Apelação Cível Nº 0000584-63.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: JOSE WILSON PAES DE ABREU (EXEQUENTE)
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: JOSENI BERNARDO DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: JOSELIA PEREIRA DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: JOSEILSON RODRIGUES DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: JOSEFINA SOLANGE SILVA SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: JOSEANE DE OLIVEIRA CUNHA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: JOSEMAR DO ESPIRITO SANTO (EXEQUENTE)
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: REGINA TIRRE CARNEVALE MERCADANTE (EXEQUENTE)
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: JOSEFINA ANDRADE FELICIANO (EXEQUENTE)
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: JOSENILDO GOMES DE MOURA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSE WILSON PAES DE ABREU contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000584-63.2021.4.02.5101, que julgou extinto o cumprimento de sentença diante do “cumprimento integral da obrigação pelo executado”, considerando que “O Tribunal desta Região, em sede de Agravo, já proferiu decisão extinguindo, de ofício, a execução, entendendo que o pagamento do percentual de 28,86% foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e abril de 1997 e de dezembro/2002 a janeiro/2017.”
Em suas razões recursais, alegaram os exequentes, em síntese, que a sentença recorrida:
“a) é nula porque proferida posteriormente à prolação de dois acórdãos pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que conheceram dos agravos de instrumento interpostos pelas partes e, de ofício, ainda que em violação a direitos processuais fundamentais da parte exequente, extinguiram a execução com base no art. 485, I do Código de Processo Civil;
b) é nula porque carece de fundamentação, em clara violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal;
c) é nula porque não examina o pedido tal como engendrado pela parte e se pronuncia sobre fatos não articulados nos autos, a teor dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil;
d) está incorreta porque reconhece suposta compensação de valores, a despeito da ausência dos requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil, eis que não há reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade;
e) está incorreta porque, caso admitida a compensação, somente podem ser apurados os supostos créditos da executada que não tenham sido atingidos pela decadência ou pela prescrição, a teor do art. 54 da Lei 9.784, de 1999, e do art. 1º do Decreto 20.910, de 1932.”
Aduziram que “a sentença ora recorrida foi proferida após já ter sido decretada a extinção do processo, por força de dois acórdãos proferidos pela 8ª Turma do TRF da 2ª Região que conheceram dos agravos de instrumento interpostos pelas partes e, de ofício, extinguiram a execução com base no art. 485, I do Código de Processo Civil” ressaltando que é “o agravo de instrumento nº 50000922620224020000 foi citado inclusive na sentença, referindo que já foi extinta a execução. Ora, quando constatada a extinção prévia do processo, deveria ter sido o feito chamado à ordem, para que fosse determinado o sobrestamento até o trânsito em julgado do acórdão extintivo” e que “Não podem coexistir um acórdão que decreta a extinção do processo, com base no art. 485, I, do CPC, e uma sentença superveniente que também decreta a extinção do processo, com base no art. 924, II, do CPC. A decisão proferida em momento anterior, independentemente de análise acerca de maior ou menor acurácia do ponto de vista jurídico, é a que deve prevalecer.”
Alegaram ainda que “o MM. Juízo a quo acolheu a arguição de compensação da executada, mas não indicou a existência de dívida dos exequentes (contracrédito) apta a ser compensada, a teor dos arts. 368 e 369 do Código Civil” destacando que “para que seja possível chegar à conclusão elencada na sentença, deve-se oferecer resposta às seguintes perguntas jurídicas: Qual título ampara o crédito da Universidade contra os seus servidores? Quando este crédito se constituiu? Quanto é o crédito da Universidade? Quando este crédito se venceu?” e que “Se o juízo sentenciante não se debruçou sobre tais perguntas para chegar à conclusão de que os pagamentos administrativos alegados pela UFRJ devem ser compensados, então não há dúvida a respeito da deficiência de fundamentação da sentença.”
Acrescentaram ainda que “para chegar à conclusão elencada na sentença, o juízo a quo partiu de premissas de fato e de direito alheias aos autos, em clara transposição dos limites da demanda, o que caracteriza violação inegável aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil” e que “há incongruência da sentença quanto aos pontos de fato e de direito levantados nos articulados pelas partes. Em nenhum momento se referiu que a obrigação de fazer estava satisfeita, e inclusive tal assertiva contraria o acórdão proferido pelo TRF2 dando provimento à apelação da UFRJ nos embargos à execução coletiva da obrigação de fazer nº 0048808- 78.1999.4.02.0000” ressaltando que “tal acórdão reconheceu a inexistência de obrigação de fazer, e não a satisfação da obrigação. Como não seria preciso dizer, trata-se de coisas diferentes. A inexistência precede a exigibilidade. Não se poderia falar em satisfação (adimplemento) de obrigação inexigível, porque inexistente.”
Arguíram, por fim, a decadência e a prescrição do suposto “contracrédito” da UFRJ e a impossibilidade de compensação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 5001252-86.2022.4.02.0000.
Foi dada vista dos autos ao Ministério Público Federal que, em sua manifestação, deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (Evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, verifica-se que o presente recurso objetiva a reforma da sentença que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000584-63.2021.4.02.5101, julgou extinto o cumprimento de sentença diante do “cumprimento integral da obrigação pelo executado”, considerando que “O Tribunal desta Região, em sede de Agravo, já proferiu decisão extinguindo, de ofício, a execução, entendendo que o pagamento do percentual de 28,86% foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e abril de 1997 e de dezembro/2002 a janeiro/2017.”
Ocorre que, compulsando os autos do Agravo de Instrumento n.º 5001252-86.2022.4.02.0000, também distribuídos a esta Relatoria, verifica-se que a Oitava Turma Especializada desta E. Corte, na sessão de julgamentos de 17.5.2022 conheceu do recurso interposto pela executada para, de ofício, decretar a extinção da execução individual, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.
Naquela oportunidade, verificou-se a inexistência e valores a executar com relação ao título judicial formado na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, nos seguintes termos:
“Conforme relatado, a UFRJ (Executada, ora Agravante), se insurge contra a decisão (Eventos 55 e 87 dos autos principais), proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (processo nº 000584-63.2021.4.02.5101), que rejeitou embargos de declaração opostos pelos Exequentes, ora Agravados, no Evento 68 dos autos principais, mantendo decisão anterior (Evento 55) que, por sua vez, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação oposta pela UFRJ (Executada, ora Agravante, no Evento 41), bem como rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória, determinando a suspensão do feito principal pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, “a fim de que a executada possa trazer aos autos toda a documentação pertinente”, diante da multiplicidade de execuções individuais ajuizadas.
Nesse contexto, o presente Agravo de instrumento visa, em síntese, a reforma da decisão agravada, “extinto o processo executivo, uma vez que prescrita a pretensão executiva, razão pela qual requer seja reformada a r. decisão, ora recorrida”.
E, nesse caso, entende este Relator pela reforma da decisão agravada – embora não pelos argumentos sustentados pela UFRJ no presente recurso.
Com efeito, e em primeiro lugar, a circunstância de ter se formado litisconsórcio facultativo com 10 (dez) Exequentes, todos na mesma situação fática e dada idêntica causa de pedir, em nada obsta a celeridade de tramitação, conforme evidenciado por simples consulta à movimentação do feito no Sistema E-PROC.
E, quanto à alegada ocorrência de prescrição da pretensão executória, tampouco assiste razão à UFRJ quando sustenta, no presente recurso, que, “Ao que é possível extrair da documentação que aparelhou a execução, trata-se de execução individual promovida em 25-05-2021 19:39:00 de título formado em processo judicial transitado em julgado em 02/09/1998 [...] Portanto, a pretensão executória da exequente está prescrita, na medida em que, devendo ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a saber, até 02/09/2003, o exequente somente veio a fazê-lo em 25/05/2021”.
Observe-se que, conforme bem se fundamentou na decisão agravada, in verbis:
“[...] No tocante à prescrição, o STJ entende que "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1121138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).
Na hipótese em questão, verifica-se, por meio de consulta processual à ação coletiva nº 0006396- 63.1996.4.02.5101, que o SINTUFRJ requereu o início da execução coletiva em 29/09/1998 (Evento 345, OUT18, fls. 45/47 da ação coletiva), interrompendo, assim, o curso do prazo da prescrição da pretensão executória.
Em 29/03/2019, foi proferida sentença de extinção da execução coletiva, com a determinação do juízo da 24ª Vara Federal de que cada substituído venha a propor sua própria ação executiva (Evento 408 da ação coletiva, integrada no Evento 441). Na sequência, a UFRJ interpôs apelação, em 14/05/2020 (Evento 467), que ainda se encontra pendente de julgamento.
Com isso, de acordo com o STJ, o prazo prescricional para as execuções individuais sequer foi deflagrado, pois iniciará sua contagem, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Sendo assim, rejeito a alegação de prescrição da pretensão executória.”
(Evento 55, fl. 03, autos principais; grifos e destaques no original)
Nesse contexto, tem-se que a demanda principal (Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 000584-63.2021.4.02.5101) consiste em execução individual de título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ – SINTUFRJ, que tramitou perante o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que restou assegurado aos substituídos nominados e qualificados às fls. 98/479 e fls. 559/584 daqueles autos o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, “de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão quedeferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional” (Evento 1, Out9 e Out10, JFRJ). A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento à apelação e à remessa necessária em acórdão transitado em julgado em 02.09.1998 (Evento 1, Out11 e Out12, JFRJ).
Anteriormente à execução individual promovida pelos requerentes relacionados no feito de origem, foi proposta uma “execução coletiva” de obrigação de pagar, quanto à decisão proferida na ação iniciada em 1996, que, em 30.01.2020, foi extinta por entender-se que os servidores deveriam propor execuções individuais para discutir seu direito (Evento 1, Out19 e Out20, JFRJ); tendo remanescido em tramitação os Embargos à Execução n.º 0047411-41.1998.4.02.5101 (TRF-2 0048808-78.1999.4.02.0000), referentes à execução coletiva de obrigação de fazer, sendo relevante destacar que a referida sentença extintiva da execução coletiva de obrigação de pagar, proferida nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não transitou em julgado.
A despeito da questão acerca da indispensabilidade de prévia liquidação – condição de prosseguimento válido e regular da execução de título judicial oriundo de ação coletiva, o que por si só constituiria fundamento suficiente para determinar a sua extinção, consoante entendimento de há muito adotado por essa Relatoria –, é imperioso observar que a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, ora Agravada, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e abril de 1997 e de dezembro/2002 a janeiro/2017 – conforme se depreende não só nas contrarrazões recursais como em feitos correlatos (ex vi AG nº 5012030- 52.2021.4.02.0000 e AG nº 5012122-30.2021.4.02.0000), nos quais igualmente a pretensão é, igualmente, de pagamento de verbas reputadas como devidas a título de diferenças concernentes ao reajuste de 28,86% –, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil reformar a decisão ora recorrida com o fundamento de que deverá ser promovida a liquidação prévia do julgado coletivo.
Para compreensão da matéria, são necessários alguns esclarecimentos.
A Lei nº 8.622, complementada pela Lei nº 8.627, ambas de 1993, concedeu aumentos diferenciados aos militares de acordo com as respectivas patentes, de tal forma que, aos militares de patente mais elevada, foi deferido, em média, o reajuste de 28,86%, enquanto aos de menor graduação foram fixados percentuais inferiores.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que os reajustes preconizados pelas citadas leis encerraram verdadeira revisão geral de vencimentos, nos termos da redação originária do inciso X, do art.37 da CRFB/88, segundo a qual: “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”, consagrando, além da isonomia entre os servidores militares no que tange ao índice aplicado, a obrigatoriedade de extensão do reajuste aos servidores civis.
Posteriormente, a edição da MP 1.704/98 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98.
Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998.
O Artigo 535, VI, do CPC/2015, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.
Observe-se que a imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, mormente porque já reconhecido no bojo dos embargos à execução coletiva de obrigação de fazer ter ocorrido "a implementação do reajuste de 28,86%, para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98" (TRF - 2ª Reg., 5ª T. E., AC 0048808-78.1999.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.11.2014).
Registre-se, ademais, que a questão da possibilidade de compensação ora analisada já restou decidida por esta Egrégia Corte em hipóteses análogas:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. (...). 4. Verifica-se das fichas financeiras, que possuem presunção de veracidade, e do memorando n º 278 /2013, juntado pela embargante/apelante, que, antes mesmo da determinação judicial de implementação do reajuste de 3,17% (obrigação de fazer), já haviam sido pagas administrativamente as parcelas atrasadas devidas a título do reajuste discutido, nos meses de agosto e dezembro, de 2002 a 2006, a partir de dezembro/2002, mediante a rubrica "82174 VANTAGEM ADMINIST. 3,17%". 5. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem entendido que constitui termo final para o pagamento do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) a reestruturação da carreira dos Técnicos-Administrativos das Instituições de Ensino Superior, determinada pela Medida Provisória 2.150-39/01" (STJ – AGREsp 1105056), razão pela qual também necessário o abatimento dos valores implementados a partir de 2005 e pagos até hoje, sob pena de ocorrência de bis in idem, com relação a escassas verbas públicas. 6. O abatimento discutido não viola a determinação de implementação do reajuste de 3,17% proferida na execução coletiva, e mantida por esta Corte em sede de agravo de instrumento, pois, com a extinção da execução coletiva em razão do reconhecimento da impossibilidade de seu prosseguimento com milhares de substituídos, tal determinação não mais subsiste. 7. Além disso, não é incompatível com o entendimento acerca do descabimento de devolução/compensação de verbas de natureza alimentar, e também não se confunde com devolução de valores recebidos de boa-fé, uma vez que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados. 8. Apelação provida. (TRF – 2ª Reg., 7ª T. E., AC 0102873-89.2012.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, e-DJF2R 15.06.2018)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 3,17%. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS OU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos presentes embargos à execução, reconhecendo a retidão dos valores executados no feito principal. 2. Na ação coletiva nº 99.0063635-0, foi proferido título declarando o direito dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro- SINTUFRJ ao reajuste de 3,1780% aos seus vencimentos e funções de confiança e gratificadas referidas na Lei nº 8.880/94 a partir de 1º de janeiro de 1995 e condenou a UFRJ aos pagamentos das diferenças decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano. 3. O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001. A MP nº 2.150-39/2001 promoveu a reestruturação da carreira dos técnicos administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. 4. Nos autos da ação coletiva nº 99.0063635-0, foi proferida decisão, em maio de 2005, determinando "a inclusão do reajuste de 3,17% nos vencimentos dos autores" a contar do primeiro dia útil após prazo de trinta dias. Assim, os embargados tiveram implantados indevidamente em seus contracheques o percentual de 3,17%, a partir de 2005, quando o valor já não era devido. 5. Cabível a compensação das parcelas pagas aos exequentes/embargados relativos à implantação do índice de 3,17%, administrativamente ou por força de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201700000120884, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12/12/2017). 6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinando a compensação de todos os valores pagos aos embargados/apelados a título de 3,17%. (TRF – 2ª Reg., 5ª T. E., AC 0042581-41.2012.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Conv. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, e-DJF2R 10.04.2018)
Por conseguinte diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER do agravo de instrumento da Executada (UFRJ), para, de ofício, reconhecer a inexistência de valores a executar com relação ao título judicial formado na ação coletiva n. 0006396-63.1996.4.02.5101 ajuizada pelo SINTUFRJ, extinguindo a execução com base no Artigo 485, I, do Código de Processo Civil de 2015.”
Constata-se assim que, quando da prolação da sentença ora recorrida, a execução originária já se encontrava extinta pelo acórdão proferido por esta E. 8ª Turma Especializada, o que evidencia a toda prova a sua nulidade, cabendo tão somente a determinação de arquivamento dos autos.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para, reconhecendo a nulidade da sentença recorrida, determinar tão somente o arquivamento do feito originário.
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