Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000518-97.2014.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: GELSON SEIXAS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM PARQUE NACIONAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL. DIREITO À MORADIA. RESOLUÇÃO Nº 10/2018.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação. O recorrente sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado do vício de omissão, em relação ao cerceamento de seu direito de defesa, já que não foi nomeado defensor dativo.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Inexiste vício de omissão no acórdão recorrido já que este pontuou expressamente que não havia nulidade dos atos processuais em razão de suposta ausência de citação, visto que o embargante foi devidamente citado na origem.

4. Ademais, da análise dos autos, em especial, da certidão acostada ao evento 14/1º grau, verifica-se que o embargante foi citado pessoalmente, tendo sido decretada a sua revelia em 31.10.2014, já que teria deixado de apresentar contestação no prazo legal. Nota-se que, somente em 12.1.2017, após ter sido, mais uma vez, intimado pessoalmente para ciência da sentença, o recorrente se apresentou em Juízo, solicitando a nomeação de advogada dativa e a devolução do prazo para interposição do recurso de apelação. Diante disso, o juízo de primeiro grau, ao deferir parcialmente o requerimento do réu, anulou todos os atos processuais praticados a partir do evento 67 e devolveu ainda, por inteiro, o prazo para este interpor recurso contra a sentença. Logo, verifica-se que não está caracterizado o cerceamento de defesa suscitado pelo recorrente, tampouco a omissão do julgado proferido por esta Turma Especializada.

5. Além disso, é assente na jurisprudência nacional que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief .

6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

8. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.