Apelação Cível Nº 0000405-32.2008.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE)
APELADO: EDSON XAVIER DOS SANTOS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, visando à reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em razão do falecimento do executado no curso da execução fiscal e por não ter sido promovida a habilitação de seus sucessores.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que “o falecimento do executado durante a execução fiscal não provoca a extinção do processo, senão possibilita o seu prosseguimento em face dos sucessores legitimados, a saber, o espólio (no caso de inventário aberto) ou os sucessores causa mortis (no caso de inventário findo com bens partilhados)”; que “havendo a possibilidade de redirecionar a execução para os sucessores do executado, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, mostra-se incabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o argumento da ausência de capacidade de ser parte do executado”; e que caberia “ao Juízo promover a retificação no polo passivo, a fim de constar como parte legitimada o espólio na CDA, restando à Exequente o dever de perquirir sobre a existência de inventário e/ou de bens, para fins garantia da dívida em cobrança, razão pela qual a extinção do feito executivo, da forma como procedida, configura prematura e indevida negativa de acesso à jurisdição à parte Exequente, que viu trancado o seu legítimo direito de cobrar o crédito fiscal, ainda mais sabendo-se do que previsto no art. 40, §2º, da LEF, que trata da possibilidade de arquivamento do feito pelo prazo de 5 anos para que a Exequente possa encontrar bens penhoráveis”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Mostra-se inviável o prosseguimento da execução, diante da ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade do executado para ser parte, em virtude do seu falecimento, em 09/03/2019, conforme informação constante do sistema EPROC.
A exequente deveria ter promovido a sucessão processual de eventuais responsáveis tributários, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, com a comprovação da existência de bens, não sendo o falecimento da parte executada hipótese de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois essa pressupõe a existência de devedor, que não foi localizado, nem encontrados bens passíveis de penhora.
Cabe destacar que foi concedido à exequente o prazo de 60 (sessenta) dias para promover a sucessão processual, o que não foi cumprido, limitando-se a informar que não foi localizado inventário em nome do falecido (evento 126 da primeira instância) e requerer a suspensão da execução.
Por conseguinte, diante da ausência de pressuposto processual, e não tendo sido promovida a sucessão processual no prazo estabelecido, apesar da ciência da exequente sobre o falecimento da parte executada, deve ser mantida a extinção do processo.
Ademais, como consignado na sentença, “se faleceu o executado sem deixar bens, perde a Fazenda o seu interesse de agir, ante a óbvia impossibilidade jurídica de se prosseguir com a execução.”
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. EXTINÇÃO.
1. A teor das Súmulas 282/STF, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento.
2. No campo processual, a morte do devedor sem deixar testamento conhecido, bens a inventariar e, portanto, herdeiros, enseja a extinção da execução dada à ausência de pólo passivo e impossibilidade jurídica do pedido.
3. No campo material, a presença de sujeito passivo da obrigação é condição de existência dela mesma. Sem sujeito passivo, a obrigação padece de incerteza, tornando a inscrição em dívida ativa indevida. Com a morte do devedor, deve a Fazenda Nacional corrigir a sujeição passiva da obrigação e verificar a existência de bens onde possa recair a execução. Para tal, é necessário realizar diligências no sentido de se apurar a existência de inventário ou partilha e, caso inexistentes, a sua propositura por parte da Fazenda Nacional na forma do art. 988, VI e IX do CPC. Em havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN.
4. O comando do art. 40 da Lei 6.830/80, que prevê hipótese de suspensão da execução fiscal, pressupõe a existência de devedor que não foi localizado ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O intuito da Fazenda de diligenciar na busca e localização de co-reponsáveis pela dívida não se amolda a quaisquer das hipóteses autorizadoras da suspensão do executivo fiscal constantes do art. 40 da LEF, mormente quando já concedido prazo para tal (ver AgRg no REsp 758.407/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2006; AgRg no REsp 738.362/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; REsp 718.541/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 23.05.2005; REsp 912.483/RS, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007).
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido."
(STJ, 2ª Turma, REsp 718.023/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/09/2008)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO.
1. A exequente não promoveu a sucessão do devedor falecido, o que acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte.
2. Apelação conhecida e desprovida.”
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0100212-35.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, EDJF2R de 09/09/2019)
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO PROMOVIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de Recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (Evento 63 da origem) em face de sentença (Evento 60 da origem) que extinguiu a presente execução fiscal, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
2. Não sendo personalíssima a demanda, o falecimento do réu no curso do feito judicial implica sucessão processual, devendo o juízo suspender o feito e ordenar o autor a promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
3. Verifica-se que o juízo a quo determinou, em 28/01/2021, fosse a exequente intimada (evento 51 da origem) sobre o falecimento do executado, bem como lhe ordenou diligenciar, no prazo de dois meses, “sobre a existência de inventário, fornecendo informações precisas sobre o número do processo, eventual termo de inventariança, o nome do inventariante, sua qualificação completa e todos os demais dados para a regularização da demanda.”. No entanto, a UNIÃO (Fazenda Nacional) se manteve inerte até a prolação da sentença impugnada em 08/06/2021, isto é, quase seis meses após sua intimação para promover a sucessão processual.
4. Assim, não realizada a sucessão do devedor falecido pela exequente, mostra-se inviável o prosseguimento da execução fiscal, porquanto ausente a capacidade do executado para ser parte (em virtude de seu falecimento), não consubstanciando hipótese de aplicação do art. 40 da LEF. Precedentes: Apelação Cível nº 0100212-35.2015.4.02.5101. Rel. DES. FED. CLAUDIA NEIVA. Terceira Turma Especializada. DJe 09/09/2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117630-54.2013.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, 4a. Turma Especializada do TRF2, 22 de fevereiro de 2021; Apelação Cível nº 0007962-94.2012.4.02.5001. REL. DES. FED. RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma Especializada. DJe 24/05/2019.
5. Apelação a que se nega provimento.”
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0022044-58.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 23/07/2021)
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000762738v2 e do código CRC 9fdab7c6.
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Data e Hora: 14/12/2021, às 1:40:20