Agravo de Instrumento Nº 0000518-94.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
AGRAVANTE: EDER GIL DE ALCANTARA
AGRAVANTE: VALERIA DA SILVA FEITOZA
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. A PARTE, INTIMADA, NÃO COMPROVOU SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO PROCEDEU AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPROVIMENTO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que julgou deserto o recurso especial. Os embargantes sustentam omissão da decisão “haja vista que não determinou a intimação dos Embargantes para recolhimento, mesmo que em dobro, das custas processuais nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC”.
2. A pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta omissão, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do atual CPC.
3. O decisum atacado é claro, conciso e coerente, tendo indeferido o benefício da gratuidade de justiça ao fundamento de que a parte recorrente, intimada “para comprovar ser beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, ou proceder o recolhimento do preparo recursal”, não cumpriu tal determinação.
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Simone Schreiber. Sessão virtual realizada no período de 01 a 12.09.2022, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001051764v3 e do código CRC eb56fbc7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 19/9/2022, às 16:54:4