Apelação Cível Nº 0000411-17.2013.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM (EXEQUENTE)
APELADO: DOUGLAS XAVIER (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (DNPM) contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, que extinguiu o feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, no bojo de ação de execução fiscal por ele ajuizada em face de DOUGLAS XAVIER, com vistas à cobrança de créditos pertinentes a quatro certidões de dívida ativa, totalizando R$ 7.308,30 (sete mil e trezentos e oito reais e trinta centavos), conforme exordial.
Por petição do evento 101, SJRJ, o exequente informou que os créditos objeto da presente execução foram liquidados, requerendo a extinção da execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Ato contínuo, foi prolatada a sentença, ora recorrida (evento 104, SJRJ), que extinguiu o feito, considerando a satisfação integral da obrigação pelo devedor.
O exequente, ora apelante, opôs embargos de declaração, requerendo que fosse considerada a extinção do feito somente em relação aos créditos de nº 970.383/2013 e nº 970.150/2013, prosseguindo-se a execução em relação ao demais, esclarecendo que a petição do evento 101, SJRJ, foi elaborada em equívoco (evento 107, SJRJ).
Os embargos de declaração foram desprovidos, nos termos da decisão do evento 110, SJRJ.
Em razões de apelação (evento 115, SJRJ), o exequente, em suma, afirma que foi formulado em equívoco o requerimento de extinção do feito por quitação integral de todos os débitos exequendos, e, considerando que foi tal requerimento que deu azo à prolação da sentença, merece esta ser reformada, uma vez reconhecido o erro material. São os termos da apelação:
“[...] A respeitável sentença ora apelada extinguiu a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, considerando o pagamento dos créditos exequendos
. Com a devida vênia, a apelação merecem acolhimento, a fim de corrigir erro material da sentença embargada, visto que ainda não ocorreu a quitação de todos os débitos incluídos na CDA executada
. A presente execução fiscal engloba a cobrança de quatro créditos distintos.
Ocorre que, ao contrário do que consta na petição do evento 101, somente dois dos créditos foram liquidados.
Ao requerer a extinção da presente execução fiscal, esta Procuradoria Federal incorreu em equívoco quanto à comunicação de quitação integral de todos os débitos exequendos por meio da transação exetraordinária, ensejando a prolação da sentença ora embargada com erro material no ponto ora atacado.
Conforme comprovam os documentos do evento 101, o executado somente efetuou o pagamento integral do crédito nº 970.383/2013 (taxa) e do crédito nº 970.150/2013 (taxa), por meio de transação extraordinária, restando em aberto os créditos nº 970.149/2013 (multa) e nº 970.382/2013 (multa).
Assim, verifica-se que houve um erro material na petição do evento 101 ao requerer a extinção da ação em virtude do pagamento, sem mencionar que somente dois dos créditos foram quitados, e não todos. Sobre o tema impõe-se necessariamente o pronunciamento deste juízo.
Certamente, a decisão ora embargada incide em equívoco a merecer retificação.
Diante das razões expostas, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja sanado o erro material verificado na respeitável sentença recorrida, declarando a extinção do feito tão somente em relação aos créditos nº 970.383/2013 e nº 970.150/2013, com o consequente prosseguimento da execução dos crédito nº 970.149/2013 e nº 970.382/2013. [...]”
Por fim, pugna pela reforma da sentença, com prosseguimento da execução em relação ao débito remanescente.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, na origem, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM) ajuizou execução fiscal em face de DOUGLAS XAVIER, visando ao pagamento de crédito consubstanciado em quatro diferentes certidões de dívida ativa (20.080027.2013, 20.081072.2013, 20.081073.2013, e 20.080028.2013), totalizando o valor de R$ 7.308,30 (sete mil e trezentos e oito reais e trinta centavos), conforme exordial.
O d. Juízo a quo extinguiu o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, conforme sentença do evento 104, SJRJ, por ter o exequente requerido a extinção da execução, informando que “O(s) crédito(s) cobrado(s) na presente execução foi(ram) liquidado(s)”, conforme petição do evento 101, SJRJ.
Assim que prolatada a sentença, no entanto, o exequente esclareceu que seu requerimento de extinção, com fulcro na satisfação integral do crédito, foi formulado em equívoco, na medida em que somente parte dos créditos objeto da demanda teriam sido efetivamente adimplidos (evento 107, SJRJ).
Não obstante tenha mantido a sentença prolatada (evento 110, SJRJ), o juízo a quo havia fundamentado a sentença de extinção por quitação do débito no requerido pelo exequente. Uma vez que o credor informa o equívoco na formulação do requerimento de extinção, porquanto o crédito não foi integralmente satisfeito, não subsiste o fundamento que levou à extinção do feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Com efeito, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, persiste o interesse da Fazenda Pública no prosseguimento do feito executivo enquanto inexistente a quitação integral do débito, sendo certo que nem mesmo o silêncio do credor é suficiente para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação, tendo em vista a indisponibilidade do crédito público. Com ainda mais razão, portanto, não se pode desprezar a informação expressa do credor no sentido de não estar quitado o crédito.
Sobre o tema, mutatis mutandis, destacam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA EM ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinta a execução, com fundamento no integral pagamento do débito. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso fazendário, para anular a sentença, considerando que está fundada em erro material ao extinguir a execução quanto a apenas parte do débito exequendo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
(…)
IV - No mérito, o recurso não comporta provimento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, diante da indisponibilidade do crédito fazendário exequendo, o Fisco tem interesse no prosseguimento do feito executivo quando inexistente quitação integral do débito, considerando que eventual erro cometido pela Fazenda Pública não tem aptidão jurídica para acarretar a extinção da execução fiscal. A propósito: REsp 1.670.552/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.364.444/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 18/6/2014 e REsp 854.926/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009.
V - Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp 1.443.688/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO INTEGRALMENTE QUITADO. APURAÇÃO TEMPESTIVA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(…)
4. O pagamento regular das parcelas gera presunção juris tantum de quitação integral do parcelamento, mormente quando o respectivo valor tenha sido informado pela própria Fazenda Pública.
5. Essa presunção admite prova em contrário, o que pode ocorrer, por exemplo, quando a parte credora comprova eventual erro na identificação do valor a ser parcelado - situação que, uma vez constatada, fatalmente provocará apuração de saldo devedor remanescente.
6. Eventual erro cometido pela Fazenda Pública, evidentemente, não tem aptidão jurídica para acarretar a extinção da Execução Fiscal, pois, enquanto não extinto o feito (pela quitação integral da dívida ou por prescrição, e.g.), não se pode subtrair do ente público o poder-dever de retificar o ato administrativo e prosseguir com a cobrança judicial.
(...)
9. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp nº 1.670.552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2017). (grifos nossos)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 794, I, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A intimação pessoal do credor revela-se obrigatória para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução, ensejando a extinção do feito (REsp 852.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10.10.2006, DJ 26.10.2006).
2. In casu, a inocorrência da intimação pessoal do exequente, para se pronunciar sobre o despacho que, além de determinar a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial, indagava se considerava satisfeita a obrigação pela executada, afasta a extinção da execução com espeque no artigo 794, I, do CPC.
3. Consectariamente, concluiu com acerto o aresto a quo no sentido de que: (...) Conquanto se afigure o crédito como direito patrimonial disponível, não basta o silêncio do credor, diante de provocação judicial, para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação, para efeito de extinção do processo de execução. Ora, se para o abandono, que apenas conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, exige-se a intimação pessoal do próprio devedor, resta evidente que muito maior deve ser a cautela para a extinção do processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo impossível atribuir ao silêncio, na execução do saldo devedor, o efeito equivalente à disponibilidade do crédito eventualmente remanescente, que deve ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso concreto(…).
4. Recurso especial desprovido (STJ, REsp 854.926/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2009). (grifos nossos)
Na mesma linha orienta-se a jurisprudência desta E. Corte Regional:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em análise, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, dando por quitada a dívida executada. 2. Da instrução dos autos, verifica-se que o CRF/RJ ajuizou a execução fiscal, objetivando a satisfação do crédito, a título de anuidade dos anos de 2012 a 2016, com fundamento no artigo 22, parágrafo único, da Lei 3.820/60 c/c artigo 6, I, parágrafo primeiro, da Lei 12.514/2011. 3. Em 29/05/2017, o exequente informou a celebração de acordo para pagamento parcelado do débito exequendo e pugnou pela suspensão da execução pelo período de 12 (doze) meses. 4. Decorrido o período de suspensão, o exequente, intimado de forma eletrônica, por confirmação, em 01/06/2020, para se manifestar acerca da quitação integral da dívida, quedou-se inerte, motivo pelo qual sobreveio, em 19/06/2020, a sentença extintiva, com fulcro no art. 924, II, do CPC. 5. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, persiste o interesse da fazenda pública no prosseguimento do feito executivo enquanto inexistente a quitação integral do débito, não bastando o silêncio do credor para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação e consequente extinção da execução, diante da indisponibilidade do crédito público. 6. Deve ser afastada a sentença extintiva, a fim de dar prosseguimento à execução fiscal. 7. Apelação conhecida e provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034805-14.2017.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, , JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2021). (grifos nossos)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE VALOR PELO SISTEMA BACENJUD. CONVERSÃO EM RENDA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO ANTE O SILÊNCIO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se apelação contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 487, inciso I, e no art. 924, inciso II, ambos do CPC, por entender que fora satisfeita a obrigação correspondente ao pagamento integral do débito, por meio da conversão em renda do valor bloqueado via BacenJud, ante o silêncio do exequente.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, persiste o interesse da fazenda pública no prosseguimento do feito executivo enquanto inexistente a quitação integral do débito, não bastando o silêncio do credor para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação e consequente extinção da execução.
3. No caso dos autos, verifica-se a existência de saldo remanescente em favor do exequente, correspondente ao período entre 08/05/2013 (data do requerimento de bloqueio via BacenJud com indicação do valor atualizado) e 23/10/2013 (data do efetivo bloqueio do valor executado), o que impede o reconhecimento da satisfação da obrigação.
4. Acrescente-se que nada é devido no período entre a data da penhora (23/10/2013) e a efetiva transferência dos valores para a conta judicial (19/03/2014), não podendo referida demora ser imputada ao devedor na execução.
5. Sentença extintiva afastada para dar prosseguimento à execução.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida (TRF2, AC 0513490-48.2009.4.02.5101, de minha relatoria, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, unânime, sessão de julgamento de 30/09/2020, trânsito em julgado em 01/12/2020). (grifos nossos)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.