Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000518-94.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGRAVANTE: EDER GIL DE ALCANTARA

AGRAVANTE: VALERIA DA SILVA FEITOZA

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. A PARTE, INTIMADA, NÃO COMPROVOU SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO PROCEDEU AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPROVIMENTO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que julgou deserto o recurso especial. Os embargantes sustentam omissão da decisão “haja vista que não determinou a intimação dos Embargantes para recolhimento, mesmo que em dobro, das custas processuais nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC”.

2. A pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta omissão, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do atual CPC.

3. O decisum atacado é claro, conciso e coerente, tendo indeferido o benefício da gratuidade de justiça ao fundamento de que a parte recorrente, intimada “para comprovar ser beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, ou proceder o recolhimento do preparo recursal”, não cumpriu tal determinação.

4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Simone Schreiber. Sessão virtual realizada no período de 01 a 12.09.2022, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001051764v3 e do código CRC eb56fbc7.

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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 19/9/2022, às 16:54:4

 


 

Processo n. 0000518-94.2020.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000518-94.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGRAVANTE: EDER GIL DE ALCANTARA

AGRAVANTE: VALERIA DA SILVA FEITOZA

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Éder Gil de Alcântara e Valéria da Silva Feitosa contra decisão que julgou deserto o recurso especial, sob o fundamento de que os recorrentes, intimados “para comprovar ser beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, ou proceder o recolhimento do preparo recursal, não cumpriram tal determinação, requerendo o regular processamento do referido recurso “tendo em vista serem os Autores, ora Recorrentes, mesmo que tacitamente, beneficiários da gratuidade de justiça” (evento 67).

2. Em suas razões recursais, os embargantes alegam restar “clara omissão deste d. juízo, haja vista que não determinou a intimação dos Embargantes para recolhimento, mesmo que em dobro, das custas processuais nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC" (evento 78).

3. Certificado o decurso de prazo para contrarrazões (evento 80).

É o breve relatório.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001051762v3 e do código CRC 245b75ea.

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