Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000410-40.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: TORMEC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): MÁRCIO MELLO CASADO (OAB SP138047)

ADVOGADO(A): JOAQUIM ERNESTO PALHARES (OAB SP129815)

ADVOGADO(A): MARCELLO DANIEL COVELLI CRISTALINO (OAB SP246750)

APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela TORMEC FÁBRICA DE PARAFUSOS E PEÇAS TORNEADAS DE PRECISÃO LTDA. visando à reforma da sentença (Evento 300) proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu a impugnação da apelante para extinguir o cumprimento de sentença, condenando o BNDES em honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do §8º do artigo 85 do CPC.

Narra a apelante que “ajuizou ação revisional denunciando diversas ilegalidades praticadas pelos BNDES; após a realização da instrução processual, com perícia judicial contábil que confirmou as ilegalidades, a ação foi julgada improcedente, mas o recurso de apelação da Tormec foi parcialmente provido, com a determinação desta Corte Federal de diversos ajustes na operação e o comando expresso de que deveria ser realizada liquidação de sentença” (Evento 304).

Alega que "o BNDES, à revelia do decidido por esta Corte, houve por bem em ajuizar cumprimento de sentença de mais de R$ 18,5 milhões (evento 262) – note-se que, embora o banco tenha nominado sua petição como liquidação de sentença pelo procedimento comum (??), tratou-se de autêntico cumprimento de sentença nos moldes do parágrafo 2º do art. 509 do CPC, conforme expressamente afirmado pelo pretenso credor no evento 262, out53, página 2, último parágrafo” (Evento 304).

Sustenta que "a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela Tormec e das subsequentes manifestações do BNDES simulando pueris equívocos e uma espécie de suposto arrependimento, a apelante formulou, em três oportunidades, pedidos de condenação do banco por litigância de má-fé e por conduta atentatória à dignidade da Justiça, o que, mesmo tendo o MM. Juízo reconhecido o crasso erro do apelado e extinguido integralmente o cumprimento de sentença, acabou por não ser apreciado (...) Assim, os pedidos vertidos pela apelante nas petições dos eventos 272, 283 e 290 devem ser agora apreciados" (Evento 304).

Aduz que a "fixação da verba honorária sucumbencial, em R$ 5.000,00, aos patronos da apelante se deu com base no parágrafo 8º do art. 85 do CPC, ou seja, por equidade.Acontece que o MM. Juízo julgou em claro desacerto ao reputar a causa como sendo de complexidade diminuta, sem dificuldade jurídica a exigir zelo reforçado do profissional advogado, ou tempo extra de seu trabalho; afinal, é imperativo ter presente que, não fosse a atuação dos advogados da apelante no absurdo [conforme se extrai da própria sentença] cumprimento de sentença ajuizado pelo banco, a Tormec estaria obrigada a pagar quase R$ 20 milhões e, ainda, acrescidos de 20%, cf. art. 523, § 1º, CPC.(...)Seja como for, restando indubitável que o dispositivo legal que deve regular a fixação da sucumbência nestes autos não é o § 8º, mas, sim, o § 2º do art. 85 do CPC, eis que é ‘subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo’ (STJ, T3, Rel. Min. Nancy Andrighi, AI no Resp 1933103/RJ, 25/06/2021)" (Evento 304).

Contrarrazões do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES ressaltando que "tão logo verificada a ocorrência de erro na propositura do cumprimento de sentença o BNDES peticionou informando que não deveria ter ocorrido a distribuição de cumprimento de sentença, apenas deveria ter sido apresentada planilha dos valores devidos pela TORMEC, para demonstrar que não há nada a ser reembolsado à TORMEC, cumprindo com o determinado nas decisões das instâncias superiores. (...)  Ou seja, o BNDES não prosseguiu com a cobrança em duplicidade. Assim, não há que se falar em má-fé. A má-fé precisa ser comprovada, precisa existir intenção em causar prejuízo, e o que BNDES apenas quer é tentar restituir os recursos emprestados à Tormec 20 anos atrás e nunca pagos. Não ocorreu desembolso de valores por parte da Apelante ou prejuízo efetivo. Salientando que a TORMEC permanece com um saldo devedor milionário por não ter efetuado pagamentos nos últimos 20 anos! Isso sim causa prejuízo ao BNDES e ao Brasil" (Evento 312).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001376624v4 e do código CRC 27dafdbc.

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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 18/4/2023, às 13:21:37

 


 

Processo n. 0000410-40.2010.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000410-40.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: TORMEC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): MÁRCIO MELLO CASADO (OAB SP138047)

ADVOGADO(A): JOAQUIM ERNESTO PALHARES (OAB SP129815)

ADVOGADO(A): MARCELLO DANIEL COVELLI CRISTALINO (OAB SP246750)

APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (EXEQUENTE)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS EQUIVOCADOS. BNDES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXORBITANTE. ART. 85, §8º, DO CPC.

1. Trata-se de apelação visando à reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu a impugnação da apelante para extinguir o cumprimento de sentença, condenando o BNDES em honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do §8º do artigo 85 do CPC.

2. A ação de conhecimento foi julgada improcedente, sendo a autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa atualizado. Em sede de apelação, o Tribunal deu parcial provimento ao apelo da autora para reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros e descaracterizar a mora da empresa. Oposto embargos de declaração, estes foram parcialmente providos "para, suprindo a omissão quanto ao pedido de repetição de indébito, determinar que, após realizado, em liquidação de sentença, o recálculo da dívida derivada do empréstimo em discussão, com os juros capitalizados anualmente e sem a incidência dos encargos moratórios, seja compensada a diferença entre o que já foi pago pela autora e o valor realmente devido, restituindo-lhe eventual saldo remanescente".

3. Diante do trânsito em julgado do acórdão, o BNDES protocolou petição a fim de promover a "Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum", na qual requereu o cumprimento de sentença, apresentando como valor total da dívida a quantia de R$ 18.613.054,72. Após a impugnação da apelante, o BNDES concordou que não havia saldo a ser executado. O juízo a quo acolheu a impugnação da autora, proferindo a sentença apelada.

4. No que tange ao pedido de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que, diante dos cálculos equivocados, a conduta do BNDES em protocolar a petição de liquidação com pedido de cumprimento de sentença não se enquadra nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC, razão pela qual rejeito a alegação de que o apelado teria praticado ato atentatório à dignidade da justiça.

5. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame" (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020). Para condenação em litigância de má-fé, além da conduta da parte se ajustar a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil/2015, reputa-se indispensável a demonstração do dolo, bem como que sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa; todavia, tais requisitos não se verificam na hipótese dos autos.

6. Sobre o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, considerando que, no caso concreto, a aplicação automática da tese fixada no tema 1076 do STJ aos honorários implicaria em valores exorbitantes - tendo em vista que o valor do proveito econômico da apelante é de R$ 18.613.054,72 - , que viola inclusive os parâmetros de legalidade que norteiam os critérios de fixação de honorários estabelecidos no §2º do mencionado art. 85, deixo de aplicar o tema 1076 ao caso em tela.

7. Dessa forma, em atenção às peculiaridades do caso, tais como: o valor atribuído à causa, tempo entre o ajuizamento da ação e a sentença, a necessidade de adequação da condenação em honorários sucumbenciais ao trabalho realizado pelos advogados e a divergência da questão apresentada e julgada, a condenação em honorários advocatícios deve observar a apreciação equitativa do magistrado. Diante do exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença para majorar os honorários sucumbenciais, antes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e fixar os honorários sucumbenciais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001376626v5 e do código CRC 4e8b0ed0.

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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 24/4/2023, às 19:38:27

 


 

Processo n. 0000410-40.2010.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000410-40.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: TORMEC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. (EXECUTADO)

APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por TORMEC FÁBRICA DE PARAFUSOS E PEÇAS TORNEADAS DE PRECISÃO LTDA. e MÁRCIO MELLO CASADO (evento 146), com fundamento no artigo 1.021, em interpretação conjunta com o artigo 1.030, §2º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial (REsp) até o julgamento do RE nº 1412069, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 1255.

Em suas razões (evento 146), aduz a parte recorrente, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria envolvida no Tema 1255 e que o que está sob análise é a admissibilidade de recurso especial interposto, de modo que não deve ser determinada a sua suspensão em virtude de matéria constitucional discutida no recurso extraordinário que gerou o Tema 1255/STF..

Devidamente intimada, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social alegou a obrigatoriedade do Relator  de determinar sobrestamento dos recursos na forma do artigo 1035, § 5º do Código de Processo Civil (Evento 151).

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 


 

Processo n. 0000410-40.2010.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RUA DO ACRE, 80, 19 ANDAR - CORREGEDORIA - Bairro: CENTRO - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282--8342 - https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/ - Email: corregedoria@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0000410-40.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: TORMEC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. (EXECUTADO)

APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (EXEQUENTE)

VOTO-VISTA

Trata-se de agravo interno interposto por TORMEC FÁBRICA DE PARAFUSOS E PEÇAS TORNEADAS DE PRECISÃO LTDA. e MÁRCIO MELLO CASADO contra a decisão monocrática proferida pelo Vice-Presidente, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes (evento 141), que determinou a suspensão do processo, até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.412.069 (Tema nº 1.255).

Confira-se o teor da decisão agravada:

“No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no RE nº 1412069, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1255:

“Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.

Diante disso, prudente a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia, até o trânsito em julgado do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.

Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema.”

Em suas razões recursais (evento 146), os Agravantes alegam, de forma objetiva, que o STF não determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria tratada no Tema nº 1.255. Dessa forma, requerem o provimento do agravo interno, para que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial por eles interposto. Alternativamente, requereram o recebimento deste agravo interno como embargos de declaração, para que a questão seja enfrentada e sanada como obscuridade.

Em contrarrazões (evento 151), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social aponta que: (i) este agravo interno foi interposto em 28/09/2023, e em 29/09/2023º recurso que deu origem ao Tema nº 1.255 foi distribuído e encontra-se concluso ao Ministro Relator; (ii) o art. 1.035, §5º, do CPC/15 impõe ao Relator a obrigatoriedade de suspender todos os processos pendentes, quando for reconhecida a repercussão geral no recurso paradigma; (iii) a suspensão deste feito somente não ocorreu porque o Ministro Relator no STF ainda não despachou no recurso paradigma e, ao contrário do afirmado pelos Agravantes, a ausência de suspensão não significa o seu indeferimento.

Na sessão virtual iniciada em 01/03/2024, o Relator proferiu voto em que negou provimento ao agravo interno, mantendo a suspensão do feito, ao entendimento de que (i) embora não tenha havido determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da controvérsia, há decisões do STF e do STJ determinando a devolução de recursos especiais e extraordinários para que se aguarde a fixação da tese no paradigma; (ii) a Recomendação nº 134/2022 do CNJ consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e duração razoável dos processos; (iii) no mesmo sentido, a Nota Técnica nº 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal destacou que o marco temporal do art. 1.040 do CPC/15 nem sempre tem sido suficiente para evitar retrabalho e insegurança jurídica.

Em seguida, o Relator foi acompanhado pelos Desembargadores Marcus Abraham, Simone Schreiber, Marcello Granado, Flávio Oliveira Lucas, Mauro Braga, Carmen Silvia Lima de Arruda, Ferreira Neves, Vera Lúcia Lima, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro e Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.

Após, pedi vista dos autos, pois tive dúvidas quanto à possibilidade de que este Tribunal determine a suspensão do feito quando não há manifestação expressa nesse sentido do tribunal competente para a apreciação do leading case.

Peço vênia para divergir parcialmente do e. Relator, com uma ressalva quanto à fundamentação adotada, não sem antes justificar para o Colegiado os meus diversos pedidos de vista em agravos internos interpostos contra decisões de sobrestamento de recursos especiais e extraordinários.

A possível suspensão indevida de processos gera grandes consequências em termos de política judiciária e, mais precisamente, em termos de distribuição da carga de trabalho longo dos meses e anos, afetando a produtividade e prejudicando o autogerenciamento do tempo dos magistrados.

O sobrestamento de grande quantidade de recursos leva à criação de um enorme acervo de processos suspensos, os quais, no futuro, serão reativados, (i) seja para que o então vice-presidente do Tribunal negue seguimento aos recursos especiais ou extraordinários, quando o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (art. 1.040, I, do CPC), (ii) seja para que o órgão que proferiu o acórdão recorrido possa exercer o juízo de retratação, quando o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior (art. 1.040, II, do CPC).

Se ao invés de passarem a ser devolvidos gradualmente para os órgãos colegiados os processos ficarem acumulados na Vice-Presidência, as consequências serão suportadas pelos futuros Vice-Presidentes e por cada um dos desembargadores integrantes dos órgãos colegiados, que terão, algum dia, que se deparar com os processos indevidamente suspensos. O mesmo cenário poderá, ainda, se repetir na 1ª Instância, pois é possível que parte dos juízes federais optem por seguir a orientação expansiva do Tribunal e forme acervos elevados de processos suspensos com os quais eles mesmos ou, pior, outros colegas terão que lidar no futuro.

Os riscos do “represamento” de um número excessivo de feitos cujo julgamento terá que prosseguir no futuro foram reconhecidos pelo próprio legislador. A redação original do art. 1.037, § 5º, do CPC estabelecia, inclusive, que, não ocorrendo o julgamento do RE com repercussão geral ou do REsp repetitivo no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de afetação, cessariam “automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão”.

Embora o dispositivo tenha sido revogado pela Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, remanesceu o disposto no § 4º, segundo o qual “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”.

Ainda que a multiplicidade assombrosa de questões constitucionais e legais que lhes são submetidas afete a capacidade do STF e do STJ de observarem o referido prazo, a ratio do art. 1.037, § 4º, deve ser levada em conta pelos tribunais de segundo grau. A estes, cabe determinar o sobrestamento de recursos extraordinários e especiais apenas nas hipóteses estritamente estabelecidas em lei.

É claro que não se deve deixar de reconhecer a legitimidade das ponderações feitas em documentos como a Nota Técnica nº 41/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Federal, em relação ao retrabalho observado nas hipóteses em que, depois dos tribunais procederem à retratação de acórdãos contrários ao precedente vinculante, sobrevém a modulação dos efeitos do julgado pelo tribunal superior.

Porém, como se verá mais adiante, no sistema de precedentes delineado no CPC/15, o sopesamento entre tal retrabalho e as consequências inerentes à manutenção da suspensão de processos cabe apenas ao próprio tribunal competente para o julgamento do leading case. Em outras palavras, somente o STF e o STJ podem decidir sobre a continuidade ou não da tramitação dos recursos extraordinários ou especiais suspensos, inclusive a partir da avaliação sobre as possibilidades de acolhimento do pedido de modulação.

Talvez por isso não se tenha notícia de qualquer ato do Conselho da Justiça Federal que tenha criado uma política especial de suspensão de processos pelos magistrados da Justiça Federal de 1ª ou 2ª Instância. Na Nota Técnica nº 41/2003, o Centro de Inteligência apenas relata o procedimento adotado no TRF da 5ª Região, ressalta seus efeitos salutares e sugere que os tribunais uniformizem o tema, sem maiores considerações quanto à possibilidade jurídica de superação dos limites estabelecidos pelo CPC.

A opção do legislador de concentrar nos tribunais responsáveis pelo julgamento dos leading cases a decisão sobre a suspensão ou não de recursos e ações sobre o mesmo tema pode ser reconduzida, ainda, ao princípio da isonomia, central no sistema de precedentes. Não haveria sentido em se permitir a adoção de procedimentos próprios por cada juízo porque isso faria com que alguns jurisdicionados pudessem ter as suas demandas apreciadas em tempo muito maior ou menor do que o observado em casos idênticos.

A própria racionalização do exercício da jurisdição também poderia ser prejudicada, diante do estímulo à interposição de recursos, tais quais os agravos internos cujo volume temos visto aumentar nas nossas pautas virtuais.

Por último, menciono a existência de riscos graves para a segurança jurídica. Afinal, não se sabe quais seriam as consequências para as partes de uma eventual decisão futura que reconhecesse ter sido o sobrestamento feito ou mantido indevidamente. Em se tratando de execução, haveria, inclusive, espaço para que fosse eventualmente alegada a consumação da prescrição intercorrente, caso a outra parte optasse por não recorrer da decisão de suspensão, permanecendo inerte.

Pois bem.

No caso, discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC/15, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.

Como se sabe, o tema já foi apreciado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, que ao julgar o Tema nº 1.076, fixou as seguintes teses jurídicas:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Contra o acórdão do STJ foi interposto recurso extraordinário, autuado sob o nº 1.412.069, e distribuído ao Ministro André Mendonça. Em 09/08/2023, o Plenário reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (Tema nº 1.255), sem que tenha havido determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, na forma do art. 1.035, §5º, do CPC/15.

Em regra, o fato de ter havido interposição de recurso contra o acórdão do STJ não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a matéria, pois como já decidiram reiteradamente tanto o STF quanto o STJ, os precedentes firmados em recursos especiais repetitivos ou em repercussão geral “são de observância imediata”. É, portanto, desnecessário “aguardar-se a publicação da decisão ou trânsito em julgado do paradigma”, quando se trata de RE (Rcl 48648 ED, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/03/2022) e o trânsito em julgado quando se trate do STJ.

Veja-se nesse sentido, entre inúmeros outros, os seguintes julgados:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AI 795968 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/04/2023 – sem grifos no original).

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A parte agravante sustenta que "não transitado em julgado o acórdão que formalizou o Tema 1.160 nos Recursos Especiais nº 1.996.013/PR, 1.996.014/RS e nº 1.996.685/RS, revela-se inaplicável no presente feito a Súmula 83, sendo de rigor o conhecimento e provimento deste agravo, para o fim de conhecer e prover o especial, em seus exatos termos".

2. O entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em Recurso Repetitivo ou em repercussão geral. Nesse sentido: EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/9/2023; EDcl nos EREsp 1.949.800/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 1º/6/2023.

3. Com efeito, a matéria versada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.986.304/RS, 1.996.013/PR, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS e 1.996.784/SC, cuja tese foi firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.160: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". Incide a Súmula 83/STJ.

4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.337.287/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 11/12/2023 – sem grifos no original).

Os Presidentes ou Vice-Presidentes dos tribunais, por óbvio, não detêm competência para relativizar a regra de aplicação imediata dos precedentes firmados no regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nem tampouco para suspender recursos extraordinários ou recursos especiais quando não haja determinação expressa nesse sentido.

O CPC/15 atribui a competência para a suspensão ao Relator no Supremo Tribunal Federal (quando se tratar de RE) ou no Superior Tribunal de Justiça (quando se tratar de REsp), conforme se depreende dos arts. 1.035, § 5º, e 1.037, II:

“Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

(...)

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.”

 

“Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:

(...)

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;”

A Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça em nada altera tal conclusão. Não apenas porque tal ato não poderia prevalecer sobre regra legal de competência, mas porque, no particular, a recomendação dirige-se claramente ao órgão competente para o julgamento do leading case. Confira-se:

“Art. 25. A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.

§ 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações.

§ 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.”

 

“Art. 26. Não obstante a previsão contida no art. 982, caput e inciso I, do CPC/2015, a questão da suspensão, no âmbito do tribunal, poderá ser decidida monocrática ou coletivamente, de modo respectivo, pelo relator ou pelo colegiado do órgão competente.”

 

“Art. 44. Recomenda-se que os embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação sejam recebidos com efeito suspensivo.”

Contudo, extrai-se da interpretação conjunta dos arts. 1.031, §2º, e 1.036 e seguintes do CPC/15 uma outra hipótese na qual, mesmo não havendo decisão do relator do precedente no STJ, os recursos especiais podem permanecer suspensos nos tribunais de 2ª Instância.

O 1.031, § 2º, do CPC/15 prevê que, interpostos recurso especial e extraordinário, o relator do recurso especial poderá considerar o recurso extraordinário prejudicial ao recurso especial. Na medida em que os recursos extraordinários e especiais tratem de questão que será julgada no regime da repercussão geral, e a prejudicialidade do RE em relação ao REsp tenha sido reconhecida em múltiplas decisões de relatores, não haverá sentido em se encaminhar os recursos especiais ao STJ antes de o STF julgar o paradigma.

A propósito, confira-se a seguinte decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães nos autos do AREsp nº 2.447.655/SP, em 9/11/2023, que determinou a devolução à origem de recurso especial no qual se discute a matéria objeto do Tema 1.255 da Repercussão Geral:

“O Plenário do STF, nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), Relatora Ministra ROSA WEBER, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o provimento econômico da demanda forem exorbitantes".

Diante desse quadro, deve-se considerar que, in casu, a conclusão do julgamento, em repercussão geral, pelo STF, do aludido RE poderá influir no julgamento do presente caso, circunstância que justifica o sobrestamento do feito, sob esse fundamento.

Com efeito, nos termos do § 2º do art. 1.031, do CPC/2015: "Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal".

A disposição processual acima deve ser interpretada em conjunto com o art. 1.036 do CPC/2015, que estabelece que, quando houver multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Julgado o mérito do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, os recursos extraordinários sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há óbice para que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto, se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que trata de questão com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível, ao Ministro Relator, no STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015”.

 

No mesmo sentido, a jurisprudência das duas Turmas do STJ especializadas em direito público:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.

1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.

2. O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023).

3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.255 do STF.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.805.476/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 4/12/2023)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA EXORBITANTES. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.412.069/PR (TEMA 1.255). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Verifica-se que, em 9.8.2023, a matéria tratada nos autos teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.069/PR, que cuida do Tema 1.255:

"Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes."

2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.

3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no referido Recurso Extraordinário: a) denegue seguimento ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria com Repercussão Geral reconhecida.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.732.126/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.

1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069/PR-RG - Tema 1.255/STF).

2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts.

1.040 e 1.041 do CPC.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.250/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 13/11/2023 – sem grifos no original)

Portanto, de fato cabe a este Tribunal observar a mesma orientação em casos idênticos, como o ora em exame.

Porém, ao contrário do consignado na decisão agravada, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida no Tema nº 1.255, pois, conforme já apontado no início deste voto-vista, o STF entende que os precedentes firmados em repercussão geral aplicam-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Tanto que, nas decisões elencadas acima, o próprio STJ determinou o sobrestamento do feito apenas até a publicação do acórdão, sem mencionar a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno, para manter a suspensão apenas até o STF julgar o paradigma objeto do Tema 1.255 da Repercussão Geral.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001858597v4 e do código CRC 5ab64a51.

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Processo n. 0000410-40.2010.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000410-40.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: TORMEC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. (EXECUTADO)

APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (EXEQUENTE)

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por TORMEC FÁBRICA DE PARAFUSOS E PEÇAS TORNEADAS DE PRECISÃO LTDA. e MÁRCIO MELLO CASADO (evento 146), com fundamento no artigo 1.021, em interpretação conjunta com o artigo 1.030, §2º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial (REsp) até o julgamento do RE nº 1412069, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 1255.

Em suas razões (evento 146), aduz a parte recorrente, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria envolvida no Tema 1255 e que o que está sob análise é a admissibilidade de recurso especial interposto, de modo que não deve ser determinada a sua suspensão em virtude de matéria constitucional discutida no recurso extraordinário que gerou o Tema 1255/STF.

O E. Relator, Vice-Presidente, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, vota no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo a suspensão do processo.

A E. Desembargadora Federal Letícia de Santis Mello instaurou divergência para dar parcial provimento ao agravo interno, para manter a suspensão apenas até o STF julgar o paradigma objeto do Tema 1.255 da Repercussão Geral. Entendeu afastar a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do paradigma.

Em seguida, o E. Relator proferiu voto complementar, mantendo sua posição de negar provimento ao recurso.

Na sessão de 01.03.2024 votei acompanhando o E. Relator por considerar, naquele momento, que o Tema 1.255 pretendia discutir a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, em todas as condenações sucumbenciais, seja naquelas estabalecidas apenas entre particulares ou naquelas em que figure a Fazenda Pública. 

No entanto, faço uso da faculdade regimental para alterar meu voto, com base nos seguintes motivos:

Em consulta ao andamento do RE 1412069, consta publicação, em 23.05.2024, do acórdão que reconheceu, por maioria, a repercussão geral que deu origem ao Tema 1.255 (Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.).

Em que pese na descrição do referido Tema 1.255 não conste expressamente a restrição  aos casos que envolvem a Fazenda Pública, pode-se verificar do inteiro teor do voto da divergência instaurada pelo E. Ministro Alexandre de Moraes, único voto divergente por escrito disponível no site do STF, que:

  "Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal.

    As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora.

(...)

 Peço vênia à Ministra Presidente, para acompanhar a divergência. A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. 

(...)

De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade. "

Confiram-se manifestações do E. STF e E. STJ interpretando o acórdão que reconheceu a repercussão geral em questão, no sentido de que o leading case se refere à fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública:

STF – Relator Min. Edson Fachin – acórdão por unanimidade de 19.08.2024:

"Em que pese a argumentação expendida, reitero a pertinência do sobrestamento na medida em que esta Corte, em sede de repercussão geral, terá a oportunidade de analisar a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.

Observo que no leading case (RE 1.412.069) discute-se se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal.

Desse modo, as conclusões a que chegar este Tribunal no julgamento do Tema 1255 poderão ser aplicadas aos cálculos dos honorários advocatícios devidos na presente ação.”

 

STJ – Min Humberto Martins – decisão monocrática de 06.06.2024:

RCD no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2096083 - MS (2023/0318547-7)

DECISÃO

Cuida-se de novo pedido de reconsideração apresentado por ODIVAN CESAR AROSSI e ALESSANDRA RIBEIRO FERNANDES contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema n. 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal.

Os requerentes alegam que o STF, nos autos do RE n. 1.412.069/STF, delimitou e restringiu o Tema 1255 para atingir apenas "AS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, ou seja, nas situações em que incidir o § 3º do art. 85 do CPC, razão pela qual o julgamento do repetitivo não será aplicado a agentes privados" (fl. 1512).

Requerem a reconsideração da decisão de fls. 1397-1398 e o julgamento do recurso especial interposto às fls. 997-1030.

É, no essencial, o relatório.

Assiste razão aos requerentes.

O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada relativa à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§8º do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE n. 1.412.069 RG - Tema n. 1.255/STF), o que ocasionou o sobrestamento do presente feito.

Entretanto, em acórdão publicado no dia 24/5/2024, nos autos do RE n. 1.412.069/STF, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que o Tema de Repercussão Geral n. 1255 se restringe às demandas em que a Fazenda Pública é parte.

Assim, considerando que o presente recurso não se enquadra mais no tema sujeito à repercussão geral, após a delimitação acima descrita, porquanto trata-se de disputa entre entes privados, não mais subsiste a necessidade de sobrestamento do feito.

Ante o exposto, defiro o pedido para tornar sem efeitos a decisão de fls. 1397-1398.

Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso especial de fls. 997-1030.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2024.

Ministro Humberto Martins

 Relator

(RCD no REsp n. 2.096.083, Ministro Humberto Martins, DJe de 06/06/2024.)

O caso dos autos envolve fixação, pela E. Sétima Turma deste E. TRF - 2ª Região, de honorários por equidade em desfavor do apelado BNDES, afastando a tese fixada no Tema 1076/STJ, tendo em vista que o valor do proveito econômico da apelante é de R$ 18.613.054,72.

"Nesse sentido, e considerando que, no caso concreto, a aplicação automática da tese fixada no tema 1076 do STJ aos honorários implicaria em valores exorbitantes - tendo em vista que o valor do proveito econômico da apelante é de R$ 18.613.054,72 - , que viola inclusive os parâmetros de legalidade que norteiam os critérios de fixação de honorários estabelecidos no §2º do mencionado art. 85, deixo de aplicar o tema 1076 ao caso em tela.

Dessa forma, em atenção às peculiaridades do caso, tais como: o valor atribuído à causa, tempo entre o ajuizamento da ação e a sentença, a necessidade de adequação da condenação em honorários sucumbenciais ao trabalho realizado pelos advogados e a divergência da questão apresentada e julgada, a condenação em honorários advocatícios deve observar a apreciação equitativa do magistrado.

Diante do exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença para majorar os honorários sucumbenciais, antes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 20.000,00 (vinte mil reais)."

O BNDES, por ser empresa pública federal com personalidade jurídica de direito privado1 (artigo 173, §1º, II da Constituição), não goza das prerrogativas outorgadas pela legislação processual à Fazenda Pública. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE ESTENDEM À EMPRESA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
1. A Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, não goza das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública.
Precedentes.
2. O termo inicial para a contagem do prazo para interposição de apelação, in casu, é o dia em que a sentença foi publicada no Diário Oficial.
3. Ultrapassado, em muito, o referido prazo, tem-se a intempestividade da apelação interposta pela empresa pública e, consequentemente, do recurso especial posteriormente apresentado.
4. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.
(AgRg no REsp n. 1.458.524/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 11/2/2016.)

Portanto, diante do fato novo consistente na publicação do acórdão do STF que reconheceu a repercussão geral no RE 1412069, faço uso da faculdade regimental para alterar meu voto para entender incabível a suspensão do processo com fundamento do Tema 1.255/STF - no qual se discute as condenações em honorários contra a Fazenda Pública - in casu, cuja condenação em honorários se dá, como visto, em desfavor do BNDES.

Voto no sentido de divergir do E. Relator para afastar a determinação de suspensão no caso, por não tratar a lide de honorários advocatícios fixados contra a Fazenda Pública, devendo ser realizada pelo E. Relator a admissibilidade do recurso especial interposto.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002066118v18 e do código CRC 5bac3591.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 5/9/2024, às 17:15:41

 


1. ESTATUTO SOCIAL DO BNDES. Art. 1º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á por este Estatuto, e, especialmente, pelas Leis nº 1.628, de 20 de junho de 1952, Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis.

 

Processo n. 0000410-40.2010.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000410-40.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: TORMEC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. (EXECUTADO)

APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (EXEQUENTE)

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0000410-40.2010.4.02.5101/RJ

AGRAVANTE: TORMEC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. (EXECUTADO)

AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (EXEQUENTE)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.255 DA REPERCUSSÃO GERAL - STF. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que suspendeu o processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1.255.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se estaria correta a decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1255, do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso interposto controverte matéria que inicialmente foi objeto do Tema nº 1.076 dos recursos especiais repetitivos (REsps nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), no qual, em julgamento concluído em 16/03/2022, foi fixada a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

4. No entanto, foram interpostos recursos extraordinários contra o acórdão que, nos recursos repetitivos em questão, julgaram a controvérsia objeto do Tema nº 1.076. O Plenário do STF reconheceu a presença de matéria constitucional e de repercussão geral na espécie, consolidando a discussão no Tema 1.255/STF.

5. Embora não tenha havido determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da controvérsia, há decisões no âmbito da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça determinando a devolução de recursos especiais e extraordinários para que se aguarde a fixação da tese no referido paradigma (ARE 1436459 AgR/RJ, Relator(a): Min. Edson Fachin; Julgamento: 25/10/2023; Publicação: 27/10/2023; ARE 1421461/PR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 08/08/2023; Publicação: 10/08/2023; AREsp n. 2447655, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 09/11/2023; REsp  n. 2097211, Ministro Francisco Falcão, DJe de 09/11/2023; AgInt no REsp n. 2044184, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 25/10/2023).

6. A suspensão dos processos pendentes é um elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos (MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de resolução de demandas repetitivas: Sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 185).

7. A Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, traz recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos.

8. O Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal editou a Nota Técnica nº 41/2023, na qual salientou que o marco temporal definido no art. 1.040 do Código de Processo Civil (publicação do acórdão paradigma) nem sempre tem sido suficiente para “evitar retrabalho e insegurança jurídica”, sendo razoável em muitos casos “aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou, ao menos, o julgamento de eventuais embargos de declaração que tragam pedido de efeitos infringentes ou de modulação de efeitos”, havendo de se ponderar com cautela o momento de levantamento do sobrestamento, de forma a garantir que “a aplicação dos precedentes qualificados ocorra de forma consistente, com segurança, evitando-se recursos desnecessários e insegurança jurídica junto à comunidade jurisdicionada”.

9. A suspensão do processo até a fixação definitiva da tese no processo paradigma, além de minimizar o risco de prolação de decisões conflitantes com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, evitará retrabalho, na medida em que o juízo de retratação poderá ser exercido uma única vez, com base em decisões definitivas. Além disso, reduz-se, ainda o número de ações rescisórias ajuizadas com base no art. 966, V e §5º, do CPC, em virtude da não conformidade do acórdão rescindendo com precedente vinculante.

10. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, pois tal solução garante a aplicação do precedente vinculante de forma segura e consistente, evitando recursos desnecessários e insegurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO:

11. Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, o Órgão Especial decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marcus Abraham, Simone Schreiber, Marcello Granado, Mauro Braga, Carmen Silvia Lima de Arruda, Ferreira Neves, Vera Lúcia Lima, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro e Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. Vencidos os Desembargadores Federais Flávio Oliveira Lucas e Sergio Schwaitzer, que votaram para afastar a determinação de suspensão no caso, e a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, que votou no sentido de dar provimento ao agravo interno. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 04 a 12.11.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.

 


 

Processo n. 0000410-40.2010.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RUA DO ACRE, 80, 19 ANDAR - CORREGEDORIA - Bairro: CENTRO - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282--8342 - https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/ - Email: corregedoria@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0000410-40.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: TORMEC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. (EXECUTADO)

APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (EXEQUENTE)

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de agravo interno interposto por TORMEC FÁBRICA DE PARAFUSOS E PEÇAS TORNEADAS DE PRECISÃO LTDA. e MÁRCIO MELLO CASADO, contra a decisão monocrática proferida pelo Vice-Presidente, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes (evento 141), que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.412.069 (Tema nº 1.255).

Em suas razões recursais (evento 146), os Agravantes sustentam que (i) o reconhecimento da existência de matéria constitucional no recurso extraordinário que deu causa ao Tema 1.255 do STF não enseja a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela Agravante; (ii) o Supremo Tribunal Federal não proferiu decisão determinando a suspensão dos processos que versem sobre a matéria do Tema 1.255, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC.

Na sessão virtual iniciada em 01/03/2024, o Relator proferiu voto em que negou provimento ao agravo interno, mantendo a suspensão do feito, ao entendimento de que (i) embora não tenha havido determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da controvérsia, há decisões do STF e do STJ determinando a devolução de recursos especiais e extraordinários para que se aguarde a fixação da tese no paradigma; (ii) a Recomendação nº 134/2022 do CNJ consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e duração razoável dos processos; (iii) no mesmo sentido, a Nota Técnica nº 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal destacou que o marco temporal do art. 1.040 do CPC/15 nem sempre tem sido suficiente para evitar retrabalho e insegurança jurídica (evento 161).

Em seguida, o Relator foi acompanhado pelos Desembargadores Marcus Abraham, Simone Schreiber, Marcello Granado, Flávio Oliveira Lucas, Mauro Braga, Carmen Silvia Lima de Arruda, Ferreira Neves, Vera Lúcia Lima, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro e Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.

Após, pedi vista dos autos e, na sessão de julgamento realizada em 02/05/2024, votei no sentido de dar parcial provimento ao agravo, para manter o sobrestamento do processo apenas até o julgamento do Tema 1.255 da Repercussão Geral, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado (evento 169).

O Relator, então, pediu vista e, na sessão virtual iniciada em 02/09/2024, apresentou voto complementar, ratificando os fundamentos que havia apresentado para negar provimento ao agravo interno (evento 178).

O Relator foi acompanhado pelos Desembargadores Marcus Abraham, Simone Schreiber, Marcello Granado, Mauro Braga, Carmen Silvia Lima de Arruda, Vera Lúcia Lima, Poul Erik Dyrlund, André Fontes, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho e Ferreira Neves.

No entanto, o Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, alterando seu posicionamento, votou no sentido de divergir do Relator em maior extensão, para afastar a determinação de suspensão do processo, sob o fundamento de que (i) em que pese isto não conste na descrição do Tema 1.255/STF, pode-se verificar do inteiro teor do voto do Ministro Alexandre de Moraes, único voto divergente por escrito disponível no site do STF, que o leading case se refere à fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública; (ii) o caso dos autos envolve a fixação de honorários em desfavor do BNDES, empresa pública federal com personalidade jurídica de direito privado, que não goza das prerrogativas outorgadas pela legislação processual à Fazenda Pública (evento 181).

Em seguida, o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer retificou seu voto para acompanhar o Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e, na mesma ocasião, pedi nova vista dos autos.

Pois bem.

Fazendo uso da faculdade prevista no art. 142 do Regimento Interno, altero o voto anteriormente proferido, para aderir à divergência em maior extensão inaugurada pelo Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas.

Além das referências feitas por Sua Excelência ao voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes quando foi apreciada a repercussão geral da matéria, observo que a interpretação restritiva sobre o Tema 1.255 vem sendo acolhida pelo próprio STF, em sede de reclamação:

 “10. Em linhas gerais, o reclamante alega que teria sido usurpada a competência desta Corte por ter sido determinada a suspensão da tramitação de recurso cujo objeto relaciona-se com o Tema 1255 da Sistemática da Repercussão Geral adotada por este Tribunal (RE 1.412.069). Além disso, considera que o Tema 1255 não é aplicável ao caso visto que se cuida de relação processual firmada entre particulares.

(...)

15. Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1255 da Repercussão Geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1412069 RG é “se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal” (DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024, grifo nosso)

16. No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas. Assim, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, para manter decisão que havia suspendido a tramitação do recurso extraordinário, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RCL 66307, 66301, RCL 64825 e a RCL 65598.

17. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Processo nº 0149091-30.2021.8.19.0001, que negou provimento ao agravo interno interposto no bojo de RE, haja vista a inaplicabilidade do Tema 1255 da repercussão geral ao caso em comento.”

(Rcl 67.235, Relator: Ministro Flávio Dino, j. 15/07/2024, trânsito em julgado certificado em 23/08/2024. Sem grifos no original.)

 

“No caso, a reclamante alega ter havido ofensa ao decidido no julgamento do tema 1.255 da sistemática da repercussão geral.

Sobre a questão, ressalto que o Plenário do Supremo Tribunal, nos autos do RE 1.412.069, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.

Não obstante, o que se discute no recurso paradigmático é se “a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal.”

No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas.

Assim, é evidente a falta de estrita aderência entre o ato reclamado e a questão jurídica analisada no julgamento do RE 1.412.069, tema 1.255 da sistemática da repercussão geral, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação.

(Rcl 71.401, Relator: Ministro Gilmar Mendes, j. 30/09/2024. Sem grifos no original.)

 

 

“Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (Doc. 114, fl. 1):

‘APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. POSSIBILIDADE.

1. A parte autora, na petição inicial, pretendeu a revisão dos encargos incidentes no período de inadimplência, postulando fossem esses limitados a juros remuneratórios de 12% ao ano, acrescidos de juros de mora de 1% pelo mesmo período. Dessa forma, possui interesse processual no ponto, dado que o dispositivo contratual controvertido dispunha de forma diversa. Assim, é caso de afastamento da preliminar e acolhimento do pedido, à luz do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.

2. Caso concreto em que o proveito econômico obtido não se mostraria irrisório e é liquidável, visto que correspondente à quantia a ser compensada e/ou repetida, devidamente atualizada, após a revisão do pactuado. Nesse contexto, levando em conta o caráter subsidiário do disposto no artigo 85, §§8° e 8°-A, do CPC/2015, há de se observar o regramento explicitado nos §§2° e 6°-A do mesmo dispositivo legal, do que decorre o redimensionamento da verba remuneratória honorária com base em tais parâmetros. APELAÇÃO PROVIDA.’

(...)

Deve-se registrar que o Tema 1255 não tem relação com a controvérsia dos autos, pois não figura como parte na ação a Fazenda Pública.

(...)”

(ARE 1.503.520, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, j. 01/08/2024, trânsito em julgado certificado em 27/08/2024. Sem grifos no original.)

 

No mesmo sentido, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

“Cuida-se de novo pedido de reconsideração apresentado por ODIVAN CESAR AROSSI e ALESSANDRA RIBEIRO FERNANDES contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema n. 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal.

Os requerentes alegam que o STF, nos autos do RE n. 1.412.069/STF, delimitou e restringiu o Tema 1255 para atingir apenas “AS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, ou seja, nas situações em que incidir o § 3º do art. 85 do CPC, razão pela qual o julgamento do repetitivo não será aplicado a agentes privados" (fl. 1512).

Requerem a reconsideração da decisão de fls. 1397-1398 e o julgamento do recurso especial interposto às fls. 997-1030.

É, no essencial, o relatório.

Assiste razão aos requerentes.

O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada relativa à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§8º do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE n. 1.412.069 RG - Tema n. 1.255/STF), o que ocasionou o sobrestamento do presente feito.

Entretanto, em acórdão publicado no dia 24/5/2024, nos autos do RE n. 1.412.069/STF, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que o Tema de Repercussão Geral n. 1255 se restringe às demandas em que a Fazenda Pública é parte.

Assim, considerando que o presente recurso não se enquadra mais no tema sujeito à repercussão geral, após a delimitação acima descrita, porquanto trata-se de disputa entre entes privados, não mais subsiste a necessidade de sobrestamento do feito.

Ante o exposto, defiro o pedido para tornar sem efeitos a decisão de fls. 1397-1398.

Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso especial de fls. 997-1030.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2024.”

(RCD no REsp n. 2.096.083, Ministro Humberto Martins, DJe de 06/06/2024.)

 

“EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2064880 - ES (2023/0122974-9)

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 586/598) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial da parte embargada para fixar os honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (e-STJ fls. 576/583).

Em suas razões, a embargante aponta omissão quanto à repercussão geral reconhecida no RE n. 1.412.069/PR (Tema n. 1.255 do STF).

Afirma que referido recurso pacificará a controvérsia sobre o assunto dos autos, de modo que o melhor seria tornar sem efeito a decisão e devolver os autos à origem para aguardar o julgamento citado.

Os embargados apresentaram impugnação, requerendo a rejeição dos embargos e majoração dos honorários de sucumbência (e-STJ fls. 600/605).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.

No caso, não há falar em omissão.

O Tema n. 1.255 do STF não foi citado na decisão porque aqui não se aplica.

Com efeito, o referido recurso extraordinário diz respeito à execução de honorários contra a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.

A propósito, vale citar recente decisão do eminente Ministro Flávio Dino, proferida nos autos da Reclamação n. 67.235/RJ, DJe 15/7/2024, no qual reconheceu que, quando o feito em que se discute os honorários tem como partes pessoas privadas, não há falar em sobrestamento:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.412.069 (TEMA 1255 - REPERCUSSÃO GERAL). ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1255 - RG. OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 25 de setembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

 Relator”

(EDcl no REsp n. 2.064.880, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 02/10/2024.)

 

Ante o exposto, revendo a posição anterior, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, para afastar a suspensão do processo.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002151731v2 e do código CRC 433a0703.

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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 26/11/2024, às 19:28:37