Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000373-38.2020.4.02.0000/

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGRAVANTE: ALBERTO SCHULHAN

ADVOGADO: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ032501)

AGRAVADO: CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA

ADVOGADO: MAURO SERGIO SALOMAO JUNIOR (OAB RJ060241)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MACARIO

ADVOGADO: ISAIAS ALVES DE MENEZES (OAB RJ060665)

AGRAVADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS

RELATÓRIO

1. Alberto Schulhan interpõe agravo de instrumento em face da Caixa Econômica Federal – CEF, Carlos Augusto Macário, Cláudio Macário Construtora Ltda. e Emgea Empresa Gestora de Ativos, ao não se conformar com a decisão proferida pelo Juiz Federal da 7ª Vara do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o requerimento de penhora de bem imóvel, por entender necessário observar a regra do artigo 835, do Código de Processo Civil, de forma que viesse, em primeiro lugar, valores em dinheiro, quando frisada a inexistência de documento comprobatório da propriedade por uma das agravadas.

 

2. Alega, em prol do requerido, tratar-se de execução de sentença proferida em sede de embargos de terceiros, na qual fixada a obrigatoriedade dos então embargados no ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios.

A Caixa Econômica Federal – CEF liquidou a obrigação na parte em que lhe cabia dos ônus da sucumbência, remanescendo a necessidade da liquidação dos valores devidos pela embargada Cláudio Macário Construtora Ltda.

Iniciada a execução, foi indicado o imóvel situado na Rua Jornalista Henrique Cordeiro, nº 310, apartamento 806, Bloco 2, neste Município, visto não possuir a agravada qualquer patrimônio passível de suportar com o ônus da execução.

Todavia, ao examinar a questão, “o julgador de primeiro grau, entendeu por necessário, observar a regra preconizada no artigo 835 do CPC, de forma que viesse em primeiro lugar, valores em dinheiro, além de afirmar a inexistência de documento comprobatório da propriedade pela agravada”.

Diante da inexistência de outros bens a penhorar, e “até por economia processual e principalmente considerando que a agravada deixou de indicar quaisquer bens à penhora, justo se faz o atendimento da pretensão do agravante, quanto a constrição de bem por ele indicado, bastando para tanto, comprovar a propriedade da agravada e não, a determinação do juízo, até mesmo porque, como já foi dito, a agravada se encontra em estado de insolvência”.

Desta feita, propugna pelo conhecimento e provimento do recurso para se determinar a penhora do bem imóvel indicado. Petição instruída por documentos (evento 1).

 

3. Intimados (eventos 7, 12, 13, 14 e 15), os agravados não apresentaram contrarrazões (evento 21).

 

É o relatório.

VOTO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alberto Schulhan, inconformado com a decisão do Juiz Federal da 7ª Vara do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o requerimento de penhora de bem imóvel, ao entender necessário se observar a ordem prescrita no artigo 835, do Código de Processo Civil, quando registrada a ausência de documentação comprobatória da propriedade do imóvel.

 

2. O agravo de instrumento não é conhecido, diante de evento posterior à sua interposição, suficiente para afastar o interesse recursal, segundo revelam os autos originários.

 

3. Como visto, o motor para o indeferimento da penhora do imóvel foi não só a necessidade de se observar a ordem preferencial do artigo 835, do CPC-2015, como também pela falta de comprovante de propriedade do bem (fls. 1.137/1.138).

Posteriormente, o exequente requereu mais uma vez a penhora do bem imóvel, o que foi acolhido pelo magistrado, que determinou a lavratura do termo de penhora, quando salientou a obrigação do credor quanto ao registro da constrição perante o RGI (fls. 1.216/1.217).

Malgrado assistisse razão ao agravante quanto ao prosseguimento da execução nos termos em que requerido, inclusive quanto à penhora do imóvel por si indicado, observa-se não persistir o motivo fundamentador da decisão recorrida, pois o magistrado houve por acolher novo requerimento nesse sentido e, em consequência o interesse processual superveniente da agência reguladora no recurso por si interposto.

A caracterização do interesse processual requer a presença de requisitos, quais sejam, a utilidade e a necessidade do provimento, além da adequação, tudo como meio de se aferir o aludido interesse do demandante, mostrando-se fundamental se perguntar se a providência adotada para o fim colimado não é somente útil, mas também é adequada para atender à necessidade. Marcelo Abelha, ao tratar do interesse processual e a necessidade concreta sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015, tece as seguintes considerações:

 

"Todavia, na verificação do interesse processual não basta o demandante apontar a utilidade do provimento apenas sob o seu prisma para que se tenha por preenchida e vencida tal condição da ação. Dado o fato de que há também um interesse do próprio Estado em solucionar os conflitos para quais é chamado a resolver (pacificação social), é imprescindível que o próprio Estado-juiz verifique ou certifique se a necessidade concreta apontada pelo demandante pode ser realmente satisfeita pelo provimento que ele acredita que lhe seja útil. Em outras palavras, é o Estado quem diz se existe ou não a utilidade do bem reclamado pelo jurisdicionado. Com isso, quer-se dizer que é analisando a situação concreta levada na demanda (e aqui também na análise do direito material) que o Estado-juiz verifica em juízo sucessivo: (a) se há realmente capaz de ser apto ou adequado para debelar aquela necessidade. Portanto, havendo juízo negativo em uma destas situações (falta de necessidade ou falta de adequação), o Estado entende inexistir o interesse, justamente porque inútil seria o provimento solicitado." (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 108).

 

Deflui dessas anotações a manifesta ausência de interesse do agravante de se insurgir contra decisão cujos fundamentos não mais remanescem, como até apontado nos autos originários, diante do deferimento da penhora do imóvel, como postulado.

 

4. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento interposto por Alberto Schulhan.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000326364v3 e do código CRC 7ffd8350.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 17/12/2020, às 21:48:44

 


 

Processo n. 0000373-38.2020.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000373-38.2020.4.02.0000/

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGRAVANTE: ALBERTO SCHULHAN

ADVOGADO: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ032501)

AGRAVADO: CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA

ADVOGADO: MAURO SERGIO SALOMAO JUNIOR (OAB RJ060241)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MACARIO

ADVOGADO: ISAIAS ALVES DE MENEZES (OAB RJ060665)

AGRAVADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS

EMENTA

AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO. INTERESSE RECURSAL.

1. Agravo de instrumento de decisão que indeferiu a penhora de bem imóvel, ao entender necessária a observância da ordem preferencial do artigo 835, do CPC-2015, além de inexistir qualquer comprovante acerca da propriedade do bem.

2. Deduzido novo requerimento nesse sentido, quando acolhido para o fim de se determinar a penhora do bem indicado.

3. Sobressai a ausência de interesse recursal superveniente do agravante, razão pela qual inviável o exame do mérito da controvérsia, o cabimento da penhora do imóvel.

4. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto por Alberto Schulhan, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000326365v3 e do código CRC ce603e4e.

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