Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000675-94.2014.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAÍSO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença publicada em 02/03/2016 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes-RJ, que, em ação de embargos à execução fiscal, ajuizada em 24/04/2014, em face da COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAÍSO - em recuperação judicial, julgou procedente o pedido de extinção da execução fiscal e condenou a exequente, ora embargante, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em R$ 5 mil, na forma do artigo 20, §4º, do CPC/1973, observada a Súmula nº 14 do STJ

De acordo com o juízo a quo, o crédito tributário (contribuição social ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA) fora constituído definitivamente em 1989; o despacho citatório foi proferido antes da vigência da LC 118/2005; a citação ocorreu apenas em 2003, quando há muito já havia transcorrido o quinquênio de que trata o art. 174 do CTN, sem que houvesse prova de causa suspensiva da exigibilidade do crédito executado (autos originários, evento 36).

Em suas razões de apelação, a União (exequente) requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Argui que houve causa suspensiva da exigibilidade do crédito de 30/03/1990 a 30/06/1997, decorrente de decisão proferida nos autos da Medida Cautelar n. 90.00251826 determinando a sustação dos atos de cobrança dos débitos em referência, em razão da existência de ação ordinária objetivando a declaração de reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade total da contribuição de custeio a que se refere o crédito ora discutido. A notificação da autoridade fiscal acerca da causa suspensiva se deu em 30/03/1990 e em 30/06/1997 foi proferida decisão nos autos da ação ordinária em que se discutiu o mérito da exigência fiscal, julgando improcedente o pedido do autor e “tornando ineficazes as medidas liminares incidentemente deferidas”. A partir da decisão de improcedência proferida nos autos da ação ordinária nº 89.0008410-0, retomou-se a exigibilidade do crédito, sendo a execução fiscal correspondente ajuizada em 06/08/1998, dentro, portanto, do quinquênio legal previsto no art. 174, I do CTN (em sua redação original) combinado com o enunciado da súmula 106 do STJ (autos originários, evento 41).

Sem contrarrazões (autos originários, evento 42-45), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia de julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.

1) objeto da apelação e da remessa necessária

A controvérsia recai sobre a prescrição da pretensão executória do crédito tributário: contribuição social ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.

A natureza tributária da contribuição social ao IAA e a submissão ao prazo de prescrição quinquenal são questões pacíficas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O IAA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. EC 8/77. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO CTN. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Tendo este Plenário já apreciado a questão dos autos, conclui-se que essa se encontra pacificada, sendo possível ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. 2. A Emenda Constitucional 8/77 não retirou da contribuição de intervenção no domínio econômico, como, por exemplo, a de que tratam estes autos (IAA), a sua natureza tributária. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (STF - RE: 543997 AL, Relator: Min. Ellen Gracie, Data de Julgamento: 22/06/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-145 divulg 05-08-2010 public 06-08-2010).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO IAA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. O Tribunal a quo reformou sentença extintiva de Execução Fiscal, por concluir que o prazo prescricional para cobrança de contribuição ao extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA é de 20 anos, nos termos do art. 177 do CC/1916, uma vez que a exação não possuiria natureza tributária. 2. Tal orientação diverge da jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ, que já se pronunciaram no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição da contribuição ao IAA ( REsp 1.221.430/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/12/2011; AgRg no REsp 1.260.481/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2012). 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1395487 PB 2013/0243492-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013).

Com base nesse entendimento, os Tribunais Regionais Federais têm reconhecido como configurada a prescrição da pretensão executória quando transcorrido período superior a cinco anos a partir da constituição do crédito tributário até o ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O IAA. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. EC 8/77. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO CTN. ARTS. 173 E 174. CDA DESCONSTITUÍDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "A contribuição para o IAA é compatível com o sistema tributário nacional. Não vulnera o art. 34, § 5º, do ADCT/CF/88"(STF, Pleno, RE nº 214206, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 29/05/98). 2 - A Emenda Constitucional nº 8/77 não retirou da contribuição de intervenção no domínio econômico, como a do IAA, a sua natureza tributária (RE-AgR 543997, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 22.06.2010), donde a conclusão de que a prescrição, no caso, é regida pelo Código Tributário Nacional, arts. 173 e 174. 3 - A se considerar que o crédito foi constituído em 17/01/80 (fl. 38 da execução fiscal - referência contida à fl. 132) e que a execução fiscal foi proposta em 30/05/85 (fl. 04 - referência contida à fl. 132), depreende-se que transcorreu período superior a cinco anos a partir da constituição do crédito tributário até o ajuizamentor a respectiva ação de execução fiscal. 4 - Prescrição operada. CDA desconstituída. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.  (TRF-2 - AC: 00021899720054025103 RJ 0002189-97.2005.4.02.5103, Relator: Geraldine Pinto Vital de Castro, Data de Julgamento: 11/09/2012, 3ª Turma Especializada, Data de Publicação: 17/09/2012).

PROCESSO Nº: 0000061-59.1994.8.17.0570 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: USINA MASSAUASSU SOCIEDADE ANÔNIMA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O IAA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA EXEQUENTE. AÇÃO PROPOSTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Apelação interposta pela exequente em face de sentença que extinguiu esta execução fiscal por conta da prescrição da pretensão executória. 2. Tratando-se de prescrição da pretensão executória, a sua declaração pelo Juízo não exige a prévia oitiva da exequente, podendo ocorrer até mesmo ex officio (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1252854/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 09/08/2019; STJ, REsp 1.755.323/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018). 3. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição da contribuição ao IAA (REsp 1.221.430/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.12.2011; e AgRg no REsp 1.260.481/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.8.2012). 4. Considerando-se que o crédito foi constituído em 28/03/89 (vide informação contida na própria CDA) e a execução fiscal foi proposta em 23/05/94, resta configurada a prescrição da pretensão executória, devendo ser mantida, portanto, a sentença recorrida, em todos os seus termos. 5. Apelação não provida. (TRF-5 - ApelRemNec: 00000615919948170570, Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, Data de Julgamento: 28/04/2020, 4ª Turma).

Na hipótese, em razão da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito exequendo, no período de 30/03/1990 a 30/06/1997, não transcorreu período superior a cinco anos a partir da constituição do crédito tributário - por notificação pessoal em 27/05/1986 (autos da execução, evento 190, p.3-4) - até o ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal em 06/08/1998.

A prova documental acostada nos autos originários, evento 41, out25 -26 (cópias de decisões judiciais bem como de peças de processo administrativo) demonstra a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a contar de 30/03/1990, mediante decisão liminar prolatada em 28/03/1990 (em ação cautelar fiscal ajuizada anteriormente à execução fiscal) até 30/06/1997 (data em que houve o julgamento da ação ordinária na qual se discutiu o mérito da exação):

Em consulta ao processo administrativo em que foi apurado o débito em questão, foi possível verificar a existência de comunicação do juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Ofício n. 200/90) acerca de decisão proferida nos autos da Medida Cautelar n. 90.00251826 determinando a sustação dos atos de cobrança dos débitos em referência, em razão da existência de ação ordinária objetivando a declaração de reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade total da contribuição de custeio a que se refere o crédito ora discutido. 

Conforme se observa da documentação anexa, a notificação da autoridade fiscal acerca da causa suspensiva se deu em 30/03/1990 e a decisão proferida nos autos da ação ordinária em que se discutiu o mérito da exigência fiscal julgando improcedente o pedido do autor e “tornando ineficazes as medidas liminares incidentemente deferidas” foi proferida em 30/06/1997.

Como se pode observar, houve causa suspensiva da exigibilidade do crédito, consistente em decisão judicial, no período entre 30/03/1990 e 30/06/1997. 

A partir da decisão de improcedência proferida nos autos da ação ordinária nº 89.0008410-0, retomou-se a exigibilidade do crédito sendo a execução fiscal correspondente ajuizada em 06/08/1998, dentro, portanto, do quinquênio legal previsto no art. 174, I do CTN (em sua redação original) c/c com o enunciado da súmula 106 do STJ.

No período da suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, V, do CTN) não fluiu o prazo prescricional, uma vez que "para que haja fluência do prazo prescricional, deve estar configurada, inequivocamente, a inércia do titular do direito em exigir o seu cumprimento pela via adequada, isto é, pressupõe o não exercício de algo que pode ser exercido". Assim decidiu a Quarta Turma Especializada desta Corte Regional:

EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO ASSINALADO PARA O SEU EXERCÍCIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1-A impugnação administrativa do lançamento interposta pelo devedor suspendeu a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN). 2-A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial que não o mandado de segurança, nos termos do art. 151, V, do CTN, apenas passou a constituir causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a partir de 2001, com a edição da Lei Complementar nº 104. Apesar disso, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituía o pedido principal da ação cautelar inominada movida pelo devedor e a concessão de liminar naquela demanda obstou a propositura da execução fiscal. 3-A prescrição nada mais é do que a extinção de uma pretensão exercitável pelo decurso do prazo previsto sem o seu exercício. Para que haja fluência do prazo prescricional, deve estar configurada, inequivocamente, a inércia do titular do direito em exigir o seu cumprimento pela via adequada, isto é, pressupõe o não exercício de algo que pode ser exercido. 4-Como no período da suspensão liminar não fluiu o prazo prescricional, constata-se que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 5-Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, o parcelamento interrompeu o curso da prescrição e o prazo interrompido pela confissão recomeçou a ser contado a partir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado (Súmula nº 248 do extinto TFR), o que afasta o acolhimento da prescrição. 6-Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem (TRF-2 00708386719984025101 RJ 0070838-67.1998.4.02.5101, Relator: Luiz Antonio Soares, Data de Julgamento: 27/08/2014, 4ª Turma Especializada).

Ademais, um dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por meio de decisão judicial prolatada em ação ajuizada anteriormente à execução fiscal, é "coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta", consoante entendimento do STJ:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. Precedentes: REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 03/12/2010; REsp 1.712.954/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 22/11/2018. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido expressamente afirmou que quando fora ajuizada a execução fiscal vigorava a causa (tutela antecipada) que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, sendo assim não havia interesse processual para o ajuizamento da execução fiscal, sendo acertada a decisão que determinou a extinção do feito conforme a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1731423 PA 2018/0066470-5, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 13/05/2020).

Observa-se que, no caso presente, embora constituído o crédito tributário em 27/05/1986, em razão da suspensão da sua exigibilidade, no período de 30/03/1990 a 30/06/1997, o ato de inscrição em dívida ativa somente ocorreu em 13/04/1998 e a execução fiscal foi ajuizada em 06/08/1998. 

Verifica-se que, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário em 27/05/1986 e a data da propositura da execução fiscal em 06/08/1998 transcorreram 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias. Descontado, porém, o período de 7 (sete) anos e 3 (três) meses, durante o qual ficou suspensa a exigibilidade do crédito e obstado o curso do prazo prescricional, na data em que a execução fiscal foi proposta, havia transcorrido 4 (quatro) anos, 11 (meses) e 7 (sete) dias do curso do prazo de prescrição quinquenal. Ou seja: a exequente contava com cerca de 23 (vinte e três) dias, para promover a citação do devedor. 

Constata-se, assim, que o quinquênio terminou depois do ajuizamento da execução fiscal (em 06/08/1998) e antes do despacho que ordenou a citação (em 16/07/1999: evento 190, out12, p. 13, da execução).

Em julgado de caso semelhante, esta Corte Regional já decidiu que "se o quinquênio terminou depois do ajuizamento e antes do despacho que ordena a citação ou da própria citação válida, conforme o caso, não ocorreu a prescrição":

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 219, § 1º DO CPC. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000581-14.2003.4.02.5110, por meio da qual o douto Juízo a quo deixou de acolher a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, ora agravante, rejeitando alegação de prescrição, ante a comprovação, pela União, das datas de entrega das DCTFs. 2. A agravante alega, em síntese, que a citação da parte executada, nos autos das Execuções Fiscais nº 2003.51.10.000581-0, nº 2003.51.10.003282-4 e nº 2003.51.10.011315-0, ocorreu após o transcurso de 5 (cinco) anos a partir da constituição do crédito tributário, ou ainda não ocorreu, caso do ação nº 2003.51.10.0010480-0. Salienta que, a teor do disposto pelo art. 174, caput, do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.". 3. A hipótese em apreço refere-se às execuções fiscais nº 2003.51.10.000581-0, nº 2003.51.10.003282-4, nº 2003.51.10.011315-0 e nº 2003.51.10.0010480-0, ajuizadas, respectivamente, em 20.01.2003, 03.04.2003, 02.10.2003 e 22.09.2003, envolvendo a cobrança de COFINS e PIS-FATURAMENTO. 4. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, possuem no caso como forma de constituição do crédito tributário a entrega das declarações, materializadas na Descrição dos Débitos das CDAs que instruíram as execuções fiscais originárias. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, tornando-se exigível independentemente de homologação formal ou notificação prévia. Outrossim, decidiu a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 6. Na hipótese dos autos, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data de entrega das declarações, informadas pela Fazenda Nacional a fls. 170/175, eis que posterior às datas de vencimento dos tributos indicadas nas CDAs. 7. No que tange ao termo final, cumpre asseverar que, acerca da interrupção da prescrição do direito fazendário à pretensão de haver débitos tributários, o C. STJ, no já citado REsp 1.120.295/SP, consignou que "(...) é incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho ordenador da citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN). Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional (...)". 8. Isso significa dizer que a questão deve ser analisada também de acordo com o art. 219, § 1º, do CPC, que dispõe que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Essa questão encontra-se pacificada perante o C. Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou sobre a matéria no Recurso Especial 1.120.295/SP, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC. 9. Do referido julgado, extrai-se que a interpretação conjugada do art. 219, § 1º, do CPC com o art. 174, I, do CTN, leva à conclusão de que a interrupção da prescrição pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC n. 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (ajuizamento - art. 219, § 1º, CPC). Sendo assim, se o quinquênio terminou depois do ajuizamento e antes do despacho que ordena a citação ou da própria citação válida, conforme o caso, não ocorreu a prescrição. 10. No caso dos autos, o termo inicial da prescrição é a data da entrega das declarações pelo contribuinte (17.08.1999 e 30.10.1999). Outrossim, as execuções foram ajuizadas em 20.01.2003 (fls. 10 - processo nº 2003.51.10.000581-0), em 03.04.2003 (fls. 01 - processo nº 2003.51.10.003282-4) e em 02.10.2003 (fls. 01 - processo nº 2003.51.10.011315-0), podendo-se concluir que, entre a data da constituição dos créditos tributários e o ajuizamento das execuções fiscais acima descritas - termo final para a contagem do prazo prescricional - passaram-se menos de cinco anos. 11. Por fim, no tocante à execução fiscal de nº 2003.51.10.0010480-0, referente à CDA nº 2 70703007215-00, verifica-se ter o Juízo a quo reconsiderado a decisão agravada, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva ali consubstanciada e acolher a exceção de pré-executividade naquele ponto. 12. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-2 - AG: 01043358720144020000 RJ 0104335-87.2014.4.02.0000, Relator: Carlos Guilherme Francovich Lugones, Data de Julgamento: 08/11/2018, 4ª Turma Especializada).

Pois bem.

A interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação, desde que a demora na citação da parte executada não seja imputável ao exequente, e sim exclusivamente ao Poder Judiciário:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § Io. do CPC. c/c o art. 174, L, do CTN). 2. Da detida análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 3. Pela análise dos trechos da decisão impugnada, depreende-se que o Poder Judiciário não foi o culpado pela demora no trâmite processual, mas a Fazenda Nacional que deixou de impulsionar o feito (fls. 248-249, e-STJ). 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1642067 RS 2016/0320409-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2, Publ.: DJe 18/04/2017).

Ademais, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 06/08/1998, anteriormente ao advento da Lei Complementar nº 18/2005, a interrupção do prazo prescricional somente ocorreria com a citação do devedor (art. 174, parágrafo único, I e III, do CTN, na redação original).  

E havendo citação válida dentro do prazo legal (art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, à época em vigor) ou cujo atraso não seja de responsabilidade exclusiva da exequente (Súmula 106/STJ), a interrupção retroagiria à data da propositura da execução fiscal (STJ - REsp: 1955991 SP 2021/0258941-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 14/10/2021).

Na hipótese dos autos, uma vez que o devedor não foi localizado no endereço constante nos autos (evento 190, out12, p.16, da execução fiscal), a demora na sua citação pessoal não é imputável nem à exequente nem ao Judiciário. De igual modo, o atraso na citação por edital, que, no caso, ocorreu trinta dias depois da publicação do edital, ocorrida em 17/06/2003 (evento 190, p.3-4 e p.31, da execução fiscal), não foi de responsabilidade exclusiva do exequente. Logo, a interrupção do curso do prazo de prescrição retroagiu à data da propositura da execução fiscal em 06/08/1998.

Sendo assim, a sentença recorrida merece ser reformada, uma vez que, embora os documentos que instruem os autos originários (evento 11, p.6-8) evidenciassem que houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário executado, a decretação da prescrição se pautou na falta de provas dessa alegação feita pela ora apelante.

Por fim, consigno que, embora a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarrete inversão do ônus da sucumbência, "ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010), aplica-se à hipótese vertente o disposto na Súmula 168 do TFR,  de acordo com a qual "o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025/1969 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Ou seja: não há falar-se em inversão do ônus da sucumbência.

2) análise do mérito (teoria da causa madura)

Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau (§4º do art. 1.013 do CPC/2015).

A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a definir se, ao julgar a apelação para afastar a prescrição do fundo de direito, o Tribunal de origem poderia apreciar o mérito da demanda com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. 3. A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 4. Na hipótese, as provas colhidas nos autos da ação divisão - todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa em cognição exauriente - são suficientes para a apreciação dos pedidos de ressarcimento material formulados na ação indenizatória. 5. Recurso especial não provido (REsp n. 1.845.754/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021).

Na hipótese, na demanda originária (ação de embargos à execução), o embargante, ora apelado, pediu a extinção da execução fiscal em face da prescrição ou a redução da dívida executado em virtude de excesso de execução.

Com relação à prescrição, no capítulo anterior deste voto, houve a reforma da sentença que a decretou. Quanto ao excesso de execução, é possível o imediato julgamento da demanda, em razão de a controvérsia recair sobre questão eminentemente de direito.

Se não, vejamos.

Em julgado proferido na vigência do CPC/1973, o STJ decidiu que, diante da complementaridade dos sistemas de execução civil por título extrajudicial e fiscal vigentes, era possível a aplicação do disposto no art. 739-A, § 5º, do estatuto processual civil aos Embargos à Execução Fiscal (AGRESP 1453745 2014.01.06761-3, Napoleão Nunes Maia Filho, 1a. T, DJE 17/04/2015).

O art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, à época em vigor, estabelecia que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”(incluído pela Lei nº 11.382/2006). 

Na hipótese, ao propor os embargos do devedor, sob a assertiva de excesso de execução, o embargante não juntou memória de cálculo, com a apresentação do valor do débito que entendia correto.

Sendo assim, não conheço do pedido de reconhecimento da existência de excesso de execução.

De todo modo, consigno ser pacífico o entendimento de que "a limitação dos juros prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, anteriormente a Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, não era autoaplicável, pois dependia de regulamentação" (TRF-2- AC: 200002010316913-RJ, Relator: Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, 4a. Turma Especializada: DJU - Data:19/02/2008). 

Semelhantemente, a legalidade da aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora dos débitos tributários em atraso (art. 13 da Lei 9.065/1995) encontra-se pacificada na jurisprudência (STJ. REsp 1073846 / SP. Primeira Seção. Relator Luiz Fux, DJe 18/12/2009).

Ante o exaurimento de seu objeto, julgo extintos os embargos do devedor e determino o retorno os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, reitero que "o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025/1969 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168 do TFR).

3) honorários recursais

Estabelece o §11 do art. 85 do CPC/2015 que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

De acordo com a jurisprudência do STJ, "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais":

A regra, em suma, é que esse § 11 só incidirá quando já houver fixação de honorários na decisão recorrida, seja esta sentença ou decisão interlocutória. E, ademais, é também preciso que a decisão recorrida não seja anulada no julgamento do recurso: se houver essa anulação, seja para retorno ao primeiro grau, seja para aplicação da teoria da causa madura no próprio Tribunal, quando possível à luz do art. 1.013, § 3.º, do Novo Código, haverá fixação nova, originária, dos honorários, e não majoração de algo que não subsiste mais. (Destacamos) Desta forma, os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais  AgInt no AREsp 1222525/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018).

In casu não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de embargos do devedor, uma vez que o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025/1969 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula 168 do TFR); logo, não há falar-se em majoração de honorários, uma vez que estes não foram fixados nos embargos do devedor.

4) Conclusão

Em suma, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015 e na teoria da causa madura, após afastar a prescrição da pretensão executória, reformando a sentença recorrida que a decretou, houve o não conhecimento da alegação de excesso de execução e a extinção dos embargos do devedor ante o exaurimento de seu objeto. Não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, porque o encargo do Decreto-Lei 1.025/1969 substitui, nos embargos, a condenação do devedor nessa verba. Tampouco houve a fixação de honorários recursais, porque incabível falar-se em majoração de honorários não fixados na demanda originária.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, não conhecer do excesso de execução e julgar extintos os embargos do devedor.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001148769v189 e do código CRC 799f4c67.

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Processo n. 0000675-94.2014.4.02.5103
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000675-94.2014.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAÍSO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. apelação. embargos do devedor. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONSUMADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. RE 543997-AL. RESP 1395487-PB. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. ART. 151, V, DO CTN. COIBIÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. AGINT NO RESP 1731423-PA. reforma da sentença sem inversão do ônus da sucumbência. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. §4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. NÃO CONHECIDO PEDIDO RELATIVO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR sem condenação em honorários ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CONFORME súmula 168 do TRF. INCABÍVEL, DESTARTE, A majoração dE HONORÁRIOS.

1) A apelante pede a reforma da sentença que decretou a prescrição intercorrente sob o argumento de que o juízo a quo desconsiderou as provas de que houve causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. 

2)  A natureza tributária da exação (contribuição social ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA) e a submissão ao prazo de prescrição quinquenal são questões pacíficas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE: 543997 AL, Relator: Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Public 06-08-2010) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1395487 PB 2013/0243492-9, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013).

3) Os Tribunais Regionais Federais têm reconhecido como configurada a prescrição da pretensão executória quando transcorrido período superior a cinco ano a partir da constituição do crédito tributário até o ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal (TRF-2 - AC: 00021899720054025103 RJ, Relator: Geraldine Pinto Vital de Castro, 3ª Turma Especializada, Data de Publicação: 17/09/2012. TRF-5 - ApelRemNec: 00000615919948170570, Relator: Dilson Pereira Nobre Junior, 4ª Turma; Data de Julgamento: 28/04/2020).

4) Na hipótese, em razão da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito exequendo no período de 30/03/1990 a 30/06/1997, não transcorreu período superior a cinco anos a partir da constituição do crédito tributário - por notificação pessoal em 27/05/1986 - até o ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal em 06/08/1998.

5) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, V, do CTN) obsta o curso do prazo prescricional (TRF-2 00708386719984025101 RJ 0070838-67.1998.4.02.5101, Relator: Luiz Antônio Soares, Data de Julgamento: 27/08/2014, 4ª Turma Especializada) e coibi "o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (STJ - AgInt no REsp: 1731423 PA 2018/0066470-5, Relator: Ministro Benedito Gonçalves,  T1, DJe 13/05/2020).

6) In casu, constituído o crédito tributário em 27/05/1986, em razão da suspensão da sua exigibilidade no período de 30/03/1990 a 30/06/1997, o ato de inscrição em dívida ativa somente ocorreu em 13/04/1998 e a execução fiscal foi ajuizada em 06/08/1998. Entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a da propositura da execução fiscal transcorreram 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias.  Descontado, porém, o período de 7 (sete) anos e 3 (três) meses, durante o qual ficou suspensa a exigibilidade do crédito e ficou também obstado o curso do prazo prescricional, verifica-se que, na data em que a execução fiscal foi proposta, havia transcorrido 4 (quatro) anos, 11 (meses) e 7 (sete) dias do curso do prazo de prescrição quinquenal.  Logo, o quinquênio terminou depois do ajuizamento da execução fiscal (em 06/08/1998) e antes do despacho que ordenou a citação (em 16/07/1999). E "se o quinquênio terminou depois do ajuizamento e antes do despacho que ordena a citação ou da própria citação válida, conforme o caso, não ocorreu a prescrição" (TRF-2 - AG: 01043358720144020000 RJ, Relator: Carlos Guilherme Francovich Lugones, Data de Julgamento: 08/11/2018, 4ª Turma Especializada).

7) Ajuizada a execução fiscal em 06/08/1998, antes do advento da LC n. 18/2005, a interrupção do prazo prescricional somente ocorreu com a citação do devedor. A demora na citação pessoal do devedor, que não foi localizado no endereço constante nos autos, não é imputável nem à exequente nem ao Judiciário. Com relação à citação por edital, o atraso também não foi de responsabilidade exclusiva do exequente, de modo que a interrupção retroagiu à data da propositura da execução fiscal em 06/08/1998.

8) Logo, a sentença recorrida merece ser reformada, uma vez que, embora os documentos que instruem os autos originários evidenciassem que houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário executado, a decretação da prescrição se pautou na falta de provas dessa alegação feita pela ora apelante. 

9) "A reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). Contudo, na hipótese vertente, aplica-se a Súmula 168 do TFR,  de acordo com a qual "o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025/1969 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".

10) Aplicada teoria da causa madura, ante a falta de necessidade de dilação probatória (REsp n. 1.845.754/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021), não foi conhecida a alegação de excesso de execução, porque o embargante desrespeitou ao disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, à época em vigor, e, ante o exaurimento de seu objeto, os embargos à execução foram declarados extintos. Sem fixação de honorários, com fulcro na Súmula 168 do TFR.

11) Descabe falar em honorários recursais, porque não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na demanda originária.

12) Remessa necessária e apelação providas, para afastar o reconhecimento da prescrição, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido de extinção da execução fiscal formulado nos embargos do devedor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, não conhecer do excesso de execução e julgar extintos os embargos do devedor, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001148770v40 e do código CRC 58201eb2.

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