Apelação Cível Nº 0000668-34.2012.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
APELADO: PAULO CESAR RODRIGUES (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, livremente distribuída a minha relatoria, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Macaé/RJ, nos autos dos embargos à ação monitória, movidos por PAULO CESAR RODRIGUES, que julgou procedente em parte o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, excluindo-se todos os encargos resultantes do inadimplemento, sob o fundamento de que não restou comprovada pela apelante a comunicação ao INSS da contratação, para fins de realização do desconto das prestações na aposentadoria do apelado.
Na origem, a apelante ingressou com a ação monitória, visando à cobrança da quantia de R$ 24.984,36, apurada em 13.7.2012, oriunda do Contrato de Crédito Consignado não adimplido pelo apelado.
Em suas razões recursais, a apelante aduziu que, embora conste nos contracheques do recorrido a existência de débito em folha de pagamento, tal repasse não aconteceu, por parte da Transpetro à CEF. No seu entender, a instituição financeira não cometeu ilícito algum, pontuando que a responsabilidade civil só pode ser imputada a quem por ação ou omissão acarretou dano a alguém. Por fim, registrou que, uma vez comprovada a dívida pela planilha de evolução do débito, não há que se falar em improcedência do pedido.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse que justificasse a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.