Apelação Cível Nº 0000679-98.2014.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (EXEQUENTE)
APELADO: PATRICIA MARQUES CORREA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, combinado com os artigos 1º e 6º, § 1º, da LEF.
A sentença extintiva se fundamenta na ausência de indicação, na CDA, do fundamento legal da cobrança, isto é, do art. 6º da Lei nº 12.514/11 (evento 36/JFRJ).
Fundamenta o Juiz de primeiro grau que:
“[...] Não se pode esquecer que é requisito essencial do título executivo a origem e a natureza do crédito, devendo ser mencionado a disposição de lei em que seja fundado (artigo 202, inciso III, do CTN).
A CDA, desse modo, não preenche todos os requisitos do art. 202, do CTN na medida em que não aponta o devido fundamento legal, qual seja, o art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011.
Cabe lembrar que o não atendimento de qualquer dos requisitos legais do termo de inscrição do crédito em dívida ativa, provoca a nulidade, por vício formal, tanto da inscrição como da execução correspondente.
Frise-se, como acima restou explicitado, que a Lei Federal nº 12.514/2011 é, sim, fundamento hábil a exigir a cobrança de anuidades, mas não se pode olvidar que a CDA não atendeu aos critérios legais de fixação do tributo e ao requisito do art. 6º da referida Lei, o que impede, também, o devedor de ter ciência do tributo que lhe é exigido, constituindo, pois, cerceamento de defesa.
Assim sendo, a deficiência da fundamentação legal causa prejuízo a defesa e invalida a CDA, não sendo, este, caso de substituição da CDA, já que não se configura mero erro formal ou material, diante da ofensa ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, §5º da LEF, determinando-se, assim, a extinção do processo em razão do vício insanável constante da CDA.”
Em suas razões de apelo (evento 42/JFRJ), dentre outros argumentos, o COREN-RJ sustenta que:
“A Sentença proferida pelo MM. Juízo segue prematura pois extinguiu o feito por ausência de um artigo contido na Lei n.º 12.514/2011 (artigo 6º, §1º e §2º), sem ao menos oportunizar a substituição da CDA ou qualquer pronunciamento da parte exequente.
[...]
Quanto a ausência de menção ao artigo 6º da Lei nº 12.514, especificamente como motivo que ensejou a extinção pelo magistrado, tal imposição já é verificada no momento que se inclui a Lei nº 12.514/2011 em sua amplitude.”
Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para reformar a sentença que extinguiu o feito e retornar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
A sentença deve ser mantida, porém por fundamento diverso.
Trata-se de execução fiscal em que o conselho profissional, ora apelante, pleiteia o recebimento de crédito da anuidade do ano de 2009, com base em CDA anexa à peça inicial.
Na espécie, a CDA encontra-se fundamentada na lei nº 6.830/80, tendo a sentença hostilizada se fundamentado na ausência de indicação, na CDA, do fundamento legal da cobrança, isto é, do art. 6º da Lei nº 12.514/11, o que gera vícios insanáveis no título executivo.
O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal, verbis:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. (...) 2. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal. 3. Não cabe recurso especial por divergência jurisprudencial se o acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da orientação firmada nesta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 1074932 – 2ª Turma – Rel. Min. CASTRO MEIRA – DJe 05.11.08)
Dessa forma, a instituição ou majoração dessa contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).
A contribuição devida aos Conselhos Profissionais era disciplinada originalmente pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e das taxas, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país.
Contudo, essa lei foi expressamente revogada pelo art. 87, da Lei nº 8.906/94, não mais sendo viável, pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades.
Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas.
No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do seu artigo 58 foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF, não servindo, portanto, tal dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas.
Por sua vez, o artigo 2º, da Lei nº 11.000/04, ao prever a possibilidade de os próprios Conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo vício contido no artigo 58, da Lei nº 9.649/98, o que foi reconhecido em sede de arguição de inconstitucionalidade, julgada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, conforme a sistemática do artigo 97, da CF/88.
O entendimento foi cristalizado no enunciado sumular nº 57/TRF2, verbis: “São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 11.000/04”.
A mesma Lei nº 11.000/04 foi objeto de ação do controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 3408, a qual restou prejudicada, contudo, pela revogação tácita daquele diploma legal pela Lei nº 12.514/11. Vide ementa:
“Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Contribuições anuais. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas. Impugnação de normas constantes da Lei nº 11.000/04. Revogação tácita pela Lei nº 12.514/04. Ação direta prejudicada. 1. As normas impugnadas na presente ação direta, constantes da Lei nº 11.000/04, foram tacitamente revogadas pela Lei nº 12.514/11. 2. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação da norma questionada. 3. Agravo regimental não provido” (STF – ADI 3408 – Plenário – Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 15.02.2017)
Do histórico acima, infere-se que, após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11, a qual passou a estipular, em seu artigo 6º, tais valores.
De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a lei nº 12.514/11 se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796).
No caso em tela, a execução fiscal foi proposta em 2014, razão pela qual incide a disciplina da lei em questão.
Neste passo, é imprescindível ressaltar que a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012).
Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. Neste sentido, veja-se:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. (...) 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. O fato gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes. (...) 10. Apelação desprovida” (TRF-2ª – AC 0069948-95.2016.4.02.5102 – 6ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo – e-DJF2R 18.02.2017)
Frise-se, ainda, que, conquanto tenha sido a Lei nº 12.514/11 fruto da conversão da MP nº 536/11, esta, originariamente, tratava das atividades do médico residente, dando nova redação ao art. 4º, da Lei nº 6.932/81. Ao ser convertida em lei ordinária (Lei nº 12.514/11), foi acrescida dos dispositivos que tratam das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
Assim, as disposições da Lei nº 12.514/11 que dizem respeito às contribuições a serem pagas aos conselhos de fiscalização profissional não foram objeto da MP nº 536/11, o que impossibilita a contagem do prazo de 90 dias a partir da edição desta última.
Posto isso, nota-se que a execução da anuidade do ano de 2009 sequer encontra amparo legal na Lei nº 12.514/11, sendo, portanto, ilegal sua cobrança.
Nesse contexto, ante ausência de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2012, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução (art. 803, inc. I, do CPC/2015).
Relativamente à possibilidade de emenda da petição inicial, “A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição [...]” (AgRg no AREsp 729.600 / MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015), o que se afasta do caso, restando assentado pela Primeira Seção daquele Tribunal no REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Nas circunstâncias, inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão.
Em suma, ante a nulidade do título executivo que embasa a presente execução fiscal, deve ser negado provimento ao apelo.
Por fim, ressalte-se que não há que se falar em violação ao princípio da inércia em razão do reconhecimento de ofício da nulidade da CDA, pois tratando-se de matéria de ordem pública, relativa à validade do título e à observância do princípio da legalidade, sujeita-se ao controle ex officio.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.