Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000405-32.2008.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE)

APELADO: EDSON XAVIER DOS SANTOS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, visando à reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em razão do falecimento do executado no curso da execução fiscal e por não ter sido promovida a habilitação de seus sucessores.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que “o falecimento do executado durante a execução fiscal não provoca a extinção do processo, senão possibilita o seu prosseguimento em face dos sucessores legitimados, a saber, o espólio (no caso de inventário aberto) ou os sucessores causa mortis (no caso de inventário findo com bens partilhados)”; que “havendo a possibilidade de redirecionar a execução para os sucessores do executado, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, mostra-se incabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o argumento da ausência de capacidade de ser parte do executado”; e que caberia “ao Juízo promover a retificação no polo passivo, a fim de constar como parte legitimada o espólio na CDA, restando à Exequente o dever de perquirir sobre a existência de inventário e/ou de bens, para fins garantia da dívida em cobrança, razão pela qual a extinção do feito executivo, da forma como procedida, configura prematura e indevida negativa de acesso à jurisdição à parte Exequente, que viu trancado o seu legítimo direito de cobrar o crédito fiscal, ainda mais sabendo-se do que previsto no art. 40, §2º, da LEF, que trata da possibilidade de arquivamento do feito pelo prazo de 5 anos para que a Exequente possa encontrar bens penhoráveis”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Mostra-se inviável o prosseguimento da execução, diante da ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade do executado para ser parte, em virtude do seu falecimento, em 09/03/2019, conforme informação constante do sistema EPROC.

A exequente deveria ter promovido a sucessão processual de eventuais responsáveis tributários, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, com a comprovação da existência de bens, não sendo o falecimento da parte executada hipótese de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois essa pressupõe a existência de devedor, que não foi localizado, nem encontrados bens passíveis de penhora.

Cabe destacar que foi concedido à exequente o prazo de 60 (sessenta) dias para promover a sucessão processual, o que não foi cumprido, limitando-se a informar que não foi localizado inventário em nome do falecido (evento 126 da primeira instância) e requerer a suspensão da execução.

Por conseguinte, diante da ausência de pressuposto processual, e não tendo sido promovida a sucessão processual no prazo estabelecido, apesar da ciência da exequente sobre o falecimento da parte executada, deve ser mantida a extinção do processo.

Ademais, como consignado na sentença, “se faleceu o executado sem deixar bens, perde a Fazenda o seu interesse de agir, ante a óbvia impossibilidade jurídica de se prosseguir com a execução.”

A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:

 

“PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. EXTINÇÃO.

1. A teor das Súmulas 282/STF, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento.

2. No campo processual, a morte do devedor sem deixar testamento conhecido, bens a inventariar e, portanto, herdeiros, enseja a extinção da execução dada à ausência de pólo passivo e impossibilidade jurídica do pedido.

3. No campo material, a presença de sujeito passivo da obrigação é condição de existência dela mesma. Sem sujeito passivo, a obrigação padece de incerteza, tornando a inscrição em dívida ativa indevida. Com a morte do devedor, deve a Fazenda Nacional corrigir a sujeição passiva da obrigação e verificar a existência de bens onde possa recair a execução. Para tal, é necessário realizar diligências no sentido de se apurar a existência de inventário ou partilha e, caso inexistentes, a sua propositura por parte da Fazenda Nacional na forma do art. 988, VI e IX do CPC. Em havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN.

4. O comando do art. 40 da Lei 6.830/80, que prevê hipótese de suspensão da execução fiscal, pressupõe a existência de devedor que não foi localizado ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O intuito da Fazenda de diligenciar na busca e localização de co-reponsáveis pela dívida não se amolda a quaisquer das hipóteses autorizadoras da suspensão do executivo fiscal constantes do art. 40 da LEF, mormente quando já concedido prazo para tal (ver AgRg no REsp 758.407/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2006; AgRg no REsp 738.362/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; REsp 718.541/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 23.05.2005; REsp 912.483/RS, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007).

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido."

(STJ, 2ª Turma, REsp 718.023/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/09/2008)

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO.

1. A exequente não promoveu a sucessão do devedor falecido, o que acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte.

2. Apelação conhecida e desprovida.”

(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0100212-35.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, EDJF2R de 09/09/2019)

 

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO PROMOVIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Trata-se de Recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (Evento 63 da origem) em face de sentença (Evento 60 da origem) que extinguiu a presente execução fiscal, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.

2. Não sendo personalíssima a demanda, o falecimento do réu no curso do feito judicial implica sucessão processual, devendo o juízo suspender o feito e ordenar o autor a promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.

3. Verifica-se que o juízo a quo determinou, em 28/01/2021, fosse a exequente intimada (evento 51 da origem) sobre o falecimento do executado, bem como lhe ordenou diligenciar, no prazo de dois meses, “sobre a existência de inventário, fornecendo informações precisas sobre o número do processo, eventual termo de inventariança, o nome do inventariante, sua qualificação completa e todos os demais dados para a regularização da demanda.”. No entanto, a UNIÃO (Fazenda Nacional) se manteve inerte até a prolação da sentença impugnada em 08/06/2021, isto é, quase seis meses após sua intimação para promover a sucessão processual.

4. Assim, não realizada a sucessão do devedor falecido pela exequente, mostra-se inviável o prosseguimento da execução fiscal, porquanto ausente a capacidade do executado para ser parte (em virtude de seu falecimento), não consubstanciando hipótese de aplicação do art. 40 da LEF. Precedentes: Apelação Cível nº 0100212-35.2015.4.02.5101. Rel. DES. FED. CLAUDIA NEIVA. Terceira Turma Especializada. DJe 09/09/2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117630-54.2013.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, 4a. Turma Especializada do TRF2, 22 de fevereiro de 2021; Apelação Cível nº 0007962-94.2012.4.02.5001. REL. DES. FED. RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma Especializada. DJe 24/05/2019.

5. Apelação a que se nega provimento.”

(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0022044-58.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 23/07/2021)

 

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000762738v2 e do código CRC 9fdab7c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 14/12/2021, às 1:40:20


Processo n. 0000405-32.2008.4.02.5119
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000405-32.2008.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE)

APELADO: EDSON XAVIER DOS SANTOS (EXECUTADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO.

1. A exequente não promoveu a sucessão da parte executada falecida, o que acarreta a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte.

2. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000762739v4 e do código CRC f8f10eb4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 11/1/2022, às 12:14:35