Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000492-78.2014.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

APELANTE: A CUPELLO TRANSPORTES LTDA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por A Cupello Transportes LTDA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias que, nos autos de Mandado de Segurança, declarou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência do interesse de agir, uma vez não demonstrada de plano a existência de direito líquido e certo da impetrante, por reconhecer ser necessária a dilação probatória para comprovação dos fatos alegados. (Evento 21 dos autos originários)

2. Em suas razões recursais, a impetrante alega a necessidade de reforma da sentença, considerando a prova do direito liquido e certo que, segundo ela, se perfaz na cópia do processo de compensação não homologada e a demonstração documental de que esses mesmos débitos são objetos de parcelamento em processo administrativo distinto. (Evento 26 dos autos originários).

3. Nas contrarrazões, a União Federal reforça a inadequação da via eleita por violação direta ao verbete nº 460 das Súmulas do E.STJ, que prevê ser "incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

Alega, ainda, a ilegitimidade passiva do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Duque de Caxias, sendo a competência para executar as atividades relacionadas à compensação da Delegacia da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal da impetrante, que, no presente caso, se perfaz na pessoa do Ilmo. Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu. (Eventos 34 e 35 dos autos originários).

4. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Evento 8).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.

2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta por A Cupello Transportes LTDA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias que, nos autos de Mandado de Segurança, declarou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência do interesse de agir, vez que não demonstrada de plano a existência de direito líquido e certo da impetrante, sendo necessária a dilação probatória para comprovação dos fatos alegados.

3. A Apelante pretende que a autoridade impetrada se abstenha de inscrever seu nome em dívida ativa da União e de cobrar os débitos objeto da declaração de compensação nº 24718.42868.300608.1.3.02-4103, reconhecendo a existência de crédito decorrente do saldo negativo de IRPJ/2007 e o cancelamento da exigência fiscal objeto do processo administrativo nº 10735.906680/2011-05. Alternativamente, requer a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário até o cumprimento integral do parcelamento no processo administrativo n 10735.720318/2011-2011- 31, diante do risco de dupla cobrança nos mesmos créditos tributários.

3. Preliminarmente, rejeito a alegação de de ilegitimidade passiva do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Duque de Caxias tendo em vista que a pretensão preventiva veiculada no presente mandamus é de abstenção da inscrição em dívida ativa e sua correlata cobrança, cuja atribuição é da autoridade impetrada.

4. O Mandado de Segurança consiste em garantia constitucional, prevista pelo artigo 5º, LXIX da Carta Magna e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, com vistas a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou em abuso de poder por parte de autoridade, sempre que uma pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha receio de sofrê-la.

Como cediço, esta via processual exige a prévia caracterização do direito líquido e certo invocado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, eis que inadmissível a dilação probatória na seara estreita da via mandamental.

Por consequência, o ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever do impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos alegados, o que não ocorreu nos presentes autos.

5. Inadequação da via mandamental para convalidação de compensação não homologada 

No caso concreto, carece ao impetrante de direito líquido e certo a justificar a presente impetração, afigurando-se via inadequada para amparar sua pretensão de ver declarado o direito de compensação de tributos que alega terem sido indevidamente pagos. 

Neste sentido, já se pacificou o E. Superior Tribunal de Justiça, com a edição do verbete 460 de suas Súmulas, in verbis

É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

Na verdade, a solução da demanda depende de dilação probatória, inexistindo, nos autos, prova pré-constituída do direito à compensação, de sorte que bem andou o nobre julgador em denegar a segurança, conforme destaca-se do trecho da r. sentença proferida (Evento 21, sent 16 dos autos originários):

 "...o parecer contábil (fl. 45/49) apresentado pela própria impetrante não constitui prova pré-constituída hábil a que se conceda a segurança e sua apresentação já indica a necessidade de que haja perícia para a solução do caso. Isto também é corroborado pelos extratos contábeis às fls. 58/59, 62. 

Ademais, correto é o argumento da autoridade coatora quanto a aplicabilidade da Súmula 460 do STJ à espécie. 

O mesmo se pode afirmar com relação ao pedido alternativo, de suspensão da exigibilidade do crédito em razão de parcelamento em processo administrativo diverso, diante da inexistência de prova acerca do alegado bis in idem."

Sendo assim, deve ser mantida a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001041711v16 e do código CRC 08be99b1.

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Processo n. 0000492-78.2014.4.02.5118
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000492-78.2014.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

APELANTE: A CUPELLO TRANSPORTES LTDA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR DIREITO À COMPENSAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO VERBETE Nº 460 DAS SÚMULAS DO E.STJ.

1. Quanto à alegação da União Federal de ilegitimidade passiva do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Duque de Caxias, não merece prosperar, eis que o pedido da impetrante é o de que a autoridade impetrada se abstenha de inscrevê-la em Divida Ativa da União. Ora, tal atribuição, na esfera federal, é, de fato, da Procuradoria da Fazenda Nacional, e não da Delegacia da Receita Federal, que possui, dentre outras, funções relacionadas à compensação de tributos.

2. Como cediço, a via processual do Mandado de Segurança exige a prévia caracterização do direito líquido e certo invocado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, eis que inadmissível a dilação probatória na seara estreita da via mandamental. Por consequência, o ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever do impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos alegados, o que não ocorreu nos presentes autos.

3. No caso concreto, carece ao impetrante de direito líquido e certo a justificar a presente impetração, afigurando-se via inadequada para amparar sua pretensão de ver declarado o direito de compensação de tributos que alega terem sido indevidamente pagos. Neste sentido, já se pacificou o E. Superior Tribunal de Justiça, com a edição do verbete 460 de suas Súmulas, in verbisÉ incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

4. A solução da demanda depende de dilação probatória, inexistindo, nos autos, prova pré-constituída do direito à compensação, de sorte que bem andou o nobre julgador em denegar a segurança

5. Apelação que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001044816v5 e do código CRC 3cba1df1.

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