Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000668-34.2012.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

APELADO: PAULO CESAR RODRIGUES (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, livremente distribuída a minha relatoria, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Macaé/RJ, nos autos dos embargos à ação monitória, movidos por PAULO CESAR RODRIGUES, que julgou procedente em parte o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, excluindo-se todos os encargos resultantes do inadimplemento, sob o fundamento de que não restou comprovada pela apelante a comunicação ao INSS da contratação, para fins de realização do desconto das prestações na aposentadoria do apelado.

Na origem, a apelante ingressou com a ação monitória, visando à cobrança da quantia de R$ 24.984,36, apurada em 13.7.2012, oriunda do Contrato de Crédito Consignado não adimplido pelo apelado.

Em suas razões recursais, a apelante aduziu que, embora conste nos contracheques do recorrido a existência de débito em folha de pagamento, tal repasse não aconteceu, por parte da Transpetro à CEF. No seu entender, a instituição financeira não cometeu ilícito algum, pontuando que a responsabilidade civil só pode ser imputada a quem por ação ou omissão acarretou dano a alguém. Por fim, registrou que, uma vez comprovada a dívida pela planilha de evolução do débito, não há que se falar em improcedência do pedido.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse que justificasse a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 


 

Processo n. 0000668-34.2012.4.02.5116
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000668-34.2012.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

APELADO: PAULO CESAR RODRIGUES (EMBARGANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA NA AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA. PREVISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Apelação contra a sentença que, nos autos dos embargos à ação monitória, julgou procedente em parte o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, excluindo-se todos os encargos resultantes do inadimplemento, sob o fundamento de que não restou comprovada pela CEF a comunicação ao INSS da contratação, para fins de realização do desconto das prestações na aposentadoria do apelado.

2. O contrato de empréstimo foi firmado em 7.4.2010, dele constando a cláusula décima primeira, na qual restou consignado que as prestações seriam descontadas em folha de pagamento e que, no caso de não averbação do débito pelo empregador, caberia ao devedor honrar com a obrigação, na data do vencimento. Portanto, o fato de o órgão pagador, por qualquer razão, ter deixado de efetuar o desconto das prestações mensais na remuneração do apelado não o desobriga de realizar o pagamento, mesmo porque ele recebeu, de forma inequívoca, o crédito, na época da contratação. Firmado o contrato bancário com desconto em folha de pagamento, passa a ser de responsabilidade do devedor cumprir com as parcelas mensais caso estas não sejam descontadas, não tendo a mera liberalidade de se eximir do acordado.

3. A boa-fé objetiva, como princípio geral do direito, consubstancia-se na previsão de que todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético e mediano de conduta e lealdade, gerando deveres secundários de ajustar suas condutas às apontadas exigências de honestidade, probidade e legalidade. No caso, o contrato foi firmado em 7.4.2010 e, segundo o demonstrativo de débito, o inadimplemento ocorreu a partir de 5.2.2011, tendo a ação sido proposta em julho de 2012. Nesse cenário, não se afigura razoável imputar à CEF a responsabilidade por tal inadimplemento, uma vez que é ônus do devedor se manter atento à data dos vencimentos de suas dívidas, de modo a honrá-las no prazo estabelecido.

4. A CEF não estava obrigada contratualmente a notificar previamente o devedor, acerca do inadimplemento, não se verificando qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados, uma vez que a ação foi instruída com a planilha de cálculo apta a evidenciar o valor da dívida e os consectários legais cobrados. Dessa forma, afigura-se legítima a cobrança da dívida, na forma postulada, uma vez que a apelante deixou de arcar com o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373 do CPC.

5. Nada impede que as partes busquem uma eventual renegociação da dívida no âmbito extrajudicial, valendo destacar, contudo, que o Poder Judiciário não tem poder de coerção quando se trata de renegociação (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00045813520134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 12.5.2017).

6. Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido, fixo os honorários no percentual mínimo, ou seja, 10% sobre o valor da causa (R$ 24.984,36).

7. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2021.