Apelação Cível Nº 0000434-46.2012.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000434-46.2012.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (EXEQUENTE)
APELADO: MARIA APARECIDA DA COSTA (EXECUTADO)
APELADO: ESCOLA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Em suas razões recursais (Evento 106), o Apelante alega, em síntese, que, “conforme consta dos autos, o redirecionamento do feito foi determinado pelo E. TRF 2ª Região, através do provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente, com trânsito em julgado em 30/03/2015 (evento 69), com citação da codevedora em 08/04/2015 (evento 70). Portanto, na data do requerimento, não havia decorrido prazo superior ao previsto no artigo 40 da LEF, e, assim, não há como, no presente caso, ao nosso ver, a aplicação da prescrição intercorrente”.
Afirma, ainda, que o débito refere-se a ressarcimento ao erário decorrente de irregularidades cometidas pela Parte Executada na gestão de recursos repassados pelo FNDE para prestação de serviços ao Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental – SME, o que configura ato de improbidade, razão pela qual a ação é imprescritível, nos termos do art. 37, §5º da CRFB/88.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretendeu o Exequente, com o ajuizamento da presente Execução Fiscal, a cobrança relativa à irregularidade na aplicação de recursos destinados ao atendimento dos alunos beneficiários do SME.
A sentença não merece reforma.
O compulsar dos autos revela que, apesar de ter sido a Parte Executada devidamente citada, não foram encontrados bens passíveis de penhora (Evento 6, OUT 4), tendo sido o Exequente intimado em 27.05.2012 (Evento 11) e requerido o bloqueio de contas e ativos financeiros (Evento 12), pleito este que foi deferido (Evento 14), restando infrutífera a diligência (Evento 15), da mesma forma que a requerida restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD (Evento 25).
Intimado do resultado negativo da última diligência realizada, em 06.09.2012 (Evento 29), o Exequente quedou-se inerte (Evento 30), certificando-se a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) em 24.10.2012 (Evento 33), tal qual determinado no despacho identificado pelo Evento 23, que deferira o RENAJUD.
Já em janeiro de 2013, apresentou o Exequente requerimento de utilização do sistema INFOJUD, para que fossem apresentadas as 5 últimas declarações de IR da Executada, e, eventualmente, declaração de operação imobiliária (Evento 36), pleito este que foi deferido (Evento 37), não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora.
O Exequente, então, peticionou nos autos requerendo fosse “realizada nova diligência no endereço do executado, com vistas a aferir se concretamente existem bens na sede da executada, não confiando somente na palavra da executada. Cuida-se de providência que está conforme ao interesse do exequente não oferece onerosidade alguma ao executado, razão pela qual se afigura medida totalmente viável” (Evento 42).
Deferido o requerimento (Evento 44), novamente a diligência resultou infrutífera, não tendo o Oficial de Justiça localizado bens penhoráveis, certificando ainda, que o filho da representante legal da Parte Executada informou que esta encerrou suas atividades em 2006, não restando quaisquer bens de sua propriedade (Evento 47, OUT 15).
Manifestou-se, então, o Exequente, pela caracterização do encerramento irregular da Executada, e pleiteou o redirecionamento da Execução Fiscal, com a citação da corresponsável Maria Aparecida Costa Lucena (Evento 52).
Após o provimento do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal (Eventos 54, 58 e 63), foi determinada a inclusão da sócia Maria Aparecida Costa Lucena no polo passivo da Execução Fiscal (Evento 64), a qual foi devidamente citada em 08.04.2015, sem que, no entanto, tenha sido constatada a existência de bens passíveis de penhora (Evento 70, OUT 27).
Intimado a se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça em 25.07.2015 (Eventos 72 e 75), requereu o Exequente o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD (Evento 76), não logrando êxito a diligência (Evento 79), da mesma forma que a requerida restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD (Evento 85).
Diante da inércia do Exequente em se manifestar acerca dos resultados negativos das diligências realizadas, retornaram os autos ao arquivamento sem baixa na distribuição, em 24.05.2016 (Evento 89), tal qual determinado no despacho identificado pelo Evento 84.
Em 28.07.2020 foi determinada a intimação do Exequente nos termos do §4º, do art. 40, da LEF (Evento 98), com posterior manifestação pela inocorrência da prescrição intercorrente (Evento 101), ao que sobreveio a sentença ora apelada, proferida em 15.12.2020 (Evento 103).
Pois bem.
A prescrição intercorrente nos executivos fiscais é regida pelo art. 40 da LEF, que assim dispõe:
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Confira-se, ainda, o teor do enunciado nº 314 da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
O art. 40 da LEF foi objeto de análise, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidando-se o entendimento que restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão a que alude o art. 40 da LEF inicia-se no momento em que o Exequente tem ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
No caso dos autos, conquanto tenha o Exequente tomado ciência da citação do devedor originário e da inexistência de bens em 27.05.2012 (Evento 11), houve o redirecionamento da Execução Fiscal, com citação da corresponsável em 08.04.2015 (Evento 70), fato este que interrompeu o curso do prazo prescricional inaugurado 1 ano após a inicial ciência da ausência de bens penhoráveis (27.05.2013), o qual voltou a correr quando da intimação do Exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça, que citou a sócia da empresa devedora, mas constatou a inexistência de bens passíveis de constrição, ocorrida em 25.07.2015 (Evento 75), momento a partir do qual deveria o Exequente dar andamento ao feito.
Neste sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 3. O pedido de redirecionamento foi feito em 16.4.2007 e deferido em 18.8.2008. Como nessa data já se encontrava em vigor o art. 174, parágrafo único, I, do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005, tem-se que tal ato judicial (a decisão que deferiu o redirecionamento, acrescida da ordem de citação dos sócios-gerentes) acarretou a interrupção do prazo da prescrição. 4. Tendo em vista que o despacho que ordenou a citação (em 18.8.2008) foi cumprido em 21.1.2009, a prescrição intercorrente ficou interrompida, recomeçando a correr somente a partir do momento em que caberia à Fazenda Pública dar andamento ao feito, o que significa dizer, na hipótese mais prejudicial à credora, a partir de 27.1.2009 (caso o juízo certificasse o decurso do prazo de cinco dias para a executada pagar o débito ou garantir o juízo, com base no art. 8º da LEF, e imediatamente abrisse vista à Fazenda Pública). 5. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente (não a prescrição do art. 174, caput, do CTN, pois esta foi interrompida a partir da prolação do despacho que deferiu o redirecionamento) teve reinício em 27.1.2009 e término em 26.1.2014. 6. Tendo sido o prazo da prescrição intercorrente, iniciado em 25.3.2004, interrompido com a citação da sócia-gerente em 21.1.2009, e entre esse ato interruptivo (21.1.2009) e a prolação da sentença (18.7.2013) não transcorrido o prazo de cinco anos, é manifestamente ilegal a sentença que decretou, nessa data (18.7.2013), a prescrição intercorrente. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1722172/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018).
Dessa forma, verifica-se que a prescrição intercorrente já se encontrava consumada quando da manifestação do Exequente nos termos do §4º, do art. 40, da LEF, em 22.08.2020, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 5 anos, contado da data que marcou o reinício da contagem do prazo prescricional (25.07.2015).
Observa-se que, após o reinício do transcurso do prazo prescricional, todas as diligências realizadas para localização de bens da Executado restaram infrutíferas, razão pela qual não produziram estas o efeito interruptivo ou suspensivo do curso da prescrição, consoante entendimento desta E. Sexta Turma Especializada:
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. SUSPENSÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É correta a extinção da execução fiscal diante da manifesta prescrição intercorrente, cuja contagem começa após o decurso do prazo de um ano da suspensão da execução, quando não encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis (Súmula 314 do STJ). No caso, os pedidos formulados após a suspensão do feito, que resultaram em diligências infrutíferas, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. E prosseguir com inutilidades, quando nada se apura, é agredir a eficiência da própria Administração. Incidência do entendimento do Superior Tribunal Justiça, nos autos do REsp n.º 1.340.553/RS (temas 566 a 571), que uniformizou a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006004-81.2005.4.02.5110, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2020).
Ademais, não merece amparo a aventada tese de imprescritibilidade em virtude do enquadramento do objeto da presente Execução Fiscal como ato de improbidade administrativa.
Isto porque, no caso em tela, consoante se depreende da análise da CDA acostada aos autos, o crédito executado decorre de descumprimento do Contrato de Prestação de Serviços nº 518/95, ou seja, vislumbra-se a existência de uma relação contratual, subjacente ao valor exequendo, estabelecida entre um particular e um órgão da Administração Pública, o que não atrai a imprescritibilidade incerta no §5º, do art. 37, da CRFB/88, tendo em vista não haver, nos autos, qualquer indício de prática de ato de improbidade administrativa a ensejar o enquadramento do presente caso ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 852.475/SP, no sentido de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Tema 897), devendo-se observar o quanto decidido pela Suprema Corte no RE nº 669.069/MG (“é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” – Tema 666).
Neste sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃOTRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇAMANTIDA. -Cinge-se a controvérsia à configuração ou não da prescrição prevista no artigo 1º do Decreto 20910/32 quanto à execução fiscal objetivando a cobrança de valores relativos ao descumprimento de cláusulas contratuais, tendo sido acolhida a exceção de pré-executividade, extinguindo o feito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. -In casu, verifica-se na inicial que a execução fiscal se consubstancia na certidão de inscrição em Dívida Ativa nº 8/2012, cujo débito foi inscrito em 17/01/2012, fruto do processo administrativo 230340008789632, destinado a apurar irregularidades na execução de contrato de prestação de serviços nº 0135/95 (fl. 3). -Por seu turno, o excipiente argui, inicialmente, a prescrição da pretensão e, no mérito, nega as irregularidades, aduzindo que o contrato foi integralmente cumprido, submetido, inclusive, ao Ministério da Educação, tendo sido entregue toda a documentação comprobatória da prestação do serviço (fls. 40/42). -Na espécie, adota-se, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto da remessa e do recurso sob análise: “Primeiramente, da análise dos autos administrativos acostados às fls. 69/369, constata-se que o crédito exequendo decorre da violação de dever jurídico oriundo do Contrato de Prestação de Serviços nº 0135/95 (fls.381/384), consistente na conduta omissa de deixar de efetuar a devolução de valores pagos pela contratante, referentes a serviços que não foram efetivamente prestados (cláusula décima sexta). Destarte, verifica-se a existência de um contrato administrativo, vale dizer, uma relação contratual entre um particular e um órgão da Administração Pública Indireta. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal que visa à cobrança de valores oriundos de descumprimento de cláusulas contratuais, não há falar em aplicação da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º da CRFB/88, devendo a cobrança se sujeitar ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. (...) Diante das informações prestadas pela exequente em fl. 378 – “foi o devedor notificado do débito em fevereiro de 1997, sendo então constituído o crédito não tributário, e, após defesa administrativa, foi o crédito efetivamente constituído em04/05/1999, sendo o devedor notificado do indeferimento de sua defesa e cobrança final em 17/05/1999”, confirmadas pelos documentos acostados em fls. 385/397, percebe-se que a parte exequente permaneceu inerte por período superior aos 5 (cinco) anos previstos no art. 1º do Decreto20.910/1932. Tal fato é constatado, pois, o crédito foi inscrito em17.01.2012 (fl. 03) e a execução fiscal ajuizada em 09.03.2012, ou seja, em prazo muito superior aos 5 (cinco) anos previstos em lei. Assim, não resta alternativa, senão a extinção da execução fiscal em epígrafe”. MPF no mesmo sentido. -Dessa forma, correta a sentença que declarou a prescrição , na formado art. 1° do Decreto 29.910/32, por se tratar de dívida passiva da Fazenda Pública, de natureza não tributária, em que o crédito foi constituído em 17/05/1999 e a execução fiscal foi ajuizada somente em09/03/2012. -Mantida a verba honorária, eis que observados os critérios estabelecidos no art. 85, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil/15. -Remessa e recurso do FNDE desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo85, § 11, do CPC/15 (TRF2, 8ª Turma Especializada, 0000691-95.2012.4.02.5110, relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, 29.09.2020).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
-Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
-Segundo a parte embargante há omissão no acórdão embargado quanto à análise da natureza jurídica do crédito exequendo, sob o argumento de que o referido crédito tratar-se-ia de ressarcimento ao erário, razão pela qual tal pretensão não estaria submetida a nenhum prazo prescricional.
-Na hipótese, inexiste qualquer elemento indicativo de prática de ato de improbidade administrativa, que ensejaria a imprescritibilidade, a teor do que ficou sedimentado no
julgamento do RE 669069, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
-Considerando que, na espécie, transcorreram mais de cinco anos desde a data em que findou o prazo de suspensão do processo, sem qualquer medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora, restou configurada a prescrição intercorrente.
-Embargos declaratórios parcialmente providos, tão somente, para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado (TRF2, Oitava Turma Especializada, 0018057-83.1989.4.02.5101, relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, 26.12.2019).
Dessa forma, irretocável a sentença apelada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.