Agravo de Instrumento Nº 0000675-33.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS PINTO
ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)
AGRAVADO: COLEGIO PEDRO II - CPII
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por José Francisco dos Santos Pinto e Outro em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação nº 0048499-56.1994.4.02.5101, que, com o desígnio de afastar “o risco de se prejudicar eventual sucessor não incluído nos autos”, indeferiu o pedido de habilitação dos sucessores, ressaltando, ainda, que “a apuração da incidência do ITCD, imposto devido ao Estado por força do artigo 155, I, da CF/88, que incide sobre bens e direitos, faz-se nos autos do inventário, seja judicial ou administrativo”, determinando que os sucessores juntem “aos autos procuração original do espólio representado pelo inventariante, cópia do CPF, identidade e Termo de Inventariança” (Evento 1080 do processo originário).
Em suas razões recursais narraram os Agravantes que pretendem “sua habilitação nos autos em razão do óbito do autor da ação”, destacando que o “processo encontra-se cumprimento da sentença”, bem como que “o óbito de Evento 1081 indica ausência de bens a inventariar, sem testamento e 2 filhos, todos habilitados nos autos” (sic, Evento 1).
Alegaram que “não há inventário ativo; logo, não se aplica ao caso concreto o art. 75, VII, do CPC”, ressaltando que “exigir a inclusão de inventariante com abertura de inventário negativo é totalmente irracional e desnecessário”, e prosseguiram afirmando “que o direito buscado pelo falecido independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores, visto que tratam-se de verbas salariais não pagas em vida por seu ex empregador, na forma do art.666, CPC c/c as disposições da Lei 6.858/80”, para concluir que “a insistência de que deve ser habilitado o espólio na pessoa do seu inventariante não deve prevalecer, devendo a decisão agravada ser revogada”, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, “no sentido de afastar a determinação regularizar a habilitação do espólio, com a juntada de procuração válida outorgada pelo inventariante, o prosseguimento do processo nos seus trâmites regulares com processamento do pedido de habilitação do(s) agravante(s)” (Evento 1, original grifado).
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determinando a manifestação da parte agravada e oitiva do Ministério Público Federal (Evento 8), não tendo o Colégio Pedro II apresentado contrarrazões (Eventos 11, 12 e 14).
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 17).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Verifica-se que a decisão agravada, proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 20ª Vara Federal/RJ, Dr. Paulo André Espirito Santo Bonfadini, no que toca ao presente, assim dispôs, in verbis:
“(...)
Fls. 3033/3035: Quanto ao requerimento relativo aos sucessores do substituído JOSE PINTO, diligencie a Secretaria junto ao banco depositário a fim de juntar aos autos extrato da conta do requisitório depositado, a fim de verificar se o mesmo foi devolvido em razão da Lei 13463/2017.
Fica desde já indeferido o pedido de habilitação dos sucessores, pois entendo que a mesma deve ser feita pelo espólio do substituído. Assim, fica afastado o risco de se prejudicar eventual sucessor não incluído nos autos.
Além disso, a apuração da incidência do ITCD, imposto devido ao Estado por força do artigo 155, I, da CF/88, que incide sobre bens e direitos, faz-se nos autos do inventário, seja judicial ou administrativo.
Portanto, devem os sucessores trazer aos autos procuração original do espólio representado pelo inventariante, cópia do CPF, identidade e Termo de Inventariança.
CIÊNCIA ÀS PARTES QUE, TENDO EM VISTA A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO Nº 0003555-66.2019.4.02.0000, ENCONTRA-SE SUSPENSA A REEXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS NESTE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO MESMO, QUE DECIDIRÁ SOBRE A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
(...)” (grifos no original)
A parte ora agravante opôs embargos de declaração os quais restaram rejeitados nos seguintes termos, verbis:
“Evento 1090 e 1091: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em relação ao substituído JOSÉ PINTO, bem como de petição informando da inexistência de inventário aberto
Alega que o Sr. JOSÉ não deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito juntada, nem testamento e que seus dois filhos encontram-se habilitados nos autos, não havendo, no caso, necessidade de inventário ou arrolamento para recebimento dos valores e que "Segundo art. 666, CPC/2015, "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". A Lei 6.858/1980 dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares e não trata somente de FGTS e PIS". Alega que houve omissão/contradição na decisão embargada.
É o relatório. Decido.
Tempestivos os embargos, deles conheço.
Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar da decisão qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC).
A decisão embargada, em relação ao substituído JOSÉ PINTO, diz que:
‘Fls. 3033/3035: Quanto ao requerimento relativo aos sucessores do substituído JOSE PINTO, diligencie a Secretaria junto ao banco depositário a fim de juntar aos autos extrato da conta do requisitório depositado, a fim de verificar se o mesmo foi devolvido em razão da Lei 13463/2017. Fica desde já indeferido o pedido de habilitação dos sucessores, pois entendo que a mesma deve ser feita pelo espólio do substituído. Assim, fica afastado o risco de se prejudicar eventual sucessor não incluído nos autos. Além disso, a apuração da incidência do ITCD, imposto devido ao Estado por força do artigo 155, I, da CF/88, que incide sobre bens e direitos, faz-se nos autos do inventário, seja judicial ou administrativo. Portanto, devem os sucessores trazer aos autos procuração original do espólio representado pelo inventariante, cópia do CPF, identidade e Termo de Inventariança.’
Restou claro da decisão que o requisitório a se reexpedir é bem móvel, sujeito a partilha, cuja competência é do Juízo do inventário.
Quanto à alegação de que a Lei 6858/80 não trata somente de valores a receber relativos a FGTS e PIS, de acordo com o art. 2º da referida Lei, "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional".
Ocorre que nenhuma dessas hipóteses se enquadra no caso dos presentes autos.
Como se pode perceber pela simples leitura da petição da parte embargante, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito na decisão embargada.
A parte embargante, na verdade, não se conforma com a solução jurídica adotada para o caso, objetivando a reforma da decisão.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a necessidade de modificação do julgado, não havendo obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.
Intimem-se. (...)” (grifos no original)
O processo de origem, em fase de execução do julgado, importa na Ação Ordinária Coletiva nº 94.0048499-2 (0048499-56.1994.4.02.5101), ajuizada pela Associação dos Servidores do Colégio Pedro II/SINDISCOPE e Outros, em que o Colégio Pedro II foi condenado “a pagar aos substituídos do autor o percentual de 28,86% sobre os seus vencimentos, a partir de janeiro de 1993, pagando-se todas as diferenças devidas em face da referida incorporação, descontando-se quaisquer diferenças que tenham sido pagas pela Lei n. 8.627/93, reconhecendo-se, portanto, o direito da ré compensar os valores eventualmente pagos, tudo corrigido monetariamente desde a data em que cada parcela vencida deveria ter sido paga, pelos mesmos índices aplicados aos precatórios da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, estes contados da citação, tudo a ser apurado em fase de execução de sentença, ocasião em que o feito deverá ser desmembrado e que deverá ser comprovada e apreciada a vinculação jurídica entre os substituídos e o réu e serão calculados os valores eventualmente devidos, bem como poderá inclusive ser alegada litispendência em relação aos substituídos”, nos termos da sentença (Evento 942, Out103, fls. 206/212, do processo principal), mantida pela Primeira Turma do TRF-2ª Região, em sede de Agravo Interno (Evento 943, Out104, fls. 39/43, do processo originário), que confirmou a decisão monocrática, negando seguimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557 do CPC (Evento 943, Out104, fls. 25 do processo originário), cujo acórdão transitou em julgado na data de 31.08.2004, conforme certidão constante do Evento 943, Out104, fls. 54 do processo principal.
Cumpre consignar que, em oportunidade pretérita, essa Colenda Oitava Turma Especializada, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003555-66.2019.4.02.0000, como apontado no decisum recorrido para ressaltar que “encontra-se suspensa a reexpedição de requisitórios neste processo até o julgamento final do mesmo, que decidirá sobre a alegação de prescrição”, reconheceu a prescrição em favor do ente público da verba que se encontrava disponível para saque desde 2007, ressalvando a hipótese de óbito do beneficiário, em razão dos inúmeros ofícios dos Juízos Estaduais, notadamente os Orfanológicos, solicitando a disponibilização das verbas não levantadas em razão do óbito do beneficiário, em decorrência de ulterior habilitação dos respectivos herdeiros, sendo determinado que “referidos pedidos deverão ser analisados pontualmente, correspondendo o termo a quo da prescrição quinquenal à data do depósito em favor do beneficiário, de sorte que só estará suspensa a fluência do lustro prescricional se o óbito do beneficiário ocorreu nesse interregno”.
Acerca do tema objeto do presente recurso, dispõem os artigos 75, 110 e 618, todos do Código de Processo Civil/2015, verbis:
“Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII - o espólio, pelo inventariante;
(omissis)”
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”
“Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;
(omissis)”
(grifamos)
É consabido que o direito creditício compõe o acervo hereditário do de cujus sendo forçoso reconhecer que a sucessão, a teor do art. 110 do CPC/2015, dar-se-á pelo espólio, representado pelo inventariante, na forma do art. 75, VII e art. 618, I, do mesmo diploma normativo, notadamente porque o espólio compreende todos os direitos e obrigações do autor da herança, não havendo como dissentir do Magistrado a quo quando afirma a necessidade de afastar “o risco de se prejudicar eventual sucessor não incluído nos autos”, mormente considerando que não compete ao Juízo Federal tratar de matéria sucessória, cabendo ao Juízo Orfanológico não só aferir a capacidade de suceder dos requerentes, como também efetuar a partilha de bens, examinando, ainda, questões relacionadas ao pagamento de eventuais dívidas e o cumprimento das obrigações fiscais.
A respeito do tema confira-se, por todos, o julgado dessa Corte a seguir transcrito, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA. APELO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a Embargante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 2. O cerne da questão cinge-se a verificar se a herdeira do ex-servidor falecido possui legitimidade ativa para executar a sentença proferida na ação coletiva que condenou a União Federal a calcular e pagar, ressalvado o direito de descontar as parcelas já creditadas sob essa rubrica, os valores resultantes da diferença entre o índice de 28,86% e aquele que já tenha sido deferido ao autor pela Lei 8.627/93, limitados os efeitos a 30/06/1998. 3. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, os atrasados, por terem sido incorporados ao patrimônio do de cujus, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio. (REsp 1344628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012) 4. In casu, a execução individual foi proposta pela viúva do servidor beneficiado pelos reajustes, que faleceu durante a execução coletiva e, de acordo com a certidão de óbito acostada à fl. 98, deixou bens, 4 (quatro) filhos maiores e cônjuge sobrevivente. 5. A legitimidade para executar a sentença proferida na ação coletiva é do espólio, representado pelo seu inventariante, para preservar o interesse de terceiros e da própria Fazenda Pública. 6. Sentença reformada para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Apelada. 7. Apelação provida. (TRF2, AC 0002778-80.2014.4.02.5101, SEXTATURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE, e-DJF2R 06.06.2018)
No mesmo sentido é a jurisprudência do Colendo STJ, conforme se depreende do aresto que segue, verbis
“RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1155832/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18.02.2014, DJe 15.08.2014)
(grifamos)
Ademais, a competência para aferição da incidência ou não do ITCD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos é do Juízo Estadual, evidenciado que a instituição do referido tributo é matéria afeta aos Estados e ao Distrito Federal (ex vi do art. 155, I, da CRFB), como bem destacou o Magistrado de Primeiro Grau.
Some-se a isso que, consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
A respeito do tema, vale conferir os precedentes desta Corte: AG nº0011949-67.2016.4.02.0000, Desembargadora Federal Vera lúcia lima, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R de 22.02.2017, AG nº 0012537-74.2016.4.02.0000, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 23.03.2017, AG nº 2013.02.01.005859-1, Desembargadora Federal Maria Helena Cisne, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R de 09.01.2014; AG nº 2013.02.01.012160-4, Desembargador Federal José Antonio Lisboa Neiva, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R de 07.01.2014; AG nº 2013.02.01.011720-0, Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 12.12.2013; AG nº 2013.02.01.012441-1, Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R de 05.12.2013; AG nº 2013.02.01.013850-1, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R de 03.12.2013; AG nº 2011.02.01.006860-5, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 11.06.2012; AG nº 2010.02.01.006628-8, Desembargador Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 23.07.2010.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.