Apelação Cível Nº 0000410-40.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
APELANTE: TORMEC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MÁRCIO MELLO CASADO (OAB SP138047)
ADVOGADO(A): JOAQUIM ERNESTO PALHARES (OAB SP129815)
ADVOGADO(A): MARCELLO DANIEL COVELLI CRISTALINO (OAB SP246750)
APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela TORMEC FÁBRICA DE PARAFUSOS E PEÇAS TORNEADAS DE PRECISÃO LTDA. visando à reforma da sentença (Evento 300) proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu a impugnação da apelante para extinguir o cumprimento de sentença, condenando o BNDES em honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do §8º do artigo 85 do CPC.
Narra a apelante que “ajuizou ação revisional denunciando diversas ilegalidades praticadas pelos BNDES; após a realização da instrução processual, com perícia judicial contábil que confirmou as ilegalidades, a ação foi julgada improcedente, mas o recurso de apelação da Tormec foi parcialmente provido, com a determinação desta Corte Federal de diversos ajustes na operação e o comando expresso de que deveria ser realizada liquidação de sentença” (Evento 304).
Alega que "o BNDES, à revelia do decidido por esta Corte, houve por bem em ajuizar cumprimento de sentença de mais de R$ 18,5 milhões (evento 262) – note-se que, embora o banco tenha nominado sua petição como liquidação de sentença pelo procedimento comum (??), tratou-se de autêntico cumprimento de sentença nos moldes do parágrafo 2º do art. 509 do CPC, conforme expressamente afirmado pelo pretenso credor no evento 262, out53, página 2, último parágrafo” (Evento 304).
Sustenta que "a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela Tormec e das subsequentes manifestações do BNDES simulando pueris equívocos e uma espécie de suposto arrependimento, a apelante formulou, em três oportunidades, pedidos de condenação do banco por litigância de má-fé e por conduta atentatória à dignidade da Justiça, o que, mesmo tendo o MM. Juízo reconhecido o crasso erro do apelado e extinguido integralmente o cumprimento de sentença, acabou por não ser apreciado (...) Assim, os pedidos vertidos pela apelante nas petições dos eventos 272, 283 e 290 devem ser agora apreciados" (Evento 304).
Aduz que a "fixação da verba honorária sucumbencial, em R$ 5.000,00, aos patronos da apelante se deu com base no parágrafo 8º do art. 85 do CPC, ou seja, por equidade.Acontece que o MM. Juízo julgou em claro desacerto ao reputar a causa como sendo de complexidade diminuta, sem dificuldade jurídica a exigir zelo reforçado do profissional advogado, ou tempo extra de seu trabalho; afinal, é imperativo ter presente que, não fosse a atuação dos advogados da apelante no absurdo [conforme se extrai da própria sentença] cumprimento de sentença ajuizado pelo banco, a Tormec estaria obrigada a pagar quase R$ 20 milhões e, ainda, acrescidos de 20%, cf. art. 523, § 1º, CPC.(...)Seja como for, restando indubitável que o dispositivo legal que deve regular a fixação da sucumbência nestes autos não é o § 8º, mas, sim, o § 2º do art. 85 do CPC, eis que é ‘subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo’ (STJ, T3, Rel. Min. Nancy Andrighi, AI no Resp 1933103/RJ, 25/06/2021)" (Evento 304).
Contrarrazões do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES ressaltando que "tão logo verificada a ocorrência de erro na propositura do cumprimento de sentença o BNDES peticionou informando que não deveria ter ocorrido a distribuição de cumprimento de sentença, apenas deveria ter sido apresentada planilha dos valores devidos pela TORMEC, para demonstrar que não há nada a ser reembolsado à TORMEC, cumprindo com o determinado nas decisões das instâncias superiores. (...) Ou seja, o BNDES não prosseguiu com a cobrança em duplicidade. Assim, não há que se falar em má-fé. A má-fé precisa ser comprovada, precisa existir intenção em causar prejuízo, e o que BNDES apenas quer é tentar restituir os recursos emprestados à Tormec 20 anos atrás e nunca pagos. Não ocorreu desembolso de valores por parte da Apelante ou prejuízo efetivo. Salientando que a TORMEC permanece com um saldo devedor milionário por não ter efetuado pagamentos nos últimos 20 anos! Isso sim causa prejuízo ao BNDES e ao Brasil" (Evento 312).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001376624v4 e do código CRC 27dafdbc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 18/4/2023, às 13:21:37