantes dos cadastros públicos para alimentar sua base de dados.

 

O art. 20-B, §3º, I, da lei nº 10.522/02 dispõe que:

 

Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.        (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)        (Vide ADIN 5881)     (Vide ADIN 5886)         (Vide ADIN 5890)  (Vide ADIN 5925)  (Vide ADIN 5931)  (Vide ADIN 5932)

 

[...]

 

§ 3o  Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:   (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)   (Vide ADIN 5881)     (Vide ADIN 5886)         (Vide ADIN 5890)     (Vide ADIN 5925)  (Vide ADIN 5931)   (Vide ADIN 5932)

I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e     (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

 

Considerando-se que a União informa que não foi ela quem inscreveu o nome da autora originária junto ao SERASA – informação esta que não foi rechaçada pela parte autora, já que não foram apresentadas contrarrazões a estes embargos – e que não há nos autos documentos que comprovem quem foi que, efetivamente, praticou o referido ato (evento 1, out. 3, fl. 13), deve ser dado provimento ao recurso.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para condenar a União, apenas, a cancelar a CDA e o seu respectivo protesto.



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Processo n. 0000762-02.2014.4.02.5119
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000762-02.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: MARLI BOARETTO DOS SANTOS (Espólio) (AUTOR)

APELANTE: RONALDO DOS SANTOS CHAGAS (Sucessão)

ADVOGADO(A): DESIREE ALVES MARQUES (OAB RJ158424)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ART. 20-B, §3º, DA LEI Nº 10.522/02. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUEM PRATICOU O ATO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão do evento 26 que condenou a União a cancelar a negativação do nome da autora originária junto ao SERASA, bem como a CDA e o seu respectivo protesto.

2. O ponto discutido nos presentes embargos de declaração se refere à possibilidade ou não de a União cancelar a inscrição do nome da autora originária junto ao SERASA.

3. Segundo o art. 20-B, §3º, I, da lei nº 10.522/02, não pago o débito inscrito em dívida ativa no prazo de 5 dias, a Fazenda Pública poderá comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres.

4. Considerando-se que a União informa que não foi ela quem inscreveu o nome da autora originária junto ao SERASA – informação esta que não foi rechaçada pela parte autora, já que não foram apresentadas contrarrazões a estes embargos – e que não há nos autos documentos que comprovem quem foi que, efetivamente, praticou o referido ato, deve ser dado provimento ao recurso.

5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para condenar a União, apenas, a cancelar a CDA e o seu respectivo protesto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001418997v3 e do código CRC 6c66e415.

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